Eliana Fernandes

Eliana Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 101157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Fernandes possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TST, TJSP, TJMG
Nome: ELIANA FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0063705-46.2012.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCILEIA DE MELO SILVA CPF: 583.883.116-20 RÉU: LOJA LEADER CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Paulo Pessoa Monteiro Filho, que busca afastar sua inclusão no polo passivo da execução, alegando inexistência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa À Vista Administradora de Cartões de Crédito Ltda. A parte impugnante sustenta que não houve desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. A parte exequente se manifestou no ID n. 10276555408. DECIDO. Primeiramente determino à secretaria três providências: 1) cadastre-se o procurador de Paulo Pessoa Monteiro Filho; 2) altere-se o feito para cumprimento de sentença; 3) certifique-se acerca do retorno do AR de Giovanni Piana Netto. Da detida análise dos autos tenho que a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada sempre que sua utilização representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos moldes da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa executada detém capital social elevado, de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme documento ID 9815554228. Contudo, a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD resultou negativa, não tendo sido encontrados valores ou bens em nome da pessoa jurídica para garantir o cumprimento da obrigação exequenda. Tal circunstância indica possível ocultação patrimonial, reforçando a necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para evitar que a estrutura societária sirva de obstáculo ao pagamento do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Diante desse contexto, mantenho Paulo Pessoa Monteiro Filho no polo passivo da execução, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida imperativa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito ao direito do consumidor. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10210798569), devendo executado responder pessoalmente pelo crédito perseguido nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado de Walter José Boina Piana, tendo em vista o AR negativo de ID n. 10182212835. Transitada em julgado, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID n. 10276555408. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag AIRR 0000719-96.2013.5.03.0040 AGRAVANTE: MINASILICIO GMA MINERADORA LTDA AGRAVADO: ISMAEL MARCELINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.   CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL MARCELINO DA COSTA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0061005-17.2012.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: Jeronimo Agusto dos Santos CPF: não informado RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JERONIMO AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c danos morais, em face de BANCO MATONE S.A. e DWG ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, já qualificados, requerendo, (1) liminarmente, a paralisação dos descontos das prestações na folha de pagamento do autor e (2) a rescisão contratual com condenação das rés ao pagamento de danos materiais. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 29 de junho de 2009, o autor fez empréstimo no Banco Matone, através da DWG Assessoria Financeira, no valor total de R$ 9.102,12, sendo acordado que pagaria o valor em 48 parcelas iguais, no importe de R$ 262,00, as quais seriam descontadas da folha de pagamento, totalizando o valor corrigido em R$ 12.576,00. Entretanto, argumenta a parte autora que ao verificar o recibo de pagamento, o autor percebeu que estava descrito 72 parcelas mensais no valor de R$ 262,00, o que totalizada a diferença de R$ 6.288,00. Alega que ao verificar junto a ré sobre o ocorrido, verificou que o agente autorizado substituiu a primeira folha que estava rubricada e colocado outro alterando o número das parcelas. Por todo o narrado, a parte autora vem requerer a procedência da presente demanda. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 4672088003 – pág. 13/14). A requerida DWG – Assessoria Financiera LTDA citada em ID 4672087997 – pág. 12/13, apresentou contestação (ID 4672088000 – pág. 5/15), em sede preliminar, requereu a declaração da ilegitimidade passiva e, no mérito, diante da liberdade contratual e do princípio pacta sunt servanda. O requerido Banco Original S/A foi citado em ID 4672087993 e apresentou contestação (ID 4672087997 – pág. 16/20) e requereu, em sede preliminar, a ilegitimidade da parte e no mérito a improcedência, em razão do requerido em nada contribuir para os fatos narrados. Impugnação apresentada em ID 4672087995 – pág. 19/21, ocasião em que o autor teceu considerações sobre as teses defensivas levantadas pelas partes requeridas. Alegações finais em ID 10317653035, ID 10324209239 e ID 10324434657. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, em observância ao princípio do devido processo legal, motivo pelo qual ausente de vício. Outrossim, o julgamento antecipado do feito é medida de rigor, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque envolve apenas questões afetas a apreciação de prova documental, a qual, via de regra, deveria ter sido juntada com as peças iniciais (inicial, contestação e impugnação), na forma do art. 434, do CPC, dispensando a produção de outras provas. Neste sentido é a jurisprudência do e. TJMG, confira-se: Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Indeferimento de prova oral e pericial. Impertinência da prova. Cerceamento de defesa inocorrente. Princípio do juiz natural não violado. Sentença. Vício ""ultra petita"" presente. Eliminação do excesso. Alimentos. Valor. Capacidade contributiva do devedor e necessidade da credora. Alteração. Novo arbitramento correto. Recurso não provido. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o órgão judicial impede a produção de prova necessária e pertinente. O indeferimento de prova desnecessária não configura o vício.[...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.150261-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2012, publicação da súmula em 18/05/2012). Assim, passa-se à apreciação da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Considerando a arguição de preliminares, a respectiva análise é medida que se impõe. A) DAS PRELIMINARES Em relação a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, esta deve ser analisada sob a luz da cadeia de consumo, sendo responsável solidário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, não sendo cabível a alegação de culpa exclusiva de um dos seus integrantes. No presente caso, nota-se que a requerida DWG foi intermediadora da realização de empréstimo entre o autor e o réu Banco Matone, ambas as requeridas participaram do negócio jurídico discutido nos autos, na condição de banco financiador e empresa intermediadora, conforme documentos e confissão das requeridas em contestação. Logo, inegável que as rés são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - RESCISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -DECORRÊNCIA LÓGICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Como o autor da demanda pretende a rescisão do contrato firmado entre ele e a instituição financeira, patente o reconhecimento da legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos, nos termos do seu art. 18, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos integrantes da cadeia de produção, distribuição e venda do produto. - O caso dos autos se trata de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, e, à vista disso, a requerida que financiou o veículo ao consumidor responde objetivamente pelos danos a ele causados, independentemente da perquirição da existência de sua culpa, nos termos do art. 14 do CDC. - Comprovado nos autos, por prova documental e pericial, que o veículo apresenta vício oculto que impediram a sua utilização, cabível a rescisão do contrato. - Uma vez rescindido o contrato de financiamento, a restituição das partes ao "status quo ante" é decorrência lógica. - O contrato de alienação fiduciária consiste em uma relação triangular. Nesse sentido, com a sua rescisão, cabe ao vendedor proceder a devolução da quantia paga pela instituição financeira. Por sua vez, o banco deve restituir o autor no que tange à i ntegralidade das parcelas que já foram quitadas. - A função da taxa SELIC é remunerar quem empresta ao governo, modalidade de mútuo que é inteiramente diversa da havida entre particulares, tendo em vista o risco envolvido. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232623-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) – grifo nosso. Ante o exposto, não há que se falar em ilegitimidade passiva das requeridas. Superadas as questões preliminares, a apreciação do mérito da demanda é medida que se impõe. B) DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, destaca-se que é inequívoca a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor nos casos da espécie, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, consoante dispõe o artigo 51, inciso IV, daquele diploma legal, é plenamente possível a revisão do contrato celebrado entre as partes, sobretudo quando suas cláusulas, ao longo de sua execução, ultrapassam os limites da legalidade por inserir o consumidor em desvantagem exagerada, e, por via de consequência, convertem-se em abusividade. C) DO MÉRITO Cumpre destacar que se a parte autora alega a cobrança de valor diverso do acordado, e a ação de rescisão contratual tramita pelo rito do procedimento comum, portanto, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que é ônus do réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC. O cerne da demanda reside em apurar nos autos a ocorrência ou não de alteração da quantidade de parcelas firmadas entre o autor e o banco Matone S/A, o qual foi realizado por intermédio da DWG Assessoria Financeira Ltda. In causa, avaliando os autos, verifica-se que a parte autora juntou demostrativo de pagamento em que consta desconto de empréstimos do Banco Matone, sendo o empréstimo I no valor de 72 parcelas de R$ 262,00 e o empréstimo II no valor de 84 parcelas de R$ 203,30. Destaca-se que a parte autora alega que o empréstimo I, está descrito como 72 parcelas de R$ 262,00, porém, o referido contrato foi pactuado em 48 parcelas do respectivo valor, ou seja, há divergência de 24 parcelas. As requeridas, em contestação a ação, apresentaram o contrato de ID 9555248125, o qual se refere ao empréstimo II, uma vez que os valores e quantidade de parcelas são iguais aquele registrado no demostrativo de pagamento como empréstimo II e nada apresentou quanto ao empréstimo I. “In casu”, em que pese as alegações das requeridas, estas não cuidaram de comprovar que a contratação do empréstimo nos termos alegado, já que não apresentou contrato referente ao empréstimo I. Já a autora, realizou a juntada do demonstrativo de pagamento, no qual consta empréstimo I, no valor de R$ 262,00 em 72 parcelas, logo o autor apresentou fato constitutivo de seu direito, por outro lado, as requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, verifica-se abusiva a cobrança de 72 parcelas, no valor de R$ 262,00 cada, referente ao empréstimo I. Em relação ao pedido de danos materiais, o cerne da questão repousa em apurar se ocorreu danos materiais ao autor, o qual não ocorreu. Nesse ponto, considerando que o autor não comprovou que houve desconto das 72 parcelas lançadas no demonstrativo, já que consta no referido documento que pagaria a parcela 20, a qual está dentro da margem das 48 parcelas devidas e confessadas pelo autor, portanto, não resta demonstrado danos materiais. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar abusiva a cobrança de 22 prestações referentes ao empréstimo I, lançado no demonstrativo de pagamento, devendo ser cobradas apenas 48 prestações. Atento à regra do art. 85, §2º, do CPC, condena-se a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que a parte requerida restou vencida em quase todas as questões submetidas nos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, em não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Divida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais, diligenciando a Secretaria conforme orientação do art.40, §3º, do Provimento-Conjunto n. 15/2010. Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se o feito com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Unaí para Sabará/MG, data do sistema eletrônico. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito em cooperação Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002221-58.2018.8.26.0637 (processo principal 0003278-34.2006.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - B. - W.A.D. - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper. Providencie o exequente o recolhimento das taxas devidas. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002221-58.2018.8.26.0637 (processo principal 0003278-34.2006.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - B. - W.A.D. - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper. Providencie o exequente o recolhimento das taxas devidas. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003494-26.2016.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.V.M. - H.J.M. - Vistos. Fls. 351 - Deixo de apreciar a petição ora encartada, pois aparentemente relacionada ao incidente em apenso, sendo ônus da parte o correto encaminhamento de suas petições. Com a publicação deste pronunciamento, TORNEM-SE sem efeito as referidas peças processuais, evitando-se, assim, tumulto processual. Intime-se. - ADV: RICARDO SARAIVA AMBROSIO (OAB 269667/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000274-66.2018.8.26.0637 (processo principal 0003280-04.2006.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - W.A.D.M. - - W.A.D. - - M.S.D. - Manifeste-se o(a)(s) Exequente no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento do feito ante o decurso de prazo certificado às fls. 483. Decorrido o prazo acima sem manifestação, fica ciente que os autos serão enviados a novo prazo por 30 dias, findo qual será(ão) intimado(s) somente mais uma vez via DJE na pessoa de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) para manifestação, sob pena de extinção e/ou arquivamento - ADV: ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), ELIANA FERNANDES (OAB 101157/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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