Paulo Dias Lobas

Paulo Dias Lobas

Número da OAB: OAB/SP 100269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Dias Lobas possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TJPE, TJDFT
Nome: PAULO DIAS LOBAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099131-48.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - M.A.C.F. - 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Sobre a competência do Juízo para a apreciação da presente demanda, é forçoso recordar que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. Nesse sentido, acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e dos Juízes das Varas Distritais, o Código Judiciário Paulista determina: Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião. Artigo 41. - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor. (destaque não original) Além disso, o Art. 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 (publicada em 21/12/1976), é expresso acerca desta competência abranger também os Registros Públicos: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado. (destaque não original) Já acerca de eventual dúvida sobre ser ou não esta competência de caráter absoluto, é forçoso destacar a disciplina do Art. 53, inciso II, da mesma resolução: Artigo 53 - Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: (...) II - para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes. (destaque não original) Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil de requerentes que neles se encontrem domiciliados. Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea 'j', da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante [2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro]. (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Mota). (destaque não original) 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Providenciem-se as anotações de praxe e as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: PAULO DIAS LOBAS (OAB 100269/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000464-79.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade Cultural Rubens Ribeiro Ltda - Josiany Marques do Vale - - Valdinei Celestino de Oliveira - Janete Aparecida Lino - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: RAFAEL YOSHINORI WATANABE (OAB 465423/SP), JOSÉ EDUARDO ROLDÃO (OAB 458739/SP), RODOLPHO AUGUSTO CEARA (OAB 374836/SP), ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 100269/PR)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6062607-13.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) MASSA FALIDA DE BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA CPF: não informado ANA CARLA COSTA ROCHA CPF: 050.183.436-21 Intimem-se as partes para manifestarem-se, de forma expressa, sobre o interesse, ou não, na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, Código de Processo Civil. A audiência somente não se realizará caso as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição consensual (§ 4º, I do artigo 334 do CPC), não havendo prejuízo para os litigantes. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, ou dizer se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). MARCIA APARECIDA MOURA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030349-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Claudio Yukio Miyake - Raphael Castro Mota - Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. - ADV: IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO (OAB 100269/MG), CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711363-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ALVES RABELO, EDILSON JAIRO RABELO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da companhia ré (voo LA 3011 e LA 7850), com saída de Brasília (BSB) no dia 29/01/2025, às 12h05min, com conexão em São Paulo (13h55min – 17h05min), e chegada à Juiz de Fora (IZA) programado para às 18h35min. Alegam que, ao chegarem ao Aeroporto de Congonhas, foram informados da alteração no horário do voo para as 20h e, posteriormente, de seu cancelamento, sem aviso prévio e sem a devida assistência por parte da companhia aérea demandada, cujo voo disponível ocorreria apenas em 30/01/2025 às 20h. Sustentam que, diante da urgência da viagem — uma vez que a primeira demandante (LUCIANA) se submeteria a cirurgia agendada para o dia 31/01/2025 —, foram compelidos a adquirir passagens rodoviárias (R$ 242,99 cada) e a arcarem com despesas de alimentação (R$ 111,00 + R$ 136,73) e transporte por aplicativo até a rodoviária (R$ 54,73), totalizando um gasto extra de R$ 788,44 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Defendem que o cancelamento de voo, sem aviso prévio e sem prestação de assistência aos passageiros, caracteriza falha grave na prestação do serviço, tornando incontestável a obrigação de indenizar, diante das longas horas de espera no aeroporto sem suporte; pela incerteza quanto à chegada a tempo para realizar a cirurgia; cansaço físico e desgaste emocional; frustração e sensação de desamparo. Requerem, desse modo, seja a requerida condenada ao ressarcimento do valor gasto de R$ 788,44 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A parte ré, em sua contestação de ID 237786774, reconhece o cancelamento do voo (2250), justificando-o por necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que, segundo sustenta, configura caso fortuito. Alega ter oferecido alternativa de reacomodação, contudo, os passageiros optaram por seguir viagem por meios próprios, deixando seu bilhete em aberto, para remarque ou pedido de reembolso, o que foi prontamente atendido pela requerida. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os pedidos indenizatórios, requerendo a improcedência da demanda, sobretudo, quando o reembolso do valor despendido com novas passagens de ônibus para chegar ao destino e o ressarcimento pelas passagens não utilizadas incorreria em enriquecimento ilícito dos requerentes, além de não perpassarem os fatos de meros aborrecimentos. Os autores, na petição de ID 237991505, impugnam os fundamentos da defesa e reiteram os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratando-se de transporte aéreo nacional, conquanto a matéria também seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e pelo Código Civil (CC/2002), a controvérsia dever ser dirimida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC), conforme posicionamento jurisprudencial a seguir referenciado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO (24 HORAS). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. MAU TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). [...] (Acórdão 1743369, 0755258-65.2022.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 22/08/2023.) (realce aplicado). Logo, em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal (CF/1988), uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão. Para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da própria empresa ré, a teor do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que houve cancelamento do voo contratado originalmente pelos autores, que sairia de Brasília (BSB) no dia 29/01/2025, às 12h05min, com conexão em São Paulo (13h55min – 17h05min), e chegada à Juiz de Fora (IZA) às 18h35min. Do mesmo modo, tem-se por incontroverso, diante da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), que os autores somente seriam reacomodados em outro voo em 30/01/2025 às 20h. A questão posta cinge-se em aquilatar se, em decorrência desse cancelamento, os autores fazem jus aos danos materiais e morais pleiteados. Importante destacar que as alterações no serviço de transporte aéreo são práticas que visam adequar a malha aérea às necessidades circunstanciais e temporais de determinado local e são reguladas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, imediatamente, acerca do cancelamento não programado do voo, bem como oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; cancelamento de voo ou interrupção do serviço; preterição de passageiro; e perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução. Desse modo, em que pese tenha a requerida oferecido a informação necessária aos passageiros acerca do cancelamento do voo e ofertado a reacomodação aos passageiros, a parte ré não comprava, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, terem os autores optado pelo reembolso, não trazendo aos autos qualquer comprovação de suas alegações, tampouco demonstrado a existência de crédito concedido a eles. Ademais, a assistência material de facilidades de comunicação (superior a 1 hora); alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual (superior a 2 horas); e serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (superior a 4 horas) são devidos aos passageiros de acordo com o tempo de espera, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que não foi comprovado pela ré. Outrossim, a alegação de caso fortuito não se sustenta, pois, ainda que a manutenção da aeronave tenha sido necessária, incumbia à companhia aérea adotar medidas eficazes para minimizar os transtornos causados aos passageiros, pois relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida. Assim, considerando que os autores optaram pela execução do serviço por outra modalidade de transporte às suas expensas, deverá a parte requerida restituir a elas a quantia desembolsada com a compra das passagens terrestres, além dos gastos com transporte alternativo e alimentação, totalizando o valor de R$ 788,44 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo facultado à requerida realizar o cancelamento de eventual reembolso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos autores. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo, aliado à ausência de assistência e à situação de vulnerabilidade do consumidor, configura abalo moral indenizável, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE NEGOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM (R$4.000,00). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 9. Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 10. Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 11. No caso dos autos, o atraso perdurou por mais de quatro horas. Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, e a ausência de assistência configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 12. Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu. Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pela recorrente são passíveis de indenização. 13. Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e condizente com os padrões estabelecidos pelas Turmas Recursais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor. 14. Recurso NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. 15. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. (Acórdão 1949992, 0748081-79.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) (grifos nossos). No presente caso, os autores enfrentaram longa espera em aeroporto, incerteza quanto à chegada ao destino para realização de procedimento cirúrgico e necessidade de reorganizar a viagem por meios próprios, o que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta. Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR aos demandantes a quantia de R$ 788,44 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir dos efetivos desembolsos (29/01/2015) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da última citação (14/04/2025 – via DJE), nos termos das Súmulas 43 do STJ e art. 405 do CC/2002; e a PAGAR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (14/04/2025 – via DJE), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0036266-49.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001 REQUERENTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO(A): TERRAPLENAGEM SOUZA E FILHOS LTDA, TERCEIROS INCERTOS ADVOGADOS CREDORES/ PETICIONANTES: ADRIANO MIGLI DE FARIA ROSA – OAB/SP 314942 AGUINALDO DE OLIVEIRA BRAGA – OAB/MG 39002 ALINE RAIZA CÔRREA - OAB/ES 30.863 ANA AMELIA RAQUELO – OAB/MG 146998 ANA FLAVIA DE AZEVEDO RAMOS – OAB/SP 417455 ANA PAULA FONTELES SANTOS - OAB/PA 30.704 ADILSON DE CASTRO JUNIOR - OAB/PE 0838-A ANDRÉ LUIZ VELAR SANTOS - OAB/SP 469.834 ANDRESSA MARIA SCORZA DOS RAMOS - OAB/SP 465.842 ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - OAB/PE 17.188 ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB/PE 23.877 ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - OAB/MA 17.729 ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR – OAB/MG 106595 ARCIONE LIMA MAGALHAES - OAB MA/6752 BÁRBARA SISQUINI ROCHA – OAB/ES 34.027 CAMILA PINHEIRO DE MATOS - OAB/MG 185.642 CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ – OAB/ES 21581 CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8470 CLAUDIO BARBOSA - OAB/SP 113.430 CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA - OAB/ES 5526 DONATO ALVES FERREIRA – OAB/RJ 111252 DOUGLAS M. A. VILELA - OAB/GO 31.797 EDSON JOSE CAALBOR ALVES – OAB/SP 86705 EDUARDO SANTOS SARLO - OAB/ES 11.096 ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA – OAB/BA 49838 ELLINA DE SOUSA MEDEIROS - OAB/PA 25.027 FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - OAB/ES 27364 FABIO FIRME NICOLETTI - OAB/ES 19.752 FABRICIO MADUREIRA GONCALVES - OAB MG80890 FELIPE ENES DUARTE - OAB SP315710 FERNANDO ARGES CORREIA - OAB MG157697 FERNANDO DE CASTRO S. RAMOS - OAB/ES 25.167 GEORGE GUTIERRES - OAB 61.185 GILBERTO ALVES – OAB/SP 62607 GILSON PAULO MENDES MOREIRA - OAB/MG 54.873 GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO - OAB PA19377-B GUILHERME DIAS GONTIJO – OAB/MG 122254 GUILHERME FONTES BECHARA – OAB/SP 282824 GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO – OAB/PA 14565-B GUILHERME MANGIA COBRA – OAB/MG 94.093 GUSTAVO CAPELA GONCALVES – OAB/SP 209098 GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 014816 GUSTAVO STANGE – OAB/ES 15000 HERIBELTON ALVES – OAB/SP 109308 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO – OAB/MG 100269 ISABELA FARIA TEIXEIRA DE MELO – OAB/MG 180462 JANAINA MESQUITA VAZ - OAB/SP 314.350 JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - OAB ES33094 JOÃO VICTOR SAMPAIO BRANDÃO - OAB/MG 118.482 JOAQUIM ALVES DE MATTOS - OAB RJ183982 JOSÉ DA PAIXÃO DINIZ MAIA - OAB/MG 140.608 JOSÉ PAULO VALLE QUINTÃO - OAB/MG 98.338 JOSEANE MARIA DA SILVA - OAB BA9071 KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12.873 KARINA MAGNAGO - OAB/ES 11.976 KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO - OAB/MG 130.421 LARISSA BASSI PULTZ - OAB/SP 355.160 LEANDRO DONDONE BERTO – OAB/SP 201422 Leonardo Gonçalves Costa Cuervo - OAB/PE 50.413 LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - OAB/SP 282.856 LORRANNY RIBEIRO ROSA – OAB/PA 017725 LUANA SENNA CARVALHO - OAB/GO 59.423 LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO – OAB/PE 33670 LUCIANE WAGNER – OAB/MG 62571 MAGDA MARIA BARRETO - OAB ES/5121 MANOELA F. SPOLIDORO DE LECUE - OAB/RS 55.690 MARCUS SIQUEIRA CAMILO – OAB/MA 15.575 MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM – OAB/RJ 199992 MARIA DIAS – OAB/MG 156673 MARIA ISABELLA RODRIGUES GONCALVES – OAB/MG 88214 MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA - OAB/MG 55.539E MARY REJANE DE MOURA SOUSA - OAB/PA 16.564 MATEUS GENEROSO PEREIRA – OAB/MG 194343 MAURI GOMES OLIVA - OAB/MG 140.608 MAURÍCIO ABENZA CICALÉ - OAB/SP 222.594 MAURICIO SOARES CABRAL - OAB MG/52919 MAYSA MEDEIROS SILVA - OAB/SP 427.957 MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA – OAB/MG 56915 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP/128341 NEWTON DORNELES SARATT - OAB RS25185 PAMELA FALCAO CONCEICAO – OAB/PA 20237 PAULO PEREIRA FADUL BUENO – OAB/RJ 226360 REGINALDO LEAL - OAB/MG 188080 RENATA CAVALCANTE OLIVEIRA - OAB/SP 288.051 RENATO MELLO LEAL – OAB/SP 160120 RINALDO ARAÚJO DA SILVA - OAB/PB 86.330 ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS – OAB/SP 146229 ROBERTO CARDONE - OAB/SP 196.924 RODRIGO AFONSO MACHADO - OAB/SP 246.480 RODRIGO DIOGO SILVA – OAB/TO 3184 RODRIGO DIOGO SILVA - OAB/PA 31.106-A RODRIGO FIGUEIRA SILVA - OAB ES/17808 RODRIGO MAXIMO SANT ANA – OAB/MG 111196 RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - OAB/ES 36024 SENO PETRI – OAB/PA 4.904 THALITA BRUNELLI DE PAULO - OAB/SP 329.864 THIAGO GALVÃO SEVERI - OAB/SP 207.754 THIAGO LIMA DE SOUZA – OAB/PA 017623 THIAGO SOUSA SILVA – OAB/MA 14.474 VALÉRIA GAURINK DIAS FUNDÃO - OAB/ES 13.406 VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA – OAB/MA 4749 VIVIAN NOVELLINO - OAB/SP 162.085 WAGNER JÚNIOR CÔRREA - OAB/ES 19.410 WELMAN KASSIA DA SILVA VICENTE - OAB PE/43966 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209226588, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Vislumbro dos autos o pedido da Recuperanda de alienação direta de ativos móveis e imóveis a terceiros, conforme petitório Id 201812677 e 202128377, em que afirma se tratar de medida útil ao processo de recuperação judicial, sob o argumento de que se tratam de bens subutilizados e que impõe despesas com sua manutenção e guarda. Alega também que com relação aos imóveis, as propostas recebidas são deveras superiores ao valor de avaliação previsto no laudo de ativos acostado ao plano de recuperação judicial (Id 55564162 - pág. 85 e 104). Aduz ainda que o plano de recuperação judicial homologado prevê a possibilidade de venda de ativos na sua cláusula 4.8, itens 4.8.2 e 4.8.5.1, bem como os valores ofertados pelos referidos bens encontram-se de acordo com as regras previstas no plano. Requereu também a declaração de não sucessão dos adquirentes nas suas obrigações, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 e opinou pelo deferimento do pedido, afirmando que se trata de medida importante para fomentar o caixa da Recuperanda e a manutenção de sua atividade empresarial, com o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Opinou também pela autorização de pagamento diretamente à Recuperanda, destacando que não há nos autos notícia de descumprimento do plano. É o que importa relatar. Decido. De início destaco que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores perante a Assembleia Geral de Credores prevê expressamente a possibilidade de venda direta de ativos pela Recuperanda, desde que observados os parâmetros estabelecidos na cláusula 4.8.5.1. Reitero que a Administradora Judicial apresentou parecer Id 207691821 favorável à alienação requerida. Conforme já decidido neste feito em outra oportunidade (Id 172108460), a Lei n. 11.101/05 dispõe no seu art. 50, XI, sobre a possibilidade de alienação parcial de bens pela devedora como um dos meios a serem empregados no seu soerguimento, in verbis: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XI – venda parcial dos bens; Sobre o tema, a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0002007-48.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO CIA LTDA, JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL.HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE ATIVO CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VALOR DA VENDA COMPATÍVEL COM AVALIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os elementos dos autos informam grave cenário de crise com queda dos estoques, ante a falta de crédito junto aos fornecedores e a baixa capacidade financeira para realização de novas compras, fatores que conduziram as empresas ao processo de Recuperação Judicial. 2. A alienação de ativos constitui um dos meios de recuperação judicial. 3. Plano de Recuperação Judicial que prevê a alienação de ativos como forma de soerguimento, inclusive por força da remodelação das atividades das recuperandas, e geração de capital circulante, necessário para fomentar a operação, inclusive pagamento de funcionários e outros compromissos essenciais a continuidade de suas atividades. 4. A Lei de Recuperação Judicial faculta ao juiz a possibilidade de autorizar a venda direta de ativos, desde que demonstrada a utilidade para o processo de soerguimento. 