André Luiz Carrenho Geia

André Luiz Carrenho Geia

Número da OAB: OAB/SP 101346

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMG, TJPR, TJGO, TJMS, TJSP
Nome: ANDRÉ LUIZ CARRENHO GEIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057586-88.2007.8.26.0506 (apensado ao processo 0002447-25.2005.8.26.0506) (2262/2007) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Companhia de Bebidas Ipiranga - Carlos Roberto Favoretto - - Santa Olivio - - Ignez Papavero Favoretto - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO FAVORETTO às fls. 2.009 dos autos, em face da r. sentença proferida às fls. 1.990/2.006, que julgou improcedente a Ação Pauliana e procedente os Embargos de Terceiro em apenso. O embargante aduziu a existência de omissão ou erro material no dispositivo da referida decisão, porquanto não teria sido incluído o nome da correquerida IGNEZ PAPAVERO FAVORETTO no rol dos requeridos na parte dispositiva da sentença que julgou a Ação Pauliana, apesar de sua efetiva inclusão no polo passivo da demanda e de sua participação processual, com apresentação de contestação e memoriais finais, conforme amplamente detalhado no relatório da própria sentença. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, a parte embargada, COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA, atualmente sucedida por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., apresentou manifestação às fls. 2.013, na qual expressamente anuiu com o acolhimento dos embargos de declaração. A embargada reconheceu a existência do erro material apontado, consistente na ausência de inclusão do nome da correquerida Ignez Papavero Favoretto na parte dispositiva do julgado, e requereu a correção para que os efeitos da sentença se estendam a ela, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação após a integração do decisum. É o relatório do essencial. De início, consigno que decido estes aclaratórios porque a MM. Juíza que prolatou a sentença se promoveu, desvinculando-se dos autos. A análise dos pressupostos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração revela que o recurso foi tempestivamente interposto, observando-se o quinquídio legal previsto para sua oposição, e preenche os demais requisitos formais intrínsecos e extrínsecos. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18.10.2024, com publicação considerada em 19.10.2024, e os embargos foram protocolados em 29.10.2024, dentro do prazo legal. No mérito, a insurgência do embargante merece acolhimento. A omissão ou erro material apontado é patente e compromete a clareza e a completude do comando judicial. Conforme se depreende da minuciosa narrativa fática contida no relatório da própria sentença (fls. 1.994/1.995), a requerida Ignez Papavero Favoretto foi devidamente incluída no polo passivo da Ação Pauliana, após requerimento da empresa autora e recebimento como emenda à inicial (fls. 1.827 e 1.830). A referida parte foi citada (fls. 1.835), apresentou contestação (fls. 1.842/1.853) e participou ativamente da instrução processual, inclusive com a apresentação de memoriais finais (fls. 1.969/1.974). Não obstante a sua regular inclusão e participação processual, a parte dispositiva da sentença, ao julgar improcedente a Ação Pauliana, fez menção a "CARLOS ROBERTO FAVORETTO e SANTA OLIVIO", omitindo o nome da correquerida Ignez Papavero Favoretto. Tal omissão configura um erro material, que necessita de correção para que a decisão reflita a integralidade das partes envolvidas e a extensão dos efeitos do julgado a todos os litigantes que compuseram o polo passivo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso III, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir erro material". A finalidade precípua dos embargos de declaração é aprimorar a prestação jurisdicional, sanando vícios que possam comprometer a inteligibilidade ou a exatidão do julgado. Não se trata de um instrumento para a rediscussão do mérito da causa, mas sim de um meio para aperfeiçoar a decisão, tornando-a clara, completa e livre de contradições ou erros materiais. O caráter integrativo dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Ao acolher os embargos para sanar o erro material, o julgado não é modificado em sua substância ou em seu conteúdo decisório principal, mas sim complementado e aperfeiçoado em sua forma, garantindo que a manifestação judicial seja precisa e abranja todas as partes que legitimamente integraram a relação processual. A correção ora pleiteada e reconhecida por ambas as partes visa, portanto, a conferir a devida extensão subjetiva ao comando sentencial, alinhando o dispositivo à fundamentação e ao desenvolvimento processual. A manifestação da parte embargada, concordando com a correção do erro material e com a reabertura do prazo recursal, reforça a necessidade e a pertinência do acolhimento dos presentes embargos, demonstrando a ausência de prejuízo e a busca pela correção formal do ato judicial. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO FAVORETTO às fls. 2.009, para o fim de integrar a r. sentença proferida às fls. 1.990/2.006, corrigindo o erro material apontado. Assim, onde se lê no item "1)" do dispositivo da sentença: "1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pauliana movida por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA em face de CARLOS ROBERTO FAVORETTO e SANTA OLIVIO e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sucumbente, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais deste processo, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos.." Passe a constar: "1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pauliana movida por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA em face de CARLOS ROBERTO FAVORETTO, SANTA OLIVIO e IGNEZ PAPAVERO FAVORETTO e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sucumbente, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais deste processo, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos dos requeridos." Os demais termos da r. sentença permanecem inalterados, mantendo-se integralmente o seu conteúdo e alcance, inclusive no que tange ao julgamento dos Embargos de Terceiro. Em virtude da integração do julgado, reabro o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis pelas partes, a contar da intimação desta decisão. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), VINICIUS RIGO BENTIVOGLIO (OAB 312691/SP), ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR), CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP), JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 40659/PR), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043486-28.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.E.O.F. - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Ante o comprovado cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do CPC. Intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida (custas finais), correspondentes a 5 UFESPS ou 1% do valor da satisfação da execução, no prazo de sessenta (60) dias, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto. Levantem-se eventuais restrições impostas por este juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P. I. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125496-18.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1015011-14.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - R.B.P.C.C.E. - - R.B.P.C.B. - - L.O.C. e outros - S.J.D.I. - Vistos. Determino a busca de bens, pelo sistemas CENSEC, dos alvos identificados acima. Intimem-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB 278300/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000914-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. e outros - São José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda e outro - Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas (fls. 1429/1431): SISBAJUD (Teimosinha). 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 17056786880 e FABIO LUCIANO CORDEIRO, CPF 06724403855, até o último valor indicado na execução (R$ 25.084,41 - fls. 1455). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000914-09.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Rede Brisas Class Comércio de Combustíveis Ltda. e outros - São José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda e outro - Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas (fls. 1429/1431): SISBAJUD (Teimosinha). 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF 17056786880 e FABIO LUCIANO CORDEIRO, CPF 06724403855, até o último valor indicado na execução (R$ 25.084,41 - fls. 1455). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD na modalidade "transferência" e a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 3.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 4. A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 5. Não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante requerimento e prévio recolhimento de taxa (código 434), fica deferida a inclusão do nome da parte executada (nome e valor da dívida descritos no item 2 desta decisão) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC). 6. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 7. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016811-69.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Rosana Fernandes e outros - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Andre Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) - Sala 203 – 2º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002103-08.2012.8.26.0374 (374.01.2012.002103) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ebc Comércio de Veículos Ltda - 1. Analisando os autos, reputo ser o caso de extinguir a execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, os autos tramitam desde 2014 (pg. 53) com diversas tentativas, infrutíferas, de se localizarem bens do executado, sendo certo que a jurisprudência firmou-se no sentido de que simples pedidos de localização de ativos não são suficientes para impedir o curso do prazo prescricional. ANTE O EXPOSTO, extingo a presente execução com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. 2. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013235-10.2019.8.26.0506 (processo principal 1024496-57.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ativa Locação Ltda - Transtelli Pavimentadora e Construtora Ltda - Vistos. Ante a natureza do feito, defiro a realização das pesquisas de bens via sistema SNIPER, conforme requerido. Int. - ADV: KELLY CRISTINA STEPHANELLI (OAB 289801/SP), ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP), DANIEL GONÇALES BUENO DE CAMARGO (OAB 183336/SP)
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