Maria De Lourdes Padrao Alves Failde
Maria De Lourdes Padrao Alves Failde
Número da OAB:
OAB/SP 101024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Padrao Alves Failde possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MARIA DE LOURDES PADRAO ALVES FAILDE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027153-51.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargda: Maria do Céu Padrão Alves - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, MAS OS EMBARGOS VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 1.022 DO CPC ESTABELECE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. NENHUMA DESSAS HIPÓTESES SE VERIFICA NO CASO.4. OS EMBARGOS TÊM FINALIDADE PROTELATÓRIA, BUSCANDO REABRIR DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE O ACÓRDÃO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. PRECEDENTES STJ. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria de Lourdes Padrao Alves Failde (OAB: 101024/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037881-93.2024.8.16.0019 Processo: 0037881-93.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$8.358,00 Polo Ativo(s): ANTONIO NUNES Polo Passivo(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Sentença 1. Pedido: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANTONIO NUNES em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. Conforme narrou à petição inicial, o Requerente percebeu descontos em seu benefício do INSS, sob código nº 276, vinculado à requerida. Alegou desconhecer a cobrança e que nunca pediu filiação junto à referida associação de pensionistas. Sustentando não ter realizado qualquer tipo de contratação com a requerida, postulou, pela declaração da inexigibilidade do débito em comento, a repetição dos descontos indevidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. 2. Elementos de convicção do Juízo: A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a existência de contratação regularmente realizada pelo autor. Sustentou a que diante da demanda, já promoveu o cancelamento do contrato e que inexiste justificativa para a repetição de indébito. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito e tampouco comprovação dos danos morais supostamente sofridos pela parte autora. Neste caso, como a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor, previsto no art. 2º, parágrafo único, do CDC e a requerida no conceito de fornecedora de serviços e produtos, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incontroverso nos autos, que o autor sofreu descontos no seu benefício junto ao INSS, sob código nº 276, referente a cobrança de contribuição vinculada a requerida, apesar de afirmar desconhecer tal serviço (mov. 1.5). Tendo em vista a relação consumerista e inversão do ônus da prova, incumbia à ré a produção de provas que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços por ela cobrados. E, para além de um Termo de Adesão como Sócio, cabia à requerida demonstrar a sua regular de prestação de serviços em todas as fases da suposta contratação. Nesse sentido, a requerida acostou um link contendo áudio de suposta ligação entre a associação e o autor, na qual o autor teria concordado com sua filiação e com os descontos em seu benefício previdenciário (mov. 13.1). Denota-se que o autor é hipossuficiente em comparação à requerida, pois é consumidor e pessoa idosa, mostrando-se necessário que a requerida demonstre regular de prestação de serviços em todas as fases da suposta contratação. É preciso demonstrar quais as formas utilizadas pela requerida para oferecer e anunciar seus serviços, demonstrando que inexiste abordagem abusiva em desfavor do público idoso. Ademais, deve-se comprovar que previamente à adesão à associação, houve prestação informações adequadas e claras sobre o referido serviço, conforme demanda o art. 6º, VIII, do CDC. O áudio de ligação telefônica, desacompanhado de elementos que permitam confirmar sua autenticidade, é insuficiente para comprovar que a adesão foi feita de forma livre, esclarecida e efetivamente pela autoraa. O referido áudio está desacompanhado de seus metadados, como data de criação, formato e informações sobre a gravação; também não é possível a verificação de Consistência Vocal; tampouco houve utilização de softwares para comprovar que o áudio não sofrer manipulações e adulterações. Se o modo de operar da requerida é sempre através de ligações telefônicas, cabe a ela adotar meios tecnológicos para assegurar a legitimidade das contratações, pois, ao permitir que sejam firmados contratos à beira da informalidade, assume o risco de não conseguir comprovar sua autenticidade. Portanto, a requerida não demonstrou a idoneidade da sua prestação de serviços, quanto ao procedimento de atendimento à clientes e consolidação de contratos. Também não obteve êxito em demonstrar a utilização dos benefícios do contrato sub judice, por parte da autora. O desinteresse e desconhecimento do autor sobre o seguro, aliados às regras de experiência comum, e ao crescimento de demandas visando a declaração de inexistência de Propostas de adesão à seguros voltados à pensionistas, envolvendo a população idosa, consolida o livre convencimento do Juízo acerca da irregularidade dos descontos no benefício do autor. Assim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e inexistência de débito. Visto que não foi demonstrado pelo réu engano justificável para induzir o consumidor a erro, tampouco demonstrou que observou o dever de prestar informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado (art. 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), há dever da instituição financeira em proceder a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, tenho, em revisão a anterior entendimento, que a pretensão inicial também merece acolhimento, pois, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo "... Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) 3. Dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-os com resolução do mérito, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e inexistência de débitos em nome do autor vinculados à ré; b) Condenar a requerida ao ressarcimento, em dobro, de qualquer quantia indevidamente debitada do benefício do autor, sob a anotação “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Correção monetária e incidência de juros pela Taxa Selic, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil; art. 406, §1º, CC; e Súmulas 53 e 54 do STJ); c) Condenar a requerida a pagar à requerente indenização por danos morais no valor requerido de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela Taxa Selic desde a citação. A repetição de indébito fica condicionada à comprovação documental do efetivo desconto, a ser realizada ao dar início à fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021445-59.2024.8.16.0019 Processo: 0021445-59.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO HENRIQUE RIBAS DE LIMA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença Recebo os embargos de declaração opostos no evento 29.1, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva e no mérito, ACOLHO-OS, nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, para reconhecer o erro da sentença de item 25.1, o que passo a declarar neste momento. Dessa forma, esclareço que o dano moral foi arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito