Victorino Jose Alonso
Victorino Jose Alonso
Número da OAB:
OAB/SP 100918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victorino Jose Alonso possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT4, TRT15, TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
VICTORINO JOSE ALONSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0023151-42.2019.5.04.0341 RECORRENTE: REFEICOES NATURAS LTDA RECORRIDO: GELITA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GELITA DO BRASIL LTDA. [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID de7a962 PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. CARINE MOEHLECKE KOHMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GELITA DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0023151-42.2019.5.04.0341 RECORRENTE: REFEICOES NATURAS LTDA RECORRIDO: GELITA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REFEICOES NATURAS LTDA [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID de7a962 PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. CARINE MOEHLECKE KOHMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REFEICOES NATURAS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0023151-42.2019.5.04.0341 RECORRENTE: REFEICOES NATURAS LTDA RECORRIDO: GELITA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ILCE LUCIA NICOLAY [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID de7a962 PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. CARINE MOEHLECKE KOHMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILCE LUCIA NICOLAY
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010303-86.2018.5.03.0017 AGRAVANTE: VIRGILIO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010303-86.2018.5.03.0017 (ED-AP) EMBARGANTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque próprios, tempestivos e firmados por procurador regularmente constituído (ID 5e23b6e, p. 11, ID 4e108dd, p. 2.297, ID 693328d e ID 9fa96d5, p. 2). MÉRITO OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES" A embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em contradição. Aduz que, embora tenha sido expressamente consignado que a tabela de salários-base apresentada pelo obreiro estava desconfigurada nas razões recursais, além de não haver requerimento específico ao final do tópico, ainda assim foi reconhecida a nulidade da decisão de origem. Alega que não havia pedido expresso nesse sentido nas razões de agravo de petição, de modo que o julgamento seria "extra petita". Aponta violação ao princípio da segurança jurídica, ao art. 1.013, § 1º, do CPC e à Súmula 393 do TST. O acórdão embargado assim dispôs: [...] Sucede que, apesar de as GPS apresentadas pela reclamada terem sido acostadas aos autos em 03/11/2021, documentação esta que foi reconhecida como suficiente para atestar o cumprimento da obrigação de fazer, houve juntada de documentação nova nos autos - os já citados ofícios enviados pelo INSS, contendo o CNIS, e pela RFB, ambos indicando as contribuições recolhidas pela empresa e, pela primeira vez, os salários de contribuição considerados pela executada, já que os comprovantes de pagamento das GPS apenas indicaram o valor da contribuição em si. Veja-se que, na manifestação do reclamante após a juntada do CNIS, este chegou a afirmar que os salários entre fev./2020 e set./2023 teriam sido calculados a menor, embora de forma genérica, sem informar qual parâmetro entenderia devido, inviabilizando qualquer comparação. Já na manifestação do exequente após a juntada do ofício da RFB (ID 0233fdc), no tópico "IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" efetivamente foi apresentada a tabela de reajuste salarial que o obreiro pretende seja considerada, com o objetivo de demonstrar que os recolhimentos realizados pela reclamada se deram a menor. Observe-se que tal manifestação obreira se deu após a juntada de documento novo, isto é, o ofício da RFB, de modo que tal fundamentação é integrada às razões da impugnação à sentença de liquidação. A matéria não foi analisada sob esse aspecto na sentença de origem, tampouco no acórdão embargado. Salienta-se que, embora a tabela referida esteja presente nas razões do agravo de petição, encontra-se completamente desconfigurada e ininteligível, o que se soma ao fato de não haver pedido específico de reforma ao final do tópico respectivo, prejudicando a compreensão da pretensão obreira. Além disso, em outro tópico das razões recursais, o obreiro permanecera nas mesmas alegações da impugnação à sentença de liquidação, isto é, no sentido de que não haveria contribuições entre ago./2013 e ago./2018, entre nov./2018 e jan./2020, bem como outras supostas irregularidades indicadas naquela petição e repetidas nas razões recursais (vide ID bb80157, pp. 34 e 35), o que, como visto, não é o caso. Soma-se isso ao fato de que os aspectos ora discutidos não foram sequer ventilados na primeira petição de embargos de declaração apresentada pelo obreiro. De todo modo, a questão é relevante, inclusive, para verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Se for procedente a alegação de que o salário de contribuição teria sido incorretamente calculado, a empresa ainda não terá cumprido a obrigação que lhe foi imposta, incidindo, ainda, as "astreintes". Ademais, o obreiro apresentou tempestivamente a alegação em primeiro grau - quando intimado sobre o documento novo apresentado pela RFB - e, caso mantida a decisão de origem, poderá ser prejudicado pelo encerramento da possibilidade de discussão desses