Fabio Norio Shinomia

Fabio Norio Shinomia

Número da OAB: OAB/SP 102472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Norio Shinomia possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: FABIO NORIO SHINOMIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004283-53.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brighentti Comercial Importação e Exportação de Rolamentos Ltda - Defiro o levantamento da importância depositada nos autos, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Considerando que a parte já providenciou a apresentação do formulário preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014751-70.2023.8.26.0071 (processo principal 1011482-11.2020.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Associacao de Adquirentes de Unidades Autonomas No Empreendimento Edificio Residencial Donnatella - Intimado pessoalmente para providenciar o andamento do feito, deixou o requerente que o prazo se escoasse sem qualquer providência. Assim, por analogia ao artigo 485, III, cumulado com §1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto este incidente. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008943-04.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Comercial Business Office - Marcos Moreno Braz e outro - 1- Em face da certidão de fls. 585, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias, providenciando a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, informando nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. - ADV: JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP), JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP), FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005876-80.2023.8.26.0302 (apensado ao processo 1010142-86.2018.8.26.0302) - Ação de Partilha - Partilha - A.C.H. - P.C.J.H. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, tanto pela requerida (fls. 206/210), como pelo autor (fls. 211/213). Sustenta a requerida que a sentença embargada foi omissa quanto à menção à gratuidade judiciária, bem como em relação ao marco inicial para a atualização monetária no que tange ao valor a ser restituído pelo autor, que segundo ela, deve tomar como base a data da separação de fato, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. A seu turno, alega o autor que o pronunciamento judicial padece de contradição no que diz respeito ao valor a ser levantado, não havendo razão para que seja reservada parcela pertencente ao credor de alimentos, seu filho, eis que não figura como parte no presente feito. Entende, desse modo, que o montante passível de levantamento deverá ser de R$ 172.684,54 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, cinquenta e quatro centavos). Instadas as partes a se manifestar sobre os embargos, apenas o autor rebateu as teses invocadas pela requerida, negando haver qualquer omissão quanto ao termo inicial para a correção monetária do valor a ser ressarcido, porque não haveria falar em juros e correção monetária, uma vez que, segundo seu entendimento, não se trata de condenação por ressarcimento de danos. Caso seja cabível o acréscimo pretendido, que seja paga apenas a diferença entre a sua parte, descontado o que já recebeu. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) Quanto aos embargos de declaração opostos pela requerida Priscila Cristiane Jaqueta: Em relação à gratuidade judiciária, razão assiste à embargante, eis que a sentença, de fato, foi omissa nesse ponto, porque já reconhecida a benesse em data pretérita (fl. 73), devendo, pois, ser acrescida tal ressalva na parte dispositiva do pronunciamento judicial. Quanto à incidência ou não de juros ou correção monetária sobre a quantia a ser ressarcida à ex-cônjuge, pelo requerente, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais), cabe aqui tecer algumas considerações. Por primeiro, os juros de mora servem para punir o sujeito obrigado ao ressarcimento pelo atraso no seu cumprimento. E assim, levando-se em conta que a obrigação torna-se líquida apenas com a prolação da sentença, é de se concluir que a mora só se verifica após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial. Já a correção monetária, como o próprio nome sugere, tem como escopo corrigir a desvalorização da moeda pelos efeitos deletérios da inflação, sendo devida, pois, desde quando a ex-cônjuge não detinha mais ingerência sobre os bens em comum. Sendo assim, deve tal correção ser considerada a partir da separação de fato do casal - em 19/08/2018. Nesse cenário, não merecem guarida os argumentos invocados pelo requerente, uma vez que a obrigação decorre de lei, que determina que todos os bens (inclusive dinheiro) adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, salvo hipóteses taxativas de incomunicabilidade, que não é o caso aqui versado. Importante consignar, a propósito, que a incidência de juros e correção monetária, como já explanado supra, tem como escopo apenas a compensação de valores em virtude da ex-cônjuge ter sido privada de usufruir do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, mencionado valor deve ser atualizado e corrigido pela tabela prática do TJSP, desde a separação de fato (dia 19/08/2018), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/02), e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, estes últimos já embutidos na atualização pela taxa SELIC. Destarte, merece integração a sentença nesse ponto. 