Helber Ferreira De Magalhaes

Helber Ferreira De Magalhaes

Número da OAB: OAB/SP 101429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5078190-71.2022.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIO PEREIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000824-09.2017.8.26.0213 (processo principal 0001675-63.2008.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Luís Antônio Montrezollo - - Cácia Leico Kihara Montezollo - Antônio da Cunha - - Eduardo Viana - - Joaquim Antônio Moreira Teixeira - - Fabiano Rigobelli Viana - - Silvana Conceição Mitleton Teixeira e outro - Vistos. Fls. 1102: ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o executado o resultado do julgamento. Fls. 1057/1061 e 1075/1077: considerando que a matéria ora suscitada já foi exaustivamente apreciada por este Juízo e em Segunda Instância, com análise detalhada e rejeição expressa dos fundamentos anteriormente apresentados, constata-se que o pedido ora reiterado não traz qualquer elemento novo que justifique a sua reapreciação. Dessa forma, por todos os fundamentos já expostos nas decisões anteriores, indefiro, mais uma vez, o pedido formulado. Fls. 1136/1140: trata-se de análise da alegação de nulidade do bloqueio SISBAJUD efetivado às fls. 1120/1129, com fundamento, em síntese, no descumprimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração anteriormente apreciados, além de apontamentos quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, quantias ínfimas e valores pertencentes a terceiros. - Da alegação de nulidade por descumprimento do art. 524 do CPC Embora os executados sustentem a nulidade da penhora por ausência de cálculo atualizado e descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC, tal alegação não prospera. Ainda que não tenha havido a juntada de memória de cálculo pormenorizada, o valor da execução já se encontra delineado nos autos, e os valores bloqueados revelam-se infimamente inferiores ao montante exequendo, inexistindo qualquer prejuízo concreto aos executados. Ressalte-se que eventual irregularidade processual sem demonstração de prejuízo não enseja nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, aplicável de forma reiterada pela jurisprudência. Rejeito assim a alegação de nulidade da decisão de fls. 1.119 - Da ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração Ainda que os Embargos de Declaração de fls. 1.086/1.101 contenham pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que a decisão de fls. 1.119 não o analisou de forma expressa. Entretanto, tal omissão não acarreta, por si só, a nulidade da decisão, tampouco impede sua eficácia, eis que o deferimento de medidas constritivas é prerrogativa do juízo da execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente diante da natureza meramente protelatória dos embargos apresentados, não havendo plausibilidade suficiente para sustar os atos de constrição. Assim, devidamente apreciado o pedido, rejeito-o. - Da penhora sobre valores supostamente oriundos de aposentadoria (Silvana) A Executada alega que os valores bloqueados em sua conta seriam oriundos de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental que comprove que os valores bloqueados na conta sejam exclusivamente de seus benefício previdenciário, sendo inadmissível o simples alegado, desacompanhado de extratos bancários, comprovantes de benefício ou qualquer outro documento idôneo. Assim, mantenho a penhora sobre os referidos valores e converto o bloqueio em penhora. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor dos exequentes. - Do bloqueio de valores em nome de terceiro (filho de Joaquim) e de valor infimo O Executado Joaquim alega que os valores bloqueados estão em conta bancária de titularidade de seu filho menor, alheio à presente execução. Contudo, conforme verificado, a conta foi aberta utilizando o CPF do próprio executado, o que evidencia conduta pessoal que vincula diretamente a conta aos seus dados. Ressalte-se que menores podem possuir CPF próprio e abrir conta bancária em seu nome, o que torna injustificada a utilização do CPF do executado na criação da referida conta, mesmo que o nome registrado seja o do filho. Tais circunstâncias reforçam a legitimidade da penhora e afastam qualquer alegação de bloqueio indevido em nome de terceiro. Com relação ao alegado valor ínfimo, ainda que se trate de valor reduzido, a penhora da quantia de R$ 26,00 deve ser mantida, pois mesmo valores ínfimos, quando somados, contribuem para a satisfação do crédito exequendo, cumprindo a finalidade executiva do processo. Assim, mantenho a penhora sobre os referidos valores e converto o bloqueio em penhora. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor dos exequentes. Fls. 1141/1142: o executado alega que os valores bloqueados em sua conta seriam oriundos de verba salarial e, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental que comprove que os valores bloqueados na conta sejam exclusivamente de seu salário, sendo inadmissível o simples alegado, desacompanhado de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outro documento idôneo. Assim, mantenho a penhora sobre os referidos valores e converto o bloqueio em penhora. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor dos exequentes. Fls. 1151/1152: Da suspensão da CNH: Pois bem. Ao perlustrar os autos, verifico que o pleito do exequente merece acolhimento, já que, nesta altura da marcha processual, constata-se a pertinência da imposição parcial das medidas excepcionais pleiteadas, quais sejam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Com efeito, a partir de acurada análise do feito, constato que foram manejadas diversas diligências em vãs tentativas de se materializar o crédito exequendo. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a execução até o presente momento não se mostrou eficaz. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação de medidas notadamente de caráter coercitivo em face dos executados, isso com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Tal entendimento está esteado no arcabouço fático-jurídico constante nos presentes autos, bem como em recente decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5941, em que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 134, IV, do Código de Processo Civil, não viola a Constituição Federal. Nessa senda, cumpre salientar que foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: "medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". De mais a mais, colaciono precedente da C. 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2062987-72.2022.8.26.0000, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DECRÉDITO. POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida. Cabimento. Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC). Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência. Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC. Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível. Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO." In casu, entendo perfeitamente cabível, razoável e proporcional a aplicação das medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. Ainda nessa senda, há de se consignar que tudo conduz para a conclusão de que o devedor possui patrimônio, não se tratando, em tese, de pessoa pobre e desprovida de condições capazes de honrar a dívida livremente contraída por ele, ou buscar meios de negociação com o exequente. Ora, a presente decisão não descura do escopo precípuo dos feitos de execução, pois visa garantir ao credor o acesso ao bem ou direito perseguido nos autos. De igual modo, não se olvida do Princípio da menor onerosidade em relação ao devedor. Todavia, o presente decisum também colima preservar e manter a higidez das decisões judiciais, que não podem ser tidas como meras folhas de papel. Antes pelo contrário, pois há de se impor o teor e a força das decisões, ainda mais quando proferidas em consonância com o ordenamento jurídico. À vista do exposto, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano. Providencie a serventia através do sistema RENAJUD. Com a efetivação das medidas ora determinadas, intime-se o executado, dando-lhe plena ciência. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), OCTAVIO MITLETON TEIXEIRA (OAB 322866/SP), DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), MAXIMILIANO FURTADO DE PAULA E SILVA (OAB 188378/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), OCTAVIO MITLETON TEIXEIRA (OAB 322866/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000252-14.2015.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Valter de Oliveira - Espólio Agostinho Quintino - - Aparecida Donizeti Burian Quintino e outros - Manifeste-se o autor sobre as pesquisas Renajud realizadas, no prazo legal. No mesmo prazo, com relação ao executado M.A.Q. (item "6" de fl. 554), informe o CPF para possibilitar a pesquisa, no prazo legal. - ADV: VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB 288805/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004342-94.2017.8.26.0572 (processo principal 0009692-68.2014.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rogerio de Souza São Joaquim da Barra - ME - - Luiz Eduardo Carvalho Segato - - Simone Octavio Segato e outro - Vistos. Considerando que não foi possível a pesquisa à CVM - Comissão de Valores Mobiliários através dos sistemas cadastrados pelo juízo, reconsidero a decisão de fls. 593 e termino a expedição de ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006285-35.2006.8.26.0572/01 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nilton Mutao - Vistos. Fl. 245: Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029149-23.2020.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - LILIAN APARECIDA MARQUES SANTOS - - THALES JORGE MARQUES SANTOS - - AMANDA LUIZA DE LIMA - ROSINEIDE VERAS FERREIRA - Vistos. Diante da decisão proferida a fls. 494/495 e das divergências dos interessados em relação ao valor da carretinha/reboque [fls. 624, 633/634, 635/636], considerando, ainda, a inviabilidade da avaliação judicial do referido bem e o parecer do Ministerial a fls. 628, aceito o valor médio trazido pelos interessados, autorizando a avaliação da carretinha/reboque [fls. 445] por R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Providencie, a inventariante, a retificação ou apresentação de um novo plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se os demais herdeiros à manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003036-05.2019.8.26.0572/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Helber Ferreira de Magalhaes - Certifique-se a serventia se o expediente encontra-se apto àexpedição de ofício requisitório. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado nº 66/2024. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032891-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032891-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Autor contra acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Pleiteia o agravante a retratação da decisão agravada ou a nulidade da decisão e julgamento do recurso de apelação pelo colegiado (id 320220490). Apesar de intimado o INSS não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032891-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo interno não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". No caso, a parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, o que se traduz em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A esse respeito, é o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na hipótese, o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ. 3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer dos órgãos julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (...) 7. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp 1525528/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015: “(...) contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. O agravante interpôs agravo interno contra acórdão prolatado pelo órgão colegiado, recurso este inadmissível, por falta de previsão legal e regimental. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002571-77.2019.4.03.6330, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ATO PROCESSUAL NÃO APROVEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado, no contexto de ação judicial onde se buscava a reanálise de decisão desfavorável. Sustenta-se o cabimento do agravo interno como meio de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), considerando a natureza do instrumento e os limites normativos para sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo inadmissível sua interposição contra acórdãos colegiados. 4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida razoável sobre o meio recursal adequado. 5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que o manejo inadequado de recurso, em manifesta desconformidade com a legislação processual, impede o aproveitamento do ato, conforme precedentes firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001474-10.2019.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Assim, inadequada a via recursal eleita, não pode ser conhecido o agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno do Autor nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra acórdão proferido por órgão colegiado, buscando a reanálise de decisão desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno interposto contra acórdão, considerando os limites normativos do artigo 1.021 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inadmissível sua interposição contra acórdãos colegiados. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre o recurso adequado. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o manejo inadequado de recurso, em manifesta desconformidade com a legislação processual, impede o aproveitamento do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, sendo inadmissível sua interposição contra acórdãos colegiados. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1525528/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002571-77.2019.4.03.6330, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 14/02/2025, DJEN 19/02/2025. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001474-10.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 31/01/2025, DJEN 05/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo interno do Autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002082-97.2024.8.26.0572 (processo principal 1002601-02.2017.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Antonio Scarelli - Informações sobre requisitórios, fls. 162/167: ciência às partes. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 390145/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004582-22.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sidmar Nunes Pereira - Raizen Centro Sul Paulista - Reiterando: Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição da parte contrária, no prazo legal. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
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