Alvaro De Andrade Junior

Alvaro De Andrade Junior

Número da OAB: OAB/SP 101892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro De Andrade Junior possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: ALVARO DE ANDRADE JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004043-97.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-A, CASSIANO MENKE - SP448866, EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781, EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892, FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719, JULIA COSTA LEIVAS - RS119797, LOUISE LERINA FIALHO - RS102229, VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000331-79.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: O. B. R. - Apelante: M. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: N. R. R. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/SP) - Gelson Luis Gonçalves Quirino (OAB: 214319/SP) - Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 212822/SP) - Alvaro de Andrade Junior (OAB: 101892/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015874-41.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLEICE DINIZ DE OLIVEIRA - SP350765 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA DE MATTOS MACEDO ABREU - SP473366-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastada a extinção do benefício fiscal conforme alterações da Lei Federal nº. 14.859/24 e ADE RFB nº. 02/25. A impetrante, ora agravante, sustenta que atua no setor de serviços e apurou prejuízos recorrentes e sucessivos por conta das medidas de combate à pandemia. Defende que o benefício econômico produzido pelo PERSE viabiliza a redução dos prejuízos e a retomada da atividade empresarial. Sustenta que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Defende que a hipótese é de isenção onerosa, a qual está configurada independentemente da realização de investimento ou dispêndios por parte dos beneficiários. Anota que a onerosidade do PERSE está evidenciada desde a sua criação, na medida que o benefício objetiva justamente compensar as perdas do setor. Aduz que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal. Frisa o caráter oneroso do benefício. Aponta irregularidade na extinção do benefício em razão do suposto atingimento do custo fiscal máximo do benefício. No ponto, aduz que a decisão se deu com base em meras estimativas, enquanto a lei exige o efetivo exaurimento do valor. Sustenta que a extinção do benefício deve observar a anterioridade nonagesimal e anual. Aponta violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da transparência tributária. Requer, a final, a antecipação dos efeitos da tutela. É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento de custas (ID 329244080), dou por prejudicada a certidão ID 328748638. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a agravante impugna as seguintes modificações, realizadas pela Lei Federal nº. 14.148/21 pela Lei Federal nº. 14.859/24: Art. 4º. (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Pois bem. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei). Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. Paralelamente, da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO". E, por sua vez, o artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026 de sorte que, a princípio, não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal. Por fim, o ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. Isso tudo considerado, não se identifica plausibilidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003792-20.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1003758-45.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - G F Campagnoli - Me - - Gilmar Fidel Campagnoli - Comercial America de Veículos Limitada - - Fca Fiat Chrysler Automoveis Ltda. - Vistos. I - Fls. 325/328: A controvérsia versa sobre a estabilização da demanda, especialmente sobre a possibilidade, ou não, de aditar-se a petição inicial após a citação dos réus e sem a anuência deles ao aditamento. O artigo329doCódigo de Processo Civiltrata da questão, nos seguintes termos: Art. 329: O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Para o que interessa, vê-se que, enquanto não ultimada a relação jurídico-processual com a citação do réu, é permitido ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, sem qualquer inconveniente, até porque não há demanda regularmente instaurada a ser estabilizada. Vê-se, também e principalmente, que, a partir do momento em que o réu é citado, o direito que o autor tem de alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir é subordinado ao consentimento daquele que passa a figurar como agente processual e em favor de quem são asseguradas todas as garantias constitucionais e processuais. Em comentário ao artigo329doCódigo de Processo Civil,Nelson Nery JúnioreRosa Maria Andrade Neryescrevem que: Completada a relação processual, com a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se houver autorização do réu (CPC329 II). "De todo recomendável pela boa técnica processual que se imprimaestabilidade ao procedimento, de forma a viabilizar com segurança e celeridade o seu bom andamento, com a superação definitiva das respectivas fases. O instituto da preclusão, que implica a extinção ou a perda do direito de praticar o ato, enseja a inviabilidade da rediscussão da matéria ou da prática de atos processuais, pondo-lhe um termo final dentro daquele processo" (Gomes. ComentáriosCPC-RT, v. 3, pp. 175 e 176).(Código de Processo Civil Comentado, 21a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, pp. 849-850). Considerada a expressividade da norma, parece não haver espaço para autorizar-se o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu citado, por mais relevantes que sejam os fundamentos da pretensão autoral modificadora e por mais que se invoque a economia processual que, registra-se, não justifica a desconsideração do devido processo legal e nem mesmo a atenuação das proibições expressas nalei processual civil. É que, concretizados os elementos, objetivo e subjetivo, do processo com a citação do réu, a alteração deles é excepcional e subordinada ao consentimento deste, único elemento capaz de relativizar a estabilidade da demanda e a segurança jurídica que dela emana. Anota-se, ainda, que esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADESEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.ART.329,II, DOCPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS.322,§ 1º, E507DOCPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART.1.029,§ 1º, DOCPC. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art.329doCPC. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art.322,§ 1º, doCPCe por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido daimprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art.329,IeII, doCPCe da preclusão da matéria. 4. O§ 1ºdo art.322doCPCprevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária,não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art.329,II, doCPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art.507doCPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal naturezanão é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 8.Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art.535doCPC). 9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts.1.029,§ 1º, doCPCe 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1783281/PE, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Se assim é em termos gerais, diferentemente não pode ser no caso concreto. Por conseguinte, de rigor o indeferimento do pedido de aditamento da causa de pedir na presente ação, processada e julgada que deverá ser com base na causa de pedir e pedidos originários. II Ante o desinteresse das partes na produção de provas, dou por encerrada a instrução, conferindo, às partes, o prazo igual e sucessivo de 15 dias para que apresentem seus memoriais escritos, a começar pelo autor. Após, com ou sem a apresentação, tornem conclusos. Int. - ADV: ALVARO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 101892/SP), MARIANA MASCHIETTO ANDRADE (OAB 455705/SP), MARIANA MASCHIETTO ANDRADE (OAB 455705/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ALVARO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 101892/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001709-48.2023.8.26.0363 (processo principal 1003507-61.2022.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - T.S.A. - P.C.D.G. - PARTE EXEQUENTE: em atenção ao quanto peticionado, providencie o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) ao(s) sistema(s) pleiteado(s), no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ALVARO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 101892/SP), ÁLVARO MASCHIETTO ANDRADE (OAB 455789/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011316-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogados do(a) APELADO: CASSIANO MENKE - SP448866-A, EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892-S, FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719-A, RICARDO LEAL DE MORAES - RS56486-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5011316-06.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOJAS RIACHUELO SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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