Luiz Augusto Martignon
Luiz Augusto Martignon
Número da OAB:
OAB/SP 102539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Augusto Martignon possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
LUIZ AUGUSTO MARTIGNON
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDSON EVANGELISTA MENDES; JUSCELENA APARECIDA MENDES; TATIANE APARECIDA MOL PEIXOTO; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERACAO S.A.; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 18/07/2025. Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005618-08.2005.8.26.0597 (597.01.2005.005618) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Spaulo - Alceu Pereira Lima Neto - - Rafael Bruno Pereira Lima e outro - Ao exequente sobre pesquisa(s) do Sisbajud Teimosinha, concluída(s) negativa de página(s) 880/906, com relação à executada Maria de Lourdes Bruno Pereira Lima, ficando a exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ AUGUSTO MARTIGNON (OAB 102539/SP), LUIZ AUGUSTO MARTIGNON (OAB 102539/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000222-72.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUSCELENA APARECIDA MENDES CPF: 086.351.096-51 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida por EDSON EVANGELISTA MENDES, TATIANA APARECIDA MOL PEIXOTO e JUCELENA APARECIDA MENDES em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Consta da petição inicial, em suma, que os Autores mantinham contato direto com as comunidades atingidas de Paracatu e Pedras, ali desenvolvendo atividades profissionais, criação de animais, plantação, onde também residiam seus parentes de primeiro grau e seus pais; que os Autores participaram do cadastro de atingidos, contudo, a proposta apresentada é muito aquém do que entendem devido; que o Autor Edson Evangelista Mendes perdeu a principal fonte renda pela perda de clientes como pedreiro e bombeiro hidráulico nos distritos de Paracatu, Ponte do Gama, Pedras, Campinas, Barretos e Gesteira, que gerava em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que Edson também perdeu rendimentos advindos da criação de cavalos, em razão da morte de exemplares e impossibilidade de manutenção do “Garanhão Frasão”; que o Autor Edson faz jus ao auxílio financeiro emergencial, acrescido de 60% (sessenta por cento) em razão de ter 03 (três) filhos dependentes; que os Autores Edson e Jucelena possuíam, na condição de representantes do falecido pai, uma chácara de terras com área de 2.556,00 m² (dois mil quinhentos e cinquenta e seis metros quadrados no distrito de Paracatu de Baixo, totalmente impactada pelo rompimento da barragem; que referido imóvel foi reconhecido pela Fundação Renova para integrar o reassentamento familiar por representação aos filhos Edson e Jucelena, contudo ainda sem definição se coletivo ou individual a modalidade do reassentamento; que o genitor dos Autores residia no sítio “Barnabé” ou “buracuda” que não foi contemplado no reassentamento familiar sob a alegação de que o imóvel pertencia ao irmão do “de cujus”; que o “de cujus” residia no imóvel, atendendo, portanto, o requisito de “deslocamento definitivo”, de forma que os Autores fazem jus ao reassentamento individual por representação; que o Autor Edson utilizava o imóvel de seu sogro para criação de equinos, e, por isso, deve ser considerado elegível ao reassentamento individual por impossibilidade de manutenção dos métodos tradicionais de produção; que o Autor Edson precisou colocar seus 05 (cinco) animais de grande porte da raça manga-larga marchador em um lote de sua propriedade, fazendo jus ao valor do aluguel de um imóvel para essa finalidade que é em torno de R$2.000,00 (dois mil reais); que o Autor Edson sofreu um lucro cessante aproximado de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano, com a venda de animais produto da criação de cavalos; que os danos materiais sofridos pelo pai dos Autores não foram considerados na proposta indenizatória; que a Renova somente reconheceu o sofrimento de danos morais por Augusto e Jucelena, porém Edson e seus filhos (Edron Augusto Peixoto Mendes, Thais Patricia Mendes, Taylanne Patricia Mendes, Alef Evangelista Monteiro Da Silva, Ryan Evangelista Monteiro Da Silva, Alan Mendes Campos) também fazem jus à indenização. Diante disso, a parte Autora pede a condenação das Rés: “f. – EDSON EVANGELISTA MENDES: f.1 – Auxilio emergencial - que autor seja reconhecido como atingido, que perdeu suas principais fontes de renda em razão do rompimento da barragem de Fundão, condenando as rés ao pagamento de auxílio financeiro emergencial de (01 salário mínimo + 20% p/ cada dependente), bem como, o valor de 01 cesta básica calculado pelo DIEESE), conforme planilha anexo totalizando R$174.712,99; f.1.1 - Que as rés sejam condenada a prosseguir com o pagamento mensal dos referidos auxílios financeiro emergencial, até o reestabelecimento da renda do atingido; f.2 – Dano moral próprio - A condenação da ré ao pagamento de Danos Morais próprios do