Lilian Izabel Leite Mozardo
Lilian Izabel Leite Mozardo
Número da OAB:
OAB/SP 102312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Izabel Leite Mozardo possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058706-52.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Codisa Distribuidora de Auto Peças Ltda - - W1 Industria de Auto Pecas Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 6192: Última decisão. Fls. 6193/6196 (Administradora Judicial): Manifesta ciência da celebração de empréstimo de valores junto à RED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (Red Asset) a partir da emissão da cédula de crédito bancário n° 527 e, mediante alienação fiduciária de bens imóveis de propriedade dos sócios das empresas, Srs. Marcelo Codogno e Marcos Rodrigues Anacleto, tendo o cartório competente exigido autorização judicial para fins de registro do contrato. Opina pela desnecessidade de autorização para celebração do referido negócio jurídico, pois os imóveis dados em garantia são de propriedade de terceiros. A questão será decidida em tópico próprio. Fls. 6197, Fls. 6274 (Administradora Judicial): Apresenta o quadro geral de credores do artigo 18 da Lei nº. 11.101/2005 atualizado às fls. 6198/6203. Ciência aos credores. Dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 6204/6205 (Recuperandas): Informa que o Agravo de Instrumento n° 2151792-64.2023.8.26.0000 foi julgado emanteve o controle de legalidade deste d. juízo sobre a ilegalidade do condicionamento do pagamento de créditos ainda em discussão ao trânsito em julgado da decisão que os fixar, porém, reformando-o acerca da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção e atualização. Não obstante, informaram que foi interposto recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento. Nada a deliberar. Fls. 6232/6233 (Manchester Representações Ltda): Informa incorreção no Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 6198/6203. Anoto manifestação da AJ às fls. 6236/6239 e do MP às fls. 6266/6268. Fls. 6236/6239 (Administrador Judicial): Aduz que a credora Manchester deve aguardar a atualização da relação de credores. Quanto à cessão de crédito envolvendo OKNO 1 FUNDO e o BANCO SANTANDER (fls. 5663/5676) ressaltou que não foram apresentados os documentos de representação do banco cedente, bem como não foram apresentadas as certificações digitais das assinaturas digitais. Registro manifestação do MP às fls. 6266/6268. Manifestem-se a OKNO 1 FUNDO e o BANCO SANTANDER. Fls. 6241/6242 (Administradora Judicial): Informa que houve julgamento do recurso especial que validou o entendimento deste juízo de que a regularidade fiscal é essencial para homologação do plano e concessão da recuperação judicial. Requer apresentação pelas recuperandas dos desdobramentos para regularidade fiscal. Manifestem-se as recuperandas informando a atual situação da regularidade fiscal. Caso ainda não tenha sido obtida, as recuperandas devem informar: 1- as medidas que já foram tomadas para a regularização; 2- as pendências para regularização; 3- a estimativa de prazo para regularização. Fls. 6266/6268 (Ministério Público): Quanto ao pedido apresentado pelas Recuperandas, de dispensa de autorização judicial para registro do contrato de empréstimo de fls. 5.819/5.837, afirma que o contrato, ainda que tenha oferecido bens de terceiros em garantia, repercutirá na recuperação judicial. Manifesta discordância da solução apontada e opina pela necessidade de autorização judicial, nos termos dos arts. 66 e 69-A da Lei11.101/2005, em homenagem à publicidade e à segurança jurídica. Acerca do crédito da credora Manchester, aduz que a credora deve aguardar atualização do quadro geral de credores. Quanto à cessão de crédito envolvendo OKNO 1 FUNDO e o BANCO SANTANDER, concorda com a exigência da Administradora Judicial de apresentação dos documentos de representação do banco cedente e das certificações digitais das assinaturas digitais. Fls. 6281/6285 (RED SCD): Requer seja reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para registro do Contrato de Alienação Fiduciária nos imóveis registrados sob as matrículas 19.859 e 19.