Helio Fonseca Meireles
Helio Fonseca Meireles
Número da OAB:
OAB/SP 100858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Fonseca Meireles possui 177 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP, TRT2, TJMS, TRT10, STJ, TRF3
Nome:
HELIO FONSECA MEIRELES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (13)
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Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Medianeira Autos n.º: 0005084-32.2022.8.16.0117 Autor : EDGAR FELIX DA SILVA Ré : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos ajuizada por EDGAR FELIX DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ambas as partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que: i) é aposentado e de baixa renda e contratou diversos empréstimos pessoais com a ré (16 ao total), os quais, passaram a comprometer quase integralmente sua renda mensal; ii) alega que os contratos foram firmados com taxas de juros extremamente elevadas, chegando a 987,22% ao ano, o que representaria mais de 15 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; iii) requer a revisão das cláusulas contratuais, a substituição das taxas pactuadas pelas taxas médias de mercado (séries 20742 e 20743 do BACEN), a restituição dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como a exibição incidental de todos os contratos firmados, dos quais a ré teria se recusado a fornecer cópias. Também pleiteia a declaração de descaracterização da mora, com devolução dos encargos moratórios cobrados indevidamente. Recebida a exordial (mov. 8.1), deferida a benesse da justiça gratuita bem como determinada a exibição de todos os contratos firmados com o autor pela ré. Em contestação, a ré rechaça os pedidos formulados, aduzindo: i) preliminarmente, o uso abusivo do Poder Judiciário, alegando que o advogado do autor ajuizou diversas ações semelhantes contra a instituição, com petições padronizadas, o que caracterizaria advocacia predatória. Requer, por isso, a expedição de ofícios à OAB e outros órgãos. Ainda, _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ impugna a assistência judiciária gratuita conferida ao autor e se opõe à inversão do ônus da prova; ii) no mérito, sustenta que todos os contratos firmados com a parte autora (14 ao total) já se encontram quitados e que foram celebrados de forma regular, com plena ciência e consentimento do contratante. A ré defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, argumentando que atua no mercado de crédito de alto risco, atendendo clientes negativados e com histórico de inadimplência, o que justificaria a cobrança de encargos mais elevados. Alega ainda que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade. Rechaça a alegação de ausência de documentos, afirmando que os contratos foram entregues ao autor no momento da contratação e que, mesmo assim, foram anexados aos autos. Por fim, requer a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnada a contestação (mov. 19.1), o patrono do autor anuiu a existência de somente 14 contratos, conforme o apresentado, bem como afugentou as alegações de advocacia predatória e reiterou os pedidos iniciais, alegando comprovação da abusividade das taxas cobradas pelos documentos apresentados pela ré. Intimados para especificarem provas, requereram: a ré a produção de prova pericial (mov. 23.1) e a parte autora o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1). Proferida decisão saneadora (mov. 26.1) a qual aplicou o CDC ao caso e inverteu o ônus probatório, bem como fixou os pontos controvertidos, e, por fim, deferiu a produção de prova pericial contábil. Apresentados os quesitos pelas partes (mov. 29.1 e mov. 30.1). O perito apresentou proposta de honorários, valor impugnado pela ré (mov. 45) e, finalmente, arbitrada a quantia pelo juízo (mov. 48.1), em sede de agravo de instrumento, mantido o montante fixado em primeiro grau (mov. 84.2). Apresentado laudo pericial (mov. 77), manifestaram-se, respectivamente: ré (mov. 81.1) e autor (mov. 82.1). Encerrada a dilação probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada advocacia predatória A parte ré suscita, em sede preliminar, a alegação de suposto uso abusivo do Poder Judiciário e prática de advocacia predatória, com base na quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face da instituição financeira demandada. A recomendação 159/2024 do CNJ trata da litigância abusiva e recomenda medidas para identificação e prevenção. No presente caso, como o feito já está concluso para sentença, não é possível a este juízo buscar evidências de litigância abusiva por parte do advogado do autor, embora haja indicativos deste tipo de conduta; Assim, deixo de oficiar à OAB/PR ou de adotar as outras medidas inclusas no anexo B da Recomendação. 2.2 Da impugnação à justiça gratuita. A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No entanto, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, além de ter demonstrado, nos documentos juntados aos autos (mov. 1.10 ao 1.14), sua situação de miserabilidade. Ademais, ausentes provas em sentido contrário, portanto, a impugnação genérica da ré, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para afastar a presunção legal. Assim, mantendo o benefício concedido, por estarem presentes os requisitos legais. 2.3. DO MÉRITO _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora pretende a revisão judicial dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição financeira ré, notadamente em relação aos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa fixada no instrumento contratual é superior à média divulgada pelo BACEN à época das contratações. (i) Da ausência de pluralidade de contratos distintos para caracterizar a composição de dívidas A parte autora pleiteia, em parte de sua demanda, a revisão contratual com base na taxa média de composição de dívidas (série 20743), aplicável aos contratos de nº 022080002472, 022080013823, 022080014032, 022080014247, 022080014932, 022080015603, 022080015683, 022080016490 e 022080017400. Contudo, não é cabível a aplicação da referida série, uma vez que todas as operações financeiras supracitadas foram realizadas sob a mesma modalidade contratual (empréstimo pessoal não consignado). Os contratos mencionados referem-se a sucessivas contratações destinadas à quitação de débitos anteriores da mesma natureza, caracterizando mera renovação de crédito, com extinção da obrigação anterior e concessão de novo empréstimo. Nesse contexto, o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a série 20743 somente se aplica a renegociações que envolvam contratos de modalidades distintas. Para renegociações dentro da mesma modalidade, como no caso em tela, deve- se aplicar a série 20742, correspondente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” ao ano, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 02. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE “20743 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”. SÉRIE SOMENTE APLICÁVEL ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA QUE ENVOLVAM OPERAÇÕES DE MODALIDADES DISTINTAS. APLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SÉRIE “20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.4. A série temporal 20743, referente à taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas, aplica-se apenas quando a renegociação envolve contratos de modalidades diversas. No caso em exame, trata-se de renegociação de contratos de mesma modalidade, sendo correta a aplicação da série 20742, que reflete a taxa média de juros de crédito pessoal não consignado. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006738-78.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) – grifado e suprimido Portanto, a taxa aplicável à hipótese dos autos é a da série 20742, que reflete a média anual de juros praticados em operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres. ii) dos juros remuneratórios pactuados e dos critérios para reconhecimento da abusividade Destaca-se que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (Súmula 596, STF 1 ), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória. Inclusive, convém ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou o a Súmula nº 382 2 ; por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07 3 . Importante consignar, ainda, que havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar a incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for consideravelmente menor do que aquela pactuada pelas partes no 1 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 2 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3 A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ momento da contratação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que somente é “admitida a revisão das taxas de juro remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Como se vê, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admitirá a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. E, para fins de eventual revisão contratual, a referida Corte Superior tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Desta forma, tendo em vista a ausência de uniformidade de entendimento do STJ quanto ao parâmetro para fins de eventual abusividade da taxa de juros, revendo o posicionamento adotado em situações semelhantes anteriores, esta Magistrada passou a adotar o entendimento de que só será possível revisar os juros remuneratórios quando ficar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) 3. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009680-61.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.01.2024) – grifado e suprimido No caso em apreço, verifica-se que a relação bancária entabulada entre os litigantes se trata de 14 contratos de crédito pessoal, muito _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ embora, em sua inicial o autor tenha alegado a existência de 16 contratos, o réu apresentou 14 contratos, número com o qual a própria parte autora anuiu expressamente em sua impugnação à contestação. Diante do exposto, a análise da taxa de juros incidente deve ser verificada somente através da “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ”, representada pela série 20742, conforme fundamentação do item supra, podendo ser consultada junto ao site do BACEN 4 . Vejamos: CONTRATO DATA DA CONTRATAÇÃO TAXA DE JUROS FIXADA EM CONTRATO TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN 022080000351 20/03/2017 987,22% a.a135,03% a.a 022080002472 19/03/2018 987,22% a.a.124,99% a.a 022080013823 20/05/2019 987,22% a.a119,94% a.a 022080014032 09/08/2019 987,22% a.a116,60% a.a 022080014154 08/10/2019 987,22% a.a98,55% a.a 022080014247 08/11/2019 987,22% a.a102,31% a.a 022080014778 20/02/2020 987,22% a.a106,56% a.a 022080014932 09/03/2020 987,22% a.a94,74% a.a 022080015115 30/03/2020 987,22% a.a94,74% a.a 022080015119 30/03/2020 987,22% a.a94,74% a.a 022080015603 25/06/2020 987,22% a.a84,99% a.a 022080015683 14/07/2020 987,22% a.a82,32% a.a 022080016490 13/11/2020 987,22% a.a80,30% a.a 022080017400 08/03/2021 987,22% a.a85,21% a.a Partindo destes dados, inegável a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos sub judice, notadamente porque tal encargo ultrapassou o triplo da taxa média de mercado para os respectivos períodos acima indicados. 4 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=consultarValores _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nestas circunstâncias, reconhece-se a ilegalidade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira ré quando da celebração dos quatorze contratos em discussão, motivo pelo qual a revisão dos instrumentos contratuais com a consequente repetição do indébito dos valores pagos a maior pelo consumidor é medida que se impõe. Em relação à limitação da taxa de juros, este Juízo entende que a intervenção do Poder Judiciário nas relações particulares deve ser a menor possível, assim, não parece razoável substituir a taxa de juros fixada em contrato pela efetiva taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (já que tal índice não é obrigatório, mas tão somente serve de referencial para fins de reconhecimento ou não de abusividade contratual). Então, considerando que o entendimento jurisprudencial é no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que ultrapassarem o triplo da taxa média de mercado da época, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as parcelas contratuais e, via de consequência, o montante do indébito que deve ser ressarcido ao autor. De mais a mais, inexistindo comprovação de má-fé da parte requerida, a restituição de valores deve ocorrer na forma simples. Frisa-se, desde já, que os valores a serem reembolsados ao autor serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a devida observância da taxa de juros acima especificada como parâmetro mais adequado para fins de cálculo. Por fim, pela evidente cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, com relação ao requerimento da descaracterização da mora, razão assiste à parte autora. Tal discussão já restou assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao estabelecer que somente se afasta a mora do devedor quando a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, diante da incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros. Na situação concreta, como visto acima, ficou demonstrada a cobrança de encargos abusivos nos 14 contratos firmados entre as partes, _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ já que em desconformidade com os referenciais jurídicos de juros remuneratórios no período de normalidade do contrato. Por isso, imperioso o reconhecimento da descaracterização da mora da parte autora. Por fim, com base na análise dos documentos apresentados e da perícia elaborada (mov. 77.l), ausente qualquer comprovação de cobrança de taxa de cadastro, tampouco há previsão contratual clara nesse sentido, assim, observa-se a ausência da cobrança de tarifa de cadastro nos contratos firmados entre as partes, portanto, não há de se falar em restituição. Dessa forma, não havendo prova da cobrança da tarifa de cadastro, mostra-se indevido o pedido de restituição formulado pela parte autora a esse título, razão pela qual não conheço o requerimento. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: i) RECONHECER a descaracterização da mora do autor em todos os contratos analisados, quais sejam: 022080000351, 022080002472, 022080013823, 022080014032, 022080014154, 022080014247, 022080014778, 022080014932, 022080015115, 022080015119, 022080015603, 022080015683, 022080016490 e 022080017400, considerando que, embora o autor tenha inicialmente alegado a existência de 16 contratos, o réu apresentou apenas 14 contratos, número com o qual a própria parte autora anuiu expressamente em sua impugnação à contestação; ii) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios de cada contrato ao TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN à época de cada contratação, conforme fundamentação supra; iii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos a maior pelo autor a título de juros remuneratórios nos quatorze contratos sub judice, em sua forma simples, com a devida observância da limitação imposta no item acima deste dispositivo.; iv) DETERMINAR à ré a devolução da quantia paga pelo autor a título de encargos moratórios, tendo em vista a descaracterização da mora. _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Registra-se que os montantes acima deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, bem como os valores serão corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Considerando que a parte autora restou vencida em parte de sua pretensão (percentual da limitação da taxa de juros e ausência de restituição de valores a título de taxa de cadastro), condeno ambos os litigantes, na proporção de 40% à parte autora e 60% à parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser respeitada a proporção. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e dispensou dilação probatória. Tais honorários devem ser rateados na forma acima disposta, vedada a compensação. Todavia, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta III _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1015978-39.2024.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; SANDRA GALHARDO ESTEVES; Foro de São Vicente; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015978-39.2024.8.26.0590; Bancários; Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Apelado: Jurema Araujo de Alencar (Justiça Gratuita); Advogado: Gabriel Felipe de Lima Silva (OAB: 122527/PR); Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva (OAB: 100858/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br 1. Preliminar – ausência de pretensão resistida Apesar do Código de Processo Civil incentivar os métodos alternativos de resolução dos conflitos (artigo 3º, §§), não foi estabelecida a prévia tentativa de solução administrativa do conflito como condição da ação, sendo que a imposição contraria às disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, NA HIPÓTESE CONCRETA E CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS, ATRELADA À URGÊNCIA, AUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO – TEMA 988, DO STJ E PRECEDENTE DESTE TJPR - MÉRITO - PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010525-88.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.11.2021) Diante do exposto, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasto a preliminar arguida pelo réu, pois a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, em que pese inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, irrelevante a inversão de ônus da prova, na medida em que a questão debatida é exclusivamente de direito. No mais, haja vista a juntada de novos documentos pela parte ré (seq. 54.2/54.3), intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001460-24.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LEILA JOAQUINA DA SILVA CPF: 072.860.546-51 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Nada requerido, no prazo de dez dias, arquive-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca g
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LEILA JOAQUINA DA SILVA; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, em 22/07/2025. Adv - FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA, GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA, SÉRGIO GONINI BENÍCIO.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0028871-26.2023.8.16.0030 Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão do evento 58.1, ao argumento de contradição, evento 68.1. É o relatório. Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida no evento 58.1, que analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da decisão proferida. Cumpra-se o já determinado no evento 58.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003688-15.2024.8.16.0193 Processo: 0003688-15.2024.8.16.0193 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.834,08 Autor(s): ENEDINA SANTIAGO BONFIM Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença de mov. 56.1. Sustenta a Embargante omissão na referida decisão que deixou de observar o entendimento consolidado no Tema 648 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça[1] (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). Grifos nossos 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Grifos nossos Ademais, embora a instituição financeira requerida tenha apresentado resposta extrajudicial (mov. 37.49) à notificação enviada administrativamente, observa-se que o referido documento não foi instruído com as cópias dos contratos solicitados, limitando-se a fornecer orientações acerca do procedimento necessário para a obtenção dos referidos instrumentos contratuais. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. [1] Tese Firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. De Curitiba para Colombo, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
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