Carim Jose Boutros Junior
Carim Jose Boutros Junior
Número da OAB:
OAB/SP 102422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carim Jose Boutros Junior possui 319 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TJMS, TRT15, TRT2, TST, TJSP, TRT24, TJBA, TJMG, TJMA, TRT9, TRT3, TJPR, TJSE
Nome:
CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
RECUPERAçãO JUDICIAL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010102-05.2025.5.03.0129 AUTOR: MARIA ADRIANA BERNARDES RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6672340 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA ADRIANA BERNARDES apresenta Embargos de Declaração aduzindo haver omissões no julgado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, o que não restou evidenciado no caso em análise. Houve a devida análise acerca do divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, tendo o Juízo exposto as razões que levaram à utilização do divisor 220 e não do divisor 200. Eventual inadequação na aplicação do direito é questão que deve ser submetida à instância revisora ordinária própria, sendo improcedente os embargos no particular. Não houve omissão, ainda, no que diz respeito à incidência das horas extras e seus reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários sobre o FGTS mais multa de 40%, tendo a matéria sido analisada, com o deferimento do pedido em questão. Não há que se falar em omissão, ainda, de diferenças salariais decorrentes de equiparação e seus reflexos no cálculo do FGTS mais multa de 40%, quando sequer há tal pedido nos autos. Importante destacar o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, como ocorreu no caso em apreço. Por fim, esclareço que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não foi adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 30 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADRIANA BERNARDES
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) EMBARGANTE: MHE9 LOGÍSTICA LTDA. Parte contrária: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente aviados pela reclamada, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração (ID. 22c9a80) contra o acórdão de ID. 08400fb, por meio do qual ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de dispensa discriminatória, de forma solidária com a primeira reclamada ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. Aponta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à autonomia jurídica entre as empresas, ao direito potestativo do empregador e à ausência de efetiva prestação de serviços pelo reclamante, requerendo assim a manifestação expressa sobre tais pontos e a concessão de efeito modificativo. Inicialmente, a embargante alega omissão quanto à análise da autonomia jurídica e operacional entre as empresas, sustentando não existir elementos probatórios da alegada ingerência da primeira reclamada sobre a sua conduta. Contudo, o acórdão embargado esclareceu expressamente que a responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da atuação conjunta evidenciada nos autos, quando da dispensa do reclamante, especialmente pelo depoimento do preposto da primeira reclamada, confirmando a solicitação de substituição do trabalhador, sob a justificativa de advertências anteriores e denúncias de assédio. Logo, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as ações das empresas demandadas e o dano sofrido pelo reclamante, inexistindo omissão quanto ao aspecto. Em relação à alegada omissão quanto ao direito potestativo do empregador, o acórdão expressamente analisou o exercício desse direito, destacando que a dispensa ocorreu sem comprovação da alegada "inaptidão" e em evidente contradição com os resultados dos testes práticos apresentados pela própria embargante. O julgado explicitou, claramente, que tal conduta extrapolou os limites impostos pela boa-fé, configurando abuso de direito no exercício do poder diretivo, de modo que também nesse ponto não há omissão a ser sanada. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: "DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador." Por fim, a segunda reclamada aponta contradição entre a ausência de prestação efetiva de serviços pelo reclamante e o reconhecimento do dano moral. Todavia, como bem destacado na decisão embargada, o dano moral decorreu precisamente da conduta discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da interferência da primeira reclamada no contrato de trabalho, fatos estes capazes de gerar lesão à honra, à imagem e à dignidade do reclamante, independentemente da efetiva prestação de serviços. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, já devidamente analisado e decidido por esta Turma, nem ao acolhimento de pretensões visando rediscutir os fundamentos da decisão. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GONCALVES
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) EMBARGANTE: MHE9 LOGÍSTICA LTDA. Parte contrária: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente aviados pela reclamada, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração (ID. 22c9a80) contra o acórdão de ID. 08400fb, por meio do qual ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de dispensa discriminatória, de forma solidária com a primeira reclamada ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. Aponta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à autonomia jurídica entre as empresas, ao direito potestativo do empregador e à ausência de efetiva prestação de serviços pelo reclamante, requerendo assim a manifestação expressa sobre tais pontos e a concessão de efeito modificativo. Inicialmente, a embargante alega omissão quanto à análise da autonomia jurídica e operacional entre as empresas, sustentando não existir elementos probatórios da alegada ingerência da primeira reclamada sobre a sua conduta. Contudo, o acórdão embargado esclareceu expressamente que a responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da atuação conjunta evidenciada nos autos, quando da dispensa do reclamante, especialmente pelo depoimento do preposto da primeira reclamada, confirmando a solicitação de substituição do trabalhador, sob a justificativa de advertências anteriores e denúncias de assédio. Logo, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as ações das empresas demandadas e o dano sofrido pelo reclamante, inexistindo omissão quanto ao aspecto. Em relação à alegada omissão quanto ao direito potestativo do empregador, o acórdão expressamente analisou o exercício desse direito, destacando que a dispensa ocorreu sem comprovação da alegada "inaptidão" e em evidente contradição com os resultados dos testes práticos apresentados pela própria embargante. O julgado explicitou, claramente, que tal conduta extrapolou os limites impostos pela boa-fé, configurando abuso de direito no exercício do poder diretivo, de modo que também nesse ponto não há omissão a ser sanada. