Milton De Oliveira Marques
Milton De Oliveira Marques
Número da OAB:
OAB/SP 100078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton De Oliveira Marques possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TRF3, STJ, TJSP, TJPR, TRT4, TRT2
Nome:
MILTON DE OLIVEIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2993992/PR (2025/0266152-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALLAN WALTER RODRICK PUSCH AGRAVANTE : AMERICA EUDOXIA DE ARAUJO GUERRA PUSCH ADVOGADOS : MILTON DE OLIVEIRA MARQUES - SP100078 ESTERMARIS ARAÚJO PEREIRA - SP174187 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283 PAULO TURRA MAGNI - PR063284 CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020871-32.2024.5.04.0371 RECLAMANTE: JOSE NILTON RODRIGUES RECLAMADO: ANCORA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd0428 proferido nos autos. Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Excluam-se do polo passivo as rés VERALLIA BRASIL , conforme determinado em sentença Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel. Luciana da Silva Ribeiro/ Daniel Telles Araújo Silva / Juliano Rosa da Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo IGPM, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o IGPM como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). a.4 - Em relação às indenizações por danos morais/psíquicos/estéticos: frente aos critérios definidos pelo STF, nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais e estéticos deverá utilizar a taxa SELIC - Receita Federal, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Ainda, por força da Lei 14.905/2024, a contar de 30/08/2024 deverá adotar o IPCA como índice de correção monetária, bem como juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. b- Efetivação dos descontos previdenciários e fiscais: devem ser observados os termos da Súmula 25 do TRT da 4ª Região ("São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada"); c- Correção monetária das contribuições previdenciárias: adoto os critérios definidos na Súmula 368 do TST para determinar que os cálculos observem, para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. d- Contribuição previdenciária do empregado, critério de apuração: deve ser procedida à luz dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, limitada ao teto máximo de contribuição, calculada mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título no curso da relação de emprego, com exclusão dos juros de mora, consoante o entendimento da Súmula 26 do TRT da 4ª Região; e- FGTS: deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 do SBDI-1 do TST, salvo se houver determinação em sentença ou acórdão de que seja recolhido à conta vinculada do empregado, quando deverá ser adotado o índice próprio, consoante o entendimento da OJ n. 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; f - Quando houver determinação genérica, na sentença ou no acórdão, de incidência do FGTS sobre os pedidos ou sobre as verbas com natureza salarial deferidas, sem que haja especificação delas, o FGTS incidirá sobre o aviso-prévio indenizado e não incidirá sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço; g- Imposto de renda: deve ser calculado nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da OJ 400 da SBDI1 do TST, ou seja, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo, indicando-se as parcelas tributáveis que a compõe, observando-se, ainda, a disposição do artigo 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela MP 497, de 27-07-2010, convertida na Lei 12.350 de 20/12/2010; h- Juros: incidência dos juros de mora após o abatimento das contribuições previdenciárias; i - O cálculo deverá ser apresentado com a utilização do sistema PJeCalc. O arquivo em formato ‘.PJC’ e o arquivo em formato ‘.PDF’ deverão ser juntados aos autos. Instruções para o procedimento podem ser obtidas no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 j - Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. l - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. m - Sendo a sentença líquida, o valor a ser liquidado não poderá ultrapassar, salvo pela correção monetária e juros, o valor da condenação. n - conclusão: as partes ou o contador deverão demonstrar os resultados a que chegaram, para que a conta possa ser entendida pelo Juízo, indicando, exemplificativamente, a base de cálculo adotada para cada verba, número de horas extras encontrado em cada mês, adicionais aplicados e integrações. SAPIRANGA/RS, 29 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA ENGENHARIA LTDA - VERALLIA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020871-32.2024.5.04.0371 RECLAMANTE: JOSE NILTON RODRIGUES RECLAMADO: ANCORA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd0428 proferido nos autos. Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Excluam-se do polo passivo as rés VERALLIA BRASIL , conforme determinado em sentença Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel. Luciana da Silva Ribeiro/ Daniel Telles Araújo Silva / Juliano Rosa da Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo IGPM, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o IGPM como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). a.4 - Em relação às indenizações por danos morais/psíquicos/estéticos: frente aos critérios definidos pelo STF, nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais e estéticos deverá utilizar a taxa SELIC - Receita Federal, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Ainda, por força da Lei 14.905/2024, a contar de 30/08/2024 deverá adotar o IPCA como índice de correção monetária, bem como juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. b- Efetivação dos descontos previdenciários e fiscais: devem ser observados os termos da Súmula 25 do TRT da 4ª Região ("São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada"); c- Correção monetária das contribuições previdenciárias: adoto os critérios definidos na Súmula 368 do TST para determinar que os cálculos observem, para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. d- Contribuição previdenciária do empregado, critério de apuração: deve ser procedida à luz dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, limitada ao teto máximo de contribuição, calculada mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título no curso da relação de emprego, com exclusão dos juros de mora, consoante o entendimento da Súmula 26 do TRT da 4ª Região; e- FGTS: deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 do SBDI-1 do TST, salvo se houver determinação em sentença ou acórdão de que seja recolhido à conta vinculada do empregado, quando deverá ser adotado o índice próprio, consoante o entendimento da OJ n. 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; f - Quando houver determinação genérica, na sentença ou no acórdão, de incidência do FGTS sobre os pedidos ou sobre as verbas com natureza salarial deferidas, sem que haja especificação delas, o FGTS incidirá sobre o aviso-prévio indenizado e não incidirá sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço; g- Imposto de renda: deve ser calculado nos termos da Súmula 53 do TRT da 4ª Região e da OJ 400 da SBDI1 do TST, ou seja, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo, indicando-se as parcelas tributáveis que a compõe, observando-se, ainda, a disposição do artigo 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela MP 497, de 27-07-2010, convertida na Lei 12.350 de 20/12/2010; h- Juros: incidência dos juros de mora após o abatimento das contribuições previdenciárias; i - O cálculo deverá ser apresentado com a utilização do sistema PJeCalc. O arquivo em formato ‘.PJC’ e o arquivo em formato ‘.PDF’ deverão ser juntados aos autos. Instruções para o procedimento podem ser obtidas no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 j - Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. l - Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. m - Sendo a sentença líquida, o valor a ser liquidado não poderá ultrapassar, salvo pela correção monetária e juros, o valor da condenação. n - conclusão: as partes ou o contador deverão demonstrar os resultados a que chegaram, para que a conta possa ser entendida pelo Juízo, indicando, exemplificativamente, a base de cálculo adotada para cada verba, número de horas extras encontrado em cada mês, adicionais aplicados e integrações. SAPIRANGA/RS, 29 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0020016-68.2025.5.04.8341 RECLAMANTE: ARTHUR FILIPE DIAS TEIXEIRA RECLAMADO: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823d43f proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id b2575b2), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: - Pressupostos extrínsecos: Decisão recorrível, tendo em vista a sentença prolatada. Apresentação do recurso próprio, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. Recurso tempestivo, estando regular a representação. Dispensado do pagamento das custas. - Pressupostos intrínsecos: Presente a legitimidade, visto que o recorrente foi vencido. Há o interesse na interposição do recurso, eis que a parte não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Notifique-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. ESTANCIA VELHA/RS, 25 de julho de 2025. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1189985-25.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Maurino Rocha dos Santos - Maynard Comércio Internacional Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 100078/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001268-56.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILTON DE OLIVEIRA MARQUES - SP100078 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTERMARIS ARAUJO PEREIRA - SP174187 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 23 de julho de 2025.
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