atingido, pela exposição risco de vida, morte de seu pai ocasionada pelo agravamento de sua condição saúde após o rompimento, por ser filho de atingido deslocado, por ter sofrido deslocamento permanente, e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a R$: 100.000,00; f.2.1 – Dano moral para seus filhos - A condenação da rés ao pagamento de Danos Morais para os filhos do atingido (EDRON AUGUSTO PEIXOTO MENDES, THAIS PATRICIA MENDES, TAYLANNE PATRICIA MENDES), pela exposição risco de vida, morte de seu pai ocasionada pelo agravamento de sua condição saúde após o rompimento, por ser filho de atingido deslocado, por ter sofrido deslocamento permanente, e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a R$: 300.000,00; f.3 – Dano moral em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com sua Irmã Juscelena Aparecida Mendes) - A condenação das rés ao pagamento de Danos Morais sofridos por seu genitor, conforme já reconhecido pelas ré na FNE, acrescido do adicional de vulnerabilidade de 10% por ter sofrido deslocamento permanente, perda de imóveis e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a R$ 55.000,00 (metade do valor correspondente a seu Pai); f.4 – Dano Material e Lucros Cessantes - A condenação das rés ao pagamento de Danos Materiais e lucros cessantes, conforme já reconhecido pelas ré na FNE, com os devidos ajustes formulados na presente liquidação de sentença e demais motivos expostos na fundamentação (Serviço de Bombeiro Hidráulico e Pedreiro, Morte de cavalo, perda da renda com animais) em valor não inferior a R$ 227.849,97; f.4 – Dano Material e Lucros Cessantes - em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com sua Irmã Juscelena Aparecida Mendes) A condenação das rés ao pagamento de Danos Materiais e lucros cessantes, conforme já reconhecido pelas ré na FNE, com os devidos ajustes formulados na presente liquidação de sentença e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a R$ 50.000,00; f.5 – Reassentamento Individual ou coletivo (LOTE EM ÁREA URBANIZADA PARACATU DE BAIXO) em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com sua Irmã Juscelena Aparecida Mendes) – Condenação das rés a reassentar coletiva ou individualmente pela perda total e consequente deslocamento pela posse/propriedade do Imóvel constituído de lote plano em área urbanizada no distrito de Paracatu de Baixo com área de 2.555,89 m², conforme já reconhecido pelas ré na FNE e demais motivos expostos na fundamentação; f.6 – Reassentamento Individual (DIREITO DE MORADIA CASA DE MORADA E RESPECTIVO TERRENO RURAL SUBDISTRITO DE PEDRAS) em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com sua Irmã Juscelena Aparecida Mendes) – Condenação da ré a reassentar individual PELO DIREITO DE MORADIA pela perda total e consequente deslocamento do imóvel pela posse/propriedade do Imóvel constituído de casa de morada 100 m² e respectivo terreno de 17,48 ha, conforme já reconhecido pelas ré na FNE e demais motivos expostos na fundamentação; f.7 – Reassentamento Individual (AREA DE CRIAÇÃO DE CAVALOS) Distrito de Paracatu) – Condenação das rés a reassentar individualmente pela perda total e consequente deslocamento do imóvel pela posse/propriedade do Imóvel constituído de baia para criação de cavalos 48 m² de baia e respectivo terreno para pastagem de 10,00 ha, campineira de 0,5 ha, conforme já reconhecido pelas ré na FNE e demais motivos expostos na fundamentação; f.8 – INDENIZAÇÃO DE ALUGUEIS ÁREA PARA ALOJAMENTO DE CAVALOS – Condenação das rés a indenizar pelos alugueis de área particular utilizada para alojamento dos animais desde o dia do rompimento valor mensal atual de R$2.000,00........R$120.000,00; f.8.1 - Que as rés sejam condenada a prosseguir com o pagamento mensal dos alugueis, até o devido reassentamento, inclusive mantendo a contraprestação de alimentação ; g – JUSCELENA APARECIDA MENDES: g.1 – Dano moral próprio - A condenação das rés ao pagamento de Danos Morais próprios do atingido, pela exposição risco de vida, morte de seu pai ocasionada pelo agravamento de sua condição saúde após o rompimento, por ser filho de atingido deslocado, por ter sofrido deslocamento permanente, e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a ..R$: 100.000,00; g.2 – Dano moral em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com seu Irmão Edson Evangelista Mendes) - A condenação das rés ao pagamento de Danos Morais sofridos por seu genitor, conforme já reconhecido pelas ré na FNE, acrescido do adicional de vulnerabilidade de 10% por ter sofrido deslocamento permanente, perda de imoveis e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a R$ 55.000,00 (metade do valor correspondente a seu Pai); g.3 – Dano moral para seus filhos (ALEF EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA, RYAN EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA, ALAN MENDES CAMPOS) - a condenação da rés ao pagamento de Danos Morais para os filhos do atingido, pela exposição risco de vida, morte