Jose Roberto Acioly De Oliveira
Jose Roberto Acioly De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 100359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Acioly De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG, TRT2
Nome:
JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0702773-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS RODRIGUEZ, RODRIGO SPADA RODRIGUEZ, WALTER WAGNER RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Recebo os apelos de IDs 237000362, 237180367 e 241127591. Venham as contrarrazões ainda não apresentadas. Certifique-se o trânsito em julgado, com a expedição dos ofícios de baixa, em relação a RODRIGO SPADA RODRIGUEZ. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as homenagens de estilo. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015434-21.2003.8.26.0100 (000.03.015434-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Banco do Brasil Gerencia Administrativa do Distrito Federal - Fl. 1605: última decisão. Fls. 1646-1647 (AJ): ciência aos credores e interessados. Fl. 1726: edital (art. 149, § 2º) disponibilizado no DJE em 7/5/25. Certificado o decurso de prazo, emita-se ato ordinatório para manifestação do AJ em 15 dias, sobre fls. 1728-1729 e 1778-1780 inclusive. Int. - ADV: FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES (OAB 158772/SP), LUIZ ALBERTO LESCHKAU (OAB 241312/SP), LUIZ ALBERTO LESCHVAU (OAB 23497/PR), ANDRÉIA ALVES DA SILVA (OAB 228994/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), DENISE CURY NOGUEIRA DA SILVA (OAB 200593/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ABDON BAPTISTA FILHO (OAB 96689/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), SUELI CRISTINA SANTEJO (OAB 214645/SP), CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA (OAB 221598/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632A /RJ), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP), KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB 315935/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), LUIZ SERGIO KOSTECZKA (OAB 59923/PR), LUIZ SERGIO KOSTECZKA (OAB 59923/PR), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB 196306/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0157100-69.2002.5.02.0033 RECLAMANTE: VANIA DAS NEVES SANTOS RECLAMADO: AVICULTURA LOBINHO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb57a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO A executada Maria da Rocha Jacon opôs Embargos à Execução insurgindo-se contra a penhora de 30% de seus benefícios previdenciários, aduzindo serem verbas absolutamente impenhoráveis, requerendo o levantamento definitivo da constrição, bem como a restituição dos valores já depositados no feito. Alternativamente, requer a redução do percentual penhorado. O Juízo recebeu a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. A excepta apresentou resposta. DECIDO A excipiente alega que seus benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis, de forma que a constrição realizada deve ser imediatamente levantada, bem como os valores já bloqueados devem ser a si liberados. Alternativamente, requer a diminuição do percentual penhorado. Conforme consulta ao PrevJud realizada, a excipiente recebe, atualmente, 2 (dois) pensões por morte junto ao INSS (benefícios 198.965.428-0 e 114.656.365-2), nos valores de R$ 1.717,54 e R$ 1.518,00, respectivamente (ID. 9e00428). A questão ora aventada há de ser analisada a fundo e sob vários aspectos. Inicialmente, há de ressaltar que os salários, aposentadorias e pensões encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, no inciso IV. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade nos seguintes termos: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Verifica-se, portanto, a possibilidade de penhora de aposentadoria e pensão nas seguintes hipóteses: 1. Quanto a origem da dívida não for alimentar: caso em que apenas pode haver a penhora quando o valor líquido ultrapassar os 50 salários mínimos; 2. Quanto a origem da dívida for alimentar: caso em que não importa o valor do salário, devendo ser observado o disposto no art. 529, §3º, do CPC. Tal possibilidade de penhora, inclusive, foi reconhecida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, firmando-se inclusive entendimento vinculante consubstanciado no Tema 75, junto ao IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, cuja tese é: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Resta, desde já, afastada qualquer alegação de ilegalidade na medida. No presente caso, é incontroverso que o valor exequendo possui caráter alimentar, na medida em que originário da prestação de trabalho da autora e destinado à sua subsistência e de sua família. Ainda, quando há previsão da possibilidade de penhora de tais valores para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, claramente incluiu os débitos trabalhistas na exceção. Consigno que, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Resta incontroversa a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que se enquadra no item 2 acima, hipótese que permite a penhora de salário, aposentadoria e pensão. Assim, em que pese tais benefícios também possuírem a mesma finalidade à executada, fato é que a simples alegação de que possuem caráter alimentar não é, por si