Edson Luiz Lazarini

Edson Luiz Lazarini

Número da OAB: OAB/SP 101789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Luiz Lazarini possui 133 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: EDSON LUIZ LAZARINI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (25) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001618-75.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: OSVALDO IGNACIO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 25 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000408-86.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: SEBASTIAO WALDEMAR DE CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por SEBASTIÃO VALDEMAR DE CAMPOS para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução, eis que o exequente não abateu benefício previdenciário inacumulável, recebido de 01/12/2020 a 30/04/2021, bem como deixou de descontar o seguro-desemprego auferido de 01/11/2020 a 31/12/2020 (ID 310428480). Instado a se manifestar, o impugnado concordou com as alegações veiculadas na impugnação (ID 310428480). Posto isso, acolho a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, no importe de R$ 249.064,22 (duzentos e quarenta e nove mil, sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para o mês de setembro de 2023 (ID 310428481). Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 85, §§ 1, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Com o trânsito, expeçam-se ofícios requisitórios. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Defiro o destaque dos honorários contratuais (ID 301759731). Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006157-58.2009.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: LAERTE FAGANELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs embargos de declaração à decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a existência de omissão, uma vez que não foi analisada a Tese 408 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. Assiste razão à embargante. A Tese 408 do STJ tem o seguinte teor: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.” Nesse diapasão, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, não pode haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, onde se lê: “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução não reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante reconhecido como devido - R$12.048,75 - e o pedido realizado na impugnação – R$ 0,00).” Leia-se: “Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista a Tese 408 do STJ.” Posto isso, conheço os embargos de declaração interpostos e os acolho nos termos acima expostos. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006142-52.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AIRTON DIAS CORREA Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de ação de conhecimento ajuizada por AIRTON DIAS CORREA objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. A r. sentença (ID 158201360) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 42/182.590.581-6), mediante o computo do período vinculado ao RPPS, de 24/02/2002 a 20/07/2017, desde a data do requerimento administrativo (03/08/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111/STJ. Tutela específica deferida. Em razões recursais de ID 158201361, a autarquia pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a irregularidade da CTC apresentada e a impossibilidade de aproveitamento do período laborado em questão para fins de concessão/revisão do benefício no RPPS. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 158201372). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO CASO CONCRETO Inicialmente, insta consignar que pretende a parte autora o cômputo, como tempo de contribuição comum, do período laborado como Professor Educação Básica II junto à Diretoria de Ensino da Região de Capivari, para fins de revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.590.581-6 (ID 158201335 - Pág. 37). Para a comprovação da atividade alegada, a parte autora apresentou a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço nº 01/2017, emitida em 05/06/2017 (ID 158201333 - Pág. 29/30) e a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição nº 006639-2017 (ID 158201335 - Pág. 5/6), emitida em 05/07/2017 pela Diretoria de Ensino da Região de Capivari, acompanhada da respectiva Relação de Remunerações de Contribuições, devidamente homologada pela SPPREV (ID 158201335 - Pág. 7/10), que comprova seu tempo de contribuição no interregno de 24/04/2002 a 31/05/2017, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, totalizando 13 anos, 10 meses e 26 dias para fins de aproveitamento junto ao INSS. Anoto que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. No caso dos autos, o INSS não de desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de maneira que não devem ser desconsideradas apenas devido ao fato de não estarem anotadas junto ao CNIS. Tampouco constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege. Ademais, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. Dessa maneira, o período em que a parte autora efetivamente contribuiu para o RPPS (ID 158201335 - Pág. 5/10) deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e revisão da RMI do benefício percebido pelo segurado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-59.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: APARECIDO OSMAIR BOMBO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 25 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002173-55.2013.4.03.6326 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: SIDINEI ADAUTO APARECIDO ROSSI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488, EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 25 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004093-38.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 25 de julho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou