Paulo Carlos Romeo

Paulo Carlos Romeo

Número da OAB: OAB/SP 101669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Carlos Romeo possui 174 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1968 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF1, TRT3, TRT2, TST, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: PAULO CARLOS ROMEO

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0011939-16.2024.5.15.0188 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES VIANA E OUTROS (1) REQUERIDO: DILE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6447b3d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Vista à reclamada, em oito dias, sobre os cálculos do reclamante, para que apresente, caso queira, impugnação fundamentada com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Após, venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DILE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010164-49.2024.5.03.0042 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b424936 proferida nos autos. RECURSO DE: LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 474efa7; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id cdee5f6). Regular a representação processual (Id 1d9976a , 893cfb2 ). Preparo dispensado (Id ed086b7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 8º, II, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 511, §3º E 611, CAPUT DA CLT  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante fora contratado como motorista carreteiro na cidade de Limeira/SP, conforme contrato de trabalho de fl. 353, e prestava seus serviços em diversas localidades como Diadema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Guarulhos/SP, Embu das Artes/SP, São Paulo/SP, Araxá/MG, Catalão/GO (v. conhecimentos de transporte de fls. 450 e segs.), laborando externamente, inexistindo nos autos qualquer prova que indique que sua prestação laboral ocorresse somente em Uberaba e Região. Aliás, destaco que o aviso de férias de fl. 357, assinado pelo autor, foi concedido na cidade de Limeira/SP.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 2º, V, "B", DA LEI 13.103/15; 74, §2º DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) o autor não faz jus ao pagamento de horas extras com base no salário-base mensal, tendo em conta a eficácia liberatória do acordo homologado perante a CCP, tampouco com base em comissões, já que não recebeu tal verba no decorrer da contratação, mas PLRs, conforme acima decidido. Além disso, não se há falar em diferenças de adicional noturno, pois a sua base de cálculo é o valor da hora de trabalho diurna, com um acréscimo de 20% (no mínimo). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 457, §1º E 193, §1º DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) restou demonstrada a alegação feita pela reclamada, em suas razões recursais, de que a PLR poderia ser quitada ao motorista semestralmente ou antecipada mensalmente, razão pela qual conclui-se que não havia pagamento de comissões "por fora" ao autor durante o pacto laboral. Nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, as participações nos lucros da empresa não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV E LV, da Constituição da República. - violação dos artigos 9º, 625-D E 625-E DA CLT E 104, I A III, E 166 DO CÓDIGO CIVIL - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Assim, as verbas mencionadas no termo supra estão abrangidas pela eficácia liberatória geral, pois não há ressalvas em sentido contrário.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão , não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO - TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010164-49.2024.5.03.0042 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b424936 proferida nos autos. RECURSO DE: LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 474efa7; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id cdee5f6). Regular a representação processual (Id 1d9976a , 893cfb2 ). Preparo dispensado (Id ed086b7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do artigo 8º, II, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 511, §3º E 611, CAPUT DA CLT  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O reclamante fora contratado como motorista carreteiro na cidade de Limeira/SP, conforme contrato de trabalho de fl. 353, e prestava seus serviços em diversas localidades como Diadema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Guarulhos/SP, Embu das Artes/SP, São Paulo/SP, Araxá/MG, Catalão/GO (v. conhecimentos de transporte de fls. 450 e segs.), laborando externamente, inexistindo nos autos qualquer prova que indique que sua prestação laboral ocorresse somente em Uberaba e Região. Aliás, destaco que o aviso de férias de fl. 357, assinado pelo autor, foi concedido na cidade de Limeira/SP.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 2º, V, "B", DA LEI 13.103/15; 74, §2º DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) o autor não faz jus ao pagamento de horas extras com base no salário-base mensal, tendo em conta a eficácia liberatória do acordo homologado perante a CCP, tampouco com base em comissões, já que não recebeu tal verba no decorrer da contratação, mas PLRs, conforme acima decidido. Além disso, não se há falar em diferenças de adicional noturno, pois a sua base de cálculo é o valor da hora de trabalho diurna, com um acréscimo de 20% (no mínimo). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos ARTS. 457, §1º E 193, §1º DA CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) restou demonstrada a alegação feita pela reclamada, em suas razões recursais, de que a PLR poderia ser quitada ao motorista semestralmente ou antecipada mensalmente, razão pela qual conclui-se que não havia pagamento de comissões "por fora" ao autor durante o pacto laboral. Nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, as participações nos lucros da empresa não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV E LV, da Constituição da República. - violação dos artigos 9º, 625-D E 625-E DA CLT E 104, I A III, E 166 DO CÓDIGO CIVIL - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Assim, as verbas mencionadas no termo supra estão abrangidas pela eficácia liberatória geral, pois não há ressalvas em sentido contrário.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão , não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO - TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003200-18.2010.8.26.0405 (990.10.445204-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aercio Ferreira Pinto - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Lidia Cristina Jorge dos Santos (OAB: 209516/SP) - Paulo Carlos Romeo (OAB: 101669/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000610-28.2025.5.02.0281 distribuído para Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001889-14.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: ALEKSANDRO ALVES RECLAMADO: GONZALEZ TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334fb5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DESPACHO   Vistos Em retificação ao despacho de ID. c8fbf9c2, redesigno audiência de instrução para o dia 08/09/2025, às 10h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONZALEZ TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001889-14.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: ALEKSANDRO ALVES RECLAMADO: GONZALEZ TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334fb5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DESPACHO   Vistos Em retificação ao despacho de ID. c8fbf9c2, redesigno audiência de instrução para o dia 08/09/2025, às 10h30min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO ALVES
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