Mauricio Dimas Comisso
Mauricio Dimas Comisso
Número da OAB:
OAB/SP 101254
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
MAURICIO DIMAS COMISSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500219-83.2023.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apelante: L. M. O. dos R. - Apelante: E. G. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso de Ednaldo Gonçalves de Lima, para absolvê-lo de todas as imputações feitas neste processo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, e dou parcial provimento ao recurso de Leandra Mara Oliveira dos Reis para absolvê-la da imputação de infração ao art. 148, § 2º, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e art. 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), e mantido o mais, reduzir as penas a dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 291 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e por 10 dias-multa, fixada a diária no valor unitário mínimo. Comunique-se o juízo competente para fins de implementação do regime ora fixado. V.U. - - Advs: Mauricio Dimas Comisso (OAB: 101254/SP) - Hebert Cardoso (OAB: 288258/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503434-14.2023.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.R.H. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER JOSÉ ROBERTO HERNANDES, qualificado nos autos, da imputação do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, que lhe foi feita, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500482-10.2023.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - S.R.S. - - J.C.O. - - J.R.P. - - E.M.L. - Vistos. 1. Primeiramente, cumpre ressaltar que o acusado SEVERINO RODRIGUES DA SILVA, constituiu defensor, e, após apresentação da denúncia pelo órgão ministerial, juntou Defesa Prévia (fls. 529/530) antes de ser citado. Apenas para que consigne nos autos, não houve qualquer prejuízo para a defesa ou suposta nulidade por falta de citação. Na ocasião, o advogado da defesa já peticionou nos autos, em plena observância e garantia da ampla defesa, assim os fatos apurados indicam que o réu possuía ciência sobre a ação penal, tanto é que contratou advogado particular para defendê-lo, o qual apresentou pedido de liberdade em apenso, bem como agora, apresentou defesa, configurando-se, pois, a hipótese do artigo 570 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC 24126/SC, 6ª T., Min. Og Fernandes, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011. Assim, tendo em vista que o que o réu tem ciência do presente feito, de rigor considerar suprida sua citação. Proceda a serventia com a juntada da procuração do patrono do corréu SEVERINO (apenso nº 0001512-23.2024.8.26.0666). 2. Na sequência, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. 3. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). 4. Acolho a renúncia do patrono do corréu EDNALDO, intime-se o defensor de fls. 130/131 para manifestar se continua patrocinando a defesa do réu. Sem prejuízo, intime-se o réu para que informe se constituirá novo advogado ou informe se deseja atuação da defensoria pública. Nesse caso ou escoado o prazo, proceda a serventia com a nomeação de defensor inscrito pelo Convênio entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, já intimando-o a apresentar defesa no prazo legal. 5. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de JOSE CARLOS DE OLICEIRA, EDNALDO MIRANDA DE LIMA, JOSE ROBERTO PRATA E SEVERINO RODRIGUES DA SILVA. 6. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva interposto pelo corréu JOSÉ ROBERTO PRATA, é caso de indeferimento do pleito. Cumpre ressaltar que o corréu adentrou com pedido de liberdade em 31/03/2025 (fls. 468/483), não tendo havido mudança na situação fática desde o decisório negando tal pedido em 07/04/2025 (fls. 489/490), o qual reitero por todos os seus fundamentos. Os argumentos utilizados pelo corréu não merecem prevalecer, estamos diante da prática de crime de estupro, delito hediondo, bem como materialidade e indícios de autoria já estão presentes nos autos, a periculosidade do agente está retratada pelas circunstâncias dos fatos e gravidade concreta do delito, além de ser necessária para aplicação da lei penal, vez que, logo após o crime, o réu fugiu para seu estado de origem, abandonando, inclusive, o trabalho, evidenciando fuga do distrito da culpa e risco concreto para a instrução processual. O fato do réu informar seu endereço e esse ser distante da vítima em nada muda o panorama do crime praticado e nem a tentativa de fuga por ele realizada. Além do mais, no que se refere ao prazo para a conclusão do processo, impossível crer que cálculos meramente matemáticos e destituídos de qualquer liame com as dificuldades do caso específico que são geradas para uma instrução criminal, sejam parâmetros para se determinar secamente o que configura ou não excesso de prazo, cujo excesso de prazo que configuraria constrangimento ilegal seria aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo. Desse modo, não se verifica a ocorrência de demora excessiva que caracterize constrangimento ilegal, cujo prazo para encerramento da instrução criminal não se conta apenas pela somatória de dias, devendo ser conjugada juntamente com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo, sendo certo que não é de atribuir-se culpa pelo atraso no andamento do feito ao Juízo processante, que tem adotado as medidas ao seu alcance para dar ao processo uma marcha adequada. Aliás, a respeito veja-se valioso aresto do Superior Tribunal de Justiça: O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que por sua vez constituem a causa da relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década de 40. O país mudou consideravelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal (STJ, RHC 1.453-RJ, re. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 9 dez. 1991, p. 18046). Nesse sentido, é certo que as cortes superiores possuem orientação pacífica de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC30/09/2015). Não obstante, denota-se que se trata de processo complexo, com diversos réus, que estão em Estados diversos, com necessidade de perícia, possível depoimento especial, e demais diligências instrutórias, salientando, ainda, que esse Comarca possui vara cumulativa com inúmeros feitos criminais, sendo plenamente proporcional o tempo de andamento processual. Dessa forma, não há que se falar em liberdade por eventual excesso de prazo, quiçá de concessão de liberdade por desproporcionalidade do tempo de prisão, mostrando-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar, haja vista que o quadro probatório permanece o mesmo de quando proferida a decisão que manteve a custodia cautelar do acusado como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOSÉ ROBERTO PRATA. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA (OAB 29157PB), MICHEL MENDES BATISTA (OAB 50792/PE), MICHEL MENDES BATISTA (OAB 50792/PE), ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004277-71.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WILLIAN RAMALHO - Vista à defesa - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007232-15.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MIGUEL VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DIMAS COMISSO - SP101254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002622-03.2024.8.26.0296 (processo principal 1001410-32.2021.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Osvaldo Batista Miranda - Marcio da Silva Teixeira - - Shopping das Plantas de Bragança Ltda. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002744-96.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - J.B. - E.H.P. e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos, intimando-se o INSS/UNIÃO/FESP/Prefeitura e/ou demais autarquias via portal eletrônico. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), DANIELA SPAGIARI BARBOSA RODRIGUES (OAB 303945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001891-24.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Genesia Candida da Silva - Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - Jaguariúna Previdência e outros - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002387-70.2023.8.26.0296 (processo principal 1001560-23.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.S.F. - M.F.F. - Que o autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003350-61.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.B.M. - L.C.C. - Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o Laudo do Setor Social às fls. 133/135. - ADV: NICOLE SOUSA SEVERO MARQUES (OAB 417395/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), LAÍS BRUNEZ PARDIM DOS SANTOS (OAB 467209/SP)
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