Alexandrina Rosa Dias Pereira
Alexandrina Rosa Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 100998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandrina Rosa Dias Pereira possui 57 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALEXANDRINA ROSA DIAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001843-33.2017.5.02.0704 RECLAMANTE: CLAUDIO TADEU DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7fbde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V.Exa. da seguinte tramitação: 1) Sentença #id:8aa1c9b e #id:92c9fe2; 2) Sentença Integrativa #id:b7ae085; 3) Acórdão #id:d35ee98 e #id:af48eec; 4) Decisão TST em Agravo de Instrumento #id:a7733ad; 5) Trânsito em Julgado #id:8d98eb0; 6) Memorial de Cálculos #id:8047d31. São Paulo, data abaixo. LETICIA CAROLINA MONTEIRO DA SILVA Técnico Judiciário DECISÃO Apreciados os argumentos de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos do memorial supra referenciado, apresentados pela reclamada, tendo-os por corretos e condizentes com o julgado. Fixo o crédito exequendo em: 1) Principal Atualizado: R$ 182.598,56; 2) Juros de Mora: R$ 59.422,00; 3) Honorários Advocatícios: R$ 0,00; 4) Contribuição Social Empregador: R$ 71.598,31; 5) Contribuição CASSI Empregador: R$ 12.592,63; 6) Custas: Recolhidas #id:5773bd9; 7) Total Bruto da Execução: R$ 326.211,50. 8) Deduções ao final: a) Contribuição Social Empregado: R$ 17.220,87; b) Contribuição CASSI Empregado: R$ 7.823,60; 9) Crédito Líquido Reclamante: R$ 216.976,09. Todos os valores estão atualizados até 01/05/2025. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado(a), para o pagamento integral do débito, acrescido das custas e demais despesas, ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Atualizações posteriores deverão observar a SELIC como índice de correção monetária. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TADEU DE ANDRADE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001236-96.2017.5.02.0614 RECLAMANTE: MARCIO DE FREITAS SUGAYA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a71ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches O reclamante apresenta manifestação requerendo a liberação de valor para recolhimento de IRPF. Compulsando os autos observo que está pendente julgamento o agravo de petição interposto em decorrência de sentença à impugnação à sentença de liquidação quanto à apuração de contribuição previdenciária, e sua alteração poderia acarretar alteração no cálculo de IR, posto que a base de incidência são as verbas tributáveis com o abatimento das contribuições previdenciárias devidas pelo autor. Contudo, em decisão de homologação constou que não há valores a serem abatidos do autor a esse título, ante o recolhimento pelo teto previdenciário na época da prestação dos serviços. Assim, não observando prejuízos às partes, determino a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da UNIÃO o valor de R$ 113.571,72, a título de IRPF, observando o exato valor indicado, conforme decisão de ID. 357112d. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. Intimem-se e à União. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE FREITAS SUGAYA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001236-96.2017.5.02.0614 RECLAMANTE: MARCIO DE FREITAS SUGAYA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a71ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches O reclamante apresenta manifestação requerendo a liberação de valor para recolhimento de IRPF. Compulsando os autos observo que está pendente julgamento o agravo de petição interposto em decorrência de sentença à impugnação à sentença de liquidação quanto à apuração de contribuição previdenciária, e sua alteração poderia acarretar alteração no cálculo de IR, posto que a base de incidência são as verbas tributáveis com o abatimento das contribuições previdenciárias devidas pelo autor. Contudo, em decisão de homologação constou que não há valores a serem abatidos do autor a esse título, ante o recolhimento pelo teto previdenciário na época da prestação dos serviços. Assim, não observando prejuízos às partes, determino a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da UNIÃO o valor de R$ 113.571,72, a título de IRPF, observando o exato valor indicado, conforme decisão de ID. 357112d. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. Intimem-se e à União. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000606-39.2024.5.02.0050 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301031800000271624835?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000048-25.2015.5.02.0069 RECORRENTE: GILDALVA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 1) PROCESSO TRT/SP Nº 1000048-25.2015.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP N.