Glauca Lustosa Gama

Glauca Lustosa Gama

Número da OAB: OAB/SP 101012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: GLAUCA LUSTOSA GAMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-27.2020.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.R.S. - W.S.S. - Vistos. Fls. 339: Ciente. Arquivem-se. Int. - ADV: GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP), VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004701-24.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Gilberto Toscano - Antonio Fioravante Marte - Vistos. Fls.189/190: Manifestação da perita. Digam as partes, em quinze dias, sobre os termos da petição retro. Int. - ADV: GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), SAMARA MOREIRA SILVA (OAB 327200/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0160514-06.2009.8.26.0100 (100.09.160514-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Medic S/A - Medicina Especializada À Indústria e Ao Comércio- - Marina Ramos - Vistos.Fls. 5.010 (última decisão).1. Fls. 5.013/5.015 (Massa Falida requer):I) Intimação da Caixa Econômica Federal para que proceda a juntada deplanilha contendo a evolução da dívida representada pela certidão de dívida ativa nº.FGSP199800089: Intime-se a Caixa Econômica Federal para prestar os devidos esclarecimentos.II) Intimação de ESPALLARGAS GONZALES SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que forneçam os dados bancários: Intime-se,conforme requerido, para que forneçam seus dados bancários.III) Informa que ainda não foi julgada a apelação em face à sentençaprolatada na ação de responsabilidade, com prazo para apresentação de parecer pelaProcuradoria Geral de Justiça: Ciente, aguarde-se o julgamento do recurso.Int. - ADV: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), ELIANE KURDOGLIAN LUTAIF (OAB 80697/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), ESSI DE CAMILLIS (OAB 72435/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 260300/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO (OAB 46890/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), SUSIAN LIZ TANGERINO (OAB 213813/SP), FERNANDA RIBEIRO SCHREINER (OAB 230599/SP), FERNANDA RIBEIRO SCHREINER (OAB 230599/SP), NADIA EVANGELISTA CELINI (OAB 243560/SP), VERA LUCIA PINTO ALVES ZANETI (OAB 70763/SP), RUTE FERREIRA E SILVA (OAB 253469/SP), WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR (OAB 254147/SP), WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR (OAB 254147/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), MARIA NAZARETH DA SILVA MONTEIRO (OAB 64392/SP), DANILO PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), LUIZ JOSE DUARTE FILHO (OAB 306877/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP), ALEXANDRE CERQUEIRA GIL (OAB 56715/RJ), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), CARLA MARIA DE MEDEIROS PIRA (OAB 126327/RJ), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), SORAYA RODRIGUES MACHADO (OAB 104925/SP), MARCELO GOMES SQUILASSI (OAB 102070/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), FERNANDO CAMPOS 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GOMES SOARES (OAB 176797/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), CRISTIANE FROES DE CAMPOS (OAB 145199/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), JOSE FERNANDO MORO (OAB 137221/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), CRISTIANE FROES DE CAMPOS (OAB 145199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000091-36.2018.8.26.0010 (processo principal 1005318-29.2014.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO CISPLATINA - JULIA CAROLINA GALINDO - Ailton Soares da Silva - Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal - Vistos. 1. Fls. 881/887: Ciente da manifestação do Município de São Paulo quanto à inexistência de outros débitos anteriores à arrematação do imóvel. 2. Fls. 875/880 e 893/898: Ante a informação do valor atualizado do débito que deu origem à penhora no rosto destes autos (fl. 482), determino a transferência à 1ª Vara Cível deste Foro Regional, em conta judicial vinculada aos autos nº 1000066-98.2021.8.26.0010, a quantia de R$ 107.573,58. 3. Fls. 890/891: Quanto ao valor remanescente, defiro o levantamento em favor da Parte Executada, observado o formulário de MLE apresentado à fl. 892. Em seguida, tornem conclusos os autos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000066-98.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Cisplatina - Julia Carolina Galindo - Vistos. Tendo em vista a petição da parte exequente às fls. 268/272, cumpra-se o determinado às fls. 258, com urgência. Int. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000926-09.2025.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus de Castro Moreira - - Ingrid Cristina Campos Moreira - Páginas 58/59: Indefiro o pedido por falta de amparo legal. Primeiro, porque já esgotada a prestação jurisdicional nestes autos. Segundo, porque o processo de inventário deverá ser distribuído de forma livre, respeitar a ordem entre as Varas Cíveis da comarca. Oportunamente, nada mais requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ISABELA VELOSO DUTRA DE SÁ (OAB 101012/RJ), INGRID CRISTINA CAMPOS MOREIRA (OAB 111512/RJ), KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818623-26.2023.8.19.0210 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DAIANE CAVALHEIRO PLATE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAIANE CAVALHEIRO PLATE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la neste momento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, embora alegada a restituição do valor do item pelo motorista, persiste controvérsia relevante quanto aos danos morais pleiteados, razão pela qual se impõe o regular prosseguimento da demanda para exame do mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda., considerando que, em se tratando de relação de consumo, admite-se a responsabilização solidária dos fornecedores nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório. Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial. Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004143-65.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA RIVANEIDE DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCA LUSTOSA GAMA - SP101012 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080792-93.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AILA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCA LUSTOSA GAMA - SP101012 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004976-63.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Rodrigues Gomes Filho - Adriano Alves Brigido - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: AMANDA OLEGARIO ARO (OAB 431808/SP), GLAUCA LUSTOSA GAMA (OAB 101012/SP)
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