Miriam Dias Pereira Da Costa
Miriam Dias Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 102178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000241-77.2021.8.26.0053/916 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados - Petição de fls. retro: Manifeste-se o requerente. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVista as partes acerca da r.sentença de ID 10472082866
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1077885-11.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Claudia Ribeiro Carini e outros - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SÃO PAULO. HORAS SUPLEMENTARES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS LEI 17.224/2019 E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VERBAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL O DIREITO A INCLUSÃO NAS VERBAS CORRESPONDENTES A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS LEI 17.224/2019 E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAIS VERBAS DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CONSIDERANDO A NATUREZA PERMANENTE OU EVENTUAL DAS GRATIFICAÇÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR1. AS HORAS SUPLEMENTARES DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO ACRESCIDO DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL OU TEMPORÁRIO.4. A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SÃO PAGAS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS, NÃO SENDO DE CARÁTER PERMANENTE, E NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS HORAS SUPLEMENTARES DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO ACRESCIDO DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. 2. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, 46, 55; DECRETO Nº 31.576/1992, ART. 1º; LEI MUNICIPAL Nº 8.989/1979, ART. 91; LEI MUNICIPAL Nº 15.364/2011, ART. 1º, 7º; LEI MUNICIPAL Nº 17.224/2019, ART. 1º, 2º, 3º; LEI MUNICIPAL Nº 10.430/1988, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1070263-17.2019.8.26.0053, REL. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, COLÉGIO RECURSAL, J. 11/11/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1064631-68.2023.8.26.0053, REL. ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 16/05/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008643-96.2022.8.26.0053, REL. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/02/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1013997-34.2024.8.26.0053, REL. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 15/01/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1007247-84.2022.8.26.0053, REL. ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO, 2ª TURMA - FAZENDA PÚBLICA, J. 29/07/2022. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB: 22394/SP) - DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB: 515786/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110214-57.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIARDO DE SOUSA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIARDO DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA - SP102178 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097968-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZILDA LAURINDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA - SP102178 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006098-19.2022.8.26.0361 (processo principal 1020144-30.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Veronica Mendes de Faria dos Santos - - Patricia de Souza - - Priscila de Jesus Dias - - Priscila Junho Bolivio - Ciência à parte exequente acerca da petição e documentos juntados pela FESP, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o interessado o que entender de direito. - ADV: DFIAS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 102178/SP), DFIAS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 102178/SP), DFIAS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 102178/SP), DFIAS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 102178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029973-40.2020.8.26.0053 (processo principal 1025482-80.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - João Montefusco - - Vanderley Pimenta - - Nelson Casula - - José Jorge Bonato - - Antonio Fazio Perri - - Edgard de Oliveira Santos - - Hamilton Caviola - - Jose Francisco da Silva - - Joaquim Oliveira Cesar - - Jonathas Sanches - - José Amaro Paes Lira - - Paulo Roberto Rodrigues - - Roberto Calaca Vieira - - Sidney Andrade Lopes - - Valdir Carvalho da Silva - - Walter Fantoni - - Luiz Carlos Pinto da Fonseca - - Renato Luchiari - - Mauro Affonso Vianna - - Wanderlei Betim - - Heleodoro de Oliveira Carneiro - - Valdelin Domingues da Silva - - Ildemar Daun - - Gerson Carvalho - - João Batista de Oliveira - - Benedito Grillo - - Ernesto Renan de Morais - - Gilberto Olivier Junior - - Daniel Valero Martinez - - Paulo Costa de Paula - - Maria Cândida Mesquita Martinez - - Fabiana Mesquita Valero Martinez - - Adma Margarete da C Lira Aquino - - Adjara da Costa Paes de Lira - - Aurora de Oliveira Viana - Everton Fernando Pimenta - - Ivone Ribeiro Pimenta - - Marcia Viviani Pimenta Nucci - - Marcos Eduardo Pimenta - - Maria Cristina Andrade Lopes - Vistos. Fls. 353/396 - - ADV: NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141959-40.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Maria de Fatima Chaves - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1017610-38.2019.8.26.0053/0005 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o requisitório contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141962-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Luzia de Fátima Amorim - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1017610-38.2019.8.26.0053/0004 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o requisitório contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141965-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Denis Anderson Nardes Santos Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1017610-38.2019.8.26.0053/0003 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1017610-38.2019.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o requisitório contempla documentos e demonstrativos de cálculo relativos a outros credores. O demonstrativo de cálculo homologado deve corresponder, exclusivamente, ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, conforme dispõe o artigo 6º, inciso V, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)