Jose Affonso Caruano

Jose Affonso Caruano

Número da OAB: OAB/SP 101511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JOSE AFFONSO CARUANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075031-52.2024.4.03.9999 APELANTE: CELSO ANTONIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO ANTONIO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 326701802 e ID 326702614, interpostos nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-66.2018.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Clovis Henrique Rissato - Fica(m) intimada(s) as partes de que foi agendada perícia técnica para o dia 21\10\2025 às 9:00, na CEVASA - Central Energética Vale do Sapucaí Ltda, Estrada do Marolo S\N - Patrocínio Paulista SP. Ficará o(a) procurador(a) responsável por informar a parte interessada acerca da perícia designada. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000977-32.2018.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Neusa Maria Correa Salgueiro - Vistos. 1) - Intimem-se as partes da chegada aos autos em Cartório. 2) Diga a parte interessada, em prosseguimento, conforme o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal, em 5 dias. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001897-13.2024.8.26.0070 (processo principal 1000974-43.2019.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto Gomes - Vistos. 1) Expeça-se ofício ao Coordenador da CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, em Ribeirão Preto, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 10 dias. Encaminhem-se cópias dos documentos necessários. 2) Com a resposta nos autos, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser encaminhado via correio eletrônico. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (batatais1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154325-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154325-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 244/253 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 02/01/1985 a 19/10/1986, 01/11/1986 a 02/03/1990, 09/03/1990 a 20/01/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995, 02/05/1995 a 16/07/1995 e de 11/07/1995 a 05/03/1997 como laborados em condições especiais, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício a partir da competência de 11/03/2018, com renda mensal a ser calculada na forma da Lei de nº 8.213/91. Quanto aos juros e correção monetária, recentemente, o plenário do STF concluiu, na sessão realizadaem20/09/2017, o julgamento do RE 870.947,em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, nos termos do quanto decidido, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido nestes autos,em disputa com o INSS. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso no montantede10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser pagas ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica o pagamento condicionado ao quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto ao autor. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Ao reexame necessário, se caso. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com observância nas formalidades legais. P. I. C." O autor, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, com o reconhecimento da especialidade dos períodos que não foram reconhecidos; o perito ignorou os agentes nocivos, não procedendo a medição in loco e utilizando-se de medições realizadas em outros processos a título de prova emprestada, o que não se justifica; fixação da DIB na DER, tendo em vista o exercício de atividade insalubre por mais de 29 anos consecutivos, razão pela qual os efeitos financeiros devem ser iniciados a partir de então. Pugna pelo reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/2006 a 30/11/2009, 25/03/2010 a 11/08/2012 e 03/02/2014 a 27/09/2017, no exercício das funções de operador de máquinas e rural de 06/03/1997 a 19/07/2005. O INSS, ora recorrente, pugna pela reforma parcial da sentença ao argumento, em apertada síntese, de que não ficou comprovada a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 19/10/1986, 01/11/1986 a 02/03/1990, 09/03/1990 a 20/01/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995, 02/05/1995 a 16/07/1995 e de 11/07/1995 a 05/03/1997, não fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida.Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária; data de início da condenação a contar da data de juntada do laudo/data da citação; prescrição quinquenal; honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e vedação à desaposentação: Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Contrarrazões do autor. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. . APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154325-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE PEREIRA DUARTE Advogados do(a) APELADO: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 19/10/1986, 01/11/1986 a 02/03/1990, 09/03/1995 a 20/01/1995, 19/03/1995 a 29/04/1995, 02/05/1995 a 06/07/1995, 11/07/1995 a 19/07/2005, 02/05/2006 a 30/11/2009, 25/03/2010 a 11/08/2012 e 03/02/2014 a 27/09/2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, em 21/08/2017. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 19/10/1986, 01/11/1986 a 02/03/1990, 09/03/1990 a 20/01/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995, 02/05/1995 a 16/07/1995 e de 11/07/1995 a 05/03/1997, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 11/03/2018. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) CASO CONCRETO PERÍODO DE 02/01/1985 A 19/10/1986 : EMSEG EMPRESA DE VIGILANGIA S/C LTDA. VIGIA. Como é cediço, até 28/04/1995 a especialidade era reconhecida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. O autor requer o enquadramento como atividade especial do período de 02/01/1985 a 19/10/1986, em que laborou como vigia tendo apresentado sua CTPS (40/61). O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, com ou sem o uso de ama de fogo, deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma vem adotando o entendimento de que “Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.” (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer)” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023). A questão, relativamente ao reconhecimento da atividade especial após 28.04.1995, foi afetada pelo Colendo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031) e, contra o acórdão ali proferido, foi interposto Recurso Extraordinário (Tema 1209), estando pendente de julgamento, o que, todavia, não constitui óbice à apreciação da questão dos períodos anteriores a 28/04/1995. Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de e 02/01/1985 a 19/10/1986, por enquadramento profissional PERÍODO DE 01/11/1986 A 02/03/1990: NATO – NACIONAL DE TÉCNICA E OBRAS LTDA. SERVENTE. OPERADOR DE ROLO. Segundo o laudo pericial de fls. 171/187, no período de 01/11/1986 a 30/05/1988, o autor exerceu a função de servente incumbindo-lhe as seguintes atividades: "Realizou serviços na obra da construção civil, tais como: carregar e transportar tijolos, blocos, pisos, azulejos, vasos sanitários, pias, esquadrias, caixilhos, caixas de inspeção, redes de esgoto e hidráulica, reboque e outros. Preparava massa fazendo uso de cal, cimento e areia com auxílio do equipamento chamado betoneira e enxada; abria valetas no solo com uso de enxadas e enxadão; montava andaimes e ajudava a passar fiações nas canaletas e eletrodutos, e entre outras atividades correlatas à função." Por sua vez, no período de 01/06/1988 a 02/03/1990, ele exerceu a função de operador de rolo, " com a finalidade compactar o piso/solo para depois lançar o asfalto, essa atividade consiste em: primeiro compactada as várias camadas de terra que são sobrepostas na região que será asfaltada, após lançado a mistura do asfalto o Autor realiza a compactação passando o rolo em toda a área a ser asfaltada finalizando o processo." O laudo é expresso no sentido de que, no período de 01/11/1986 a 30/05/1988, o autor estava exposto a poeira minerais provenientes do cimento, de maneira habitual e permanente. Como é cediço, o cimento é composto por diversos materiais classificados como insalubres, principalmente os álcalis cáusticos Portanto, referido interregno deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a produtos químicos (aucális cáusticos), enquadrando-se nos itens nº 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS DE CIMENTO. […] 3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em face da exposição ao cimento não fica limitado somente à fabricação deste, devendo ser reconhecida quando comprovado o manuseio rotineiro e habitual pelo autor no exercício de suas atividades profissionais. Precedentes desta Corte. […]" (TRF4, AC 5001015-61.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, 14/12/2022) Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 02/03/1990, o autor estava exposto a ruído de 97,50 dB(A) oriundo do rolo compactador, ou seja, acima do limite de tolerância, devendo ser reconhecida sua especialidade. Logo, os períodos de 01/11/1986 a 30/05/1988 e de 01/06/1988 a 02/03/1990 devem ser reconhecidos como especiais. PERÍODO DE 09/03/1990 A 20/01/1995: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. Depreende-se do laudo pericial de fls. 171/187 que as atividades do autor no interregno em comento estão assim descritas: "O Autor tinha como principal atividade operar as pás carregadeiras Caterpillar 966 e Case W36 ambas sem cabines, com tais maquinários fazia o carregamento dos caminhões com a mistura de solo e brita." Consta, ainda, que o autor estava exposto a ruído de 91,30 dB(A), acima do limite de tolerância Nesse sentido, o laudo complementar de fls. 211/212 é conclusivo, verbis: "R: Cabe esclarecer que nos períodos que laborou com as maquinas pás carregadeiras Caterpillar 966 e Case W36 ambas sem cabines entre 09/03/1990 a 20/01/1995 foi reconhecido como especial no laudo" Reconhece-se, portanto, a especialidade do período de 09/03/1990 a 20/01/1995. PERÍODOS DE 19/03/1995 A 29/04/1995 E DE 02/05/1995 A 06/07/1995 :AGB MECANIZAÇÃO,TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E PERÍODO DE 11/07/1995 A 19/07/2005 : BERNARDO BIAGI E OUTRO. RURÍCOLA. A pericia na empresa AGB foi realizada por similaridade com a Usina Batatais por se tratar da mesma atividade (fl. 176) Segundo o laudo pericial, cuja perícia foi feita em 23/09/2019, as atividades desenvolvidas pelo autor nesses interregnos estão assim descritas: "Das Atividades