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP referente a prenotação 171979 ou demais subsequentes apresentadas pela Red SCD, ou, subsidiariamente, que seja autorizado a celebração e registro do referido contrato. Fls. 6387/6388 (REPLAS COMERCIAL LTDA): Juntada de procuração. Ao cartório para anotação e cadastro. Registro do Contrato de Alienação Fiduciária de fls. 5.819/5.837 A recuperanda Codisa informa que realizou operação de empréstimo de valores junto à RED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (Red Asset) a partir da emissão da cédula de crédito bancário n° 527 e, como modo de permitir a obtenção de referidos recursos, seus sócios pactuaram instrumentos de alienação fiduciária de bens imóveis de sua propriedade. A recuperanda informa que, quando da tentativa de registro do contrato junto ao cartório competente, foi solicitada autorização judicial em virtude do art. 69-A da Lei 11.101/05, conforme nota devolutiva juntada às fls. 6350/6352. Trata-se de contrato celebrado pela recuperanda para obtenção de crédito, no âmbito do qual foram oferecidos em garantia bens de propriedade dos sócios da recuperanda. Uma interpretação literal do art. 69-A da Lei 11.101/2005 poderia levar à conclusão de que se exige autorização judicial para a celebração de contratos de financiamento garantidos por bens de terceiros. Contudo, os bens de terceiros não integram a atividade da recuperanda, assim como não possuem qualquer influência no processo de soerguimento. Portanto, a interpretação mais adequada do art. 69-A é a de que a menção a bens de terceiros deixa clara apenas a viabilidade de que o financiamento se dê com a utilização de bens de terceiros como garantia. Contudo, a autorização legal imposta para celebração de contratos pela recuperanda limita-se às hipóteses que acarretem a oneração de bens ou direitos do ativo não circulante da empresa submetida à recuperação judicial. Sobre o tema, leciona Leonardo Adriano Ribeiro Dias: "(...) o juiz não autoriza propriamente a celebração do contrato de financiamento, mas sim a outorga, em garantia, de bem do ativo não circulante que não esteja prevista no plano de recuperação. Esse entendimento é confirmado pela própria redação do art. 69-A, que se refere conjuntamente aos arts. 66 e 67 da LRE, bem como a "contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos". Se fossem quaisquer contratos de financiamento, a norma não traria o adjetivo "garantidos" e remeteria apenas ao art. 67. Logo, a disciplina da Seção IV-A do Capítulo III da LRE pressupõe a existência de garantias representadas por bens ou direitos do ativo não circulante do devedor. (...) Note-se também que seria dispensável a autorização judicial para outorga de garantia de bens pertencentes ao ativo não circulante de terceiros, uma vez que eles não integram o patrimônio do devedor, via de regra, não serão arrecadados em eventual falência deste e, por isso, sua oneração não prejudica os credores sujeitos à recuperação judicial. Caberá ao finaciador excutir o bem junto ao terceiro e, se for o caso, habilitar eventual saldo na falência do devedor pelo inciso I-E do art. 84." (DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Financiamento na recuperação judicial e na falência - 2. Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.) Isto posto, considerando não se tratar de contrato de financiamento garantido pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante da recuperanda, é dispensada a autorização judicial para registro da garantia ofertada. Oficie-se o cartório do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP. A presente decisão servirá como ofício, providencie a recuperanda o seu encaminhamento comprovando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se as partes. - ADV: ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), ESTANISLAU MARIA DE FREITAS JUNIOR (OAB 353057/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB 42164/PR), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), MATHEUS MELO 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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009869-83.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.A.S. - W.J.M.J. - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 05/09/2025 às 10:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP no. 809/2019, a audiência no CEJUSC pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP), CAIO HENRIQUE MOZARDO (OAB 395359/SP), BRUNA CARVALHO ALMEIDA CALADO MOREIRA (OAB 422696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-68.2024.8.26.0008 (processo principal 1001471-49.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cristiane Recla Nascimento - Marcio Gomes Torres e outro - Vistos 1) Peças sigilosas: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Big Moto Suzuki Eireli, CNPJ n.º 02.108.621/0001-19, e Márcio Gomes Torres, CPF n.º 811.624.136-20, via sisbajud, na modalidade "repetição programada da ordem", pelo prazo de dias, até o valor de R$ 38.851,46 (cf. fls. 185). Decorrido o prazo, abra-se conclusão para conferência do resultado. Se frustrada ou insuficiente a penhora de dinheiro, requisitem-se informações via renajud e infojud. 