Luciana Ayala Cossio
Luciana Ayala Cossio
Número da OAB:
OAB/SP 099992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
LUCIANA AYALA COSSIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070601-85.2003.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA D'AGOSTINI E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA AYALA COSSIO - SP99992 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019347-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1073501-61.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luciana Ayala Cossio - Marcelo Roberto dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais. Em virtude do novel parágrafo 3º do art 82 do CPC (Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), por ora, pelo patrono exequente, o que não se confunde com as despesas processuais, tais como taxa postal, taxa de pesquisa, diligência do oficial de justiça, etc. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), RAUL RONCOLETTA MONTORO PERES (OAB 382337/SP), CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB 164341/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003003-30.2008.8.24.0004/SC EXECUTADO : TECELAGEM GUELFI LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA AYALA COSSIO (OAB SP099992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade opostas por TECELAGEM GUELFI LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC , ambos qualificados, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, da CDA e a prescrição do crédito tributário. Intimado, o exequente postulou a penhora de ativos financeiros. Os autos vieram conclusos. Esse, na concisão necessária, o relatório. Decido. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Pela legislação tributária, apenas por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução. Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada se enquadram nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, tratando-se de matérias substanciais e não demandam dilação probatória. Da validade da citação Argumenta o excipiente não ter sido citado porque aviso de recebimento - AR que acompanhou o ofício de citação não foi por si assinado, mas por terceiro. Pois bem. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado de que é prescindível que o aviso de recebimento seja assinado pelo executado na execução fiscal à luz do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Sob esse enfoque: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3°, INCISO I, DO CPC/2015. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA . EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. ATO VÁLIDO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, A PARTE INTERVIU NO FEITO, APRESENTANDO DEFESA. "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento para a pessoa física do sócio. Interlocutória que considerou nula a citação realizada pelos correios (AR) no endereço do executado e recebida por terceiro. Inexistência de disposição legal exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado. Ato citatório que se perfectibiliza com a entrega da correspondência no endereço do devedor. Exegese do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/80. Precedentes da Corte. Interlocutória reformada. Recurso provido. Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não exige que a entrega seja feita diretamente ao devedor, presumindo-se que o destinatário será comunicado (AgRg no REsp 1192890/RR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe DJe 29.11.2011)" (AI n. 2012.037687-2, de Palhoça, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 05/03/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.061115-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-09-2013)." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2015.008065-7. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Data do julgamento: 15.09.2015) [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, CASSADA A DECISÃO EXTINTIVA, ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO COBRADO. (TJSC, Apelação n. 0304159-64.2014.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022). Além do mais, tem-se que no caso dos autos o executado compareceu ao feito, o que afasta qualquer nulidade na sua citação, por força do art. 239, § 1º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO REALIZADO PELO CORREIO. ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO PRECISA SER SUBSCRITO PESSOALMENTE PELO DEVEDOR. ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 239, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060008-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. AVENTADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIO E CONSTRITIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO NULA. INSUBSISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. "A declaração de nulidade da citação ficta em execução fiscal não torna, necessariamente, nulos os atos processuais posteriores, como a penhora, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, ato que supre o chamamento irregular, oportunidade em que exerceu sua defesa por meio da 'exceção de pré-executividade' e ainda será intimado para opor embargos do devedor, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017408-97.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046665-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2023). Portanto, é imperioso a rejeição da assertiva alegada nulidade da citação suscitada pelo executado visto inexistir qualquer mácula no ato processual. Da inocorrência da prescrição intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, esta deve ser afastada porquanto a mora no transcurso da execução não pode ser imputada ao exequente, que em nenhum momento do trâmite processual se manteve inerte, empreendendo todas as providências necessárias e possíveis a fim de salvaguardar seu crédito. Nesse norte, urge ressaltar que a prescrição intercorrente é uma punição para o credor desidioso, o que não se vislumbra no caso concreto, pois ao contrário do afirmado pela excipiente, todas as vezes que o excepto fora instado a impulsionar o feito, o fez de forma efetiva. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Exceção de pré-executividade rejeitada. Inconformismo. Paralisação do processo. Tempo inferior ao prazo prescricional. Desídia do banco indemonstrada. Provimento negado. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da executória por tempo superior ao prazo prescricional do título, ante a inércia do credor em realizar diligência que lhe competia, o que não se verificou no presente caso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080274-4, de São José, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 02/06/2015). Desta feita, a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo excipiente há de ser afastada. Da higidez da CDA No tocante à tese de nulidade (pela ausência de fundamentação legal específica), é certo que a Certidão de Dívida Ativa deve atender os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. No tocante à alegação de nulidade, é certo que a CDA anexada atende todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Do mesmo modo, a Lei n. 6.830/80, que regula a execução fiscal, prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Logo, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA que não faz menção expressa à lei e aos fundamentos do crédito gerado se, ao menos, contém a indicação do auto de infração respectivo, do qual foi devidamente notificado o contribuinte, inclusive a respeito da origem do crédito e seus fundamentos legais" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015321-2, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2009). Imprescindível que cada Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que se permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso em questão, a CDA que aparelha a inicial se encontra devidamente fundamentada, com a identificação dos dispositivos legais que servem de base para a cobrança. Da alegada não incidência de IPTU Quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a incidência de IPTU suscitado pela parte executada, observa-se que a alegação da parte executada demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do incidente processual manejado. Por conta disso, inviável o acolhimento da assertiva em questão sobretudo por não terem sido apresentados documentos suficientes para escorá-la. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e indefiro o pedido de desbloqueio. Sem honorários nesta fase. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da petição e certidões negativas de débito apresentadas no Evento 63. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado e pormenorizada do débito, contendo os números das inscrições cadastrais e exercícios cujo imposto aqui executa . Intimem-se. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078535-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Montreal Ltda - - Condomínio Edifício Alfredo Possi - de rigor a total rejeição da impugnação à penhora, pelos termos acima alinhavados. Após o decurso do prazo recursal, transfira-se o valor bloqueado a conta judicial vinculado ao juízo. - ADV: LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013861-83.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DE LOURDES CALANDRELLI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA AYALA COSSIO - SP99992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015735-76.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Campos - Fotos e Filmagens de Formaturas S/s Ltda - Me - - Danielle Priccila Campos - - Carlos Eduardo Cunha Silva Dente - Ao exequente: recolha a taxa de desarquivamento (cód. 206-2), no valor de R$ 44,87, no prazo de dez dias, consoante Comunicado nº 41/2024, disponibilizado no DJE de 21/02/2024(p. 93), sob pena de inutilização da petição. - ADV: LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056619-70.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E.I.E. - V.C.D.F.A.P.V.E.G. - - V.L.C. - - N.C.C. - N.S.C.E.M. - Vistos. À serventia, para que junte aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após, vista dos autos às partes no prazo comum de cinco dias. Intime-se. - ADV: MOACIR AVELINO MARTINS (OAB 71108/SP), LUCIANA AYALA COSSIO (OAB 99992/SP), SANDRA KLARGE ANJOLETTO (OAB 58776/SP), SANDRA KLARGE ANJOLETTO (OAB 58776/SP), ARGEMIRO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 242540/SP), SIMONE LACERDA DE ATHAYDE (OAB 125932/SP), SIMONE LACERDA DE ATHAYDE (OAB 125932/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), ARGEMIRO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 242540/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
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