Jose Henrique De Paiva Martins
Jose Henrique De Paiva Martins
Número da OAB:
OAB/SP 102536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Henrique De Paiva Martins possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001021-24.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Canaa Escola de Danca e Esportes Eireli (Mega Gym Academia) - Apelado: Francisco da Costa Landim - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069481-90.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 0100755-48.2008.8.26.0100) (processo principal 0100755-48.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Encalso Construções Ltda - Celso Weides - Considerando que o presente cumprimento de sentença não tramitou perante esta 14ª Vara da Fazenda Pública, bem como que houve a digitalização dos autos, o Juízo realizou o relatório de tudo o que entendeu ser relevante para a compreensão da execução. Constata-se, assim, que o valor do crédito já foi liquidado e definido pela decisão que julgou a impugnação e que a matéria se encontra preclusa. Além disso, fez coisa julgada junto ao Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que à extinta DERSA não se aplicaria o regime de precatórios, embora haja atualmente entendimentos distintos do próprio STF sobre o tema. No mais, em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 15 de setembro de 2023, o processo de liquidação da DERSA foi finalizado com a aprovação das contas (patrimônio líquido negativo) e, por conseguinte, a referida empresa foi definitivamente extinta, com a assunção de seus bens, direitos e obrigações por seu sócio único, o Estado de São Paulo. Dessa forma, de acordo com o art. 219, I, da Lei n. 6.404/1796 e com o art. 10 do Decreto Estadual nº 64.418/2019, houve a extinção da DERSA e o Estado de São Paulo passou o seu o seu sucessor em todos os bens, direitos e obrigações restantes. Em 15/09/2023, portanto quando o Estado de São Paulo passou a suceder a DERSA, as 47 penhoras de bens imóveis já haviam sido levadas a efeito, o que aparentemente faz incidir o Tema n. 355 do STF, considerando a existência de penhoras prévias. Prosseguindo com a execução, a parte exequente optou por realizar a avaliação do imóvel de matrícula nº 2757 do 4º CRI de São Paulo localizado na Rua Iaiá, 126 - Itaim Bibi, com o objetivo de levá-lo à hasta pública. Em 11/07/2023 houve a nomeação do perito avaliador do imóvel (fl. 1593). Em 14/07/2023 foram arbitrados os honorários periciais do avaliador (fl. 1603). Em 22/11/2023 o perito foi intimado a apresentar o laudo em até 60 sessenta dias (fl. 1655). Em 27/11/2023 o laudo foi apresentado (fls. 1659/1683). Em 28/11/2023 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (fl. 1685). Em 01º/12/2023 a parte exequente manifestou concordância com o laudo (fl. 1689). Em 01º/02/2024 a parte exequente manifestou-se alegando que teria ocorrido a concordância tácita da executada com o laudo pericial ante a ausência de manifestação e reiterou o pedido de realização de hasta pública (fls. 1693/1696). Em 01º/02/2024 o Juízo da 18ª Vara Cível discordou da parte exequente alegando que em processo diverso chegou ao seu conhecimento a informação de que a DERSA havia sido extinta pelo Estado de São Paulo e que era caso de suspensão do feito para habilitação da sucessora. Em 17/05/2024 o Estado de São Paulo apresentou petição no feito informando a extinção da DERSA e que houve a incorporação de seus ativos e passivos ao patrimônio estadual, reiterando a necessidade de expedição de precatório, a incompetência do juízo cível para análise da matéria e a nulidade dos atos posteriores à avaliação do imóvel por falta de intimação do Estado (fls. 1873/1874) Até o momento, a petição do Estado de São Paulo não foi analisada porque o Juízo Cível declinou da sua competência. Estão pendentes de análise, também, as petições de fls. 1941/1951 e de fls. 1981/1987 em que a exequente pugna pelo afastamento das alegações de nulidades dos atos feita pelo Estado de São Paulo e para que seja determinada a hasta pública do bem avaliado. Nesse sentido, entendo que o ato de nomeação do perito e o laudo pericial não estão eivados de nulidade, pois a nomeação foi anterior à sucessão. Aponto, ainda, que o Juízo da 18ª Vara Cível ao nomear o perito (fl. 1593) não determinou