Marcos Roberto Rabecca

Marcos Roberto Rabecca

Número da OAB: OAB/SP 100445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF3, TJPR, TJGO, TJSP
Nome: MARCOS ROBERTO RABECCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) MANDADO DEVOLVIDO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0044207-50.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$6.921,81 Autor(s):   Sueli gomes de almeida Réu(s):   BANCO OLE CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. PARANA BANCO S/A 1. Não prevalece a certidão de prevenção acostada à seq. 6.1, tendo em vista o fato de que a ação de exibição de documentos é procedimento autônomo, que possui caráter satisfativo e que, por isso, não enseja perigo de decisões conflitantes. 2. Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.10) comprova a hipossuficiência financeira alegada. 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, para a propositura de ação própria visando a exibição de documentos bancários, são necessários “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ. REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Tendo isso em mente, observo que a documentação que acompanha a inicial é insuficiente para preencher os requisitos necessários à propositura da ação. Embora a requerente tenha demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes através de documento que atesta cobrança realizada pelos bancos requeridos em seu benefício previdenciário, a documentação que acompanha a inicial é insuficiente para preencher os requisitos necessários à propositura da ação. Isso porque, ao menos de acordo com o que se vislumbra dos autos, não há comprovação de envio de notificação extrajudicial às instituições financeiras, pressuposto imprescindível à propositura da ação de exibição de documentos bancários, em conformidade ao já exposto acima. Nesse sentido, visualiza-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2. Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2614491 RS 2024/0112222-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Assinalo também que o pedido formulado à instituição financeira não pode ser genérico, e deve, necessariamente, discriminar os documentos a que se pretende ter acesso. Ressalto, no que diz respeito a isso, que quando formulado, em face da instituição financeira, pedido genérico, por meio do qual sequer se discrimina os documentos a que se pretende ter acesso, caracteriza-se afastado o interesse de agir, em decorrência de que se justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do at. 485, inc. VI, do CPC. Nesse sentido, observa-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário. O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida. 4. O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito"”. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11 .2013. (TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50189440820248240930, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 24/09/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Sendo assim, deverá, a requerente, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial mediante juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo corretamente instruído, bem como do pagamento dos custos de serviço – ou a desnecessidade de fazê-lo. No mesmo prazo, deverá, a requerente, especificar também, nos pedidos da exordial, quais documentos deseja que sejam exibidos e por quais dos requeridos. Assinalo que a inércia implicará em indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior        Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0044239-55.2025.8.16.0014   Processo:   0044239-55.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$21.813,20 Autor(s):   MARIA ROZILDA ROBERTO Réu(s):   NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98). Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise do caderno processual, reputo estar presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada nas alegações trazidas junto à petição inicial que demonstram a existência de fato negativo, impossível de ser comprovado com o mero ajuizamento da ação (depende de cognição exauriente) no sentido de que nunca realizou a renegociação dos contratos firmados anteriormente, apesar de não negar a existência do débito e do inadimplemento, em relação aos contratos que celebrou (mov. 1.8 e 1.9). Ora, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas, é a parte ré quem detém a capacidade probatória de demonstrar a contratação regular da renegociação e a anuência quantos aos seus termos. Por outro lado, também verifico estar presente o perigo de dano, levando-se em conta ainda que a continuidade das cobranças poderá ocasionar diversos empecilhos à parte autora, pois defende que houve oneração excessiva nos termos da renegociação dos débitos.  É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo à parte ré, a qual poderá valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda. Contudo, ressalto que a concessão da tutela de urgência se limita a suspensão da exigibilidade dos termos da renegociação, ficando autorizada a ré a realizar cobranças dos valores devidos em razão dos contratos incontroversamente inadimplidos pela autora (mov. 1.8 e 1.9) pois, salvo melhor juízo, trata-se de mero exercício regular do direito da ré, inclusive mediante desconto diretamente em conta bancária, visto que existente autorização contratual para tanto (itens 2.5 e 4 dos contratos de mov. 1.8 e 1.9) o que, a princípio, legitima o débito de tais valores em conta, conforme tese fixada por meio do tema 1.085 do STJ: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por essa razão, inclusive, fica indeferida a pretensão da autora no que diz respeito à devolução do valor já debitado pela ré (R$ 906,60) visto que aparentemente legitimada por cláusula contratual, devendo, contudo, tal valor ser abatido do débito dos contratos anteriores.  Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, , para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade e das cobranças do contrato de renegociação de mov. 1.10, ficando autorizada a cobrança dos contratos anteriores, mediante abatimento do valor descontando em conta corrente da autora no saldo devedor dos contratos, até decisão final. Em caso de descumprimento da determinação, ARBITRO multa em valor certo de R$ 1500,00 ( mil e quinhentos reais)   1. Considerando que em demandas como esta (que versam sobre matéria bancária – leia-se: revisão de cláusulas contratuais, declaração de nulidade de contratos bancários e restituição de valores correlatos) a experiência demonstra que o índice de realização de composição é extremamente baixo, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil tem se mostrado medida que além de contribuir para a morosidade processual, implica em efetivo prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da prolação de decisão de mérito em tempo razoável. Por tais motivos, DEIXO a designar a audiência de conciliação. a. CITE-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 6088709-70.2024.8.09.0088   SENTENÇA   Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.   Tendo em vista que executado depositou o valor integral da condenação (evento 70), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar número de conta para transferência.   Após, expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 70 para a conta bancária informada pela parte exequente.   Ao final, arquivem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002411-63.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Aureliano da Silva - Way Com Provedor Banda Larga Ltda - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte Requerente, eis que tempestivo e isenta do recolhimento do preparo em função da gratuidade da Justiça concedida, em seu regular efeito. Intime-se a parte recorrida, por meio de publicação aos seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1017198-34.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017198-34.2024.8.26.0344; Assunto: Bancários; Apelante: Anisio da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP); Advogada: Vivianne Pereira Almeida (OAB: 100445/PR); Advogada: Bruna Dias Murbach (OAB: 99511/PR); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029839-36.2025.8.16.0014 I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível. A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-97.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Santana - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 399/401: A questão narrada, bem como os novos pedidos formulados pela parte autora em relação ao suposto lançamento indevido de seguro residencial, devem ser manejados por meio de ação autônoma, com possibilidade do contraditório e ampla defesa, porquanto o acordo a que chegaram as partes às fls. 338/340, devidamente homologado a fl. 342, abrangeu apenas os fatos e os contratos narrados na exordial do processo, dos quais não fazia parte o seguro residencial indicado a fls. 394/395 e fls. 399/401, razão pela indefiro o pedido e dou por cumprido o acordo homologado a fl 342. Havendo eventual nova lesão à requerente, esta deve ser debatida em nova ação. Fica o autor advertido que é dever da parte manter a boa-fé em suas manifestações durante o tramite processual, podendo o pedido descabido de fundamento ser interpretado como tentativa de indução deste Juízo a erro, configurando, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de respectiva multa, se observada a reiteração de tal comportamento nos autos. No mais, cumpra-se o último parágrafo da sentença de fl. 342. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
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