só, justificativa para a liberação da constrição, na medida em que a verba devida também possui a mesma natureza. Há, portanto, conflito entre duas verbas alimentares, o que deve ser resolvido pela ponderação do Juízo. O presente processo foi ajuizado em 30.07.2002, sendo que, desde então, a autora persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há mais de 20 anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse dos executados em evitar. Neste cenário, não pode a impenhorabilidade alegada servir aos executados, prejudicando ainda mais o trabalhador, hipossuficiente por definição, que vê no Judiciário a alternativa para a obtenção dos seus direitos, muitos deles previstos na Constituição Federal, desrespeitados pelos empregadores quando de seu não pagamento. Há de ser lembrado, ainda, que cabe ao empregador, ao iniciar a atividade empresária, sujeitar-se aos riscos do negócio, dentre os quais encontram-se crises econômicas e insucesso empresarial, não podendo nunca tais riscos recaírem sobre o empregado. Assim, independentemente do motivo que levou ao encerramento das atividades/inadimplemento das verbas trabalhistas, cabia à empresa e aos seus sócios o pagamento de todos os direitos devidos à época. Tal entendimento visa, ainda, respeitar a dignidade do empregado, em aplicação da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal. Tal princípio, obviamente, deve ser aplicado a todos os litigantes, e não apenas à executada, que ora o alega. Por tal razão, o Juízo determinou a penhora de 30% da aposentadoria da Embargante, sendo que, conforme descrito acima, há permissivo legal para a penhora de até 50%, o que não foi adotado no processo. A alegação de que a excipiente ainda possui grande demanda de gastos mensais, não é suficiente para desqualificar a natureza do crédito trabalhista e a necessidade de sua quitação, ainda que pelo meio ora impugnado. Por oportuno, consigno que os comprovantes apresentados como sendo referentes a pagamento de cuidador demonstram que, em verdade, tal cuidador consiste em neto da executada (ID. e26db26), parentesco que impõe dever de cuidado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal. Ressalto, ainda, que a própria SDI-2, em julgado datado de 21.05.2019, permitiu a penhora de salários no processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v.acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST, Processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, Relatora Min. Maria Helena Mallman, Julgamento 21.05.2019, Publicação 24.05.2019). Inclusive o STJ, em julgamento recente, datado de 24.05.2023, decidiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Portanto, a Corte admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família (Embargos de Divergência em Resp nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Ministro Relator João Otávio de Noronha, DEJT 24.05.2023). No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido “ (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019).”; e "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADEDE SALDO EM CONTA SALÁRIO/APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO:Nos termos do 833, IV e § 2° do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2, segundo o qual não se aplica a referida impenhorabilidade para hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, observa-se ainda o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que,somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Portanto, o legislador passou a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia, como a trabalhista, vedando, contudo, a penhora sobre a totalidade dos valores correlatos. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, do Colendo TST, bem como Súmula 21 deste Egrégio TRT paulistano (que prevaleciam apenas na época do CPC de 1973, já devidamente revogado). Agravo de petição do trabalhador E. R. parcialmente provido pelo Colegiado Julgador". (TRT da 2ª Região; Processo: 0282600-49.2000.5.02.0023; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Nota-se, portanto, a possibilidade de penhora de valores decorrentes de salário e aposentadorias, desde que a ordem tenha sido realizada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, como no presente caso. Ainda, há de ser respeitado o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo pelo devedor, o que também restou observado neste feito. Rejeito a alegação fundada no art. 833, IV, do CPC. Da redução do percentual penhorado Conforme dito acima, o presente feito tramita há mais de 20 anos, sendo que o débito totalizava R$ 117.184,90 em 21.05.2025 (ID. cf720aa). Já a executada conta, atualmente, com 90 anos de idade, de forma que já superou a expectativa de vida de um brasileiro projetava pelo IBGE para o ano de 2025 (76,8 anos). E, conforme consulta ao SisconDJ que ora se anexa, e depositado no feito quantia mensal de R$ 970,66 (ID. 6d21eed), o que implica no fato de que o débito do processo só seria quitado em mais 120 meses, sem considerarmos a atualização monetária incidente no período. Portanto, possivelmente, o débito do presente feito não chegará a ser quitado pelos valores oriundos das penhoras realizadas. Neste cenário, indefiro o requerimento de redução do percentual de constrição, na medida em que entendo que o valor mensalmente depositado neste feito é o mais justo às partes, especialmente à autora, que receberá, ao menos em parte, o crédito a que tem direito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação, ora integrante deste dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, liberem-se à autora os valores depositados no feito. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Com o pagamento integral do débito, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA ROCHA JACON