às partes que apresentassem quesitos ou assistente técnico, sendo que, nesse momento, a DERSA ainda estava em liquidação e respondia pelos atos processuais. Nesse sentido, não houve insurgência das partes até nos autos em relação à não indicação de assistentes técnicos ou de peritos, o que torna preclusa a matéria, pois ao que parece, as partes concordaram que o trabalho seria de avaliação e não, efetivamente, de produção de prova pericial no imóvel. Ademais, em se tratando de nulidade relativa, só há sua decretação quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não foi o caso. Inviável, todavia, e desde logo, proceder à homologação do laudo pericial, pois não foi dada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a oportunidade de se manifestar sobre o laudo de fls. 1659/1683, pois quando às partes foram intimadas para manifestação a DERSA já estava extinta e o Estado de São Paulo não se encontrava habilitado no feito. Portanto, em prestígio ao contraditório, e para que se evite futura alegação de nulidade, determino que o Estado de São Paulo, sob pena de preclusão, em até 15 dias, observado o prazo em dobro e considerando às questões dos autos que já estão acobertadas pela preclusão, manifeste-se de forma específica sobre: (i) o laudo de avaliação de fls. 1659/1683; (ii) a aplicabilidade do Tema n. 355 do STF às penhoras realizadas anteriormente à extinção da DERSA; (iii) os termos do acórdão juntado às fls. 1714/1726 no Agravo de Instrumento n. 2018313-72.2023.8.26.0000, pois em cumprimento à decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, o Juízo da 18ª Vara Cível determinou a penhora de todos os imóveis listados pela exequente, contudo, no acórdão que deu provimento ao recurso o Relator delimitou a penhorabilidade nos seguintes termos "Desse modo, devem ser deferidos os pedidos da agravante de penhora de bens móveis e imóveis da agravada, até o montante necessário para a satisfação do crédito aqui pleiteado, observando-se somente eventuais outras causas que impossibilitem a sua constrição judicial (...) incumbindo ao juízo da execução verificar o montante dos bens a serem constritos e a necessidade de que o valor destes seja o necessário para a satisfação do crédito, afastando-se a penhora referente aos bens que ultrapassarem o valor deste"; (iv) o pedido da parte exequente de designação de hasta pública do bem já avaliado. Intimem-se. - ADV: JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS (OAB 102536/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0077573-88.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elizabeth Piro - Apelado: Ernani Piro - Apelado: Renata Gasperazzo Zacharias - Apelado: Elaine Piro - Apelado: José Henrique de Paiva Martins - Apelado: Edith Martins Foneste Piro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0077573-88.2008.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elizabeth Piro - Apelado: Ernani Piro - Apelado: Renata Gasperazzo Zacharias - Apelado: Elaine Piro - Apelado: José Henrique de Paiva Martins - Apelado: Edith Martins Foneste Piro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002581-23.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: EDVALDO APARECIDO DE MEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PIRO MARTINS - SP353065, JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS - SP102536 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008761-89.2022.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Riper Construções e Comércio Ltda. - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o acordo firmado entre PGE/Município e o credor/cessionário. O silêncio será interpretado como concordância e os autos serão remetidos à conclusão para homologação. - ADV: JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS (OAB 102536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009845-93.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edith Martins Fontes Piro - Apelado: Elizabeth Piro - Apelado: Ernani Piro - Apelado: Renata Gasperazzo Zacharias - Apelado: Elaine Piro - Apelado: Jose Henrique de Paiva Martins - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) (Causa própria) - Roberto Miller Machado Torres (OAB: 253010/SP) - Ipiranga - Sala 03
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