de seu pai ocasionada pelo agravamento de sua condição saúde após o rompimento, por ser filho de atingido deslocado, por ter sofrido deslocamento permanente, e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a ...................R$: 300.000,00; g.4 – Reassentamento Individual ou coletivo (LOTE EM ÁREA URBANIZADA PARACATU DE BAIXO) em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com seu Irmão Edson Evangelista Mendes) – Condenação das rés a reassentar coletiva ou individualmente pela perda total e consequente deslocamento pela posse/propriedade do Imóvel constituído de lote plano em área urbanizada no distrito de Paracatu de Baixo com área de 2.555,89 m², conforme já reconhecido pelas ré na FNE e demais motivos expostos na fundamentação; g.5 – Reassentamento Individual (DIREITO DE MORADIA CASA DE MORADA E RESPECTIVO TERRENO RURAL SUBDISTRITO DE PEDRAS) em representação a seu Pai Augusto Donizete Mendes (A ser dividido igualitariamente partilhado com seu Irmão Edson Evangelista Mendes) – Condenação da ré a reassentar individual PELO DIREITO DE MORADIA pela perda total e consequente deslocamento do imóvel pela posse/propriedade do Imóvel constituído de casa de morada 100 m² e respectivo terreno de 17,48 ha, conforme já reconhecido pelas ré na FNE e demais motivos expostos na fundamentação; h – TATIANA APARECIDA MOL PEIXOTO g.1 – Dano moral próprio - A condenação das rés ao pagamento de Danos Morais próprios do atingido, pela exposição risco de vida, por ser filho de atingido deslocado, por ter sofrido deslocamento permanente, e demais motivos expostos na fundamentação em valor não inferior a .................R$: 100.000,00” Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita proferida em 25/02/2021 (ID 2487936451). Devidamente intimadas, as Rés apresentaram contestação aos ID 4627313002, ID 4628803011 e ID 4629443028, suscitando, em preliminar, ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o recebimento de indenização por danos morais em nome de terceiros; ilegitimidade ativa dos autores para pleitear reparações sem a representação de espólio; ausência de interesse de agir; inadequação da via eleita para partilha de bens integrantes de espolio; e inexigibilidade da obrigação de reparação do direito à moradia. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 8314398120. Por decisão de saneamento proferida em 06/06/2022 (ID 9482487305), as preliminares arguidas foram parcialmente acolhidas apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização por danos morais causados aos filhos Alef, Ryan e Alan e, em consequência, julgar parcialmente extinto o processo com relação a esse pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Em sequência, foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, deferido o requerimento de inversão do ônus probatório e determinada a intimação das partes para especificar provas. Opostos embargos contra a decisão de saneamento, estes não foram acolhidos. Novamente opostos embargos, estes foram acolhidos para acolher a preliminar de ilegitimidade em relação a todos os filhos “filhos Alef, Ryan, Alan, Edron, Thais e Taylanne” (ID9597512570). Em 19/12/2023, as partes informaram a celebração de acordo parcial em relação à reparação do direito de moradia (ID 10142294473), homologado por decisão proferida em 23/02/2024 (ID 10174139897). Em 01/10/2024, foi proferida decisão deferindo o depoimento pessoal dos Autores e a produção de prova testemunhal (ID 10318543738). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID 10362481036), a Autora Tatiane Aparecida Mol Peixoto aceitou a proposta de acordo para pagamento de indenização por danos morais, ocasião em que o acordo foi homologado. Na sequência, as Rés desistiram do depoimento pessoal dos Autores, e foram inquiridas 2 testemunhas. As partes apresentaram alegações finais aos ID 10383472233, ID 10383870352, ID 10384561113 e ID 10385069585. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). De início, há de se destacar que as preliminares arguidas em defesa já foram analisadas pela decisão de saneamento proferida nos autos, não havendo pendência nesse sentido, sobretudo pela preclusão “pro judicato”. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas de ofício. Passo ao exame do mérito. Cediço que o título judicial coletivo, constituído na ação civil pública de nº 0043356-50.2015.8.13.0400, estabeleceu os parâmetros, nos termos artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 1º e 21 da Lei nº 7.347/1985, para indenização integral dos danos gerados em razão do rompimento da Barragem de Fundão na Comarca de Mariana, pelas Rés, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil LTDA. Diante da condenação genérica, imposta nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a liquidação individual de título judicial coletivo, tem por escopo não só a definição do “quantum debeatur” – isto é, a liquidação do título, mediante fixação do valor devido –, mas também a averiguação do enquadramento da situação fática individual da pessoa substituída na ACP, ora parte Autora, na circunstância examinada na ação coletiva. Esclarece-se que o título judicial coletivo em questão, apesar de estar essencialmente concentrado no termo de transação homologado na audiência realizada em 02/10/2018, há outros 11 documentos que constam acordos homologados judicialmente, os quais dispõem, de forma expressa, algumas obrigações específicas devidas pelas Rés e diretrizes gerais a serem seguidas nos reassentamentos definitivos, são elas: (i) ata audiência realizada em 23/12/2015; (ii) ata de reunião realizada extrajudicialmente em 20/01/2016; (iii) ata audiência realizada em 28/11/2016; (iv) ata audiência realizada em 07/04/2017; (v) ata audiência realizada em 05/10/2017; (vi) ata audiência realizada em 18/10/2017; (vii) decisão proferida em 26/11/2017; (viii) ata audiência realizada em 06/02/2018; (ix) ata audiência realizada em 27/03/2018; (x) ata audiência realizada em 12/07/2018; (xi) ata da audiência realizada em 13/09/2018. No que toca ao ônus probatório, mister destacar que a inversão deferida pela decisão de saneamento proferida nos autos não pode ser tida como obrigação, das Rés, de produzir prova concreta de comprovar os danos alegados pela parte Autora, tampouco de comprovar a sua inexistência, uma vez que esta circunstância consistiria a chamada “prova diabólica” impossível de ser feita e rechaçada pela legislação vigente. A vulnerabilidade processual reconhecida no item 7 do termo de transação homologado em 02/10/2018, e a inversão deferida nos autos devem ser interpretadas de forma a beneficiar a parte Autora sempre que a alegação for crível ou aceitável em face da realidade fática demonstrada nos autos. Nesse contexto, tem-se que ainda cabe à parte Autora comprovar os danos alegados na exordial, conforme regra probatória do art. 373, inciso I, do CPC, sem prejuízo da inversão nos termos supramencionados. Destaca-se, neste ponto, que os documentos e dossiês elaborados pela assistência técnica eleita pelos atingidos, Cáritas Brasileira, embora consistam um meio probatório válido, a ser levado em consideração pelo juízo na apuração dos danos, não goza de presunção absoluta de veracidade, tampouco vincula a conclusão desta magistrada. Essas são as premissas que orientarão a análise do mérito. Atenta à preliminar acolhida na decisão de saneamento, e aos acordos parciais celebrados e homologados no curso do feito (ID 9482487305, ID 9597512570, ID 10174139897 e ID 10362481036), a controvérsia a ser solucionada por esta sentença cinge-se: à elegibilidade do Autor EDSON EVANGELISTA MENDES ao recebimento de auxílio financeiro emergencial, estabelecido nas atas das audiências realizadas em 23/12/2015 e 12/07/2018, bem como ao recebimento de indenização por danos materiais, individualmente sofridos, obrigação estabelecida genericamente pelo termo de transação homologado em 02/10/2018; e à elegibilidade do Autor EDSON EVANGELISTA MENDES e da Autora JUCELENA APARECIDA MENDES por danos morais e materiais, em nome próprio e em representação ao seu falecido pai, obrigações estabelecidas genericamente pelo termo de transação homologado em 02/10/2018. I – Do pedido de indenização por danos materiais À luz do art. 402, do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A indenização por danos materiais, seja o dano emergente – o que efetivamente perdeu –, seja os lucros cessantes – o que deixou de lucrar – depende de prova concreta do dano, não sendo possível a sua presunção. Ainda que os lucros cessantes conduzam a uma presunção de prejuízo, para sua configuração, faz-se necessária mais do que a simples possibilidade de aferição do lucro. Sua configuração requer comprovação de probabilidade objetiva e de circunstâncias concretas de que este teria se verificado sem a interferência do evento danoso. Depreende-se da exordial a pretensão de indenização por danos materiais sofridos individualmente pelo Autor Edson, e danos sofridos pelo falecido pai dos Autores. No que toca aos danos individuais do Autor Edson, sustenta: (i) a perda de renda, aproximada de R$2.500,00, advinda de clientes como pedreiro e bombeiro hidráulico nos distritos de Paracatu, Ponte do Gama, Pedras, Campinas, Barretos e Gesteira; (ii) perda de rendimentos advindos da criação de cavalos, em razão da morte de exemplares e impossibilidade de manutenção do “Garanhão Frasão”; (iii) prejuízo médio anual de R$20.000,00 com a venda de animais; (iv) necessidade de indenização a título de alugueis pela utilização de sua área particular para alojamento de seus animais. Já quanto aos danos sofridos pelo pai dos Autores Edson e Jucelena, afere-se da exordial a alegação de que ele possuía criação de gado, galinhas, horta, bananeiras, entre outros nos imóveis de Paracatu e Pedras. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A parte Autora não juntou absolutamente nenhuma prova documental do dano material alegado. A renda obtida pelos Autores, ou a sua perda, é prova que não só se encontra à sua disposição, como exige, ao menos, início de prova documental que possa ser corroborada por prova oral. Impossível, outrossim, de atribuir à Ré a produção da referida prova ou de sua inexistência. Quanto aos danos alegados individualmente por Edson, o Autor poderia ter juntado nota fiscal, comprovantes de pagamento, extratos bancários, conversas com os clientes, e até mesmo arrolado como testemunha algum de seus clientes, a fim de demonstrar os serviços prestados como pedreiro/bombeiro, assim como o valor cobrado, contudo, assim não o fez. Em que pese o Autor alegar a perda da renda em razão da ausência de clientela, a testemunha Tarcísio afirmou, em juízo, que o Autor continua exercendo a atividade. Ressalta-se que o Autor Edson residia e ainda reside na sede de Mariana, de forma que não há justificativa plausível para alegada perda de renda por falta de clientes. A princípio, o rompimento da barragem de Fundão não impede a continuidade da atividade do Autor em Mariana, local de sua residência. Além disso, há de se ter em vista que, ao contrário do que aconteceu com Paracatu de Baixo e Bento Rodrigues, as comunidades de Ponte do Gama, Pedras, Campinas, Barretos e Gesteira não foram completamente destruídas pelo rompimento da barragem, de forma que não é possível atribuir, de forma automática, a alegada perda total de clientela ao rompimento da barragem de Fundão. No que tocam os danos vinculados a criação e venda de cavalo, apesar de haver elementos suficientes que demonstrem referida criação, não verifico prova do dano alegado. O fato do Autor criar cavalos não significa que ele obtinha renda/lucro com os animais. Novamente, o Autor poderia ter juntado documentos demonstrando a respectiva venda dos animais, eventual exposição do animal, declaração de imposto de renda, conversas com clientes, contudo, assim não o fez. Destaca-se que a testemunha Tarcísio afirmou que tentou comprar um cavalo com o Autor Edson e este não quis vender. Com efeito, além da prova oral, por si só, ser insuficiente para atestar o dano material, a prova requerida e produzida pela parte Autora sequer corrobora sua alegação de mercancia de equinos. Não há prova de que o Autor possuía renda com os animais, de que o “Cavalo Frasão” foi castrado, tampouco da morte dos demais equinos narrados na exordial. Ainda que houvesse prova da castração e óbito dos animais, não há nada que demonstre o necessário nexo causal de tais circunstâncias ao rompimento da barragem de Fundão. A parte Autora não trouxe nenhum profissional que atestasse a causa das mortes dos equinos – e da alegação de que se deu por culpa da silagem fornecida pela Renova – e do aborto alegado, tampouco há documentos nesse sentido. A testemunha Tarcísio, única que abordou a criação de cavalos, soube dizer apenas que Edson comentou que perdeu um cavalo da raça Manga Larga em razão dele ter sido atropelado por um carro. Nesse mesmo sentido foi a declaração do Autor à Cáritas que afirmou ter perdido dois cavalos atropelados, enquanto ia para uma cavalgada em Antônio Pereira. Atribuir tal perda às Rés beira a má-fé. Some-se a isso que o próprio Autor declarou à Cáritas que a venda dos animais era um plano futuro. Senão vejamos (pág. 05 do ID 2366431539): “O Sr. Edson é bombeiro hidráulico e trabalha de maneira autônoma, no terreno que ficou de herança para ele e a irmã, após o falecimento do pai, o Sr. Edson possui determinada relação que será especificadas nos itens abaixo. No terreno do sogro o Sr. Cor Jesus Mol Peixoto, o Sr. Edson fazia a criação de cavalos, existia no local uma baia para o cuidado dos animais, e um pasto que os animais se alimentavam todos os dias. A compra de um cavalo da raça Manga-larga marchador, foi feita como investimento antes do rompimento, pois, o Sr. Edson planejava vender coberturas genéticas do animal e fazer dessa pratica uma fonte de renda. É o que acontece, é igual por exemplo, eu comprei o cavalo, principalmente o cavalo Manga-larga, era tentar tirar um núcleo de cobertura, e acabei me estrepando porque na hora de colher o fruto ele não me deu. (Informação verbal)” Dessarte, as provas produzidas nos autos além de não comprovarem o dano alegado, contrariam as próprias alegações autorais aduzidas na exordial. Uma situação é o Autor sofrer um lucro cessante de R$20.000,00 (vinte mil reais) anuais pela impossibilidade de venda dos animais – conforme aduzido na exordial – e outra situação, bem diferente, é o Autor estar impossibilitado de colocar em prática um plano futuro de obter renda com a venda do animal/material genético. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização a título de alugueis, entendo pela inexistência de embasamento legal que subsidie a pretensão. O Autor pretende o recebimento de alugueis por ele ter que fazer uso de sua própria propriedade para abrigar seus próprios animais. Inexiste fundamento jurídico – o qual também não foi aduzido pela parte Autora – que atribua a Ré a responsabilidade de indenizar alguém por ter que utilizar sua própria propriedade. Outrossim, quanto aos danos materiais alegados em relação ao genitor dos Autores Edson e Jucelena, ainda que se reconheça a dificuldade probatória, tenho que não há como acolher a pretensão. Em que pese o genitor dos Autores ter falecido em fevereiro de 2016, o que dificulta maior dilação probatória a seu respeito, tenho que o caderno probatório se mostra demasiadamente frágil quanto ao suposto dano material. Nenhuma testemunha ou informante corroborou de forma verossímil com as alegações autorais. Além de João Braz Antônio ter sido ouvido na qualidade de informante, verifico que a plantação não foi espontaneamente declarada por ele. Ao ser questionado pelo procurador da parte Autora se ele sabia das atividades exercidas pelo “de cujus”, o informante demonstrou não saber e disse que achava que era com pasto. O informante somente informou a existência de plantação depois de especificamente questionado pelo advogado. Além disso, o informante afirmou que o terreno não foi integralmente atingido, que a lama havia passado somente em uma parte. Diante do exposto, não restando comprovado o dano material aduzido na exordial, entendo pela improcedência do pedido. II.1 – Do pedido de Auxílio Financeiro Emergencial Conforme estabelecido nas atas das audiências realizadas em 23/12/2015, 28/11/2016 e 12/07/2018, a Samarco se comprometeu ao pagamento de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), no valor de 01 (um) salário mínimo para cada pessoa do núcleo familiar que perdeu a renda por força do evento do dia 05/11/2015, acrescido de 20% (vinte por cento) por membro dependente do núcleo familiar, além do valor de uma cesta básica, monetarizada, por núcleo familiar, segundo valores divulgados pelo DIEESE. Segundo acordo homologado, a Samarco deveria arcar com o AFE até que fossem restabelecidas as condições para o exercício das atividades econômicas originais ou, na hipótese de inviabilidade, até que fossem estabelecidas as condições para nova atividade produtiva em substituição à anterior, garantido o prazo mínimo de 01 (um) ano, contato, conforme for o caso, do reassentamento coletivo, reassentamento familiar, reconstrução (entrega das chaves) ou recebimento da indenização final para quem for indenizado em pecúnia. Há de se destacar que o AFE, por estar vinculado a perda de renda dos atingidos diretamente pelo rompimento da barragem, se assemelha aos lucros cessantes, mas com ele não se confunde. O Auxílio Financeiro Emergencial, como o próprio nome enuncia, foi acordado em razão das demandas essencialmente emergenciais dos atingidos que sofreram deslocamento físico e perderam, de forma imediata e direta, a renda que tinham, por força do evento de 05/11/2015, ficando desabrigados e sem condições de sobreviver. Considerando que muitas pessoas perderam não só a renda, mas tudo que tinham, o valor do AFE se baseou na impossibilidade, à época de celebração do acordo coletivo, de quantificar a renda perdida por cada um dos atingidos, traduzindo-se em uma verdadeira medida que visava socorrer emergencialmente as vítimas até que fosse apurado o valor da perda real de renda de cada núcleo familiar. Com efeito, não é toda e qualquer pessoa que teve uma perda de renda em razão do rompimento da barragem de Fundão que tem direito ao recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial. Para a concessão desse auxílio, faz-se necessária a demonstração da emergência, requisito este não evidenciado nos autos, notadamente pelo tempo transcorrido. “In casu”, nos termos já expostos no presente “decisum”, inexiste qualquer elemento de prova a evidenciar a suposta perda de renda, sendo certo que o Autor Edson não sofreu deslocamento físico em decorrência do rompimento da barragem de Fundão. O Autor afirmou que residia na sede de Mariana à época do rompimento da barragem, e exercia atividade de pedreiro/bombeiro, as quais, a princípio, não são diretamente afetadas pelo rompimento da barragem, de forma que não é possível presumir a situação de emergência necessária à concessão do AFE. A perda de renda, sem o caráter de emergência, se resolve mediante indenização por danos materiais, nos termos do art. 402, do Código Civil, dano este que não foi comprovado nos autos, conforme já fundamentado no presente “decisum”. Dessarte, não havendo prova mínima do dano alegado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – Do pedido de indenização por dano moral À luz do art. 186, do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, para configuração do dano moral, é indispensável exsurgir do ato ilícito a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. A respeito dos diversos aspectos e projeções da personalidade humana, em todas as suas dimensões, que são compreendidas pelos chamados “direitos de personalidade”, mostram-se valiosas as ponderações feitas no artigo denominado “Da relação entre o dano