Benedito Aparecido Santana

Benedito Aparecido Santana

Número da OAB: OAB/SP 101735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BENEDITO APARECIDO SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003316-68.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavio Mendes da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada por carta a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010145-47.2016.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - José Givaldo de Mello - Vistos. Recebo em seus regulares efeitos o recurso que a defesa interpôs. Colha-se a resposta da acusação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 29 de junho de 2025. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014442-90.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.C.S. - 1- Fls. 75/80: Ciência da pesquisa PREVJUD. 2- Fls. 81/84: Ciência da solicitação de extratos. 3- Fl. 85: Ciência da pesquisa RENAJUD. 4- Fls. 86/87: Ciência da pesquisa INFOJUD. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005001-62.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Filippi Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - BANCO RÉU NÃO RECORRE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E O CONDENOU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, PONTOS QUE, EM RELAÇÃO A ELE, FIZERAM COISA JULGADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA NA ESPÉCIE DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DANO “IN RE IPSA” - INDENIZAÇÃO CABIMENTO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO LESIVO - PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE 20.000,00 EXAGERADA, NÃO PODENDO A APELANTE TIRAR PROVEITO DO ILÍCITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE R$ 1.000.00 PARA R$ 1.700,00 - O CRITÉRIO INSTITUÍDO PELO ART. 85, § 8º-A, DO CPC, PARA FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE SER DEFINIDO EM VALOR FIXO DEFINIDO POR UM ÓRGÃO DE CLASSE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º Andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal Federal de São Paulo - Autos Nº 5000103-07.2025.4.03.6181 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E S P A C H O Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do delito de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, praticado, em tese, por ANGELINA MARGARIDA LOPRETO PEREIRA, em detrimento do INSS (pp. 1-2, ID 350253801). Conforme exposto nos autos, após a finalização da instrução do processo nº 5000013-40.2024.4.03.6114, o Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo determinou a remessa de cópia integral dos autos à Polícia Federal, para apuração dos fatos relacionados ao requerimento e à concessão do benefício de amparo social ao idoso (LOAS) à autora ANGELINA (pp. 616-622, ID 350253803). Ainda segundo os autos, em 23 de setembro de 2008, ANGELINA, por intermédio de sua procuradora ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO, apresentou requerimento de benefício assistencial ao idoso (LOAS) junto à APS/São Paulo - Centro, alegando, em síntese, não mais conviver com o marido JOEL ALVES PEREIRA, residir sozinha na Rua João Saparipó, 406, Penha, São Paulo/SP, e não possuir renda mensal (pp. 195-200, ID 350253803). Considerando atendidos os requisitos legais, o INSS concedeu o benefício NB 88/532.292.473-2 à requerente, realizando o primeiro pagamento em 13 de novembro de 2008 (pp. 272 e 337, ID 350253803). Em março de 2019, contudo, ANGELINA, representada pelo procurador RODRIGO GOMES, apresentou requerimento de pensão por morte junto à APS/São Bernardo do Campo, alegando a condição de dependente de JOEL ALVES PEREIRA, seu cônjuge falecido em 2011. Entre os documentos apresentados, destacam-se: cópia da certidão de casamento, celebrado em 29/06/1957 (pp. 37-38, ID 350253803); cópia da certidão de óbito de JOEL, falecido em 08/12/2011 (p. 39, ID 350253803); e contrato de compra e venda de imóvel assinado por ambos em 22/08/2008 (pp. 63-64, ID 350253803). O pedido foi inicialmente indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de qualidade de dependente (p. 91, ID 350253803), tendo sido posteriormente confirmado o indeferimento, após provimento de recurso especial interposto pelo INSS, por decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17 de agosto de 2023 (pp. 109-113, ID 350253803 Em janeiro de 2024, ANGELINA ajuizou uma ação previdenciária (processo nº 5000013-40.2024.4.03.6114) pleiteando a pensão por morte, com base na qualidade de dependente de JOEL, então segurado da Previdência Social (NB 41/111.268.861-4), conforme documentos contidos nas páginas 10-33, ID 350253803. A petição inicial foi instruída com documentos como as certidões de casamento e de óbito já referidas, além de declaração de 17/01/2019, na qual ANGELINA concordou com a cessação do benefício assistencial, caso fosse concedida a pensão por morte (p. 35, ID 350253803). Após regular instrução processual, o Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo proferiu sentença reconhecendo a qualidade de dependente da