Desenvolvidas. Fazia a manutenção dos canaviais como: retirar as ervas daninhas (Colonial e Brachiaria) nas entrelinhas com auxílio de enxadas e enxadões. Ajudava no plantio dos canaviais que consistia em manualmente distribuir as canas nos sucos feitos no solo e em seguida cobria a cana com terra. Realizava também o corte de cana que consiste em manualmente bater o facão contra a cana, desvencilhando da touceira, em seguida amontoava nas laterais das linhas para posteriormente serem carregadas pelas carregadeiras. Fazia uso de lima e facão." Haure-se dos autos que o autor exercia suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar . O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos por que morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. -(...) - Restando comprovado nos autos de que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de plantio, carpa, corte e colheita, os períodos de 7/5/1984 a 12/11/1984, 19/4/1985 a 19/12/1985, 16/10/1987 a 18/12/1987, 11/1/1988 a 17/12/1988, 10/1/1989 a 15/12/1989, 18/1/1990 a 30/11/1990, 4/2/1991 a 1º/8/1991, 23/3/1992 a 5/5/1992, 17/1/1994 a 24/4/1994, 2/2/2000 a 7/5/2000 e de 12/1/2004 a 30/4/2004 devem ser reconhecidos como natureza especial. - Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 8/8/1991 a 27/11/1991, 4/5/1992 a 8/12/1992, 3/5/1993 a 19/11/1993, 25/4/1994 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 14/12/2003, 1º/5/2004 a 13/12/2004, 1º/1/2005 a 23/11/2005, 10/1/2006 a 23/11/2006, 9/1/2007 a 12/12/2007, 14/1/2008 a 14/12/2008, 2/3/2009 a 11/12/2009, 15/2/2010 a 14/6/2010, 15/6/2010 a 7/12/2010, 6/1/2011 a 11/11/2011 e de 6/2/2012 a 20/3/2015. - Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - (...) - Apelação do INSS e do Autor provida parcialmente. " (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5348136-20.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, razão pela qual reconheço a especialidade dos períodos de 19/03/1995 a 29/04/1995, de 02/05/1995 a 06/07/1995 e de 11/07/1995 a 19/07/2005. PERÍODOS DE 02/05/2006 A 30/11/2009 E DE 03/02/2014 A 27/09/2017: TERRIL TERRAPLANAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. PERÍODO DE 25/03/2010 A 11/08/2012 de MARCELO PEREIRA CATIN ME. OPERADOR MÁQUINAS. Segundo o laudo, o autor exercia as seguintes atividades: " Das Atividades Desenvolvidas O Autor tinha como principal atividade operar as pás carregadeiras Caterpillar 924, 416, Case 721 e XCMG todas cabinadas, com elas cortava os barrancos, nivelava e limpava os terrenos. Movimentava a terra e carregava os caminhões com a terra entre outras atividades." Consta que o autor erstava exposto a ruído de 74,60 dB(A), abaixo do limite de tolerância. Por oportuno, transcrevo excerto do laudo complementar: fl. 212 "R: Cabe esclarecer que nos períodos que laborou com as maquinas pás carregadeiras Caterpillar 966 e Case W36 ambas sem cabines entre 09/03/1990 a 20/01/1995 foi reconhecido como especial no laudo. Os demais períodos entre 02/05/2006 a 30/11/2009, 25/03/2010 a 11/08/2012 e 03/02/2014 a 27/09/2017 o Autor operava uma pá carregadeira cabinada exposto ao um ruído de 74,60 dB(A) valor abaixo dos limites estabelecidos pelos os decretos previdenciários, desta forma, não são considerados como atividades especiais." O expert prossegue afirmando que nos períodos em comento não foi evidenciado exposição agrotóxicos, ruído, calor, sol, frio e poeira. E mais. Instado a prestar mais esclarecimentos, o expert foi categórico no sentido de que nos períodos laborados na empresa Terril o Autor laborou com carregadeira cabinada, equipamento que não é gerador de ruído (fl. 230). Portanto, nos interregnos em comento não há que se reconhecer a especialidade do labor. Por ocasião da DER, em 21/08/2017, o autor totaliza 37 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde então. DO TERMO INICIAL Todavia, considerando que a comprovação da especialidade de parte expressiva do pedido se deu apenas nesta demanda judicial, através do laudo pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Não há parcelas alcançadas pela prescrição. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 19/07/2005, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/08/2017, mas com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nego provimento ao recurso do INSS e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária , mantendo, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. ******/gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RURAL. LAVOURA CANAVIEIRA. VIGIA ATÉ 28/04/1995. OPERADOR DE ROLO. SERVENTE. ALCALIS CAUSTICOS. RUÍDO. OPERADOR DE MÁQUINAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado objetivando o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais compreendidos entre 02/01/1985 e 27/09/2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER, em 21/08/2017. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais determinados intervalos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (11/03/2018). Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais indicados pelo autor, com base nos documentos e laudos apresentados; (ii) estabelecer se o autor faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (21/08/2017); (iii) determinar os critérios de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a especialidade do período de 02/01/1985 a 19/10/1986, por enquadramento profissional como vigia, com fundamento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por analogia à atividade de guarda. O período de 01/11/1986 a 30/05/1988 é considerado especial em razão da exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos presentes no cimento, conforme laudo pericial e itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O intervalo de 01/06/1988 a 02/03/1990 é reconhecido como especial por exposição a ruído de 97,5 dB(A), acima dos limites de tolerância vigentes à época. O período de 09/03/1990 a 20/01/1995 também é reconhecido como especial, por exposição habitual a ruído de 91,3 dB(A), superior ao limite então fixado. São considerados especiais os períodos de 19/03/1995 a 29/04/1995, 02/05/1995 a 06/07/1995 e 11/07/1995 a 19/07/2005, por exposição habitual a calor, poeira, agentes químicos decorrentes do trabalho na lavoura da cana-de-açúcar. Não há reconhecimento de especialidade nos períodos de 02/05/2006 a 30/11/2009, 25/03/2010 a 11/08/2012 e 03/02/2014 a 27/09/2017, em razão da inexistência de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Totalizado, na DER (21/08/2017), tempo de contribuição suficiente (37 anos, 01 mês e 08 dias), reconhece-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a comprovação da especialidade se deu apenas com o laudo judicial, os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pendente de definição no Tema 1.124 do STJ. Juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, conforme orientação consolidada do CJF. O recurso do INSS foi desprovido e, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 12%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A atividade de vigia até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por analogia à atividade de guarda, com base no Decreto nº 53.831/64. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos caracteriza atividade especial, nos termos dos decretos regulamentadores da previdência. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época do labor é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia do EPI. O labor na lavoura de cana-de-açúcar configura atividade especial em razão das condições insalubres e dos riscos ergonômicos a que o trabalhador está exposto. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria reconhecida judicialmente deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença quando a comprovação da especialidade se dá apenas por prova pericial. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual do CJF vigente à data da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º, e 201, § 1º e § 14; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 19 e 21; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57, 58; Decreto 3.048/1999, arts. 65 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), REsp 1306113/SC (Tema 534), REsp 1310034/PR (Tema 546); TRF3, ApCiv 5000711-38.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 24/05/2023; TRF3, ApCiv 5348136-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 30/01/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 06/03/1997 a 19/07/2005, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/08/2017, mas com efeitos financeiros a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000521-27.2025.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001088-50.2017.8.26.0070 - 1ª Vara Cível do Foro de Batatais) - João Batista Marques Felicio - Verifique junto ao Cadastro de Partes Se a autarquia está corretamente cadastrada para fins de recebimento de intimação via Portal. Caso negativo, corrija-se. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Luís Augusto Gasparoti, sob compromisso, se o caso. Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 400,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Após a juntada, independentemente de impugnação, requisite-se honorários nos termos da Resolução CJF-RES- 2014/0305, intimando a autora do laudo juntado. Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que 'os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita'. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para realização da perícia, devendo indicar data, horário e local para ciência e intimação das partes (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Vindo data, intimem-se. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após manifestação e não havendo mais necessidade de complementação do laudo, proceda-se a requisição do pagamento do perito via online (Justiça Federal). Tudo cumprido, devolva-se a missiva ao Juízo deprecante com nossas homenagens. - ADV: JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003625-48.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Rita de Cassia Demonari Callegari - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Diante do trânsito em julgado (fls. 213), fica intimada a parte vencedora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em apartado, como incidente processual (artigo 1.285 das NSCJG do E. TJ/SP). Nada sendo postulado no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
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