Tokuya Sato
Tokuya Sato
Número da OAB:
OAB/SP 100275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tokuya Sato possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
TOKUYA SATO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801873-70.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON NOVATO RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 anos, nos seguintes termos: (i) esclarecer se o autor usou o cartão consignado para compras no comércio local; (ii) juntar planilha detalhando mês a mês quais foram os descontos em que requer a devolução em dobro; (iii) esclarecer se recebeu em sua conta salário algum valor decorrentes dos empréstimos impugnados; senão recebeu, juntar extrato bancário do período correspondente aos empréstimos impugnados; (iv) corrigir o valor da causa, somando-se o valor econômico dos pedidos de dano moral e devolução em dobro, eis que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800979-45.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON MOREIRA DA SILVA RÉU: AMBEC A parte autora não cumpriu o determinado no ID. 175001095, de modo que fica mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Venham as custas em derradeira oportunidade, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CAMBUCI, 1 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801894-51.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE JESUS SILVA RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por LUCAS RODRIGUES DE JESUS SILVA em face de BANCO ORIGINAL S.A. Na inicial, relata em síntese que: a) o autor possui um débito com o réu no valor de R$ 7.983,33; b) no dia 11/07/2022, o réu inseriu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; c) em 25/08/2022, requereu ao réu o parcelamento do referido débito, nos seguintes termos: entrada do boleto – dia 26/08/2022 – valor R$ 450,00, pagamento via pix - + 48 parcelas – no valor de R$ 1.226,70, pagamento do vencimento da primeira parcela 09/10/2022; d) em 26/08/2022, efetuou o pagamento da entrada da renegociação junto ao réu; e) o nome do autor ainda consta nos órgãos de restrição ao crédito; f) entretanto, a soma dos pagamentos resulta no importe de R$ 59.331,60. A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 29900017 ao 29900046. No id. 34902406, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus probatório e antecipou os efeitos da tutela. No id. 64379578, foi certificado que o réu não apresentou contestação. No id. 73441852, decisão que decretou a revelia da parte ré. No id. 87455844, foi certificado que as partes não se manifestaram em provas. No id. 98325350, decisão que encerrou a instrução probatória. No id. 129553368, foi determinada nova citação da parte ré. No id. 136408430, o réu BANCO ORIGINAL apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que: a) em 14/07/2021, o autor adquiriu junto ao réu cheque especial e cartão de crédito, cujas faturas deixou de pagar; b) o valor que o autor informa ser renegociado NÃO É REAL; c) foi realizada renegociação tanto do cartão de crédito como do cheque especial, pois o autor também deixou de pagar. O valor da renegociação ficou em 48 parcelas de R$ 1.226,70, sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 09/10/2022; d) o autor renegociou novamente a dívida em 2023, após o ingresso com a presente demanda. Com essa renegociação, a negativação foi excluída; e) novamente o autor deixou de arcar com sua obrigação, razão pela qual houve nova negativação. A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 136408438 ao 136408442. No id. 146499848, o autor apresentou réplica. No id. 170667533, o réu informou que não possui outras provas. No id. 171828748, foi certificado que a parte autora não se manifestou em provas. No id. 175748896, alegações finais da parte ré. No id. 188615111, foi certificado que o autor não se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito o incidente de impugnação à assistência judiciária, pois, tendo sido deferida a gratuidade processual ao Autor, cabia à parte Ré comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu, uma vez que esta não fez qualquer prova de que o beneficiado da gratuidade tenha condições econômicas que lhe permita pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A presente demanda trata de relação de consumo o que, conforme Súmula 297 do STJ, acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento do Autor como consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC e a Ré sendo enquadrada na definição de fornecedora de serviços nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, respondendo a Ré objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, visto que se responsabiliza pelos riscos do empreendimento. O autor alega que estava em débito com o banco réu no valor de R$ 7.983,33, e que seu nome foi negativado em 11/07/2022. Ele relata ter parcelado a dívida em 25/08/2022, com uma entrada de R$ 450,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.226,70, com vencimento da primeira em 09/10/2022. No entanto, mesmo após o pagamento da entrada, seu nome permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito. O autor contesta ainda que o valor da renegociação foi excessivamente superior ao valor original da dívida. O réu, por sua vez, informa que o autor adquiriu