autora e seu direito ao recebimento da pensão por morte (NB 191.017.599-1), com início dos pagamentos na data do requerimento administrativo (20 de fevereiro de 2019). Determinou, ainda, a instauração de procedimento investigativo quanto à concessão do benefício assistencial NB 88/532.292.473-2. Consta do trecho da sentença (pp. 616-622, ID 350253803): “O fato controverso na presente ação está relacionado à concessão de benefício assistencial em favor da parte autora (NB 532.292.473-2), com DIB em 23/09/2008 (id. 311064059). Em sua oitiva, a autora negou ter assinado declaração de separação entregue ao INSS (supostamente, teria declarado que não convivia com seu esposo - vide página 15 da cópia do processo referente ao benefício assistencial juntada ao id. 311064059). Relatou que o seu marido saía de casa por uma ou duas semanas, mas depois retornava, e que ele sustentou a casa até pouco antes do falecimento. Ainda, a autora afirmou, inicialmente, que requereu o benefício assistencial ‘porque a vida é tão difícil e as coisas estão caras’, mas, quando questionada novamente, ao final do depoimento, não soube dizer o motivo.”. Em depoimento à Polícia Federal, ANGELINA confirmou o recebimento de benefício assistencial entre setembro de 2008 e janeiro de 2020, sendo este cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar. Relatou, também, que a solicitação do benefício foi intermediada por ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO, advogada que lhe teria solicitado a assinatura de documentos em branco, prática que, segundo ANGELINA, era comum para outros moradores da região (pp. 48-49, ID 366196353). Apesar de regularmente intimada, ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO não compareceu à Autoridade Policial para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados. O Ministério Público Federal, por meio da promoção registrada no ID 371472710, requereu o arquivamento do feito, sob os seguintes fundamentos: (i) ocorrência de prescrição em relação à investigada ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO; e (ii) ausência de dolo específico por parte da beneficiária ANGELINA MARGARIDA LOPRETO PEREIRA. Acolho a manifestação ministerial pelos fundamentos a seguir expostos. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o benefício assistencial NB 88/532.292.472-8 foi, aparentemente, concedido e mantido pelo INSS com base em declarações inverídicas sobre o grupo e a renda familiar da requerente (pp. 272 e 337-340, ID 350253803). Quanto à intermediária do benefício, a advogada ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Segundo entendimento do STJ, no REsp 1.112.184, a Sexta turma decidiu que: “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”. Desse modo, a prescrição para o delito praticado por terceiro (intermediário) começa a fluir a partir da percepção da primeira parcela. Em contrapartida, se o crime for cometido pelo próprio beneficiário, o prazo prescricional inicia-se com a cessação da vantagem indevida, ou seja, na data do recebimento da última prestação. De acordo com o INSS, o pagamento da primeira parcela do benefício assistencial NB 88/532.292.472-8 ocorreu em 13/11/2008 e o pagamento da última, em 29/01/2020 (pp. 35-39, ID 366196353). Dessa forma, considerando que o pagamento da primeira parcela ocorreu em 13/11/2008, e transcorrido lapso superior a 16 anos, é inquestionável a extinção da punibilidade da intermediária, pela prescrição. Quanto à beneficiária ANGELINA MARGARIDA LOPRETO PEREIRA, verifica-se a inexistência de prova suficiente da existência de dolo específico. Apesar de a investigada ter formulado anteriormente dois pedidos de benefício assistencial (2004 e 2005), ambos indeferidos pelo INSS (pp. 334-335, ID 350253803), e de seu depoimento em Juízo suscitar dúvidas quanto à sua inocência, é plausível que tenha assinado documentos em branco e, de fato, desconhecesse que o benefício fora concedido com base em declarações falsas ao INSS sobre o grupo e a renda familiar da requerente. É plausível considerar que Angelina, com baixa instrução (ensino fundamental incompleto, conforme a página 48, ID 366196353), possa ter sido induzida pela advogada ANDREIA a assinar documentos em branco. ANDREIA, apesar de absolvida nos processos nº 0003443-54.2019.4.03.6181 e 0002342-79.2019.4.03.6181 (consulta PJe via CPF da investigada), foi investigada por condutas análogas e obteve decisão judicial favorável para protocolar requerimentos previdenciários sem agendamento prévio ou limitação de quantidade (pp. 188-192, ID 350253803). Por tudo isso, entende-se que há dúvida razoável sobre o dolo de ANGELINA, o que impede o prosseguimento da persecução criminal. Adicionalmente, ainda que se considerasse comprovado o dolo da investigada, a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal seria, em tese, cabível, dado que ANGELINA não possui antecedentes criminais e o delito em questão, desprovido de violência ou grave ameaça, é apenado com pena mínima inferior a quatro anos. No entanto, é imperativo considerar que ANGELINA, com 