aspectos. A questão, todavia, não comporta análise no presente momento. E assim é porque depende do efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos. A matéria é técnica e exige análise pela perita contábil. Além disso, não foi ainda apreciada em primeiro grau, o que é imprescindível no caso em tela, em que a causa não se encontra madura para julgamento, no aspecto. [...] (grifos originais) É relevante salientar dois aspectos. O primeiro é que, embora esta Turma tenha reconhecido que as tabelas salariais estavam desconfiguradas e não havia pedido expresso ao final do tópico específico, concluiu-se que tais fatos apenas prejudicaram a compreensão da pretensão obreira. Nada obstante, a pretensão de reforma estava ali contida, inclusive com fundamento na incorreta evolução salarial, argumento que havia sido apresentado nos autos na primeira oportunidade em que foi possível à parte e renovado nas razões recursais. A mera formatação equivocada e a disposição, "data venia", confusa de tópicos da petição recursal não inviabiliza o deferimento do apelo, analisado segundo a boa-fé e no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Dessa maneira, cabia a esta Turma o conhecimento da matéria, inclusive, sob esse enfoque. Em segundo lugar, apesar de não haver pedido específico para a anulação da decisão, trata-se de consequência necessária do reconhecimento de que há a necessidade de perícia contábil para a efetiva verificação do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Com efeito, a obreira apresentou tempestivamente a impugnação com fundamento na incorreta evolução salarial, mas tal fundamento não chegou a ser analisado na origem. Em grau de recurso, a Sétima Turma reconheceu, por meio da decisão embargada, o vício e concluiu ser necessário o "efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos". Isso apenas é possível com a realização de perícia contábil na origem, sendo necessária a anulação da decisão agravada e a realização da prova pericial, para que, posteriormente, seja proferida nova decisão pelo juízo da execução, como entender de direito. Dessa maneira, não constato violação ao princípio da segurança jurídica, tampouco ao art. 1.013, § 1º, do CPC, nem à Súmula 393 do TST, tendo em vista que os limites do efeito devolutivo - inclusive em profundidade - foram respeitados. De mais a mais, as razões lançadas na decisão embargada deixam claros todos os pontos realçados acima, pelo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Nada a prover. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, mas para, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010303-86.2018.5.03.0017 AGRAVANTE: VIRGILIO PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010303-86.2018.5.03.0017 (ED-AP) EMBARGANTE: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque próprios, tempestivos e firmados por procurador regularmente constituído (ID 5e23b6e, p. 11, ID 4e108dd, p. 2.297, ID 693328d e ID 9fa96d5, p. 2). MÉRITO OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES" A embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em contradição. Aduz que, embora tenha sido expressamente consignado que a tabela de salários-base apresentada pelo obreiro estava desconfigurada nas razões recursais, além de não haver requerimento específico ao final do tópico, ainda assim foi reconhecida a nulidade da decisão de origem. Alega que não havia pedido expresso nesse sentido nas razões de agravo de petição, de modo que o julgamento seria "extra petita". Aponta violação ao princípio da segurança jurídica, ao art. 1.013, § 1º, do CPC e à Súmula 393 do TST. O acórdão embargado assim dispôs: [...] Sucede que, apesar de as GPS apresentadas pela reclamada terem sido acostadas aos autos em 03/11/2021, documentação esta que foi reconhecida como suficiente para atestar o cumprimento da obrigação de fazer, houve juntada de documentação nova nos autos - os já citados ofícios enviados pelo INSS, contendo o CNIS, e pela RFB, ambos indicando as contribuições recolhidas pela empresa e, pela primeira vez, os salários de contribuição considerados pela executada, já que os comprovantes de pagamento das GPS apenas indicaram o valor da contribuição em si. Veja-se que, na manifestação do reclamante após a juntada do CNIS, este chegou a afirmar que os salários entre fev./2020 e set./2023 teriam sido calculados a menor, embora de forma genérica, sem informar qual parâmetro entenderia devido, inviabilizando qualquer comparação. Já na manifestação do exequente após a juntada do ofício da RFB (ID 0233fdc), no tópico "IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" efetivamente foi apresentada a tabela de reajuste salarial que o obreiro pretende seja considerada, com o objetivo de demonstrar que os recolhimentos realizados pela reclamada se deram a menor. Observe-se que tal manifestação obreira se deu após a juntada de documento novo, isto é, o ofício da RFB, de modo que tal fundamentação é integrada às razões da impugnação à sentença de liquidação. A matéria não foi analisada sob esse aspecto na sentença de origem, tampouco no acórdão embargado. Salienta-se que, embora a tabela referida esteja presente nas razões do agravo de petição, encontra-se completamente desconfigurada e ininteligível, o que se soma ao fato de não haver pedido específico de reforma ao final do tópico respectivo, prejudicando a compreensão da pretensão obreira. Além disso, em outro tópico das razões recursais, o obreiro permanecera