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0157100-69.2002.5.02.0033 RECLAMANTE: VANIA DAS NEVES SANTOS RECLAMADO: AVICULTURA LOBINHO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb57a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DECISÃO A executada Maria da Rocha Jacon opôs Embargos à Execução insurgindo-se contra a penhora de 30% de seus benefícios previdenciários, aduzindo serem verbas absolutamente impenhoráveis, requerendo o levantamento definitivo da constrição, bem como a restituição dos valores já depositados no feito. Alternativamente, requer a redução do percentual penhorado. O Juízo recebeu a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. A excepta apresentou resposta. DECIDO A excipiente alega que seus benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis, de forma que a constrição realizada deve ser imediatamente levantada, bem como os valores já bloqueados devem ser a si liberados. Alternativamente, requer a diminuição do percentual penhorado. Conforme consulta ao PrevJud realizada, a excipiente recebe, atualmente, 2 (dois) pensões por morte junto ao INSS (benefícios 198.965.428-0 e 114.656.365-2), nos valores de R$ 1.717,54 e R$ 1.518,00, respectivamente (ID. 9e00428). A questão ora aventada há de ser analisada a fundo e sob vários aspectos. Inicialmente, há de ressaltar que os salários, aposentadorias e pensões encontram-se no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, no inciso IV. Entretanto, o próprio dispositivo legal, em seu §2º, relativiza tal impenhorabilidade nos seguintes termos: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Verifica-se, portanto, a possibilidade de penhora de aposentadoria e pensão nas seguintes hipóteses: 1. Quanto a origem da dívida não for alimentar: caso em que apenas pode haver a penhora quando o valor líquido ultrapassar os 50 salários mínimos; 2. Quanto a origem da dívida for alimentar: caso em que não importa o valor do salário, devendo ser observado o disposto no art. 529, §3º, do CPC. Tal possibilidade de penhora, inclusive, foi reconhecida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, firmando-se inclusive entendimento vinculante consubstanciado no Tema 75, junto ao IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, cuja tese é: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Resta, desde já, afastada qualquer alegação de ilegalidade na medida. No presente caso, é incontroverso que o valor exequendo possui caráter alimentar, na medida em que originário da prestação de trabalho da autora e destinado à sua subsistência e de sua família. Ainda, quando há previsão da possibilidade de penhora de tais valores para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, claramente incluiu os débitos trabalhistas na exceção. Consigno que, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Resta incontroversa a natureza alimentícia do crédito trabalhista, que se enquadra no item 2 acima, hipótese que permite a penhora de salário, aposentadoria e pensão. Assim, em que pese tais benefícios também possuírem a mesma finalidade à executada, fato é que a simples alegação de que possuem caráter alimentar não é, por si só, justificativa para a liberação da constrição, na medida em que a verba devida também possui a mesma natureza. Há, portanto, conflito entre duas verbas alimentares, o que deve ser resolvido pela ponderação do Juízo. O presente processo foi ajuizado em 30.07.2002, sendo que, desde então, a autora persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há mais de 20 anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse dos executados em evitar. Neste cenário, não pode a impenhorabilidade alegada servir aos executados, prejudicando ainda mais o trabalhador, hipossuficiente por definição, que vê no Judiciário a alternativa para a obtenção dos seus direitos, muitos deles previstos na Constituição Federal, desrespeitados pelos empregadores quando de seu não pagamento. Há de ser lembrado, ainda, que cabe ao empregador, ao iniciar a atividade empresária, sujeitar-se aos riscos do negócio, dentre os quais encontram-se crises econômicas e insucesso empresarial, não podendo nunca tais riscos recaírem sobre o empregado. Assim, independentemente do motivo que levou ao encerramento das atividades/inadimplemento das verbas trabalhistas, cabia à empresa e aos seus sócios o pagamento de todos os direitos devidos à época. Tal entendimento visa, ainda, respeitar a dignidade do empregado, em aplicação da dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal. Tal princípio, obviamente, deve ser aplicado a todos os litigantes, e não apenas à executada, que ora o alega. Por tal razão, o Juízo determinou a penhora de 30% da aposentadoria da Embargante, sendo que, conforme descrito acima, há permissivo legal para a penhora de até 50%, o