Luiz Fernando Gelezov

Luiz Fernando Gelezov

Número da OAB: OAB/SP 102512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Gelezov possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: LUIZ FERNANDO GELEZOV

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002501-98.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Madeira da Silva - Maristela Pereira - Vistos. MARCELO MADEIRA DA SILVA move AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS em face de MARISTELA PEREIRA. Alega que as partes contraíram casamento em 01/12/1994 sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de fls. 11/12), separaram-se judicialmente em 09/10/2000, convertendo a separação em divórcio em 17/06/2021 (escritura de fls. 13/16). Durante a constância do casamento e após a separação, adquiriram os imóveis situados na Al. Espada, 50, Alphaville 11 (matrícula de fls. 66/69) e na Al. Andrômeda, 723, sala 12, Alphaville (contrato de fls. 339/357), ambos em condomínio, na proporção de 50% para cada parte. O autor ajuizou a presente ação pleiteando: a) pagamento de 50% do valor da locação do imóvel da Al. Espada, no valor mensal de R$ 3.000,00, desde 30/05/2021 até a devolução do imóvel, com fundamento no art. 1.232 do Código Civil; b) restituição de R$ 15.000,00 correspondentes a 50% dos valores recebidos pela ré em ação indenizatória por atraso na entrega do imóvel da Al. Andrômeda; c) perdas e danos decorrentes de locação por valor inferior ao de mercado, com solicitação de perícia; d) perdas e danos no valor de R$ 11.623,23 pelo recebimento de valor inferior na ação indenizatória. Alega que o imóvel da Al. Espada foi locado para sobrinha do autor (Naya Madeira Pedroso) inicialmente para pagamento das parcelas do imóvel da Al. Andrômeda, mas que após 30/05/2021 a ré passou a receber os aluguéis com exclusividade, sem partilhar com o autor. Sustenta que a ré pactuou contrato de locação pelo mesmo valor praticado cinco anos antes, causando prejuízo. Quanto à ação indenizatória, afirma que a ré recebeu R$ 66.965,82 da construtora por atraso na entrega do imóvel da Al. Andrômeda, mas repassou apenas R$ 30.000,00, quando deveria ser 50% do líquido após dedução de honorários de 20% e custas. A ré apresentou contestação (fls. 278/301) com pedido preliminar de suspensão do processo e apensamento à ação de partilha (n. 1006356-56.2023.8.26.0529), argumentando dependência do julgamento daquela ação. No mérito, sustenta que: a) houve acordo verbal de partilha em 2021, ficando o imóvel da Al. Espada exclusivamente para ela; b) o autor ofereceu locação gratuita à sua sobrinha em 2016, sendo o contrato formal firmado apenas em 2021 a pedido do próprio autor; c) a locatária está inadimplente desde setembro/2023, pagando apenas IPTU e condomínio; d) o imóvel da Al. Andrômeda foi adquirido para uso exclusivo da ré como consultório odontológico; e) os honorários advocatícios na ação indenizatória foram pactuados em 50%, não 20%; f) ela arcou sozinha com custas e honorários sucumbenciais (R$ 12.808,63). Requer a improcedência e alega litigância de má-fé do autor. O autor apresentou réplica (fls. 1614/1625) refutando os argumentos da contestação, alegando contradição da ré que afirmou na ação de despejo receber os aluguéis e agora sustenta locação gratuita. Impugna o percentual de 50% de honorários e reitera todos os pedidos iniciais. Em manifestação (fls. 1631/1635), o autor reiterou que se trata de matéria incontroversa necessitando apenas aplicação do direito, requerendo julgamento antecipado. Ratificou que o valor pleiteado refere-se ao período posterior a 30/05/2021 e que não concorda com o pagamento da multa e honorários sucumbenciais sobre seu crédito. A ré especificou provas (fls. 1636/1638), requerendo produção de prova testemunhal sobre as condições da locação; sobre o percentual de honorários pactuado e responsabilidades pelos pagamentos de multa e honorários sucumbenciais. Passo ao saneamento do feito. Existem processos conexos tramitando: ação de partilha (nº 1006356-56.2023.8.26.0529) já sentenciada, ação de extinção de condomínio (nº 1012094-59.2022.8.26.0529) suspensa e apensada à partilha, e ação de despejo (nº 1000534-86.2023.8.26.0529) julgada improcedente. A documentação juntada inclui contratos de aquisição dos imóveis, contrato de locação (fls. 81/85), comprovantes de recebimento da indenização (fls. 192/193 e 251 e seguintes), extratos bancários e sentenças dos processos conexos. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo arguida pela requerida com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC. O direito aos frutos dos bens comuns é autônomo e independe da definição final da propriedade na partilha, conforme art. 1.232 do Código Civil. A propriedade comum dos imóveis é fato incontroverso (conforme matrículas de fls. 66/69 e contrato de fls. 329/357), não havendo necessidade de aguardar a partilha para definir o direito aos rendimentos do período já transcorrido. As questões objeto desta ação referem-se a período pretérito (maio/2021 a setembro/2023), sendo fatos já consolidados que independem da futura destinação dos bens. Ademais, já houve sentença na ação de partilha (processo nº 1006356-56.2023.8.26.0529), o que torna sem objeto a alegação de dependência. Não há prejudicialidade entre as ações, pois tratam de objetos distintos: a partilha visa dividir os bens para o futuro, enquanto esta ação cobra frutos do passado. Quanto ao apensamento, também o indefiro, considerando que os processos estão em fases distintas e a tramitação separada não compromete a economia processual nem oferece risco de decisões conflitantes. Superada a preliminar, passo à delimitação dos pontos controvertidos: 1) Se houve acordo verbal de partilha em 2021, destinando o imóvel da Al. Espada exclusivamente à requerida; 2) Se o autor ofereceu locação gratuita do imóvel da Al. Espada à sua sobrinha ou se sempre houve obrigação de pagamento; 3) O percentual de honorários advocatícios pactuado na ação indenizatória (20% alegado pelo autor ou 50% alegado pela requerida); 4) A responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 523 do CPC e honorários sucumbenciais na ação indenizatória (R$ 12.808,63 - fls. 294/295); 5) Se o uso exclusivo do imóvel da Al. Andrômeda pela requerida para atividade profissional gera direito a indenização de 50% ao autor; 6) Se houve inadimplência da locação do imóvel da Al. Espada a partir de setembro/2023, conforme alegado pela requerida; 7) O valor de mercado da locação do imóvel da Al. Espada em maio/2021 para fins de apuração de eventual prejuízo. Analisando os pontos controvertidos e a natureza da demanda, defiro a produção de prova documental e oral. Indefiro a realização de perícia para avaliação do valor de mercado do imóvel, pois a questão pode ser esclarecida através de três avaliação de corretor ou imobiliária distintas, idôneas e com regular cadastro no CRECI. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares que entenderem necessários à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente: a) comprovantes de pagamento/não pagamento dos aluguéis no período controvertido; b) extratos bancários do período maio/2021 a dezembro/2023; c) documentos relativos aos honorários advocatícios da ação indenizatória (contratos, e-mails, mensagens); d) pesquisa de valores de locação na região para imóveis similares no período de maio/2021, ou indicar as folhas/páginas dos autos em que se encontram os documentos. Indefiro o depoimento pessoal pois as versões das partes encontram-se nos autos. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Consoante o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e do art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria. Assim, não havendo apresentação de recusa justificada e tampouco apontada inviabilidade técnica pelas partes, que o Egrégio Tribunal de Justiça de disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criação de riscos sanitários desnecessários, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,devendo a teleaudiência ser POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS para a produção de prova oral para depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas devidamente arroladas e qualificadas com endereço, inscrição do CPF ou Registro de Identidade, no prazo de 15 dias, conforme artigos 357, § 4º e 450, observando-se, ainda, o contido no artigo 455, todos do CPC, caso ainda não apresentadas. A audiência será realizada no dia 13/08 às 15:30h, em ambiente virtual e presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível desta comarca. Conforme testemunhas arroladas às fls. 1637-1638. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, cabendo-lhe indicar, nos termos do art. 455 do CPC, o dia, a hora, o endereço virtual da audiência e o código QR. A realização da audiência por videoconferência não dispensa o advogado das providências do § 1º do art. 455 do CPC, notadamente a de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Faz-se necessário que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial civil, a intimação deverá ser feita através do endereço eletronicoaudienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br; tratando-se de policial militar, a intimação deverá ser feita através do endereço edpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG 305/14. Não há necessidade de peticionamento com o e-mail das partes e testemunhas, uma vez que o QR-Code e link ficarão disponíveis nos autos, evitando a análise de petições e trabalho de envio de emails. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus procuradores, devendo, portanto, atendê-la, independentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar link/QRCODE criado e clicar em "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams". A seguir, clicar em: "Em vez disso, ingressar na Web" e quando aparecer a tela de reunião, clicar em "Ingressar Agora". Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link criado, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) poderá acessar o mesmo link e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a ausência injustificada, inclusive do patrono do réu não comprovada devidamente até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Caberá as partes as intimações e cientificações das testemunhas, sendo declarada preclusa a prova pretendida se no dia designado as partes não ingressarem na sala virtual ou comparecerem presencialmente ao fórum. OBSERVAÇÕES: 1) o link disponibilizado, dá acesso "genérico" à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (inserindo seu nome completo) no momento de acesso ao lobby/sala de espera. Cumpre-se salientar que tal providencia não dispensa a apresentação de documento de identificação pelo participante. 2) Ressalta-se que o meio de acesso oferecido (Link/QRCODE) poderá ser, subsidiariamente, encaminhado pelos interessados aos demais participantes, observando-se as advertências legais. Providencie a serventia o QR CODE e LINK da audiência, certificando nos autos, bem como esclarecendo as orientações para audiência. Intimem-se. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1010553-15.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010553-15.2025.8.26.0002; Assunto: Duplicata; Apelante: Gc Locação de Equipamentos Ltda (Revel); Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP); Apelado: Condominio Dc Navegantes; Advogado: Flávio S. L. do Couto da Silva (OAB: 68904/SC); Advogada: Cláudia Silva Scherer (OAB: 102512/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1122362-12.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Gelezov - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FIM, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CONJUGADOS COM EFETIVA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) (Causa própria) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1122362-12.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Gelezov - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FIM, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CONJUGADOS COM EFETIVA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) (Causa própria) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 0009939-27.2002.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0009939-27.2002.8.26.0004; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Celina Della Nina Gambi; Advogado: Fernando Geiser (OAB: 17390/SP); Advogado: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP); Apelada: Nilza Maria Canello Marques e outro; Advogado: Gilberto Pereira do Nascimento (OAB: 137310/SP); Apelado: Antonio Andrade dos Santos; Advogada: Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP); Interessada: Maria do Socorro Leda Barros; Advogado: Carlos Henrique de Mattos Franco (OAB: 70376/SP); Advogado: Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP); Advogado: Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP); Advogado: Eriton da Silva Santos (OAB: 183367/SP); Interessado: Marcio Munzlinger e outro; Advogado: Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP); Advogado: Eriton da Silva Santos (OAB: 183367/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004897-48.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Gelezov - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) juntar cópia do documento pessoal; (II) regularizar a representação processual. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação; ou, se o caso, de citação por Portal, no valor de R$ 32,75, (guia FEDTJ, cód. 121-0). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumSen 1001604-89.2023.5.02.0422 AUTOR: REINALDO ILHEOS DA SILVA RÉU: MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969d1d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES DESPACHO   Vistos Vistos. Tendo em vista os pagamentos realizados nos autos, liberem-se os valores abaixo: 1- Ao reclamante: R$ 6.187,38 , da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. 2- Ao advogado do reclamante: R$ 4.216,25 , da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. 3- Ao INSS: R$ 1.134,35  (cota-parte reclamante), da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. R$ 3.336,91  (cota-parte reclamada), da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. 4- Expeça-se oficio para transferência à conta vinculada de FGTS do Reclamante do valor abaixo: R$ 7.029,53 , da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. 5- À UNIÃO para recolhimento das custas: R$ 531,81, da conta judicial de n. 4000122358910, parcela 6, de 26/06/2025, do BB. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos valores ainda devidos (R$ 466,31 - custas processuais), sob pena de execução. Eventual requerimento para depósito dos valores em conta específica deve ser informado nos autos no prazo de 05 dias. No silêncio, Os valores serão liberados nas contas cadastradas junto ao e. TRT da 2ª Região.                                      Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cumpra-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALEXANDRE BETTONI - 8KRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - VEGAS AUTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - MTK8 COMERCIO E SERVICOS LTDA
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