Miguel Carlos Castro
Miguel Carlos Castro
Número da OAB:
OAB/SP 102412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Carlos Castro possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJRO
Nome:
MIGUEL CARLOS CASTRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7001941-58.2025.8.22.0014 Cumprimento Provisório de Sentença AUTORES: JOSEMARIO SECCO, EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, VANESSA NUNES MACIEL, ANDERSON BALLIN ADVOGADOS DOS AUTORES: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, OAB nº SP322765, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, VANESSA NUNES MACIEL, OAB nº SP371160, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568 REU: TERESA CELESTINA DA SILVA, MOISES JUNIOR COSTA PAIAO, DANIELE COSTA PAIAO, TRANS - JAMANTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: DANIELA DA SILVEIRA, OAB nº RS61482, JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA, OAB nº SP382129, LARA RODRIGUES BALDO, OAB nº DESCONHECIDO DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Vilhena quarta-feira, 9 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001156-27.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1001318-39.2018.8.26.0238) (processo principal 1001318-39.2018.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Johny Guimarães - Vistos. Fls. 206-207: Providencie a z. serventia a disponibilização do relatório detalhado, via sistema RENAJUD, com vistas à obtenção de informações atualizadas acerca de restrições, titularidade e dados cadastrais do(s) veículo(s), conforme requerido. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: MIGUEL CARLOS CASTRO (OAB 102412/SP), MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA (OAB 211363/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014977-78.2025.8.11.0015. AUTOR: AUTO CENTER TUIUIU LTDA - EPP, REINALDO COSTA DA SILVA, MEIRI TEREZINHA GARCIA DA SILVA, LEVI COSTA DA SILVA, MOISES COSTA DA SILVA, TUIUIU PARTICIPACOES S/A REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE Das custas processuais: Diante da petição do requerente, verifico que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, o que passo a fazer: A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento. A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação da sua hipossuficiência. Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. O artigo 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso dos autos, não vislumbro indicação de que a parte requerente não possa assumir as despesas processuais, haja vista que o polo ativo é composto por duas pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, as quais, embora intimadas, não apresentaram documentos comprobatórios da situação econômica da empresa, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, balancete e balanço patrimonial. Outrossim, o fato de possuir registros nos órgãos de proteção ao crédito não caracteriza a hipossuficiência. Ademais, também constam no polo ativo quatro pessoas físicas, as quais também não apresentaram documentos comprobatórios da situação econômica, bem como não alegaram possuir despesas exorbitantes, a fim de justificar a concessão da gratuidade. Destarte, não havendo nos autos elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, a fim de amparar a concessão da gratuidade da justiça, o seu indeferimento é a medida que se impõe. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – BENESSE NEGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a sustentação de seus direitos e pretensões. 2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.” (TJ-MT 10041750820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Do mesmo modo, quanto ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, saliento que não há previsão legal que autorize o seu recolhimento de tal maneira. Outrossim, diante do elevado valor da causa e visando não prejudicar o acesso à justiça, concedo o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 233, § 3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC. O pagamento das custas processuais deverá ser realizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 10/07/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. A Gestora Judicial deve encaminhar a presente decisão por e-mail ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço dca@tjmt.jus.br, responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. A parte autora deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), clicar no link “Emissão de Guias Online” escolher a opção “Distribuição/Mediação” na coluna “Primeira Instância – Fórum/Comarcas” e lançar a numeração do processo. O sistema alertará a seguinte mensagem: “Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia”, momento em que o advogado ou a parte emitirá a guia para o devido pagamento. Tal providência deve ser tomada pela parte requerente independentemente de nova intimação e no prazo acima concedido, que é improrrogável. A parte requerente deverá apresentar os comprovantes de recolhimento de todas as parcelas das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Do pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte requerente alega abusividades quanto a cobrança de juros acima da taxa contratada e venda casada de seguro, pretendendo a suspensão de cobranças referente ao contrato e que a requerida seja compelida a abster-se de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito; bem como de efetuar a consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem objeto do contrato. Verifico que a Cédula de Crédito Bancário do id. 194221849 demonstra a relação jurídica entre as partes. Quanto aos encargos, o requerente alega que a taxa estipulada no contrato diverge daquela efetivamente aplicada. Entretanto, o laudo técnico apresentado pela parte autora não permite o afastamento do encargo tido como abusivo, posto que se trata de documento produzido de forma unilateral. Ademais, não contém o calculo detalhado, demonstrando a efetiva incidência das taxas nele referidas e, portanto, não tem o condão de tornar inequívoca a alegada irregularidade dos juros. De igual forma, a alegação de abusividade da cobrança de seguro demanda demonstração da irregularidade de venda casada. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se verifica as abusividades no contrato firmado entre as partes, devendo ser analisada após o contraditório. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Convém destacar que a relação havida entre as partes está sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Após o recolhimento da primeira parcela, cite-se o requerido, por meio eletrônico, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto nos artigos 246 e 334 do CPC, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Cientifique-se de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, bem como para que se atente ao disposto no artigo 304 do CPC. Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Outrossim, denota-se que a parte autora optou pela tramitação do processo de acordo com o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Neste ponto, cumpre anotar que, em se tratando de processo em trâmite sob a égide do aludido procedimento, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 5º e seguintes da resolução alhures citada. No entanto, deverá constar da citação da parte contrária que é assegurada sua oposição quanto à adoção do referido procedimento especial, devendo manifestá-la na primeira oportunidade em que peticionar no processo, nos termos do §1º, artigo 3º, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Atente-se a Sra. Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7001941-58.2025.8.22.0014 Cumprimento Provisório de Sentença AUTORES: JOSEMARIO SECCO, EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, VANESSA NUNES MACIEL, ANDERSON BALLIN ADVOGADOS DOS AUTORES: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, OAB nº SP322765, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, VANESSA NUNES MACIEL, OAB nº SP371160, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568 REU: TERESA CELESTINA DA SILVA, MOISES JUNIOR COSTA PAIAO, DANIELE COSTA PAIAO, TRANS - JAMANTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS REU: DANIELA DA SILVEIRA, OAB nº RS61482, JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA, OAB nº SP382129, LARA RODRIGUES BALDO, OAB nº DESCONHECIDO DESPACHO Verifico que a publicação do dia 02/04/2025, os patronos da parte requerida não foram cadastrados, razão pela qual a intimação não foi válida, sendo necessária a realização de nova intimação com a inclusão dos patronos. Assim, o prazo de manifestação da parte requerida inicia-se a partir da publicação do 14/04/2025. Aguarde-se o prazo de defesa. Vilhena terça-feira, 29 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: central_vha@tjro.jus.br 7001941-58.2025.8.22.0014 Cumprimento Provisório de Sentença AUTORES: JOSEMARIO SECCO, EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, VANESSA NUNES MACIEL, ANDERSON BALLIN ADVOGADOS DOS AUTORES: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA, OAB nº SP322765, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, VANESSA NUNES MACIEL, OAB nº SP371160, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568 REU: TERESA CELESTINA DA SILVA, MOISES JUNIOR COSTA PAIAO, DANIELE COSTA PAIAO, TRANS - JAMANTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Associe-se aos autos n. 7004061-79.2022.822.0014. Nos termos do art. 511 do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Vilhena quarta-feira, 2 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito