Jose Silvestre Rosario

Jose Silvestre Rosario

Número da OAB: OAB/SP 100391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRJ
Nome: JOSE SILVESTRE ROSARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JOSÉ LUIZ DIAS promove ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Afirma que, vendo-se em situação de grave dificuldade financeira e iludido por vantagens momentâneas, acabou por contrair empréstimo(s) consignado(s) e pessoais com os réus, cuja totalidade dos pagamentos mensais extrapola a margem consignável legal. Pede: (i) antecipação de tutela para que cessem os descontos mensais que superem a margem consignável de 30% e abstenção de negativação; (ii) no mérito, o congelamento dos valores pendentes de pagamento, sem cobranças de juros, de modo que os descontos no contracheque do autor e na conta corrente não ultrapasse o limite máximo de 30% do salário líquido do autor, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspenção dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos. Às fls. 23 consta decisão deferindo JG. A decisão de fls. 41 deferiu a tutela de urgência. Os réus foram citados e apresentaram contestações no feito, conforme fls. 119/725 (BANCO BMG S/A), fls. 302/158 (BANCO OLÉ BOMSUCESSO), fls. 164/300 (BANCO ITAÚ BMG), fls. 54/117 (CREFISA) e fls. 696/725 (BANCO BARDESCO S/A). Em suas defesas, os bancos pediram o julgamento de improcedência, apresentando argumentos principais que podem ser resumidos da seguinte forma: Ilegitimidade Passiva do Banco Réu: Os bancos argumentam que a responsabilidade pela fiscalização e limitação dos descontos em folha de pagamento é da fonte pagadora (como o INSS ou o órgão do Estado do Rio de Janeiro), não da instituição financeira. A fonte pagadora é a única que detém as informações necessárias e a ingerência sobre a margem consignável do servidor. Falta de Interesse de Agir do Autor: Os bancos alegam que o autor não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois os descontos realizados pelo banco réu não comprometem o sustento do autor e estão dentro da margem disponibilizada pela fonte pagadora e das leis pertinentes. Além disso, não houve recusa administrativa prévia que justificasse a ação judicial. Aplicação do Decreto Estadual 25.547/99 para Servidores Públicos: Os bancos afirmam que, como o autor é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, o limite de consignação aplicável é o previsto no Decreto Estadual nº 25.547/99, que estabelece um máximo de 40% dos rendimentos brutos, podendo chegar a 50% ou 70% em casos específicos (como cartão de crédito consignado ou financiamento de imóvel), e não os 30% mencionados pelo autor, que se referem à legislação federal (Lei 10.820/2003) para beneficiários do INSS. Culpa Exclusiva ou Concorrente do Autor: Os bancos argumentam que o autor contratou os empréstimos por livre e espontânea vontade, ciente das condições, e utilizou os valores obtidos. A situação de endividamento seria resultado do descontrole financeiro do próprio autor, e não de qualquer ilicitude por parte dos bancos. Contratos Não Consignados e Cartão de Crédito Consignado: A Crefisa e o BMG, especificamente, destacam que parte dos descontos decorre de empréstimos com débito em conta corrente (Crefisa) ou cartão de crédito consignado (BMG), que não se enquadram na limitação percentual de empréstimos consignados em folha de pagamento. Inexistência de Dano Moral e Exercício Regular de Direito: Os bancos afirmam que agiram no exercício regular de um direito reconhecido ao efetuar as cobranças e que não há prova de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita de sua parte que justifique indenização por dano moral. As réplicas foram apresentadas às fls. 424/432 e fls. 748/762, repisando a tese autoral. A decisão de fls. 490 inverteu o ônus probatório, em desfavor dos réus. Ofício informativo do INSS juntado às fls. 617, submetido ao contraditório das partes. As partes pugnaram pelo julgamento no estado, afirmando não possuírem interesse pela produção de outras provas. Nada mais foi produzido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, com base nas provas existentes nos autos e com fulcro no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para a solução da controvérsia a análise dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando-se a ausência de manifestação das partes interessadas pela produção de novas provas, operando-se a preclusão probatória. No que toca a alegação de ausência das condições da ação, legitimidade passiva e interesse de agir, as defesas não merecem acolhida, por asserção e também diante da tese firmada em sede de IRDR por este ETJ: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA. Pelo teor das contestações apresentadas há pretensão resistida entre as partes, logo o processo é meio útil e necessário à pacificação. Assim rejeito as preliminares pendentes para avançar ao mérito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Tenha-se presente que há muito tempo está consolidado o entendimento de que possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. Nessa senda, não é despiciendo colacionar o Verbete no 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Assim, a matéria vem regulada pelo disposto na Lei no. 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade do réu. Aplicam-se ainda as disposições da Lei 14.181/2021, no que cabível. Nesse passo, contudo, cumpre registrar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é, com efeito, a orientação expendida na Súmula nº 330 desta Eg. Corte Estadual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Repita-se: ainda que objetiva a responsabilidade da fornecedora, incumbe ao consumidor demonstrar, além da existência do dano, o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço apontada, liame sem o qual não se concebe responsabilidade, e, menos ainda, dever de indenizar. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual violação, pelos réus, aos limites legais para fins de concessão de empréstimos consignados/pessoais. Cabe aqui pontuar preliminarmente, porque crucial, que os empréstimos subjugo possuem naturezas distintas, e sobre cada qual, há uma limitação específica, pelo que oportunamente cabe a devida identificação de cada um deles, de modo a submetê-los a sua própria disciplina. Neste ponto, observa-se que autor possui empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimo pessoal com desconto direto em folha. O STJ no julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, ratificou o seguinte entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . Logo, pela simples aplicação da orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior, excluindo-se da avaliação, quanto ao alegado excesso, os empréstimos celebrados com o réu CREFISA, porque pessoais e pagos diretamente em conta, temos que as consignações levadas a efeito no contracheque do autor não extrapolam a margem estabelecida pelo diploma legal do qual o autor é beneficiário - aposentado INSS (vide fls. 20). É válido ainda ser ressaltado que o EMPRÉSTIMO RMC não deve ser computado na margem de 30%, mas sim em destaque próprio para cartão de crédito na ordem de até 5%, conforme disciplina legal advinda no ano de 2015. Nesse cenário, não foi possível identificar qualquer violação às normas de proteção ao consumidor, não se desincumbindo o autor do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não se verificou descontos indevidos. Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Ciente do depósito informado à fl. 1050 pela ré BANRISUL, bem como da ressalva quanto à eventual interposição de recurso. Todavia, ressalto que não houve interposição de recurso contra o acórdão proferido às fls. 994/997. 2) Ao autor para que se manifeste sobre fl. 1045 e depósito efetuado à fl. 1050. 3) Fls. 1057 - Ao cartório para proceda às devidas correções no sistema informatizado. 4) Anote-se no sistema o início da fase de cumprimento de sentença. 5) Fls. 1054 - Intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagarem o débito informado na planilha apresentada pelo credor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários aos quais alude o artigo 523, §1º, do CPC e penhora (artigo 523, §3º, CPC). 6) Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntario, ficam os executados cientes de que se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a ré/reconvinte - Crefisa S/A -,intimada para, querendo, dar prosseguimento ao processo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017424-75.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1109623-07.2022.8.26.0100) (processo principal 1109623-07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Et do Brasil Ltda - Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 2) Intime-se o devedor, por carta, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 3) Na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4) Na inércia, intime-se para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, arquivem-se sem suspensão (art. 921, III, CPC). 5) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035737-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1079357-37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jusinvest I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Para o devido cumprimento da r.determinação de fls. 237, quanto à expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente NOVO formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos, tendo em vista que beneficiário e titular da conta CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, é parte desconhecida nestes autos.* - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conf. O.S. 01/2010: Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Anote-se o início da execução. 2) Intime-se o executado, na forma do 523, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado, conforme planilha valor apresentado exequente em sua planilha, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração apresentados pelo BANCO BMG (865/868), ITAÚ ( 882/886). Certifico ainda que deixo de certificar a tempestividade da apelação de fls.888/912, visto que falta o julgamento dos embargos. 2 - Aos EMBARGADOS
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional de contrato e pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO VINICÍUS DA SILVA AYUB, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou, em 26/11/2018, um contrato de Cédula de Crédito Bancário para o financiamento de um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano 2012/2013, no valor de R$ 21.179,75, parcelado em 48 vezes de R$ 753,64 cada, com encargos tributários, tarifas e juros de 2,75% ao mês e 39,18% ao ano, o valor total do financiamento foi de R$ 36.174,72, com a primeira parcela vencida em 20/12/2018 e a última prevista para 20/11/2022. Informou que o referido contrato se encontra em atraso, com o último pagamento realizado em 20/08/2019. Sustentou que identificou cláusulas abusivas no contrato que comprometem os pagamentos acordados, contrariando a boa-fé contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para consignar nestes autos, os valores mensais incontroverso, no montante de R$ 608,86; a manutenção da posse do veículo; e a abstenção seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para a tabela GAUSS; a restituição, em dobro, das taxas e tarifas não contratadas, e a revisão do contrato. Juntou documentos (fls. 18/41). Indeferida a concessão da tutela de urgência (fls. 76/77). A parte requerida apresentou contestação às fls. 86/101, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitação de juros, dos encargos moratórios, da tarifa de avaliação de bens, do registro do contrato, da cobrança do IOF. Sustentou, ainda, a inexistência de dano material. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, juntou documentos (fls. 102/159). A parte autora apresentou réplica (fls. 170/174). A parte autora se manifestou em provas (fl. 185) A parte ré informou que não possui outras provas a produzir (fl. 187). Decisão saneadora às fls. 192/193, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Honorários periciais homologados (fl. 240). Laudo pericial (fls. 273/288). A parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 298/307). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 309/311). A parte se manifestou em alegações finais (fls. 327). Ato ordinatório certificando que somente a parte ré se manifestou em alegações finais (fl. 329). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A requerida arguiu preliminar de carência de ação, por ausência de pretensão resistida, já que a parte autora não buscou solucionar a questão extrajudicialmente. O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, que resultará dessa prestação jurisdicional. Logo, o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, que deve existir para a instauração válida do processo. Caso não haja interesse de agir, o pedido sequer será examinado. Assim como a legitimidade das partes o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis , ou seja, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato, segundo as causas de pedir deduzidas pelo autor. No caso ora em apreço, a preliminar arguida pela primeira requerida não merece acolhimento, já que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência. Assim, considerando que não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, rejeito tal preliminar Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Pois bem, consoante se denota dos autos, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam o estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente de monstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos. O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega. Logo, O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Aliás, no voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, foi ressaltado que A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). No caso em apreço, em que pese o laudo pericial às fls. 273/288 elaborado pelo expert do juízo tenha concluído que (...) a taxa mensal informada no contrato foi de 2,43%, é superior em 147,27% (sobretaxa) da taxa média do BACEN (...) é importante assinalar que, apesar da supracitada taxa se apresentar superior às medias divulgadas no respectivo período (1,65% a.m.), conforme apontado no sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), não restou comprovada a abusividade no contrato firmado entre as partes. Isso porque, consoante explanado anteriormente, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para é permitir a revisão das taxas de juros remuneratórios, pois a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados. De mais a mais, as taxas contratadas se encontram dentro do patamar médio praticado pelo mercado, não havendo que de falar em limitação de juros no caso sub judice, nem em reconhecimento de abusividade. Oportuno consignar, ainda, que a parte autora, a despeito de figurar como consumidora é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato. Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 48 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar. Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes. Da capitalização mensal de juros Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular. Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, in verbis : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular um cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo. Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (33,39%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (2,43%). Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe. Da Tabela Price Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de irregularidade. De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização do aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame. Ademais, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme fundamentado alhures, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos bancários. Consequentemente, deve ser mantido o uso da referida Tabela Price no contrato em análise. Dos Juros Moratórios Conforme orientação sedimentada pelo colendo STJ, no julgamento no REsp 1061530/RS, verifica-se que nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Orientação 3, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tal posicionamento, aliás, foi sedimentado no enunciado n.º 379 da jurisprudência do STJ, segundo o qual Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. . Na espécie, os juros moratórios obedeceram o limite legalmente previsto, pois foram convencionados em 1% (um por cento) ao mês, conforme contrato apresentado pela própria parte autora. Da Multa Moratória No que diz respeito à multa moratória, sua cobrança deve ser limitada a 2% (dois por cento), em razão da relação consumerista que envolve as partes, aplicando-se o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (...) No caso concreto, a cláusula que prevê os encargos cobrados no período da inadimplência não indica cobrança superior de 2% (dois por cento) para a multa moratória. Portanto, quanto à multa moratória, o contrato deve ser mantido na forma originalmente contratada. Da tarifa de avaliação De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, fixada em julgamento de Recurso Repetitivo, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso destes autos, conquanto a parte autora alegue irregularidade na cobrança da tarifa supracitada, não há lastro probatório mínimo que dê subsídio a suas argumentações, uma vez que restou comprovado a efetiva prestação do serviço, conforme fl. 137. Sobreleva ressaltar que embora a relação seja consumerista, com a incidência da inversão do ônus da prova, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002771-76.2020.8.26.0348 (processo principal 0017159-62.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jusinvest I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Banco do Brasil S.A. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 224847/SP), RODRIGO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 100391/RJ), JEFFERSON GONÇALVES DA CUNHA (OAB 209115/SP)
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