Vera Teixeira Brigatto
Vera Teixeira Brigatto
Número da OAB:
OAB/SP 100827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Teixeira Brigatto possui 850 comunicações processuais, em 830 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
830
Total de Intimações:
850
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
VERA TEIXEIRA BRIGATTO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
733
Últimos 30 dias
850
Últimos 90 dias
850
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (771)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 850 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5016469-25.2017.4.04.7200/SC AUTOR : ORIVAL TADEU LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO FERRER (OAB SC047514) ADVOGADO(A) : VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB SP100827) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, considerando o caráter social da demanda e a natureza do objeto da ação. Suspendo a condenação no pagamento das despesas e honorários de sucumbência, em face ao deferimento da AJG. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito. A intimação da CEF ocorrerá no processo SEI 0006588-27.2023.4.04.8000. Decorrido o prazo de intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e devolva-se os autos à origem. Considerando que se trata de rotina automatizada pelo sistema eproc, deverá o advogado observar que (a) não deverão ser anexadas petições de mera ciência da sentença. O prazo deverá ser fechado por meio da rotina de ?ciência com renúncia ao prazo? ou ?renúncia ao prazo?; (b) havendo interesse recursal, a manifestação deverá ser identificada como ?apelação?
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015351-14.2017.4.04.7200/SC AUTOR : ALOYSIO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO FERRER (OAB SC047514) ADVOGADO(A) : VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB SP100827) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, considerando o caráter social da demanda e a natureza do objeto da ação. Suspendo a condenação no pagamento das despesas e honorários de sucumbência, em face ao deferimento da AJG. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito. A intimação da CEF ocorrerá no processo SEI 0006588-27.2023.4.04.8000. Decorrido o prazo de intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e devolva-se os autos à origem. Considerando que se trata de rotina automatizada pelo sistema eproc, deverá o advogado observar que (a) não deverão ser anexadas petições de mera ciência da sentença. O prazo deverá ser fechado por meio da rotina de ?ciência com renúncia ao prazo? ou ?renúncia ao prazo?; (b) havendo interesse recursal, a manifestação deverá ser identificada como ?apelação?
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015489-78.2017.4.04.7200/SC AUTOR : IZAIAS JOSE LEAL ADVOGADO(A) : CAIO FERRER (OAB SC047514) ADVOGADO(A) : VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB SP100827) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido e determino a aplicação ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, observados os termos da fundamentação. Esta decisão, pelo seu caráter estritamente declaratório, não comporta execução individual. Na eventual hipótese de descumprimento do acordo celebrado perante o STF, caberá ao interessado utilizar dos meios cabíveis, seja pela via da reclamação, seja pelo ajuizamento de nova demanda, sendo incabível o pedido de execução nos autos deste processo. Rejeito eventual pedido de desistência, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, considerando o caráter social da demanda e a natureza do objeto da ação. Suspendo a condenação no pagamento das despesas e honorários de sucumbência, em face ao deferimento da AJG. Eventuais pedidos de penhora no rosto dos autos deixam de ser apreciados, uma vez que não há parcelas a serem pagas no presente feito. A intimação da CEF ocorrerá no processo SEI 0006588-27.2023.4.04.8000. Decorrido o prazo de intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e devolva-se os autos à origem. Considerando que se trata de rotina automatizada pelo sistema eproc, deverá o advogado observar que (a) não deverão ser anexadas petições de mera ciência da sentença. O prazo deverá ser fechado por meio da rotina de ?ciência com renúncia ao prazo? ou ?renúncia ao prazo?; (b) havendo interesse recursal, a manifestação deverá ser identificada como ?apelação?
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059783-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Alfredo dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO BRADESCO S.A. - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Vista à parte apelada, pelo prazo legal, para contrarrazões ao recurso de apelação interposto (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JÉSSICA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 472940/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004907-80.2023.4.03.6183 AUTOR: FRANZ BESSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por FRANZ BESSA DA SILVA em face do INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 183.691.861-2, com DIB em 28/06/2017) , mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 279666793). Após regularização da inicial, foi determinada a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 307923465), alegando a ausência de interesse de agir, assim como a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Interesse de agir. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, o prévio requerimento administrativo é dispensado no caso de revisão de benefício, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, no referido tema também ficou fixado a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. É o que ocorre na matéria discutida nos autos. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o benefício NB 183.691.861-2, tem sua DIB em 28/06/2017, e o ajuizamento desta ação ocorreu em 16/03/2023. Assim, à luz do art. 103, da Lei nº 8213/91, verifica-se que a parte autora não havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário. Portanto, afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Revisão da "Vida Toda" . A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes . III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5083273-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUZA MOLERO Advogado do(a) RECORRIDO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores. Diante do exposto, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018170-82.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ALVES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A repercussão geral da matéria aqui tratada (“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.” – Tema nº 1102/STF) foi reconhecida pelo STF no RE 1276977. O Tema foi julgado (acórdão publicado em 13/04/2023). Em seguida, a autarquia previdenciária pleiteou nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, sustentando a "impossibilidade material" de promover-se a revisão admitida. Em 28/07/2023, por despacho do nobre Ministro Relator, reafirmou-se a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em apreço, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária. Com efeito, a ordem de suspensão emanada do recurso extraordinário nº 1.276.977 continua válida, pois não houve sua revogação naqueles autos, uma vez que o julgamento não está finalizado, dado o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, realizado na sessão virtual de 06 a 14/06/2025. Diante desse cenário, determino o sobrestamento do feito até a publicação da referida ata de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.