Sergio De Jesus Passari
Sergio De Jesus Passari
Número da OAB:
OAB/SP 100762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio De Jesus Passari possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
SERGIO DE JESUS PASSARI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004586-13.2016.8.26.0619 (processo principal 0001560-27.2004.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Alice da Conceicao Mattos Reis - - Luzia de Fatima Reis de Almeida Lima e outros - Fls. 356/360: autos com vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010415-98.2019.5.15.0142 AUTOR: ADILSON AURELINO LOPES RÉU: NUTOIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556acfc proferido nos autos. DESPACHO Informa a reclamada o pagamento dos débitos. Anexa comprovantes de pagamento ao autor. Comprove a reclamada, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais. No silêncio, execute-se. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 21 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON AURELINO LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010415-98.2019.5.15.0142 AUTOR: ADILSON AURELINO LOPES RÉU: NUTOIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556acfc proferido nos autos. DESPACHO Informa a reclamada o pagamento dos débitos. Anexa comprovantes de pagamento ao autor. Comprove a reclamada, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais. No silêncio, execute-se. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 21 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTOIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001362-58.2002.8.26.0619 (619.01.2002.001362) - Procedimento Comum Cível - Marcelo Aparecido Correia Rosa - Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do desarquivamento e da digitalização dos autos, promovida pela empresa Iron, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pela magistrada. O feito físico continua acondicionado na empresa Iron. Após, sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002415-51.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio de Jesus Passari - Vistos. Fls. 74/76: Recebo como emenda à inicial. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 41.632,14, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento e desde que recolhida a taxa incidente, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - SERGIO DE JESUS PASSARI, CPF 484.652.678-04, e parte ré/executado - CAMILA MACHESTROPA, CPF 40096489880 e CARLINHOS, registrado civilmente como Carlos Alexandre Chiararia, CPF 36160291807, cujo valor da causa é: R$ 41.632,14(QUARENTA E UM MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUATORZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, devidamente assinada, serve como MANDADO. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035023-87.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.P. - F.A.P. - Vistos. O autor pleiteia a modificação da guarda provisória anteriormente deferida (reversão da decisão de fls. 201/202) bem como a suspensão da obrigação alimentar em pecúnia. A requerida manifestou-se às fls. 536/549 também pela alteração da guarda e requerendo o arbitramento de alimentos a serem pagos agora por si em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. DEFIRO o pedido modificação da guarda, anteriormente arbitrada pela decisão de fls. 201-202 ,TRANSFERINDO-A AO GENITOR. Constitui fato incontroverso nos autos que a adolescente reside com o pai há alguns meses, demonstrando sua adaptação e preferência pelo ambiente paterno. Expeça-se termo de guarda provisória da menor (fl. 23) ao genitor (fl. 17). Consequentemente, DEFIRO a suspensão da obrigação alimentar em pecúnia do genitor, arbitrada na decisão de fls. 201-202, uma vez que o genitor passou a ter a guarda da adolescente, prestando-lhe alimentos diretamente in natura, através do fornecimento de moradia, alimentação, vestuário, educação e demais necessidades básicas, No mais, DETERMINO que o genitor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre oferta de alimentos fundados no poder familiar apresentada pela genitora (fls. 536/552), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 195563/SP), MIRIAN APARECIDA GIBERTONI FERREIRA DAVID (OAB 259238/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), KAMILA DE PAULA EDUARDO (OAB 290605/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001256-07.2025.8.26.0291 (processo principal 0014477-77.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manoel Messias dos Anjos Nascimento - Vistos. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao executado. De outro lado, o pedido de redução de desconto para o percentual de 10% sobre o benefício ativo não comporta acolhida. Isso porque, ao julgar a proposta de revisão da tese firmada no Tema 692/STJ (Pet nº 12482/DF), o STJ reafirmou o entendimento previamente adotado a respeito da controvérsia (DJe 24/5/2022), nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (grifei). Outrossim, o fato de o Excelso Supremo Tribunal Federal possuir alguns precedentes contrários ao Tema 692/STJ não invalida o entendimento adotado no recurso repetitivo. Isso porque a Suprema Corte, ao julgar o Tema 799 da repercussão geral (ARE 722.421/MG), firmou expressamente que: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Derradeiramente, muito embora o art. 201, § 2º, da CRFB assegure o pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho em valor não inferior ao salário-mínimo, o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 permite o desconto de até 30% do benefício previdenciário para restituição de valores indevidos. Portanto, não tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do mencionado artigo da LBPS, descabe eximir o segurado de devolver o montante recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÕES DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO, IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DESCABIMENTO DO DESCONTO DE 30% NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DO DESCONTO DE 30% DO VALOR DA APOSENTADORIA COM RENDA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. Recurso do segurado. Pedido de reforma da decisão que autorizou o desconto de 30% nas parcelas de aposentadoria, em restituição aos valores de auxílio-acidente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com as seguintes alegações: i) a jurisprudência vigente na data da propositura era uniforme ao confirmar seu direito ao recebimento conjunto dos benefícios; ii) ser indevida a cobrança, pois os benefícios previdenciários ostentam caráter alimentar e quem os recebeu de boa-fé não está obrigado a restitui-los, em razão da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; e iii) o desconto de valores comprometeria sua subsistência, com violação ao direito do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pois recebe aposentadoria com renda de um salário-mínimo, devendo preponderar o art. 201, § 2º, da CRFB em detrimento ao Tema 692/STJ. Não acolhimento. Tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Não houve modulação dos efeitos da decisão que, portanto, são aplicáveis a todos os processos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024722-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/04/2025; Data de Registro: 26/04/2025) (grifei). Desse modo, resta sedimentado o direito do INSS de receber da parte segurada os valores pagos no curso do processo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, inciso II, do CPC e do Tema 692/STJ, no patamar de 30% sobre o benefício ativo. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao INSS solicitando o desconto do percentual de 30% sobre o benefício ativo do executado, até o limite do débito exequendo. Sem prejuízo, para análise dos pedidos do item "c" de fls.02, junte o INSS a planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO LUIZ PASSARI (OAB 245275/SP), HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA (OAB 328066/SP), PATRÍCIA TUNES DE OLIVEIRA (OAB 182856/SP), SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP)
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