2) Fls. 190-191: expeça-se ofício à Bradesco Seguros S.A, para que informe mais detalhes sobre o CORPORATE INSTIT, especialmente, a) se o executado está vinculado a alguma instituição-empresa, especificando-a; b) se o executado recebe valores mensais, especificando-os; c) caso positivo (item 2b), providencie o bloqueio de eventuais valores de titularidade do executado Márcio Gomes Torres, CPF n.º 811.624.136-20, até o valor acima, depositando-os em conta judicial vinculada a estes autos. Esta decisão serve de ofício; comprovada, pela exequente, em dez dias, a distribuição, aguarde-se, por trinta dias, a resposta. 3) Intimem-se. - ADV: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), CHENIA PAULA RODRIGUES (OAB 102312/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004863-11.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JOSE CARLOS MOZARDO Advogados do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MOZARDO - SP395359-A, LILIAN ISABEL LEITE MOZARDO - SP102312-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS MOZARDO em face da r. sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, inciso II e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que visa ao provimento judicial que determine a alteração do índice previsto em lei para a correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, da TR (taxa referencial), para o INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que seja determinada a manutenção do sobrestamento do processo até que transite em julgado a decisão proferida no bojo da ADI 5090. Ainda, requer seja concedida parcial procedência do pedido, nos termos da referida ação direta de inconstitucionalidade, para substituir a TR por outro índice de correção monetária para remuneração de conta do FGTS. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. O apelante, em sede preliminar, requer a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI nº 5090. Não merece guarida referido pedido. Vejamos. O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente de que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Confira-se: “ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”. (RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018) “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018). Assim, não há impeditivo legal para aplicação do entendimento firmado pela ADI nº 5090, pois o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública é a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independente da ocorrência do trânsito em julgado. Deste modo, não merece prosperar a alegação. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/10/2022, objetivando, preliminarmente, a suspensão dos autos, até o trânsito em julgado da ADI nº 5090, bem como a atualização das remunerações de sua conta vinculada ao FGTS, desde o ano de 1999, por índice que garanta o poder aquisitivo, tendo em vista que a TR se mostra inadequada para fins de atualização. Com a inicial, apresentou documentos e extratos que comprovam os depósitos ao longo dos anos (ID 321252852). Posteriormente, os autos foram suspensos, tendo em vista decisão proferida pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, do STF, que determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem de correção dos depósitos vinculados ao FGTS pela Taxa Referencial (TR), tratada pela ADI 5090 (ID 321252854). Em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ, do REsp nº 1.614.874, em sede de recurso representativo de controvérsia, bem como entendimento firmado pelo julgamento da ADI nº 5090, pelo C. STF (ID 321252860). Por ocasião do julgamento da ADI 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou tese no sentido de aplicar novos parâmetros às remunerações presentes nas contas vinculadas ao FGTS. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do citado paradigma, a Corte Suprema rejeitou a alegação quanto à existência de omissão no tocante à modulação dos efeitos realizada, expressamente consignando que “A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.” A ementa do acórdão em referência foi publicada no DJe em 04/04/2025, sobrevindo o seu trânsito em julgado em 15/04/2025. Do referido julgado, resulta que, a partir da datada publicação da ata de julgamento (em 17/06/2024), deverá ser aplicado o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), observando a garantia do mínimo, o qual será medido pelo índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Por sua vez, no caso das remunerações das contas vinculadas ao FGTS serem inferiores ao índice IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo, definir a forma