cheque especial e cartão de crédito em 14/07/2021, mas deixou de efetuar o pagamento de todos os contratos e não apresentou o valor real da dívida. A renegociação, portanto, abrange tanto o débito do cartão de crédito quanto o do cheque especial. Compulsando os autos verifico que o autor reconhece na inicial que estava em dívida com o banco réu e que renegociou a dívida. Além disso, em réplica, não impugnou as informações sobre o valor da dívida apresentadas pelo réu, tampouco impugnou as faturas e contrato de renegociação anexadas pelo réu. A ré, assim, se desincumbiu de seu ônus probatório satisfatoriamente, através das explicações e documentos juntados em sua contestação. Dessa forma, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilização do réu pelos supostos danos morais sofridos pelo autor é descabida, uma vez que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de sua inadimplência contratual. Configura-se, portanto, o regular exercício do direito do réu e a culpa exclusiva do consumidor pelos eventos relatados. Ademais, constata-se que não restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada pelas partes. O contrato estabelece juros remuneratórios de 3,43% ao mês e 49,89% ao ano. As taxas médias de mercado para operações bancárias similares, à época da contratação, estavam acima do percentual pactuado, conforme comprovado pelo réu no ID 136408430, pág. 23. Além disso, os valores foram cobrados em conformidade com o que foi acordado entre as partes. Sendo assim, não merece prosperar as alegações do autor, quando sequer demonstraram que a taxa contratada e aplicada pelo banco autor evidenciou-se abusiva diante da taxa média de mercado, adotada nas mesmas operações bancárias. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500629-21.2025.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - MARCELO GABRIEL MATOSO DA SILVA - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCELO GABRIEL MATOSO DA SILVA, sob o argumento de que a sentença de pronúncia proferida padece de erro material (págs. 255/256). Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Com efeito, a sentença de pronúncia registrou que a defesa teria postulado, em alegações finais, pela absolvição e impronúncia (pág. 246), quando, na verdade, conforme se verifica dos memoriais acostados às págs. 239/245, a tese sustentada pela defesa foi exclusivamente de desclassificação do crime imputado, sem menção a pedido de absolvição ou impronúncia. Aponta, ainda, equívoco quanto à referência documental à papeleta médica constante da fundamentação da materialidade delitiva, sustentando que a correta menção seria à página 53, por se referir à vítima Cibele, única parte ofendida nos autos. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à defesa, sendo evidente o erro material quanto à sua postulação final, que efetivamente limitou-se à desclassificação. Contudo, quanto ao segundo apontamento, verifica-se equívoco na própria alegação defensiva, uma vez que o documento relativo à vítima Cibele se encontra à página 49 dos autos, e não à fl. 53, como afirmado nos embargos. Portanto, ainda que a correção deva ser feita, ela se dará com a indicação da página correta, diversa da apontada pela parte embargante. Trata-se, portanto, de erro material corrigível, sem alteração substancial do conteúdo decisório da sentença de pronúncia. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para fins de correção de erro material, passando a constar da r. sentença de pronúncia o seguinte: Pág. 246. Onde se lê: "Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição e impronúncia, fundamentando-se na insuficiência probatória". Leia-se: "Por sua vez, a defesa pugnou pela desclassificação do crime imputado ao acusado." Pág. 247. Onde se lê: "Papeleta Médica (págs. 51/54). Leia-se "Papeleta Médica (pág. 49)", por ser o único documento referente à vítima Cibele, parte ofendida reconhecida nestes autos. Intime-se. - ADV: TOKUYA SATO (OAB 100275/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500539-28.2023.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DENIS SANTANA BARBOSA - Vistos. O Ministério Público anuiu com o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se, por ora, o cumprimento das diligências urgentes. - ADV: TOKUYA SATO (OAB 100275/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500710-04.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA - Por determinação da Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo remeto estes autos a(o) 2ª Vara Criminal, da COMARCA de Foro de Itaquaquecetuba para intimação pessoal do(a) Dr.(a) Defensor(a) - PÚBLICO/FUNAP/DATIVO), oficiante nessa Vara e Comarca, para tomar ciência do v. acórdão da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. Comunico, ainda, que se protocolado recursos/embargos deverão os autos retornar a este Tribunal, juntada a petição de interposição. Caso contrário deverá ser certificado, nos autos, o trânsito em julgado por parte do réu e seu defensor, continuando os autos nessa Instância para processamento da execução. São Paulo, 2 de junho de 2025. - ADV: TOKUYA SATO (OAB 100275/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se o prazo de 30 dias do mandado de pagamento, Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Página 1 de 5
Próxima