º 1000048-25.2015.5.02.0069 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES (1): GILDALVA DOS SANTOS FARIAS(2) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: OS MESMOS APRESENTAÇÃO DA INICIAL EM 17/12/2015 ___________________________________________ RELATÓRIO Incorporo ao voto o relatório de fls. 3257 e acrescento que inconformados com a r. sentença de fls. 3257/3268, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente reclamante e o banco reclamado. Foi dada oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Afasto a prejudicial de não conhecimento, levantada nas contrarrazões do banco, pois a súmula 422 do TST não se aplica ao caso dos autos, onde a parte apresentou a impugnação que dela se pode esperar, em relação à sentença apelada. Lembre-se, por oportuno, que o processo do trabalho permite, inclusive, a apresentação do recurso ordinário pelo leigo, de sorte que a impugnação específica a se exigir, nessa espécie de apelo, é diversa daquela relacionada ao recurso de revista, ou recursos para as instâncias superiores, ou mesmo no processo comum. MÉRITO I -- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 -- NULIDADE DO ATO PRATICADO EM AUDIÊNCIA - DOS PROTESTOS PELA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - LIMITAÇÃO DA PROVA ORAL - DO CERCEAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO A diferença entre o horário indicado na exordial e a sentença é pequena. A exordial informa que a autora, até julho de 2014, trabalhou das 8h00 às 18h30, enquanto a sentença, para o mesmo período, fixou o término médio do trabalho no horário das 18h10. Sem embargo disso, a reclamante insiste na existência de nulidades processuais no procedimento, ainda que o resultado final do processado a tenha favorecido parcialmente. Como se vê pela leitura dos autos, em audiência a demandante postulou pela oitiva de uma segunda testemunha apenas para demonstrar o horário de término de trabalho, mas a origem negou a pretensão, sob o fundamento de que as demais provas produzidas já resolviam a questão. Reclamante protestou e, agora, em recurso, alega que teve o direito de prova cerceado, porque a origem acolheu o horário de término de jornada informado pela testemunha apresentada pelo banco, sem que fosse ouvida a (outra) testemunha da autora sobre o ponto. Nesse contexto, não há como não reconhecer que a autora tem razão, porque a origem negou o direito vindicado na exordial, negando a oitiva da testemunha que, segundo a autora, demonstraria o contrário do que foi dito pela testemunha convidada pelo banco. Acolho, portanto, a alegação de nulidade em razão de cerceio de prova e anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à origem, para que se ouça uma testemunha única da reclamante, apenas em relação ao horário de término da jornada. Fica rejeitada a alegação feita pelo banco (no recurso do reclamado), no que toca ao cerceio de prova também promovido, agora contra o banco, pela origem. Como se vê pela ata de audiência, o banco pretendia a oitiva de uma segunda testemunha não para comprovar algo diverso do já provado, mas apenas para corroborar a prova feita pela primeira testemunha convidada por ele mesmo. Como não é a quantidade dos depoimentos que dá qualidade à prova, a pretensão foi bem indeferida pela origem, inexistindo cerceamento de prova nesse ponto. Da mesma forma, a testemunha ouvida pelo banco já tratou da questão do término da jornada da autora, de sorte que a reabertura da instrução ficará, como dito acima, limitada à oitiva de uma única testemunha, a ser convidada pela autora e, da mesma forma, a um único assunto, que é o horário de término da jornada da reclamante. Após a oitiva da testemunha, restará encerrada a instrução processual, devendo a origem proferir nova sentença, como entender cabível. Ficam prejudicados os demais aspectos dos apelos das duas partes. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer os recursos apresentados e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, para que se ouça uma testemunha única da reclamante, apenas em relação ao horário de término da jornada. Após a oitiva da testemunha, restará encerrada a instrução processual, devendo a origem proferir nova sentença, como entender cabível, tudo nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do dispositivo para todos os fins. Ficam prejudicados os demais aspectos dos apelos das duas partes. Sem custas neste momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis, e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILDALVA DOS SANTOS FARIAS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000048-25.2015.5.02.0069 RECORRENTE: GILDALVA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 1) PROCESSO TRT/SP Nº 1000048-25.2015.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP N.