Luís Carlos Aguiar Negraes

Luís Carlos Aguiar Negraes

Número da OAB: OAB/SP 102462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Carlos Aguiar Negraes possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT9, TRT1, TJRJ, TJPR, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: LUÍS CARLOS AGUIAR NEGRAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0509332-19.1986.8.26.0100 (583.00.1986.509332) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Transdelta Comercio Exportação e Serviços Ltda - Transdelta - Comercio Exportação e Serviços Ltda - Andre Catane Junior - Banco do Estado do Amazonas S/A - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Mercantil de Descontos S/A - - Banco Banestado S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Prefeitura do Município de São Paulo - - Banco Econômico S/A - - Brb Banco de Brasília S/A - - Banco do Estado do Pará S/A - - Banco Itaú de Investimento S/A - - Banco Santander - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO BESA S.A. e outros - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico conforme decisão de fl. 2644, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (OAB 13405/PA), JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (OAB 19473/DF), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BENNY ANDERSON MAIA PALHA (OAB 11136/PA), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), ANTONIO DE FRANCO NETTO (OAB 17664/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FRANCISCO AURELIO DENENO (OAB 10396/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (OAB 9127PA /), LUÍS CARLOS AGUIAR NEGRAES (OAB 102462/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1050183-39.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 RÉU: GENTIL JORGE DE LIMA CPF: 227.837.096-00 DECISÃO Inicialmente, considerando a revogação do mandato juntado sob ID 10436004491, defiro o pedido formulado pela procuradora PATRICIA PARREIRA PALHARES ZUCHERATTE. Nesse sentido, determino à Secretaria que proceda ao respectivo descadastramento. Ademais, com base nos documentos acostados sob ID 10440089042, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada. Outrossim, trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID. 10427408046, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. Como o argumento da impugnação ao bloqueio consiste em impenhorabilidade da verba constrita, por ser necessária à subsistência da parte executada, é imprescindível a imediata análise do pedido de desbloqueio, sobretudo para evitar prejuízo irreparável à manutenção da vida digna da parte executada e de sua família. Ressalto que o contraditório pode ser postergado em situações que envolvam verbas alimentares essenciais ao sustento da parte executada e de sua família, desde que assegurado o direito de resposta da parte exequente em momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial, aplicando-se ao caso o artigo 9º, I, do Código de Processo Civil. A decisão que analisa a impenhorabilidade de bens apresenta cunho humanitário, pois há uma preocupação em preservar o mínimo à sobrevivência da parte executada. Não se olvida da necessidade de resguardar também a parte exequente, tanto que lhe será oportunizado o direito de manifestar-se posteriormente, promovendo, assim, o equilíbrio entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e o direito à dignidade humana do devedor. Dessa forma, aplico o contraditório diferido, com base no art. 9º, I, do Código de Processo Civil, e passo a analisar a impugnação ao bloqueio. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art.525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$ 3.335,12. Na interpretação principiológica das garantias da preservação da dignidade da parte devedora e na eficácia da prestação material da tutela jurisdicional, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no incidente de resolução de demandas repetitivas, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Em que pese referido julgado esteja em análise de admissão de recurso especial (autos nº 1.0182.16.001439-7/002), verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos autos do EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada), verifica-se que o montante bloqueado supera referido limite mas não atinge sequer o patamar de quatro salários mínimos. Destarte, como a parte executada se desincumbiu parcialmente do ônus probatório de demonstrar a imprescindibilidade da verba bloqueada para manutenção da sua vida digna, tenho por bem concluir, ainda em contraditório diferido, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade do percentual de 80% dos valores bloqueados, devendo ser mantido o bloqueio e formalizada a penhora do percentual correspondente a 20% das aludidas verbas. Dispositivo: I) Acolho parcialmente a impugnação à penhora de ID 10440089042, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 2.668,10 constrito em conta da parte executada, correspondente a 80% do montante total bloqueado. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. II) Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 667,02 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db6df2 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para esclarecer a minuta de acordo quanto à indicação de conta para pagamento de titularidade da esposa, bem como apresentar cópia da certidão de casamento, no prazo de 5 dias.  RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON AUGUSTO TINOCO DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000232-46.2012.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLI LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300a4c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ELEUZA GOUVEIA   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. Diante das informações #id:6d2ad23, suspendo, por ora, a decisão do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica. Deverá a suscitada comprovar a distribuição da ação cabível, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RODRIGUES LUPEPSA CARDOSO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000232-46.2012.5.02.0087 RECLAMANTE: KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLI LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300a4c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ELEUZA GOUVEIA   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. Diante das informações #id:6d2ad23, suspendo, por ora, a decisão do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica. Deverá a suscitada comprovar a distribuição da ação cabível, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CAMPOS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002227-20.2025.8.16.0210   Processo:   0002227-20.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Valor da Causa:   R$17.074,50 Polo Ativo(s):   Auto Peças Rodovia PR323 Ltda.-ME Polo Passivo(s):   FATALKITS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA Trusthub Securitizadora S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em seq.34.1 juntou-se Termo de Conciliação, a qual restou frutífera, com a concordância verbal das partes registrada em vídeo (seq.34.2). Vieram os autos conclusos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o acordo entabulado pelas partes na audiência de conciliação, conforme Termo de Conciliação de seq.34.1, e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 22, 1§ da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não caberá recurso da presente sentença para o próprio Juizado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após prossiga o processo com relação ao requerido revel FATALKITS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, encaminhando o processo para apreciação por um dos Juízes Leigos deste juizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42f235 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT   Intimem-se as rés que não assinaram eletronicamente a peça, para ratificar os novos termos do acordo apresentado em Id 40e7df1 em petição apartada, subscrita por advogado com poderes específicos para o ato, indeferindo-se, desde já, a isenção total de custas para a parte que não beneficiária da Justiça Gratuita.  Ciência, ainda, de que a homologação do acordo fica condicionada aos cálculos  da sentença no que concerne à contribuição previdenciária por não ser possível transacionar o crédito da Previdência. Prazo de dez dias.   RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AJSP EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
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