de compensação. A despeito do julgado paradigmático em questão, meu entendimento pessoal é de que o STF determinou a aplicação dos efeitos prospectivos não somente aos depósitos futuros nas contas, mas também aos saldos já existentes a partir do marco temporal fixado (17/06/2024), o que garante ao titular da conta vinculada o interesse de agir, com o objetivo de aplicação da decisão ao caso dos autos, sobretudo, para verificação se há remunerações a serem atualizadas pelos parâmetros do julgado. No entanto, tendo em vista que, na sessão de julgamento do dia 28/01/2025,os demais julgadores desta Primeira Turma entenderam pela improcedência do pedido, curvo-me ao entendimento majoritário perfilhado por meus pares, em atenção ao princípio da colegialidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO. I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. II – Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido. III – Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente. IV – Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) g.n. Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-68.2024.8.26.0008 (processo principal 1001471-49.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cristiane Recla Nascimento - Marcio Gomes Torres e outro - Vistos. 1) Em atenção à ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 196, declaro indisponíveis os R$ 2.956,60 bloqueados em contas de titularidade do executado Márcio Gomes Torres. Ressalte-se que o valor é insuficiente para a quitação da dívida executada. Intime-se o executado Márcio, via DJEN, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação. 2) A impugnação de impenhorabilidade, se apresentada, deverá ser instruída com extratos bancários atualizados, identificando claramente as instituições financeiras e abrangendo o período de até 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio. Os documentos devem conter os valores constritos e destacar visualmente os bloqueios ocorridos, grifando-os, para facilitar a análise judicial. A ausência de tais documentos acarretará o indeferimento liminar da impugnação. 3) Decorrido o prazo sem impugnação, a ser certificado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. O Mandado de Levantamento Eletrônico será preenchido automaticamente pelo sistema informatizado, após conferência da regularidade das informações a serem prestadas pela parte. Oportunamente, apresente a exequente o formulário automatizado, integralmente e corretamente preenchido, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A não apresentação do formulário, com a indicação do advogado ou do escritório constituído (titular da conta bancária indicada), impedirá a expedição do mandado. Deve-se, ainda, informar em qual folha está juntada a procuração ou substabelecimento do advogado com poderes para receber e dar quitação, ou ainda, se o caso, juntada de nova procuração. Desde já, indefiro o desmembramento do levantamento, considerando que o(a) advogado(a) possui poderes para dar e receber quitação, além do dever de prestar contas dos valores recebidos. 4) Publicada esta decisão, tornem os autos à fila sisbajud ag. transferência, para fins de comando de transferência dos valores constritos, via sisbajud, na falta de impugnação, e juntada dos extratos nos autos 5) Cumpra a serventia a decisão de fls. 196, item 1, última parte, cabendo ainda à exequente o cumprimento do item 2 da referida decisão. 6) Indeferimento de nova diligência Por fim, fica indeferido, desde já, eventual pedido de repetição da medida que tenha sido infrutífera, salvo se decorrido prazo superior a quatro meses da ordem original, ou demonstrada alteração relevante na condição econômica da parte devedora. Int. - ADV: LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), CHENIA PAULA RODRIGUES (OAB 102312/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026928-43.2003.8.26.0564 (564.01.2003.026928) - Arrolamento de Bens - Relmo Osmar Agustinho - Luiz Agustinho - Formal de partilha disponível para ser impresso. - ADV: CARLOS ALBERTO GIAROLA (OAB 119681/SP), CAIO HENRIQUE MOZARDO (OAB 395359/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043299-67.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafaela Ferraz do Amaral - Elizabeth Ezilda Carvalho de Paiva - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, remetam-se os autos ao Partidor. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE MOZARDO (OAB 395359/SP), LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP), LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP), CAIO HENRIQUE MOZARDO (OAB 395359/SP)
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