Ednelson De Oliveira
Ednelson De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 102526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednelson De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2021, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
EDNELSON DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
USUCAPIãO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0000379-31.2012.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA E OUTROS (1) RÉU: BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA E OUTROS (8) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) SANDRO MATUCCI, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0000379-31.2012.5.15.0016 , entre partes: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA e outros (1), autor, e BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA e outros (8), réu, estando o réu/ré U3D METALURGICA LTDA - CNPJ 29.802.570/0001-87 e U3D METALURGICA LTDA - CNPJ 15.126.210/0001-06 em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho de Id c642376 cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25071011480097500000264558188?instancia=1 Dispositivo: "Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de até dez dias, impulsionar a demanda, sob pena de arquivamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025. SANDRO MATUCCI. Juiz do Trabalho Substituto." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - U3D - METALURGIA LTDA. - EPP
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0000379-31.2012.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA E OUTROS (1) RÉU: BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c642376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0000379-31.2012.5.15.0016 IDPJ - U3D METALURGICA LTDA SOCIO SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES 1 - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado ANDRE SZENTE NUCCI e da empresa ESQUADRIAS SOROCABA LTDA - ME. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 09/05/2024. 2 – Fundamentação DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).” “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).” Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais. Ensina Fábio Ulhoa Coelho: "A fraude que a desconstituição inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio." No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgado do STJ (RE 1.236.916-RS (2011/0031160-9), Relatora Ministra Nancy Nadrighi: “01. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. 02. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Deparando-se, então, com situação em que não são encontrados bens dos sócios para satisfação dos débitos da sociedade, mas detectada a participação deles em outra pessoa jurídica, apesar de não constatado o grupo econômico, os bens e valores desta outra empresa deverão ser alcançados pela execução, respondendo pela dívida da sociedade executada primitiva.” Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s): U3D METALURGICA LTDA Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de até dez dias, impulsionar a demanda, sob pena de arquivamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI BUENO - ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0000379-31.2012.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON ANDREATTA DE PROENCA E OUTROS (1) RÉU: BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c642376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0000379-31.2012.5.15.0016 IDPJ - U3D METALURGICA LTDA SOCIO SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES 1 - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado ANDRE SZENTE NUCCI e da empresa ESQUADRIAS SOROCABA LTDA - ME. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 09/05/2024. 2 – Fundamentação DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).” “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).” Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais. Ensina Fábio Ulhoa Coelho: "A fraude que a desconstituição inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio." No mesmo sentido, ainda, o seguinte julgado do STJ (RE 1.236.916-RS (2011/0031160-9), Relatora Ministra Nancy Nadrighi: “01. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. 02. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Deparando-se, então, com situação em que não são encontrados bens dos sócios para satisfação dos débitos da sociedade, mas detectada a participação deles em outra pessoa jurídica, apesar de não constatado o grupo econômico, os bens e valores desta outra empresa deverão ser alcançados pela execução, respondendo pela dívida da sociedade executada primitiva.” Eventual discussão acerca de grupo econômico não é pertinente ao presente caso, vez que a inclusão das empresas suscitadas se deu em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face da(s) empresa(s): U3D METALURGICA LTDA Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de até dez dias, impulsionar a demanda, sob pena de arquivamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE APARECIDA BENAVIDES - BBF - INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA - PATRICIA BUENO BENAVIDES - SERGIO CLAUDINEI BENAVIDES
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040336-37.2021.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilson Roberto Fernandes - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado. - ADV: EDNELSON DE OLIVEIRA (OAB 102526/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011366-38.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - I.T.C. - R.C.T. - - D.K.T.M. - - W.G.T. e outro - T.S.B. e outro - Fls. 1136/1138: ciente. Em relação aos imóveis de matrícula 52324 e 52322 (certidões fls. 1130 e fls. 1132, LAVREM-SE os TERMOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DE DOAÇÃO conforme acordado entre as partes às fls. 1068/1069. Providencie a serventia. (Após a emissão do termo, providencie a serventia a sua liberação nos autos digitais para que possa ser impresso pelo patrono que fica responsável por sua regularização (deverá o advogado colher a assinatura dos interessados, datando o documento no dia da assinatura - e em seguida redigitalizar o TERMO nos autos digitais para oportuno prosseguimento). Atenda a/o inventariante à cota da FESP de fls. 951. Prazo: 30 dias. No silêncio, nada mais sendo requerido no prazo acima deferido, arquive-se provisoriamente os autos. - ADV: EDNELSON DE OLIVEIRA (OAB 102526/SP), ADRIANA APARECIDA LUCHESI (OAB 322290/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP), MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 190064/SP), ADRIANA APARECIDA LUCHESI (OAB 322290/SP), MATEUS LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 190064/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP), ADRIANA APARECIDA LUCHESI (OAB 322290/SP)