Roberto Veronez
Roberto Veronez
Número da OAB:
OAB/SP 100014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Veronez possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPR
Nome:
ROBERTO VERONEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REVISãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
EXECUçãO DA PENA (1)
CONFLITO DE COMPETêNCIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001521-75.2025.8.16.0165 Processo: 0001521-75.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.251,83 Polo Ativo(s): VALDERI ALCIDES GEALH FERREIRA (RG: 82752196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.440.529-08) Rua Prudente de Morais, 614 - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-350 - E-mail: valderigealhferreira@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99929-0630 Polo Passivo(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.865/0003-28) Rua Clevelândia, 610 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-324 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por VALDERI ALCIDES GEAHL FERREIRA em face de LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S/A. A parte autora alega, em síntese, que já foi usuário dos serviços da requerida, mas decidiu pelo encerramento do contrato em março de 2024. Narra que foi surpreendido com a cobrança de valores não devidos, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, o que ocasionou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a inexigibilidade do débito e danos morais (mov. 1.1). A empresa requerida apresentou contestação alegando que não houve cancelamento, mas suspensão temporária do serviço, de modo que os valores cobrados são devidos. Requereu a improcedência da demanda (mov. 31.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 9.1). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1 e 35.1). Pois bem. A causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial, além de haver requerimento expresso das partes nesse sentido. Com efeito, a demanda trata, em síntese, de suposta inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). De início, é incontroverso nestes autos o pedido de cancelamento do serviço feito pelo autor. Em sua narrativa, corroborada pelas alegações da parte requerida, constata-se que houve efetiva solicitação de cancelamento do serviço na data de 28 de março de 2024 (mov. 1.9 e 31.1, pág. 4). De igual modo, a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 é incontroversa, uma vez que a própria empresa, em cumprimento de decisão liminar, excluiu provisoriamente as restrições (mov. 30.1). A parte requerida alega que o autor entrou em contato nas datas de 28/03/2024, 03/04/2024 e 10/04/2024 com intuito de solicitar o cancelamento do serviço e a retirada dos aparelhos. Todavia, de maneira oposta à solicitação, a Ré procedeu com a suspensão temporária do serviço, reabilitando-o de forma unilateral após 120 (cento e vinte) dias. No caso, houve manifestação expressa do autor no sentido de encerrar o contrato e expectativa legítima de atendimento à sua solicitação, já que chegou até a informar o novo endereço para retirada dos equipamentos da empresa (mov. 1.8), mas a Ré não atendeu ao requerimento autoral, reabilitando o serviço de forma automática e sem nenhuma comunicação prévia ao consumidor. Assim, evidente a falha na prestação do serviço. A título exemplificativo, a Resolução n° 632/2014 da Anatel, em seu art. 14, aduz que a prestadora do serviço não pode proceder com cobranças após solicitação de rescisão pelo consumidor. Veja: Art. 14. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo. Parágrafo único. A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Diante do exposto, se reconhece a ilicitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se o dever de indenizar. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET VIA SATÉLITE NÃO ATENDIDO PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001863-25.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 12.10.2024) Não há dúvida que a inscrição indevida do CPF – Cadastro de Pessoa Física – do consumidor no rol dos Serviços de Proteção ao Crédito SCPC/SERASA gera direito à indenização por dano moral, pois, atualmente, a consulta aos mencionados cadastros tem o poder de permitir ou não ao consumidor o acesso aos bens expostos ao mercado com pagamento futuro, e, deste modo, acarretar danos. Por isso, pode-se afirmar que, nas situações de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano decorre do próprio ato, dispensando-se a sua comprovação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assevera: (...) Em casos como o dos autos, nos quais se discutem a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configure in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração de existência da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. [...] (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) Da mesma maneira, o Enunciado de n. 11 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Quanto ao arbitramento dos danos morais, é certo e amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o dano moral deve ser arbitrado em observância a um critério duplo: o dano moral deve servir, primordialmente, a compensar os prejuízos de ordem imaterial suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que deve penalizar o sujeito causador do dano, de modo a coibi-lo de voltar a praticar a conduta lesiva. Assim, sopesando ambos os aspectos do referido critério, tendo como parâmetros os prejuízos suportados pela parte autora, assim como o caráter pedagógico do dano moral, tudo limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como justa a indenização a título de danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida em mov. 9.1 e julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar inexigível todos os débitos posteriores à solicitação de cancelamento do serviço em 28/03/2024, inclusive aqueles apontados no mov. 1.6, cancelando definitivamente a inscrição em nome VALDERI ALCIDES GEAHL FERREIRA do cadastro de restrição ao crédito; condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI, a partir da prolação da presente sentença (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Art. 398, CC e súmula 54/STJ). Desde 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE, e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003306-63.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Biostan Produtos Analiticos e Laboratoriais Ltda - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de embargos à execução com pedido de recebimento no efeito suspensivo. É o relatório. Como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. (...)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) e "(...) 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (...)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Igualmente, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça já destacou que: "(...) [a] relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. (...)." (STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). E, ainda, "(...) [s]em a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. (...)." (STJ, REsp n. 1.633.757/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019). In casu, com a devida vênia, ausente garantia do Juízo, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada-exequente, por meio de seu Advogado cadastrado nos autos principais, para que se manifeste em 15 (quinze) dias (art. 920, I, NCPC). Para tanto, PROVIDENCIE a z. Serventia seu cadastro nestes autos. Cito em abono: "(...) 5. O termo "ouvido" constante do caput do art. 740 do CPC/1973 (art. 920 do CPC/2015), na redação conferida pela Lei n. 11.382/2006, não impõe a citação pessoal do credor/embargado, bastando sua intimação na pessoa do advogado. (...)." (STJ, AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/10/2017). TRASLADE-SE cópia desta decisão aos Autos principais, servindo a presente como certidão a ser salva pela z. Serventia e anexada nos autos principais, com o título de certidão de cartório. INTIME-SE. - ADV: ROBERTO VERONEZ (OAB 100014/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2182752-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 2º Grupo de Direito Criminal; AIRTON VIEIRA; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0099950-02.2018.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Peticionário: G. L. S.; Advogado: Roberto Veronez (OAB: 100014/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182752-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: G. L. S. - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Após o cumprimento desta determinação, processe-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Veronez (OAB: 100014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2182752-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0099950-02.2018.8.26.0050; Assunto: Estupro de vulnerável; Peticionário: G. L. S.; Advogado: Roberto Veronez (OAB: 100014/SP)