que não foi adotado no processo. A alegação de que a excipiente ainda possui grande demanda de gastos mensais, não é suficiente para desqualificar a natureza do crédito trabalhista e a necessidade de sua quitação, ainda que pelo meio ora impugnado. Por oportuno, consigno que os comprovantes apresentados como sendo referentes a pagamento de cuidador demonstram que, em verdade, tal cuidador consiste em neto da executada (ID. e26db26), parentesco que impõe dever de cuidado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal. Ressalto, ainda, que a própria SDI-2, em julgado datado de 21.05.2019, permitiu a penhora de salários no processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, cuja ementa é a seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v.acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST, Processo TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, Relatora Min. Maria Helena Mallman, Julgamento 21.05.2019, Publicação 24.05.2019). Inclusive o STJ, em julgamento recente, datado de 24.05.2023, decidiu que a impenhorabilidade pode ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Portanto, a Corte admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família (Embargos de Divergência em Resp nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Ministro Relator João Otávio de Noronha, DEJT 24.05.2023). No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido “ (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 31/05/2019).”; e "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADEDE SALDO EM CONTA SALÁRIO/APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO:Nos termos do 833, IV e § 2° do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2, segundo o qual não se aplica a referida impenhorabilidade para hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, observa-se ainda o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que,somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Portanto, o legislador passou a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia, como a trabalhista, vedando, contudo, a penhora sobre a totalidade dos valores correlatos. Exegese da Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, do Colendo TST, bem como Súmula 21 deste Egrégio TRT paulistano (que prevaleciam apenas na época do CPC de 1973, já devidamente revogado). Agravo de petição do trabalhador E. R. parcialmente provido pelo Colegiado Julgador". (TRT da 2ª Região; Processo: 0282600-49.2000.5.02.0023; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Nota-se, portanto, a possibilidade de penhora de valores decorrentes de salário e aposentadorias, desde que a ordem tenha sido realizada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, como no presente caso. Ainda, há de ser respeitado o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo pelo devedor, o que também restou observado neste feito. Rejeito a alegação fundada no art. 833, IV, do CPC. Da redução do percentual penhorado Conforme dito acima, o presente feito tramita há mais de 20 anos, sendo que o débito totalizava R$ 117.184,90 em 21.05.2025 (ID. cf720aa). Já a executada conta, atualmente, com 90 anos de idade, de forma que já superou a expectativa de vida de um brasileiro projetava pelo IBGE para o ano de 2025 (76,8 anos). E, conforme consulta ao SisconDJ que ora se anexa, e depositado no feito quantia mensal de R$ 970,66 (ID. 6d21eed), o que implica no fato de que o débito do processo só seria quitado em mais 120 meses, sem considerarmos a atualização monetária incidente no período. Portanto, possivelmente, o débito do presente feito não chegará a ser quitado pelos valores oriundos das penhoras realizadas. Neste cenário, indefiro o requerimento de redução do percentual de constrição, na medida em que entendo que o valor mensalmente depositado neste feito é o mais justo às partes, especialmente à autora, que receberá, ao menos em parte, o crédito a que tem direito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação, ora integrante deste dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, liberem-se à autora os valores depositados no feito. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Com o pagamento integral do débito, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DAS NEVES SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001562-33.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: JACKSON CARDOSO DE LUCAS RECLAMADO: CUBBUS COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c286a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUBBUS COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001562-33.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: JACKSON CARDOSO DE LUCAS RECLAMADO: CUBBUS COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c286a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON CARDOSO DE LUCAS
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5000393-59.2019.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ORLANDO AUGUSTO ALVES CPF: 585.584.468-49 e outros FLAVIO LUIZ VASCONCELOS FILHO CPF: 263.405.928-05 Fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar Contrarrazões à Apelação interposta no id. 10482688079. JERSIKA SANTOS RODRIGUES Extrema, data da assinatura eletrônica.
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