Margareth Fagundes Hinkelmann

Margareth Fagundes Hinkelmann

Número da OAB: OAB/SP 099998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margareth Fagundes Hinkelmann possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT9, TJSP
Nome: MARGARETH FAGUNDES HINKELMANN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) INVENTáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000766-57.2024.5.09.0965 RECORRENTE: VITORIA VIDRACARIA LTDA RECORRIDO: JONATA MOREIRA FERREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000766-57.2024.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu o início do vínculo empregatício em data anterior àquela anotada na CTPS do reclamante, condenando-a à retificação do documento. A ré alega que a sentença inverteu o ônus da prova e desconsiderou a presunção de veracidade do registro na CTPS (Súmula 12, TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a data correta do início do vínculo empregatício, considerando o conjunto probatório e o ônus da prova, em especial diante da confissão da preposta quanto à prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CTPS do reclamante registra a admissão em 19/04/2023, data que goza de presunção de veracidade (Súmula 12, TST). Contudo, a preposta da ré, em depoimento, confessou a existência de prestação de serviços pelo reclamante em período anterior à data do registro na CTPS, especificamente em março de 2023, admitindo, ainda, serviços esporádicos antes dessa data. 4. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante em período anterior ao registro na CTPS, assumiu o ônus de comprovar a natureza esporádica destes serviços e a ausência dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício (artigo 3º da CLT e artigo 818, inciso II, da CLT). Todavia, não apresentou provas a refutar a existência do vínculo empregatício antes de 19/04/2023. 5. O depoimento do reclamante, embora com imprecisões quanto à data, corrobora a existência de prestação de serviços antes do registro na CTPS. A alegação de contratação em 2020, anterior à constituição da empresa, não invalida a prova da prestação de serviços a partir de 10/12/2022. 6. Todavia, observado que o autor declara que teve o vínculo trabalhista registrado após quatro meses de prestação de serviços, faz-se pequeno reparo para reconhecer o início do vínculo em 19/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. A data de início do contrato de trabalho é mantida em data anterior ao registro na CTPS, porém alterada para 19/12/2022, conforme argumentação da recorrente e declarações do autor, para melhor adequação à prova dos autos. Os demais termos da sentença, relativos à retificação da CTPS, permanecem inalterados. Tese de julgamento: A presunção de veracidade do registro na CTPS (Súmula 12, TST) pode ser afastada por prova robusta em contrário, como confissão da parte contrária quanto à prestação de serviços em período anterior ao registro. Em caso de admissão de prestação de serviços anterior ao registro em CTPS, o ônus de comprovar a ausência de vínculo empregatício (art. 3º da CLT) recai sobre a ré. O não cumprimento do ônus da prova pela ré, em conjunto com a confissão de prestação de serviços em data anterior ao registro na CTPS, justifica o reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior à anotação na carteira profissional. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; art. 818, II, da CLT; Súmula 12 do TST; arts. 141 e 492 do CPC. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA VIDRACARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000766-57.2024.5.09.0965 RECORRENTE: VITORIA VIDRACARIA LTDA RECORRIDO: JONATA MOREIRA FERREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000766-57.2024.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu o início do vínculo empregatício em data anterior àquela anotada na CTPS do reclamante, condenando-a à retificação do documento. A ré alega que a sentença inverteu o ônus da prova e desconsiderou a presunção de veracidade do registro na CTPS (Súmula 12, TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a data correta do início do vínculo empregatício, considerando o conjunto probatório e o ônus da prova, em especial diante da confissão da preposta quanto à prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CTPS do reclamante registra a admissão em 19/04/2023, data que goza de presunção de veracidade (Súmula 12, TST). Contudo, a preposta da ré, em depoimento, confessou a existência de prestação de serviços pelo reclamante em período anterior à data do registro na CTPS, especificamente em março de 2023, admitindo, ainda, serviços esporádicos antes dessa data. 4. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante em período anterior ao registro na CTPS, assumiu o ônus de comprovar a natureza esporádica destes serviços e a ausência dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício (artigo 3º da CLT e artigo 818, inciso II, da CLT). Todavia, não apresentou provas a refutar a existência do vínculo empregatício antes de 19/04/2023. 5. O depoimento do reclamante, embora com imprecisões quanto à data, corrobora a existência de prestação de serviços antes do registro na CTPS. A alegação de contratação em 2020, anterior à constituição da empresa, não invalida a prova da prestação de serviços a partir de 10/12/2022. 6. Todavia, observado que o autor declara que teve o vínculo trabalhista registrado após quatro meses de prestação de serviços, faz-se pequeno reparo para reconhecer o início do vínculo em 19/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. A data de início do contrato de trabalho é mantida em data anterior ao registro na CTPS, porém alterada para 19/12/2022, conforme argumentação da recorrente e declarações do autor, para melhor adequação à prova dos autos. Os demais termos da sentença, relativos à retificação da CTPS, permanecem inalterados. Tese de julgamento: A presunção de veracidade do registro na CTPS (Súmula 12, TST) pode ser afastada por prova robusta em contrário, como confissão da parte contrária quanto à prestação de serviços em período anterior ao registro. Em caso de admissão de prestação de serviços anterior ao registro em CTPS, o ônus de comprovar a ausência de vínculo empregatício (art. 3º da CLT) recai sobre a ré. O não cumprimento do ônus da prova pela ré, em conjunto com a confissão de prestação de serviços em data anterior ao registro na CTPS, justifica o reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior à anotação na carteira profissional. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; art. 818, II, da CLT; Súmula 12 do TST; arts. 141 e 492 do CPC. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATA MOREIRA FERREIRA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0005444-05.2025.8.16.0038 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001186-08.2024.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Idivandro Marconi Me - Apelado: Jhm Máquinas Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPRA DE MAQUINÁRIO. PARECER TÉCNICO QUE ATESTA QUE O MAU FUNCIONAMENTO SE DEU POR PROBLEMA NO COMPRESSOR DE AR, ADQUIRIDO DE OUTRO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE LAUDO. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arai Souza de Araujo (OAB: 114039/RS) - Júlio César Eglior (OAB: 99998/RS) - Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP) - Maria Laura Ferreira Rossi (OAB: 176970/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002129-03.2022.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Annelies Hoffmeister - VISTOS. Certidão de fl. 60: Ciente. Diante da juntada dos comprovantes de custas e despesas processuais, arquivem-se os autos cumpridas demais formalidades legais. Int. - ADV: MARGARETH FAGUNDES HINKELMANN (OAB 99998/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001811-59.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Annelies Hoffmeister - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, informada pela exequente à fls. 74, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal no pleito, considere-se o trânsito em julgado nesta data, dispensando sua certificação, devendo porém a serventia proceder as anotações necessárias junto à movimentação do processo. Intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de 60 dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária, custas e despesas processuais em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não efetuado o recolhimento no prazo acima, expeça-se certidão para inscrição das custas na dívida ativa (art. 1.098, §2º, NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP), MARGARETH FAGUNDES HINKELMANN (OAB 99998/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ao autor, 05 dias, para manifestar sobre petição da fazenda.
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