º 1000048-25.2015.5.02.0069 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES (1): GILDALVA DOS SANTOS FARIAS(2) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: OS MESMOS APRESENTAÇÃO DA INICIAL EM 17/12/2015 ___________________________________________ RELATÓRIO Incorporo ao voto o relatório de fls. 3257 e acrescento que inconformados com a r. sentença de fls. 3257/3268, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente reclamante e o banco reclamado. Foi dada oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Afasto a prejudicial de não conhecimento, levantada nas contrarrazões do banco, pois a súmula 422 do TST não se aplica ao caso dos autos, onde a parte apresentou a impugnação que dela se pode esperar, em relação à sentença apelada. Lembre-se, por oportuno, que o processo do trabalho permite, inclusive, a apresentação do recurso ordinário pelo leigo, de sorte que a impugnação específica a se exigir, nessa espécie de apelo, é diversa daquela relacionada ao recurso de revista, ou recursos para as instâncias superiores, ou mesmo no processo comum. MÉRITO I -- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 -- NULIDADE DO ATO PRATICADO EM AUDIÊNCIA - DOS PROTESTOS PELA LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - LIMITAÇÃO DA PROVA ORAL - DO CERCEAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO A diferença entre o horário indicado na exordial e a sentença é pequena. A exordial informa que a autora, até julho de 2014, trabalhou das 8h00 às 18h30, enquanto a sentença, para o mesmo período, fixou o término médio do trabalho no horário das 18h10. Sem embargo disso, a reclamante insiste na existência de nulidades processuais no procedimento, ainda que o resultado final do processado a tenha favorecido parcialmente. Como se vê pela leitura dos autos, em audiência a demandante postulou pela oitiva de uma segunda testemunha apenas para demonstrar o horário de término de trabalho, mas a origem negou a pretensão, sob o fundamento de que as demais provas produzidas já resolviam a questão. Reclamante protestou e, agora, em recurso, alega que teve o direito de prova cerceado, porque a origem acolheu o horário de término de jornada informado pela testemunha apresentada pelo banco, sem que fosse ouvida a (outra) testemunha da autora sobre o ponto. Nesse contexto, não há como não reconhecer que a autora tem razão, porque a origem negou o direito vindicado na exordial, negando a oitiva da testemunha que, segundo a autora, demonstraria o contrário do que foi dito pela testemunha convidada pelo banco. Acolho, portanto, a alegação de nulidade em razão de cerceio de prova e anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à origem, para que se ouça uma testemunha única da reclamante, apenas em relação ao horário de término da jornada. Fica rejeitada a alegação feita pelo banco (no recurso do reclamado), no que toca ao cerceio de prova também promovido, agora contra o banco, pela origem. Como se vê pela ata de audiência, o banco pretendia a oitiva de uma segunda testemunha não para comprovar algo diverso do já provado, mas apenas para corroborar a prova feita pela primeira testemunha convidada por ele mesmo. Como não é a quantidade dos depoimentos que dá qualidade à prova, a pretensão foi bem indeferida pela origem, inexistindo cerceamento de prova nesse ponto. Da mesma forma, a testemunha ouvida pelo banco já tratou da questão do término da jornada da autora, de sorte que a reabertura da instrução ficará, como dito acima, limitada à oitiva de uma única testemunha, a ser convidada pela autora e, da mesma forma, a um único assunto, que é o horário de término da jornada da reclamante. Após a oitiva da testemunha, restará encerrada a instrução processual, devendo a origem proferir nova sentença, como entender cabível. Ficam prejudicados os demais aspectos dos apelos das duas partes. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer os recursos apresentados e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, para que se ouça uma testemunha única da reclamante, apenas em relação ao horário de término da jornada. Após a oitiva da testemunha, restará encerrada a instrução processual, devendo a origem proferir nova sentença, como entender cabível, tudo nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do dispositivo para todos os fins. Ficam prejudicados os demais aspectos dos apelos das duas partes. Sem custas neste momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis, e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050373-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Sonia Maria Pinheiro Haiasi - Banco do Brasil S.A. - - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. P. 1.213: Aguarde-se, observando o item II da decisão de p. 1.176. Incumbe à parte interessada noticiar o julgamento definitivo da reclamação trabalhista, ainda pendente de recurso. Int. - ADV: ALEXANDRINA ROSA DIAS (OAB 100998/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), CARLOS NEY PEREIRA GURGEL (OAB 319930/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB 245819/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
Página 1 de 6
Próxima