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: "DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador." Por fim, a segunda reclamada aponta contradição entre a ausência de prestação efetiva de serviços pelo reclamante e o reconhecimento do dano moral. Todavia, como bem destacado na decisão embargada, o dano moral decorreu precisamente da conduta discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da interferência da primeira reclamada no contrato de trabalho, fatos estes capazes de gerar lesão à honra, à imagem e à dignidade do reclamante, independentemente da efetiva prestação de serviços. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, já devidamente analisado e decidido por esta Turma, nem ao acolhimento de pretensões visando rediscutir os fundamentos da decisão. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010667-68.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONCALVES RECORRIDO: ULTRAPAO ALIMENTOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010667-68.2024.5.03.0075 (ROT) EMBARGANTE: MHE9 LOGÍSTICA LTDA. Parte contrária: JOSÉ CARLOS GONÇALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente aviados pela reclamada, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração (ID. 22c9a80) contra o acórdão de ID. 08400fb, por meio do qual ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de dispensa discriminatória, de forma solidária com a primeira reclamada ULTRAPÃO ALIMENTOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. Aponta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à autonomia jurídica entre as empresas, ao direito potestativo do empregador e à ausência de efetiva prestação de serviços pelo reclamante, requerendo assim a manifestação expressa sobre tais pontos e a concessão de efeito modificativo. Inicialmente, a embargante alega omissão quanto à análise da autonomia jurídica e operacional entre as empresas, sustentando não existir elementos probatórios da alegada ingerência da primeira reclamada sobre a sua conduta. Contudo, o acórdão embargado esclareceu expressamente que a responsabilidade solidária das reclamadas decorreu da atuação conjunta evidenciada nos autos, quando da dispensa do reclamante, especialmente pelo depoimento do preposto da primeira reclamada, confirmando a solicitação de substituição do trabalhador, sob a justificativa de advertências anteriores e denúncias de assédio. Logo, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre as ações das empresas demandadas e o dano sofrido pelo reclamante, inexistindo omissão quanto ao aspecto. Em relação à alegada omissão quanto ao direito potestativo do empregador, o acórdão expressamente analisou o exercício desse direito, destacando que a dispensa ocorreu sem comprovação da alegada "inaptidão" e em evidente contradição com os resultados dos testes práticos apresentados pela própria embargante. O julgado explicitou, claramente, que tal conduta extrapolou os limites impostos pela boa-fé, configurando abuso de direito no exercício do poder diretivo, de modo que também nesse ponto não há omissão a ser sanada. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão: "DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O exercício regular do poder diretivo, que inclui a faculdade de o empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. No entanto, a teoria do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interferência da ex-empregadora na nova contratação do autor viola deveres de lealdade e retidão nas relações jurídicas. Tal conduta é não apenas danosa, mas também discriminatória no contexto social, devendo ser reprimida por meio de compensação justa. Essa medida visa não apenas amparar a vítima da lesão extrapatrimonial, mas também desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do empregador." Por fim, a segunda reclamada aponta contradição entre a ausência de prestação efetiva de serviços pelo reclamante e o reconhecimento do dano moral. Todavia, como bem destacado na decisão embargada, o dano moral decorreu precisamente da conduta discriminatória, da anotação depreciativa na CTPS e da interferência da primeira reclamada no contrato de trabalho, fatos estes capazes de gerar lesão à honra, à imagem e à dignidade do reclamante, independentemente da efetiva prestação de serviços. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, já devidamente analisado e decidido por esta Turma, nem ao acolhimento de pretensões visando rediscutir os fundamentos da decisão. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 25 a 29 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada MHE9 LOGÍSTICA LTDA. e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - MHE9 LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003016-07.2023.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CLAUDILENE MARCONDES DA SILVA OLIVEIRA CPF: 700.481.186-72 e outros COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO CPF: 87.733.770/0001-21 Vista às partes acerca da manifestação do Sr. perito em ID: 10504801108 Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010426-96.2025.5.15.0149 AUTOR: RVHS E OUTROS (2) RÉU: AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55622e3 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes das resposta do ofício, juntada sob IDs 65f455c e 08589b6, facultando-se-lhes o prazo de 48 horas para eventual manifestação. Após, conclusos para julgamento. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010426-96.2025.5.15.0149 AUTOR: RVHS E OUTROS (2) RÉU: AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55622e3 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes das resposta do ofício, juntada sob IDs 65f455c e 08589b6, facultando-se-lhes o prazo de 48 horas para eventual manifestação. Após, conclusos para julgamento. LENCOIS PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025 JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA LOPES HONORATTO SILVA - PABLO GABRIEL LOPES HONORATTO SILVA - R.V.H.S.
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