Vera Teixeira Brigatto

Vera Teixeira Brigatto

Número da OAB: OAB/SP 100827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Teixeira Brigatto possui 850 comunicações processuais, em 830 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 830
Total de Intimações: 850
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP
Nome: VERA TEIXEIRA BRIGATTO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
733
Últimos 30 dias
850
Últimos 90 dias
850
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (771) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 850 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048887-48.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADELSON FERREIRA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5049997-82.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0303078-29.1984.8.26.0053 (053.84.303078-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Conceicao Aparecida Ferreira - - Francisca de Castro Farias - - Rosa Teixeira de Almeida - - Mazia Delfino da Silva - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Cleuza Aparecida Zaffalon Pereira e outros (sucessores de Avelina da Silva Pereira) e outros - Bernadete Castro de Farias Brejão e outros (herdeiros de Elvira Amélia Montezano) - - Antonio Castro de Farias - - Guilherme de Siqueira Castro - - Arabela Maria Sampaio de Castro - - Sol Luis Ivan Sergio Francisco Jose Jansen de Castro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado e outro - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 217027/SP), GUILHERME DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 217027/SP), GUILHERME DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 217027/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001654-94.2020.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JAIME CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0066512-36.1982.8.26.0053 (053.82.066512-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cláudio Moro - - Geraldo Mazucco - - Arão Alves de Oliveira (FALECIDO) - - Jamil Pereira - - Nairo Nuvoli - - Onofre de Siqueira Silva - - Wilson Pinto de Oliveira - - Elcio Ferneda - - Miguel Rodrigues de Queiróz - - Indústria de Pásticos Indeplast Itda - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola e originário Geraldo Mazucco) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola e originários Moacyr Ricci e Geraldo Possidonio de Souza) e outros - JOÃO CARLOS NOGUEIRA DE LIMA e outros - ATLANTA ASSES.E INTERM.DE PRECATORIOS (CRÉDITO ORIGINÁRIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO) - - ROGERIO MAURO D'AVOLA - CESSIONARIO (CEDENTE: JESUINA RIBEIRO VIEIRA) e outros - EDUARDO RIBEIRO DE LIMA - - Jozete Gonzaga da Silva (Herdeiro de Manoel Gonzaga da Silva) - - Meire Gonzaga da Silva (Herdeiro de Manoel Gonzaga da Silva) - - Maria das Neves de Sousa Silva (Herdeiro de Manoel Gonzaga da Silva) - - Cláudia Jaqueline da Silva (Herdeiro de Manoel Gonzaga da Silva) - - Guacirema dos Santos Gaudio (Herdeiro de Moacyr Augusto dos Santos) e outros - Alvaro Domingos de Oliveira (sucessor de Arão Alves de Oliveira) - - MARLI DE SOUZA NOGUEIRA RODRIGUES (Herdeira de Francisco Archanjo de Souza) - - Lenir Ribeiro de Lima Cavalieri (HERDEIRO DE MANOEL RIBEIRO DE LIMA) - - Rogerio Mauro D`avola - - Nadir Ferreira dos Santos (FALECIDA) e outros - Leo Fernandes Castelhano Bruno Herdeiro(a) de Antonio Bruno - - MARCOS ALBERTO CASTELHANO BRUNO (Herdeiro(a) de Antonio Bruno) - - Maria Bernadete Castelhano Bruno Herdeiro(a) de Antonio Bruno - - Celso Luis Castelhano Bruno Herdeiro(a) de Antonio Bruno - - Edimir Pinto da Silva Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - Ademir Pinto da Silva Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - VLADIMIR PINTO DA SILVA Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - Namir Pinto da Silva Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - Neusa Cristina Pinto da Silva Teruel Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - Isabel Cristina Pinto da Silva Herdeiro(a) de Pedro Pinto da Silva - - MARIA OLINDA FRANCISCO - - SUELI FRANCISCO - - DILERMANO FRANCISCO - - SONIA REGINA FRANCISCO - - Luci Aparecida Francisco - - VALDIR EDEMIR FRANCISCO - - Margaret Francisco - - ROBERTO RIVELINO FRANCISCO - - NAIR VEIGA FRANCISCO - - ALMIR TADEU FRANCISCO JUNIOR - - DANIELY FRANCISCO DE SOUZA - - DEBORA FRANCISCO GOMES DA SILVA - - Lucas Francisco - - Sidnei Gomes da Silva Paulo - - MÁRCIO GOMES DA SILVA PAULO - - Patricia Gomes da Silva Marques - - Stella Maria de Oliveira Silva - - Marcelo de Souza Oliveira - - Maria Jacira de Toledo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Rogério Mauro D'Avola (Cedente sucessores de Anézio Soares Vieira) - - RMD Securitizadora S.A Cessionária ( Cedente de Rogério Mauro D'Avola)RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente sucessores de Antonio Bruno) - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 (cedente Rogério Mauro D'Avola) RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente Jesuina R. Vieira sucessora de Enézio S. Vieira) - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 (cedente de Rogerio Mauro D avila- ORIGIN. Jesuina) - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - RMD Securitizadora S.A (Cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO de Arão Alves - - Para fins de intimação (excluir depois) - - JESUINA RIBEIRO VIEIRA - - Alumbra Produtos Eletronicos Ltda - - Viação Danunio Azul Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Rogerio Mauro D`avola - - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS INDEPLAST LTDA, e outros - VI - Depósito integral 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Abelardo Medeiros de Aquino e outros [ (depósito(s) de 30/08/2023 - EP(7007287-69.2008.8.26.0500) - fls. 4027/4031). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.3- Fls. 4382. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Miguel Rodrigues de Lima (falecido), Carmelino Gomes de Toledo (partilha), Celso Rodrigues da Silva (partilha), Jose Souza Oliveira (partilha), Marcilio Afonso de Souza (partilha), 80% de Jamil Pereira (item I, 1.2 supra), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 100% do crédito: CREDOR(ES): Abelardo Medeiros de Aquino; Agostinho Vaz de Campos; Ângelo Soares Filho; Antonio Brasileiro Gomes; Antonio Corradesque; Arlindo de Souza Picolli; Arthur Alves de Lima; Benedito Vitorino da Silva; Osmar da Silva; Sebastião Gonzaga; Teodomiro Marques Filho; Hilda Y. Nogueira de Lima e João C. Nogueira de Lima (sucessores de Sérgio Nogueira Lima); Claudete R. De Lima, Eduardo R. De Lima, Edmilson R. De Lima e Lenir R. De Lima Cavalieri (sucessores de Manoel Ribeiro de Lima); Agenor Francisco dos Santos (sucessores); Cláudio Moro (sucessores); Elcio Ferneda (sucessores); Miguel Rodrigues de Queiroz (sucessores); Nadir Ferreira dos Santos (sucessores). CPF(s): 113.452.688-15 e outros conforme fl. 4377 ADVOGADO(S)/OAB(s) Eduardo Lezio Francisqueti, OAB/SP 289.709 e outros PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme CR e substabelecimento à fl. 2100. 70% do crédito: CREDOR(ES): Wilson Pinto Oliveira CPF(s): 124.770.958-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) Vera Teixeira Brigatto, OAB/SP 100.827 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fl. 808 80% do crédito: CREDOR(ES): Márcia Siqueira Silva, Célia Siqueira Silva Tufano, Suely Siqueira Silva (herdeiras de Onofre de Siqueira) CPF(s): 485.798.748-15, 025.097.328-62, 843.264.768-34 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilma Natali Ap. Centoducato, OAB/SP 271.618 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fls. 1274/1276 Honorários de sucumbência, custas e honorários contratuais da seguinte forma: 30% de todos autores ou sucessores que cederam seus créditos (Alarico José de Castro, Anezio Soares Vieira, Antonio Bruno, Arão Alves de Oliveira, Geraldo Mazuccco, Geraldo Possidônio de Souza, Luiz Pereira do Nascimento Filho, Manoel Gonzaga da Silva, Moacyr Ricci, Nairo Nuvolli e Osvaldo Francisco) e dos autores Moacyr Augusto dos Santos (sucessora representada por patrono diverso) e Wilson Pinto de Oliveira (representado por patrona diversa); 20% dos sucessores de Onofre de Siqueira (Marcia Siqueira Silva, Suely Siqueira Silva e Celia Siqueira Silva, representadas por patrona diversa) e de Jamil Pereira (representado por patrona diversa): CREDOR(ES): Eduardo Lezio Francisqueti, OAB/SP 289.709 e outros Demais determinações de levantamento constam na decisão de fls. 4383/4389, assim como itens II, 1 (70% de Geraldo Mazucco) e III, 1 (70% de Arão Alves de Oliveira) supra. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, com apresentação dos cálculos da insuficiência se o caso, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), DULCE HELENA TAVEIRA VILELA (OAB 336247/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), ALINE ALVES DE SOUZA (OAB 368517/SP), HULLY CHALUP SANTOS SILVA (OAB 406352/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA (OAB 247998/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), LEAO VIDAL SION FILHO (OAB 70143/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), WILMA NATALI APARECIDO CENTODUCATO (OAB 271618/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), VALERIA CRISTINA ANTUNES TUCCI (OAB 102551/SP), ALEXANDRE BADRI LOUTFI (OAB 104964/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004151-78.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1004049-49.2017.8.26.0268) (processo principal 1004049-49.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - W.O.P. - Ronaldo Ferreira Pimenta Morais Arias - Vistos. O exequente requereu a adjudicação do veículo Dodge Journey SXT 2009/2010, placa EML6212, RENAVAM 00190954019, de propriedade do executado, já objeto de restrição judicial nos autos. Apresentou os seguintes valores: Crédito exequendo atualizado: R$ 39.934,36; Valor do veículo (Tabela FIPE): R$ 39.741,00; Débitos do veículo (IPVA/multas): R$ 6.790,10; Valor líquido para adjudicação: R$ 32.950,90 Compulsando os autos, verifico que o veículo já se encontra com restrição judicial desde 02/09/2024, sendo o único bem localizado após as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Considerando que a adjudicação é medida que implica na perda da propriedade do bem, necessário se faz oportunizar ao executado o contraditório antes da decisão final. Ante o exposto: INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de adjudicação do veículo supra mencionado pelos valores apresentados pelo exequente, sob pena de adjudicação. Deverá o executado, querendo: a) Efetuar o pagamento integral do débito atualizado (R$ 39.934,36); b) Indicar outros bens passíveis de penhora de mais fácil execução; c) Requerer substituição do bem penhorado, oferecendo outros bens suficientes e desembaraçados. O silêncio no prazo acima implicará na adjudicação do veículo em favor do exequente; A adjudicação será pelo valor líquido de R$ 32.950,90, permanecendo saldo devedor de R$ 6.983,46; Após a adjudicação, o executado perderá a propriedade do veículo. Intime-se. - ADV: WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 331979/SP), MARCIA EIKO ARNAUD TOMOTO (OAB 375333/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003594-18.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADRIANA MARTINS RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 85 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou