Fatima Regina De Caprio Malheiros

Fatima Regina De Caprio Malheiros

Número da OAB: OAB/SP 102355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fatima Regina De Caprio Malheiros possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJPR, TRT2, TJSC, TJSP
Nome: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (5) PROCESSO ADMINISTRATIVO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078063-23.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Menezes Zatz - Richard Zatz - - espólio Renato Zatz - Camila Penteado Zatz Manzini - - Paulo Penteado Zatz e outro - Korte Sociedade de Advogados - Associação dos Proprietarios do Loteamento Residencial Terriaca e outro - Folhas 578/579: Para expedição dos MLE's trazer aos autos um formulário para cada herdeiro ou em nome dos procuradores. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), CARLOS DIOGO KORTE (OAB 180373/SP), ROBERTO SIMONACCI NOVAES (OAB 185068/SP), FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), ROBERTO SIMONACCI NOVAES (OAB 185068/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), THIAGO RAMOS NAJM (OAB 305640/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5052241-34.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50522413420228240038/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : DELICATESSE VIKTORIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) ADVOGADO(A) : Rodrigo Shirai (OAB PR025781) APELANTE : ANDREAS HORST FURTHNER (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURO MALHEIROS FILHO (OAB SP016015) ADVOGADO(A) : FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB SP102355) APELADO : DEBORAH REIMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA LEAL (OAB SC051045) ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO VENSKE (OAB SC051505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 46 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000032-67.2025.8.26.0280 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - Oficial e Tebelião Interino do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Pedro de Toledo - Vistos. Diante da proposta apresentada às fls. 136/138, intime-se JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int.. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000032-67.2025.8.26.0280 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - Oficial e Tebelião Interino do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Pedro de Toledo - Vistos. Diante da proposta apresentada às fls. 136/138, intime-se JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060462-94.2023.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Ramos Marques Filho - Joverci Silva Marques - Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0132252-22.2004.8.26.0100 (583.00.2004.132252) - Procedimento Sumário - Sociedade - Ciryus Empreendimentos Mobiliários Ltda. - Mariza Antonia Mason - - Umberto Mason - - Edson Celso de Souza e outro - Vistos. 1. Defiro a baixa nas averbações. Determinoo cancelamento das averbações alusivas à citação oriundas deste processo nos registros R.9/24.703, R.15/118.298, R.4/93.326, R.4/93.327 e R.6/32.074, nas matrículas dos imóveis inscritos nas matrículas nºs 24.703, 118.298, 93.326, 93.327, e 32.074, todas pertencentes ao 8º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 488/502 dos autos físicos e fls. 518/546 dos autos digitais). Eventuais custas, despesas e/ou emolumentos serão suportados pelos interessados. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de cancelamento de averbação, que o(s) interessado(s) deverá(ão) imprimir e apresentar ao Oficial do Registro de Imóveis, para cumprimento. 2. No mais, considerando-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.350.160 - SP para anular o v. Acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, que outro seja proferido (fls. 1280), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento. Intime-se. - ADV: ARTHUR RABAY (OAB 142639/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP), FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP), MURILO FERNANDES CACCIELLA (OAB 190477/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800487-36.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANO MOREIRA PINTO PARTE RÉ: banco bradesco sa SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANO MOREIRA PINTO propôs ação de Limitação de Descontos com base da Lei do Superendividamento c/c pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando em apertada síntese que, por razões alheias a sua vontade, suas despesas se acumularam e o forçaram a contrair empréstimos com os réus que à época da exordial somavam R$ 341.144,83, bem como que as parcelas mensais de tais contratações permitiam que seus vencimentos líquidos se restringissem a R$ 5.958,05. Apresentou proposta de renegociação de dívida na inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos e limitados ao patamar de 30% de seus vencimentos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela por sentença, além da condenação do reconhecimento da situação de superendividamento. Com a inicial de índice nº 108572961, vieram os documentos de índices nº 108572969 (contracheque da matrícula de PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL), índice nº 108572970 (contracheque da matrícula de PROFESSOR EFETIVO). Ao índice nº 110226655, decisão indeferindo o pleito liminar de urgência, bem como designada audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC. Ao índice nº 122833407, assentada de audiência em que as partes não alcançaram acordo, foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor e intimadas as partes. Contestação apresentada pelo Banco Bradesco ao índice nº 127035282. Interposição de agravo de instrumento pelo Banco Réu noticiada ao índice nº 127552874. Decisão do agravo de instrumento juntada ao índice nº 133720231, momento em que foi dado provimento ao recurso no tocante à multa cominatória por descumprimento da limitação dos descontos. Certidão indicando que a parte não se manifestou em réplica dentro do prazo, ao índice nº 175439005. Certidão indicando que as partes também não se manifestaram em provas, índice nº 200457386. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de reconhecimento de situação de superendividamento, em que o autor se limita a requerer a redução das parcelas descontadas a título de mensalidades de contratos financeiros com a ré, de modo a que se limitem a 30% de seus vencimentos líquidos, na forma apresentada no plano de pagamento descrito na exordial. Em que pese o autor abordar na inicial apenas acerca da limitação dos descontos efetuados em seus contracheques, também aborda sobre a situação de superendividamento, apresentando plano de pagamento das dívidas. Dessa forma, o presente feito também aborda temas específicos das ações de repactuação de dívida. Assim, passo a analise do que apontado na exordial. Por entender que o presente procedimento, que é bifásico, em que a repactuação de dívidas se encontra prevista na Lei nº 14.181/21, em que há duas etapas, quais sejam, a conciliação e, caso não haja composição entre as partes, a análise de um plano de pagamento, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista o exaurimento da primeira etapa com a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC e que ocorreu sem que as partes se compusessem. Demais disso, não se mostra excessivo rememorar que, dada a sua natureza especial, o presente procedimento não pode deixar de contar com a Apresentação de Proposta, em que o consumidor apresenta plano de pagamento aos credores, que deve ser discutido na audiência já mencionada e, se possível, o acordo pode ser firmado. No entanto, frustrada a conciliação, o consumidor pode solicitar ao juiz a revisão e integração dos contratos, além da repactuação das dívidas. Além disso, caso seja o autor reconhecido como "superendividado", poderá haver a homologação de plano judicial compulsório, que deverá substituir os contratos originais. Dessa forma, para que seja possível o preenchimento de um dos requisitos para a ação de repactuação de dívidas, deve haver robusta comprovação de que a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial se fazem presentes, sob pena de não ser possível o acolhimento do pedido. Rememore-se aqui que não basta ao autor simplesmente requerer a redução dos descontos com base apenas no seu entendimento de que se encontra em situação difícil, já que para que se amolde à figura de superendividado, deve comprovar estar tolhido do mínimo existencial. Estabelecidas essas premissas, verifico que o autor faz constar expressamente em sua exordial os termos de seu intento, assim reverberados, no sentido de preservar o mínimo existencial do autor, bem como garantir o regular pagamento das suas despesas obrigatórias, se faz necessário que seja limitado a no máximo 30% dos seus rendimentos líquidos os descontos a título de empréstimo consignado. Significa dizer que pretende instauração de procedimento de repactuação de dívidas meramente para que haja a limitação de descontos dos empréstimos contratados em 10%, 20% ou, no máximo, 30% (trinta por cento), bem como a redução dos juros e encargos moratórios dos contratos de empréstimo. Na esteira da legislação pertinente, o procedimento em tela não pode prescindir da demonstração de efetiva impossibilidade do autor, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, o "mínimo existencial" que se consubstancia de situações de superendividamento e que autoriza a instauração do procedimento, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que em seu artigo 3º assim preconiza: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por militar com a alegação de que os descontos consignados comprometiam aproximadamente 61% de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção de suas despesas básicas. Pleiteou a suspensão da exigibilidade das dívidas, a concessão da gratuidade de justiça e a homologação de plano de pagamento que preservasse 70% de sua remuneração líquida como mínimo existencial. Apresentado plano aditado com dilação de prazo, exclusão de encargos e redução de juros, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC. A sentença proferida julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda, com imposição compulsória de plano elaborado por perito judicial, diante da ausência de poderes dos representantes das instituições financeiras para transigir. Houve interposição de apelações pelos réus. - A aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe a demonstração da impossibilidade de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. - O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o valor de referência para o mínimo existencial, parâmetro objetivo que deve ser observado na análise da capacidade de pagamento. - Comprovado nos autos que a renda líquida do consumidor é de R$ 2.657,17, constata-se que há preservação do mínimo existencial estabelecido em norma regulamentar, não se configurando situação jurídica de superendividamento. - O limite de até 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto no art. 14 da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não alcançando débitos lançados diretamente em conta corrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECUROS CONHECIDOS E PROVIDOS. (0890408-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, o que se verifica na hipótese é que o autor não está em condições efetivas de propor a ação de repactuação de dívidas, haja vista o não preenchimento do requisito essencial de violação ao mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese. Isto porque, de acordo com o entendimento plasmado no julgado acima referendado, os vencimentos do autor superam o patamar de quatro mil reais mensais, ganhos de R$ 5.958,05, que, para além de não estar nada próximo ao patamar de R$ 600,00 preconizado na jurisprudência, ainda representa rendimento 48,6% maior que o rendimento médio do brasileiro, que em 2024 alcançou R$ 3.057,00. (Fonte: https://veja.abril.com.br/economia/renda-media-no-brasil-bate-recorde-historico-e-chega-a-r-3-057-em-2024/) Por fim, no que concerne à limitação do percentual de incidência dos descontos em 30%, tenho que a decisão liminar merece ser confirmada, em razão de se encontrar em consonância com o entendimento jurisprudencial neste Estado. Dessarte, por verificar que o autor não está em condições de propor a repactuação de dívidas por não se enquadrar na figura de superendividado, a improcedência desse pedido é medida de rigor. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a tutela de urgência deferida, limitando os descontos no patamar de 30% dos rendimentos do autor, retirando apenas a multa por não cumprimento da obrigação, mormente, em razão do entendimento do juízo ad quem. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos no que tange ao reconhecimento da situação de superendividamento e confirmação do plano de pagamento apresentado, com base no já exposto acima. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 86 e 85, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Fidélis, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular
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