Elza Francisca De Carvalho
Elza Francisca De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 101237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elza Francisca De Carvalho possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT15, TJSC
Nome:
ELZA FRANCISCA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO DE REVISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0010468-96.2014.5.15.0096 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BORGES RECORRIDO: ISABEL CORREA DE ARAUJO E OUTROS (2) RR-0010468-96.2014.5.15.0096 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BORGES RECORRIDO: ISABEL CORREA DE ARAUJO e outros (2) CEJUSC/jcm DESPACHO Em 08/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.A parte autora e as reclamadas BORGES & FILHOS RESTAURANTE E LANCHONE LTDA - ME e CARLOS AUGUSTO BORGES apresentaram minuta de acordo parcial para excluir a parte CARLOS AUGUSTO BORGES da lide, pedindo o prosseguimento do feito com relação às demais partes reclamadas.Deixo de homologar o referido acordo no âmbito deste CEJUSC/TST, haja vista que a exclusão de uma das partes do polo passivo pode afetar a satisfação de eventual crédito exequendo total, caso os demais responsáveis não possuam patrimônio para satisfazê-lo, cabendo, por esta razão, ao juiz natural a condução de futura execução a análise da referida avença.Desta forma, encaminhem-se os autos à origem em diligência para a análise do acordo parcial pretendido entre as partes ISABEL CORREA DE ARAUJO, BORGES & FILHOS RESTAURANTE E LANCHONE LTDA - ME e CARLOS AUGUSTO BORGES.Após, caberá ao Juízo de origem comunicar a eventual homologação do acordo parcial pretendido ao CEJUSC/TST por meio do e-mail cejusc@tst.jus.br. Não havendo homologação da avença ou subsistindo recursos os autos deverão retornar ao C. TST para prosseguimento do julgamento pendente. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 22 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SIMONE CARVALHO SILVESTRE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (30) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc7fc2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Do Processamento dos Agravos de Petição Em atenção à r. decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Marcelo Garcia Nunes no processo TutCauAnt 0017979-59.2025.5.15.0000, e, diante do efeito suspensivo conferido ao recurso interposto pela proponente REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Agravo de Petição ID 7f4b710), determino o processamento do agravo nestes autos, em razão da complexidade do feito. Expeça-se o "Cumpra-se". Verificou-se a existência de outro Agravo de Petição interposto nos autos, conforme Id e2fd9f6, apresentado pela Sra. REGINA CÉLIA MAROTTI (terceira interessada). Considerando que os autos serão remetidos ao Tribunal, mostra-se oportuno o processamento de ambos os recursos, por questão de celeridade. Assim, processem-se os agravos de petição interpostos pelos terceiros nestes autos (REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e REGINA CÉLIA MAROTTI), por estarem tempestivos e com regulares representações processuais. Intimem-se as partes para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Intimem-se os patronos das partes e dos terceiros agravantes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento no sistema PJe da 2ª instância. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação. 2. Da liberação dos autos em apartado (Cumprimento de Sentença - processo 0010025-93.2025.5.15.0021) Sem prejuízo, considerando que há outros pedidos dos exequentes relativos a correção dos cálculos, e, considerando que foi formado processo em apartado para concentrar as demandas relativas ao quadro de credores destes autos, cadastrem os patronos das partes no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se os patronos das partes para que todos os pedidos relativos ao quadro de credores sejam dirigidos ao processo mencionado, a partir deste momento, sob pena de não conhecimento. Trasladem-se as petições e documentos anexos para aqueles autos no particular para que lá os pedidos sejam apreciados, a fim de não prejudicar a subida dos autos principais ao TRT15. Liberem-se os demonstrativos de cálculos do quadro de credores no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen, para que os patronos dos exequentes, que se insurgiram contra a atualização do cálculo, possam verificá-los. Naqueles autos, será concedida nova oportunidade para manifestação, caso entendam necessária alguma correção. À DIVEXJUND, providências. Aguardam os patronos o traslado das peças e a manifestação da DIVEX-JUND, que será juntada naqueles autos, com informações sobre os critérios utilizados na elaboração do cálculo, em atenção à coisa julgada. Considerando a competência do Juízo de Origem, o Juízo Coordenador, em sede de procedimento REEF, tem respeitado o entendimento dos julgadores originais, limitando-se à atualização dos cálculos e elaboração dos quadros. Atentem-se os patronos das partes à mudança do procedimento. Defere-se, desde já, a expedição de ofícios aos MM. Juízos de Origem, solicitando informações sobre os critérios adotados nos processos de origem dos exequentes que se insurgiram contra a atualização e os critérios de incidência de juros, inclusive sobre a cláusula penal estipulada em acordo. Servirá cópia da presente decisão para tanto. Encaminhem-se os ofícios. Regularize-se a autuação cadastral dos polos ativo e passivo em ambos os processos. À Secretaria, providências. Eventuais liberações e outros expedientes se atinentes à 1a instância deverão também ser direcionados para os autos 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. JUNDIAI/SP, 25 de julho de 2025. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto AMSP Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON PELETEIRO SOARES - LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO - JOAO SAVELLI - MILTON PEREIRA DA CUNHA - MAX DOS SANTOS PEREIRA - ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA - JOSE LOURENCO NETO - ROSANA CRISTINA FEITOSA - Jaime Custodio de Oliveira - VIVALDE EUFROSINO - ELIANA MARIA PEREIRA - LUIZ MARTINS DE VASCONCELOS - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - RAFAEL JOSE GIMENES SANCHES - ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO - GLAUCIA FERNANDA LOPES FERRACINI DE OLIVEIRA - WILLIAN GOMES DE SOUZA - BRUNO KUTSCHINSKI DA CUNHA - WILSON ROBERTO ZOMIGNANI - JADEILDA CELESTINO DA SILVA - MANOEL MARTINS DUARTE - NELSON DE ALMEIDA ERUDILHO - JOSE ALMIR MORAES FERNANDES - ARNALDO MOREIRA AZEVEDO - José Henrique Chereghini - JOSE HENRIQUE CHEREGHINI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (30) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc7fc2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Do Processamento dos Agravos de Petição Em atenção à r. decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Marcelo Garcia Nunes no processo TutCauAnt 0017979-59.2025.5.15.0000, e, diante do efeito suspensivo conferido ao recurso interposto pela proponente REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Agravo de Petição ID 7f4b710), determino o processamento do agravo nestes autos, em razão da complexidade do feito. Expeça-se o "Cumpra-se". Verificou-se a existência de outro Agravo de Petição interposto nos autos, conforme Id e2fd9f6, apresentado pela Sra. REGINA CÉLIA MAROTTI (terceira interessada). Considerando que os autos serão remetidos ao Tribunal, mostra-se oportuno o processamento de ambos os recursos, por questão de celeridade. Assim, processem-se os agravos de petição interpostos pelos terceiros nestes autos (REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e REGINA CÉLIA MAROTTI), por estarem tempestivos e com regulares representações processuais. Intimem-se as partes para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Intimem-se os patronos das partes e dos terceiros agravantes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento no sistema PJe da 2ª instância. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação. 2. Da liberação dos autos em apartado (Cumprimento de Sentença - processo 0010025-93.2025.5.15.0021) Sem prejuízo, considerando que há outros pedidos dos exequentes relativos a correção dos cálculos, e, considerando que foi formado processo em apartado para concentrar as demandas relativas ao quadro de credores destes autos, cadastrem os patronos das partes no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se os patronos das partes para que todos os pedidos relativos ao quadro de credores sejam dirigidos ao processo mencionado, a partir deste momento, sob pena de não conhecimento. Trasladem-se as petições e documentos anexos para aqueles autos no particular para que lá os pedidos sejam apreciados, a fim de não prejudicar a subida dos autos principais ao TRT15. Liberem-se os demonstrativos de cálculos do quadro de credores no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen, para que os patronos dos exequentes, que se insurgiram contra a atualização do cálculo, possam verificá-los. Naqueles autos, será concedida nova oportunidade para manifestação, caso entendam necessária alguma correção. À DIVEXJUND, providências. Aguardam os patronos o traslado das peças e a manifestação da DIVEX-JUND, que será juntada naqueles autos, com informações sobre os critérios utilizados na elaboração do cálculo, em atenção à coisa julgada. Considerando a competência do Juízo de Origem, o Juízo Coordenador, em sede de procedimento REEF, tem respeitado o entendimento dos julgadores originais, limitando-se à atualização dos cálculos e elaboração dos quadros. Atentem-se os patronos das partes à mudança do procedimento. Defere-se, desde já, a expedição de ofícios aos MM. Juízos de Origem, solicitando informações sobre os critérios adotados nos processos de origem dos exequentes que se insurgiram contra a atualização e os critérios de incidência de juros, inclusive sobre a cláusula penal estipulada em acordo. Servirá cópia da presente decisão para tanto. Encaminhem-se os ofícios. Regularize-se a autuação cadastral dos polos ativo e passivo em ambos os processos. À Secretaria, providências. Eventuais liberações e outros expedientes se atinentes à 1a instância deverão também ser direcionados para os autos 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. JUNDIAI/SP, 25 de julho de 2025. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto AMSP Intimado(s) / Citado(s) - REVIVA CREDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - REGINA CELIA MAROTTI - PATRICIA DA SILVA LEITE - KARINE FERREIRA DOS SANTOS - R.F. CAMARGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CONDOMINIO JARDIM GRANVILLAGE - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - FATIMA APARECIDA SANTA ROSA - JADEILDA CELESTINO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (30) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc7fc2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Do Processamento dos Agravos de Petição Em atenção à r. decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Marcelo Garcia Nunes no processo TutCauAnt 0017979-59.2025.5.15.0000, e, diante do efeito suspensivo conferido ao recurso interposto pela proponente REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Agravo de Petição ID 7f4b710), determino o processamento do agravo nestes autos, em razão da complexidade do feito. Expeça-se o "Cumpra-se". Verificou-se a existência de outro Agravo de Petição interposto nos autos, conforme Id e2fd9f6, apresentado pela Sra. REGINA CÉLIA MAROTTI (terceira interessada). Considerando que os autos serão remetidos ao Tribunal, mostra-se oportuno o processamento de ambos os recursos, por questão de celeridade. Assim, processem-se os agravos de petição interpostos pelos terceiros nestes autos (REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e REGINA CÉLIA MAROTTI), por estarem tempestivos e com regulares representações processuais. Intimem-se as partes para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Intimem-se os patronos das partes e dos terceiros agravantes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento no sistema PJe da 2ª instância. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação. 2. Da liberação dos autos em apartado (Cumprimento de Sentença - processo 0010025-93.2025.5.15.0021) Sem prejuízo, considerando que há outros pedidos dos exequentes relativos a correção dos cálculos, e, considerando que foi formado processo em apartado para concentrar as demandas relativas ao quadro de credores destes autos, cadastrem os patronos das partes no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se os patronos das partes para que todos os pedidos relativos ao quadro de credores sejam dirigidos ao processo mencionado, a partir deste momento, sob pena de não conhecimento. Trasladem-se as petições e documentos anexos para aqueles autos no particular para que lá os pedidos sejam apreciados, a fim de não prejudicar a subida dos autos principais ao TRT15. Liberem-se os demonstrativos de cálculos do quadro de credores no processo 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen, para que os patronos dos exequentes, que se insurgiram contra a atualização do cálculo, possam verificá-los. Naqueles autos, será concedida nova oportunidade para manifestação, caso entendam necessária alguma correção. À DIVEXJUND, providências. Aguardam os patronos o traslado das peças e a manifestação da DIVEX-JUND, que será juntada naqueles autos, com informações sobre os critérios utilizados na elaboração do cálculo, em atenção à coisa julgada. Considerando a competência do Juízo de Origem, o Juízo Coordenador, em sede de procedimento REEF, tem respeitado o entendimento dos julgadores originais, limitando-se à atualização dos cálculos e elaboração dos quadros. Atentem-se os patronos das partes à mudança do procedimento. Defere-se, desde já, a expedição de ofícios aos MM. Juízos de Origem, solicitando informações sobre os critérios adotados nos processos de origem dos exequentes que se insurgiram contra a atualização e os critérios de incidência de juros, inclusive sobre a cláusula penal estipulada em acordo. Servirá cópia da presente decisão para tanto. Encaminhem-se os ofícios. Regularize-se a autuação cadastral dos polos ativo e passivo em ambos os processos. À Secretaria, providências. Eventuais liberações e outros expedientes se atinentes à 1a instância deverão também ser direcionados para os autos 0010025-93.2025.5.15.0021-CumSen. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. JUNDIAI/SP, 25 de julho de 2025. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto AMSP Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRemeta-se o processo à Central de Arquivamento; dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026834-32.2024.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - R.F. - E.B.S. - Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Tarje-se. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (págs. 146/147), bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO reconhecida a existência e a dissolução da união estável do casal que existiu no período 03/2005 a 09/2022 (fls. 3). Em consequência, , por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do NCPC. Expeça-se mandado de registro da união estável, se pleiteado. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis). Os procuradores deverão manifestar interesse na expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as peças, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta de sentença. Em face da provisão (pág. 160), com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, devendo a advogada imprimí-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), ELZA FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001621-77.2015.8.26.0108 (processo principal 0000928-06.2009.8.26.0108) - Habilitação de Crédito - Elisabetta Maria Giulia Tadeucci - Independencia S.a - Frederico Antonio Oliveira de Rezende - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), ELZA FRANCISCA DE CARVALHO (OAB 101237/SP)
Página 1 de 6
Próxima