5. Documentação dos autos a comprovar que o imóvel a ser alienado não é objeto de qualquer garantia prestada a credores e se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais. 6. Manifestação favorável do administrador judicial pelo deferimento do pedido de alienação de parte do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Desnecessidade da oitiva de todos os credores. Ausência de comitê de credores. Substituição pela manifestação do administrador judicial, consoante art. 28 da Lei 11.101/05. 7. Parecer do Ministério Público de origem favorável a alienação pretendida, destacando a vantajosidade do negócio para a recuperação judicial e compatibilidade do preço, ressaltando que “aguardar a realização da Assembleia Geral para fins de alienação de ativos pode concorrer contrariamente aos fins e objetivos da recuperação judicial”. 8. No esteio do princípio estampado no art. 47 da norma especial, deve o julgador adotar os meios legais e razoáveis à preservação da empresa enquanto fonte produtora de recursos e geradora de empregos. 9. O Juízo da insolvência tem por dever, nos limites da lei, zelar pelo tratamento igualitário entre os credores, buscando maximizar o aproveitamento do acervo patrimonial da recuperanda e a sua destinação à coletividade de credores, sendo da essência do processo de insolvência se evitar que uma “execução singular” fruste o processo de soerguimento da recuperanda e o consequentemente o pagamento dos demais credores. 10. Demonstrada a necessidade e utilidade da alienação antecipada de parte do ativo, e preenchidos os demais requisitos, resta autorizada a venda parcial do imóvel (30.000,00 m²) constante na matrícula de n. 16.202, nos termos do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as devedoras e a Santa Bárbara Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 11. Dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos (art. 52, II) e inexistência de sucessão nas obrigações das agravantes em face do adquirente, inclusive de natureza tributária ou trabalhista, restando o objeto da alienação livre de qualquer ônus (art. 60, p. ú)., conforme disciplinada Lei 11.101/05. 12. Diferimento do pagamento das custas recursais para após o recebimento do produto da venda. 13. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002007-48.2021.8.17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00020074820218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/05/2021, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Neste contexto, verifico que a Recuperanda demonstrou a viabilidade e a utilidade da alienação dos referidos bens móveis, em especial pela subutilização em que se encontram, que impõe despesas significativas com sua guarda e manutenção, e, com relação aos imóveis, a oportunidade de mercado com a valorização dos mesmos. Ademais, os valores a serem percebidos se mostram essenciais à manutenção da sua atividade empresarial e ao cumprimento de suas obrigações, notadamente àquelas assumidas no plano de recuperação judicial, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Previsão de que a venda de ativo da sociedade empresária poderá ser utilizado para o fomento de sua atividade e no sentido de superação da crise na verdade entra em comunhão com os objetivos da recuperação. Inexistência de ilegalidade, senão consonância com os fins últimos da recuperação.” (REsp n. 1.788.216/PR). Cabe frisar que a referida alienação, conforme alegado pela Recuperanda, será feita sem a sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, conforme o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/05, cabendo ao juízo da recuperação judicial decidir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. (...)” (CC n. 152.841/SP). Desta forma, alinho-me ao Parecer apresentado pela Administradora Judicial, bem como verifico que estão em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade da venda direta de ativos com a declaração, por se tratar de meio eficaz para o sucesso da recuperação judicial e soerguimento da empresa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação de ativos formulado pela Recuperanda no petitório Id 201812677 e 202128377, com fundamento no art. 142, V, e art. 50, XI, ambos da Lei nº 11.101/05, considerando a expressa previsão do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado nestes autos, declarando ainda a não sucessão dos adquirentes nas obrigações da devedora, de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, consoante disposto no art. 60, parágrafo único, da referida lei. Por último, tendo em vista que o plano de recuperação judicial já foi homologado e não se tem notícia de que a Recuperanda o tenha descumprido, autorizo o recebimento dos valores diretamente pela empresa, devendo prestar contas à Administradora Judicial sobre sua utilização. Assim, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1- Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se Recife/PE, 09 de julho de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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