88 anos de idade (p. 3, ID 350253801), teria condições impostas de natureza essencialmente pecuniária, as quais pouco se distinguiriam do desconto já determinado pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, incidente sobre as parcelas da pensão por morte concedidas judicialmente à investigada nos autos do processo nº 5000013-40.2024.4.03.6114 (pp. 616-622, ID 350253803). Por tais razões, e em conformidade com o entendimento dado ao artigo 28, do Diploma Processual Penal, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305, acolho a manifestação ministerial, determinando a remessa dos autos ao arquivo, por não verificar patente ilegalidade ou teratologia nesta. Caberá ao órgão ministerial, caso ainda não efetivada nos autos, adotar o necessário à comunicação da vítima, investigado e autoridade policial, inclusive quanto à destinação de eventuais bens apreendidos e mantidos nas Centrais de Custódia, encaminhando o feito, se necessário, à instância revisional ministerial, para fins de homologação. Façam-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, diante da requisição, pela autoridade policial federal, das folhas de antecedentes de ANGELINA MARGARIDA LOPRETO PEREIRA. Providencie a Secretaria a regularização da autuação, incluindo o advogado constituído de ANDREÍA CARRASCO MARTINEZ PINTO, no polo passivo (instrumento de mandato pp. 03 do ID 367388205). Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043510-26.2001.8.26.0100 (583.00.2001.043510) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Inbrac Indústria Brasileira de Autocolantes Ltda - Dinorá Pareja e outros - Paulo de Tarso Camargo Guitierres - - Gerson Batista Xavier - - Maurici Silva - - Municipio de São Paulo - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Décio de Oliveira Santos Júnior - - Veridiano Batista Carvalho - - Atildes Nonato de Araujo - - José Carlos de Oliveira Lucio - - Avila & Boldrim Reproduções Gráficas S/c Ltda e outros - Inss - União Federal - - Olga Alfares Domingos - - Décio de Oliveira Santos Junior - - Ieda Dias de Souza - - Luciano Emiliano da Costa - - Viaviane Alvarenga Maia e outros - Flávia Mileo Ieno Giannini - Paulo de Tarso Camargo Gutierres - - Jose Carlos de Oliveira Lucio - Antonio Deodato da Silva - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - CARLOS HAZENFRETZ - - Josias dos Santos Almeida e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ ARNALDO PANICO (OAB 82755/SP), GAMEM ALE (OAB 52067/SP), LEDA MARIA LINS COSTA (OAB 57197/SP), JOAO BAPTISTA LOMBARDI (OAB 57684/SP), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB 310022/SP), WANDERLINA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 58974/SP), JAMIL ALE (OAB 61075/SP), DORIVAL IGLECIAS (OAB 67193/SP), EUNICE ANTONIOLI (OAB 71206/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ROBERTO RINALDI (OAB 44069/SP), ANTONIO FERNANDES DE MATTOS (OAB 83995/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 85673/SP), MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO (OAB 94202/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), CARLOS PRUDENTE CORREA (OAB 30806/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), ANDREA DELLA PASCHOA OLIVEIRA ALVES (OAB 132767/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP), MARLY DELLA PASCHOA OLIVEIRA (OAB 117165/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), FATIMA DA PURIFICACAO COSTA NARCIZO (OAB 100066/SP), GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), ISMENIA FERREIRA SOARES DA SILVA (OAB 244384/SP), LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004315-67.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Giolo - Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. A(s) parte(s) demandada não prova(m) que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Defiro o depósito dos honorários periciais devido pela parte demandada em 03 parcelas. A primeira deve ser depositada em 5 dias e, as demais, até o mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito da última, intime-se o(a) perito(a) para início da perícia. Int. - ADV: JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015281-69.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1507758-77.2025.8.26.0228) (processo principal 1507758-77.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Fl(s). 01/03 - Ao Ministério Público. Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015281-69.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1507758-77.2025.8.26.0228) (processo principal 1507758-77.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Fl(s). 01/03 - Ao Ministério Público. Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1011845-87.2020.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011845-87.2020.8.26.0009; Assunto: Vícios de Construção; Apelante: Caroline Almeida Macedo; Advogado: Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP); Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a.; Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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