Vera Teixeira Brigatto
Vera Teixeira Brigatto
Número da OAB:
OAB/SP 100827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Teixeira Brigatto possui 850 comunicações processuais, em 830 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
830
Total de Intimações:
850
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3
Nome:
VERA TEIXEIRA BRIGATTO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
733
Últimos 30 dias
850
Últimos 90 dias
850
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (771)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 850 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003424-15.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TAKAYOSHI NAKASATO Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018023-90.2022.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006165-62.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Reis Cardoso - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - - Banco Inter S/A (Atual Denominação de Banco Intermedium S/a) - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros - Vistos. Fls. 1377/1379: Diante da comprovação da distribuição, aguarde-se o retorno da precatória. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0645770-37.1995.8.26.0100 (583.00.1995.645770) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Frutaroma do Brasil Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Edivaldo José de Moura e outro - Ione Biadene de Almeida - - El Cid Roberto Bremmer - - Jessica Moraes Sogumo Bremmer - - Eduardo Rabelo de Paula e outros - Cremilda Dell Abadia Biadene e outro - Novidex Industrial Ltda e outros - Cosme dos Santos e outro - Vistos. Nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Às fls. 4371 o Sr. Síndico indicou a relação dos credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com a última conta de liquidação e rateio homologada por este juízo (fls. 4283), sendo eles: - Harima do Paraná Indústria Química Ltda.; - Industrial Química Girardi Ltda.; O Sr. Síndico pede suas intimações por edital. Ciente o Ministério Público, que não se opôs ao pedido (fls. 4382). Assim, intime-se os credores indicados acima por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado; Decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item supra, tais informações. Após realização do rateio e levantamento de valores, os autos devem tornar conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE BURE (OAB 82486/SP), MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO (OAB 32877/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RICARDO TAKAHIRO OKA (OAB 83382/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONINHO BERTINI MANDELLI (OAB 81979/SP), VILMA PEDROSO RODRIGUES (OAB 81398/SP), VILMA PEDROSO RODRIGUES (OAB 81398/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), ANA CAROLINA GINJO (OAB 371530/SP), MARIA ANGELA DIAS CAMPOS (OAB 47240/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), ANA ELISE MILANI PERINI (OAB 390092/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), VANESSA VASCONCELLOS MORINIGO (OAB 349086/SP), LUIZ DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 6094 /AC), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), DIRCEU FREITAS FILHO (OAB 73548/SP), BENEDITO GUIDO SOARES (OAB 104059/SP), KAREN JACOIA QUESADA ALIAGA (OAB 129171/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), CLAUDIA APARECIDA GALERA MARQUES (OAB 134303/SP), KARINA JORGE DOS SANTOS PUPATTO (OAB 133881/SP), ROSANA NUNES (OAB 133137/SP), ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP), LUIS CLAUDIO GUERCIO MACHADO (OAB 132862/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), DANIELA MANCINI BALIEIRO (OAB 147508/SP), EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO (OAB 12762/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), GUIOMAR OLIVEIRA COSTA DE ARAUJO (OAB 118379/SP), MARCIO YOKOYAMA DE OLIVEIRA (OAB 117578/SP), ELISANA OLIVIERI LUCCHESI (OAB 112871/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), JOSE CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 6678/SP), RENATA FONSECA DE ANDRADE (OAB 104722/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 64665/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), IVO GOBATTO (OAB 51815/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ADILSON BUENO (OAB 101604/SP), JORGE ABUD SIMAN (OAB 45296/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA (OAB 161809/SP), CUSTODIO MARIANTE DA SILVA (OAB 22664/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), MARIA APARECIDA PASQUALON (OAB 35093/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), JOAO DE SA TEIXEIRA NEVES (OAB 31450/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001229-44.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000383-08.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: GERALDO FLAVIO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005448-18.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CELSO ZAZINI FILHO Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.