2) No alusivo aos embargos de declaração opostos pelo requerente Antônio Carlos Herrera: Aduz o embargante que há contradição a ser dirimida quanto ao valor a ser reservado a título de ressarcimento à requerida Priscila (R$ 21.250,00), não se justificando o acautelamento de importância superior a esse ressarcimento (R$ 60.000,00). Realmente, o valor atinente ao eventual débito alimentar constante dos autos 0002846-93.2019.8.26.0302, devem ser reinvindicados naquele feito, mesmo porque o filho não figura como parte no presente processo. Entendo, todavia, que esse numerário deve ser mantido em depósito, devendo a requerida peticionar no bojo daqueles autos, a fim de que seja aqui regularizada a averbação com destaque (penhora no rosto destes autos) do numerário devido ao filho a título de pensão alimentícia. A medida visaprestigiar a máxima de quena aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comumpois afinal a reserva de valores se destina ao pagamento de verba alimentar do próprio filho, sem descurar da observância aosditames legais. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, tanto pelo autor, como pela requerida, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de suprir omissão e contradição contida na sentença embargada de fls. 193/198, cujo dispositivo passa a contar com a seguinte redação: "Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: (a) quanto à parcela incontroversa, HOMOLOGO o reconhecimento daprocedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida arcar com as custas e honorários, que fixo em 10% do valor reconhecido, a teor do § 1º do artigo 90 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça a ela conferida às fls. 133/134; (b) em relação ao valor controvertido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar ao autor o ressarcimento em favor da requerida do valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais), atualizado e corrigido pela tabela prática do TJSP, desde a separação de fato (19/08/2018) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/02), e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo cada parte arcar de forma proporcional comas despesas processuais, a teor do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça conferida a ambas as partes. Outrossim, repise-se que a reserva de valores para o pagamento da pensão alimentícia devida pelo aqui autor ao seu filho em ação de alimentos - processo 0002846-93.2019.8.26.0302 - deve ser pleiteada naqueles autos, ficando por ora mantido em depósito o respectivo numerário. No mais, subsiste a sentença de fls. 193/198, tal como lançada. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO FOGAGNOLO (OAB 163817/SP), FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002987-10.2011.8.26.0071 (071.01.2011.002987) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ceila das Graças Theodoro Leizico - Ana Carolina Bordin e outros - Prefeitura Municipal de Bauru - - Fabio Norio Shinomia - Autos com vista à parte requerente para que se manifeste em relação ao extrato da conta judicial vinculada a este feito acostado às fls. 1.321/1.323. Prazo de quinze dias. - ADV: NATÁLIA BRAGA ARAUJO PAVANELLO (OAB 317202/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO (OAB 48402/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), ROSELI BATISTA (OAB 361904/SP), JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004136-09.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Sidnei Gabriel - Marta Francisco Moreira e outros - Vistos. P. 266/7: por se tratar de prazo peremptório que não admite dilação (p. 254), indefiro o pedido. Nesse sentido a jurisprudência: "PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS - Previsão no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, na parte que trata do saneamento e da organização do processo - Na atual sistemática processual civil não há obrigatoriedade de fixação quando da designação da audiência de instrução - Prazo peremptório e não dilatório, sujeito à preclusão - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido."(TJSP, AI nº 2273217-92.2022.8.26.0000, rel. Mendes Pereira, j. 25/04/2023). Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), KEILA REGINA EVANGELISTA MESSIAS DA SILVA (OAB 309476/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006695-60.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ivan Garcia Goffi - Paulo Henrique Pedroso de Lima - Certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos de declaração. Após, tornem cls para decisão. - ADV: FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
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