nas mesmas alegações da impugnação à sentença de liquidação, isto é, no sentido de que não haveria contribuições entre ago./2013 e ago./2018, entre nov./2018 e jan./2020, bem como outras supostas irregularidades indicadas naquela petição e repetidas nas razões recursais (vide ID bb80157, pp. 34 e 35), o que, como visto, não é o caso. Soma-se isso ao fato de que os aspectos ora discutidos não foram sequer ventilados na primeira petição de embargos de declaração apresentada pelo obreiro. De todo modo, a questão é relevante, inclusive, para verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Se for procedente a alegação de que o salário de contribuição teria sido incorretamente calculado, a empresa ainda não terá cumprido a obrigação que lhe foi imposta, incidindo, ainda, as "astreintes". Ademais, o obreiro apresentou tempestivamente a alegação em primeiro grau - quando intimado sobre o documento novo apresentado pela RFB - e, caso mantida a decisão de origem, poderá ser prejudicado pelo encerramento da possibilidade de discussão desses aspectos. A questão, todavia, não comporta análise no presente momento. E assim é porque depende do efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos. A matéria é técnica e exige análise pela perita contábil. Além disso, não foi ainda apreciada em primeiro grau, o que é imprescindível no caso em tela, em que a causa não se encontra madura para julgamento, no aspecto. [...] (grifos originais) É relevante salientar dois aspectos. O primeiro é que, embora esta Turma tenha reconhecido que as tabelas salariais estavam desconfiguradas e não havia pedido expresso ao final do tópico específico, concluiu-se que tais fatos apenas prejudicaram a compreensão da pretensão obreira. Nada obstante, a pretensão de reforma estava ali contida, inclusive com fundamento na incorreta evolução salarial, argumento que havia sido apresentado nos autos na primeira oportunidade em que foi possível à parte e renovado nas razões recursais. A mera formatação equivocada e a disposição, "data venia", confusa de tópicos da petição recursal não inviabiliza o deferimento do apelo, analisado segundo a boa-fé e no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Dessa maneira, cabia a esta Turma o conhecimento da matéria, inclusive, sob esse enfoque. Em segundo lugar, apesar de não haver pedido específico para a anulação da decisão, trata-se de consequência necessária do reconhecimento de que há a necessidade de perícia contábil para a efetiva verificação do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Com efeito, a obreira apresentou tempestivamente a impugnação com fundamento na incorreta evolução salarial, mas tal fundamento não chegou a ser analisado na origem. Em grau de recurso, a Sétima Turma reconheceu, por meio da decisão embargada, o vício e concluiu ser necessário o "efetivo cotejo entre os valores indicados pelo reclamante e aqueles sobre os quais a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias, de modo que sejam aplicados os reajustes devidos". Isso apenas é possível com a realização de perícia contábil na origem, sendo necessária a anulação da decisão agravada e a realização da prova pericial, para que, posteriormente, seja proferida nova decisão pelo juízo da execução, como entender de direito. Dessa maneira, não constato violação ao princípio da segurança jurídica, tampouco ao art. 1.013, § 1º, do CPC, nem à Súmula 393 do TST, tendo em vista que os limites do efeito devolutivo - inclusive em profundidade - foram respeitados. De mais a mais, as razões lançadas na decisão embargada deixam claros todos os pontos realçados acima, pelo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Nada a prover. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, mas para, no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011491-21.2016.5.15.0092 AUTOR: MAIALU FRANZ RÉU: REFEICOES NATURAS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeeb0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, etc. Petições ID 0c9ebae e ID 6151973 da 1ª reclamada: nada a deferir quanto à questão sobre atualização de valores, eis que inoportuno, em vista de que quando intimada para se manifestar sobre os cálculos, quedou-se inerte. Quanto à petição autoral ID 760834a, indefiro, reportando-me apenas ao já comandado em ID 7b52681. Assim, mantenha-se o feito sobrestado até a prolação de decisão pelo Pretório Excelso quanto ao Tema 1232. Ciência às partes. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto ADADN Intimado(s) / Citado(s) - REFEICOES NATURAS LTDA - NATURAS BR RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA - ME - DANIEL JUARES COIMBRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011491-21.2016.5.15.0092 AUTOR: MAIALU FRANZ RÉU: REFEICOES NATURAS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeeb0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos, etc. Petições ID 0c9ebae e ID 6151973 da 1ª reclamada: nada a deferir quanto à questão sobre atualização de valores, eis que inoportuno, em vista de que quando intimada para se manifestar sobre os cálculos, quedou-se inerte. Quanto à petição autoral ID 760834a, indefiro, reportando-me apenas ao já comandado em ID 7b52681. Assim, mantenha-se o feito sobrestado até a prolação de decisão pelo Pretório Excelso quanto ao Tema 1232. Ciência às partes. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto ADADN Intimado(s) / Citado(s) - MAIALU FRANZ
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