moral e direitos da personalidade e o do chamado dano existencial”, elaborado por Mônica Silveira Vieira. Referido artigo defende que a Constituição Federal, sobretudo no art. 5º, incisos V e X, contempla como passíveis de reparação apenas o dano moral e o material, e, ainda, discorre sobre todas as dimensões a serem reparadas pelo dano moral previsto no ordenamento jurídico brasileiro. A propósito, cumpre transcrever uma parte do artigo: “Nessa linha de raciocínio, MARTINS-COSTA (2001) já afirmou que a "legislação brasileira utiliza a expressão "dano moral" para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da CF" e do art. 186 do Código Civil. Apontou que, inclusive em razão de sua origem histórica, a denominação dano moral "está ligada à dor moral, ressentindo-se do entendimento que rejeitava a indenizabilidade do pretium doloris por ser este incomensurável", "conotação redutora" que, em seu entender, atua como impeditivo para que magistrados percebam adequadamente a configuração de determinados danos à pessoa. Como demonstrado neste trabalho, porém, o conceito atualizado de dano moral, intimamente compatibilizado com o princípio da dignidade da pessoa humana (por meio de sua relação direta com os direitos da personalidade) e despojado de definições anímicas e excessivamente subjetivadas, firmemente acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está sujeito às limitações protetivas que vários autores ainda continuam a apontar. Por ser hoje prevalente — e inclusive veiculado por meio de precedente judicial qualificado - o entendimento de que o dano moral se configura quando houver lesão relevante a direito da personalidade, todo e aspecto ou projeção da personalidade humana que venham a ser ferido, qualquer que seja a dimensão humana em questão (física, moral, mental, intelectual, psíquica, existencial ou outra que venha a ser manifestada ou percebida) pode, em tese, dar ensejo ao pagamento de indenização compensatória a título de dano moral.” Como se vê, as diversas categorias de danos “morais e imateriais” constantes no dossiê elaborado pela Cáritas Brasileira, constituem aspectos contemplados em uma única indenização. Conforme exposto, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu os danos morais, imateriais e extrapatrimoniais como um dano indivisível, não cabendo, portanto, o seu fracionamento a cada aspecto subjetivo supostamente prejudicado pela parte. Dano moral é o mesmo que dano imaterial e/ou extrapatrimonial, não havendo diferenciação jurídica entre as denominações utilizadas. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. [...] 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) (grifou-se) Todos os aspectos constantes no dossiê da Cáritas para fundamentar os danos “morais e imateriais” devem ser analisados de forma conjunta para apuração de uma única indenização, quando for o caso de procedência do pedido, em obediência ao estabelecido pelo art. 944 do Código Civil. O fracionamento dos danos morais em diversas categorias (danos à saúde física e psíquica; perda da qualidade de vida; perdas e danos imateriais decorrentes da omissão de atendimento; perdas e danos individuais decorrentes da alteração do modo de vida e das relações comunitárias; perdas e danos relacionados à biodiversidade local e à alteração do modo de vida local, entre outros) implica, em última análise, no recebimento de várias indenizações pela lesão de um único direito – o direito de personalidade –, o que não pode ser admitido, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio “non bis in idem”. A respeito da impossibilidade de fracionamento do dano advindo de um único fato, o entendimento proferido por tribunais pátrios: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. DUAS INSCRIÇÕES EFETIVADAS PELO RÉU EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOIS CONTRATOS. PROPOSITURA DE AÇÕES DIVERSAS. INDENIZAÇÃO EM PROCESSO ANTERIORMENTE JULGADO. A sentença julgou extinto por falta de interesse o pedido de retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, posto que prejudicado, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso exclusivo autoral. Anterior indenização por danos morais. Fragmentação da dor. Indenização anterior que abarca os danos decorrentes do mesmo fato. Impossibilidade de enriquecimento sem causa. Improcedência do pedido de indenização por danos morais. Mantida a sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0087972-69.2012.8.19.0038 201600137991, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - PREVISIBILIDADE DOS DANOS - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - FRAGMENTAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I - Segundo o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, para caracterização da litispendência exige-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido com outras ações em curso. II - Apesar de serem notórias as severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, não é razoável que uma mesma pessoa venha a ajuizar infinitas ações judiciais por cada manifestação ou desdobramento de mesmos fatos decorrentes de um único evento, uma única causa de pedir remota, uma única relação jurídica de direito substancial. III - Descabe o ajuizamento de nova ação para se discutir direitos que poderiam ter sido alegados no processo anterior, posto que, embora se tratem de feitos diversos, dizem respeito à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321358-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (grifou-se) De mais a mais, para caracterização da lesão dos direitos de personalidade, ensejadora da responsabilidade civil pela indenização por dano moral, especificamente no caso do rompimento da barragem de Fundão, conquanto seja fato público e notório a gravidade e os diversos danos advindos desse evento, a jurisprudência do E. TJMG fixou o entendimento de que “O ilícito moral desafia configuração precisa no cenário litigioso, para tanto não bastando ser a postulante pessoa com vínculos sociais e familiares com a região atingida” (Precedentes do E. TJMG: Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.248479-2/001, Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.264171-4/001, Apelação Cível n° 1.0000.20.582388-3/001, Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.272189-6/002, Apelação Civel nº 1.0000.22.054015-7/001). Depreende-se da exordial que os Autores Edson e Jucelena pretendem ser indenizados por danos individualmente sofridos e por representação aos danos sofridos pelo seu genitor. No que toca ao Autor Edson Evangelista Mendes, tenho que restou evidenciada a lesão apta a gerar o dever de indenizar pelas Rés. Embora o Autor residisse na sede de Mariana, das declarações colhidas pela Cáritas, verifico que o rompimento da barragem impactou a esfera individual do Autor além do mero aborrecimento. No dia do rompimento, o Autor precisou ir às pressas até Paracatu para salvar seus animais, vendo e vivendo de perto a destruição ocasionada pelos rejeitos de minério. Não se pode olvidar, ainda, que, após o rompimento da barragem, o Autor precisou trazer seus equinos para sua residência na sede de Mariana, o que evidentemente acarreta uma mudança brusca na sua forma de viver e no seu cotidiano. Senão vejamos suas declarações (pág. 10 do ID 2368736548): “1) Indagado a respeito de DANO À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA pelo (a) aplicador(a), o(a) entrevistado(a) afirmou: que teve o aborrecimento pelo fato das coisas não estarem como estavam. Teve seu acidente com o cavalo, os dois foram atropelados, ele teve um afundamento na cabeça. Que é uma tristeza lembrar de tudo que viviam e não vivem mais. Tem se sentido mais cansado, pois trabalha com seus cavalos em uma situação que não é adequada, pois lá em Paracatu já chegava a água para os animais, alguns já bebiam no leito do córrego. […] 5) Indagado a respeito de PERDAS DE RELÍQUIAS DA FAMÍLIA pelo (a) aplicador(a), o(a) entrevistado(a) afirmou: que perdeu suas ferramentas no rompimento que estavam em Paracatu, que a barragem acabou com tudo, que tinha uma tesoura que havia sido de seu avô. Que tinha uma cela macia, ainda não achou outra igual para comprar, além de um par de estribos muito antigos que se perderam na lama. Tinha três montarias de cavalo completas. […] Conta que tinha um cômodo em Paracatu só para guardar coisa de animais, com muito medicamento, tudo se perdeu na lama. […] 6) Indagado a respeito de DANO ÀS RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E DE VIZINHANÇA pelo(a) aplicador(a), o(a) entrevistado(a) afirmou: [...] Segundo Edson, ele e a esposa não podem sair ao mesmo tempo de casa, já que seus animais não estão mais em Paracatu, mas aqui em Mariana. Assim, se um vai, o outro tem que ficar para cuidar e alimentar os cavalos. 7) Indagado a respeito de DANOS AO USO DO TEMPO pelo(a) aplicador(a), o(a) entrevistado(a) afirmou: que antes seus finais de semana eram mais aliviados, tinha lazer. Tinha seus cavalos em baias na propriedade de seu sogro em Paracatu, durante a semana o entrevistado não tinha obrigação de cuidá-los, mas apenas no fim de semana. Agora, tem que fazer isso durante todo o dia, o que lhe tira o tempo junto à família. […] 11) Indagado a respeito do dia 05 de novembro de 2015 pelo (a) aplicador(a), o(a) entrevistado(a) afirmou: que o dia do rompimento foi assustador, que estava aqui em Mariana, recebeu a notícia pelo rádio, mas estava trabalhando. Ele diz que não sabia da gravidade, nem como a lama chegaria em Paracatu devido a distância. Que foi para a comunidade para locomover os animais, sem ter muita noção das coisas, que não parou muito para pensar. Ao chegar lá, seu sogro já havia colocado os animais na parte de cima, então, fizeram uma barreira para evitar que eles saíssem de lá. Conta que ficaram esperando o pior, que estavam no local um pouco acima, a lama já havia chegado, pois o entrevistado chegou na comunidade por volta das 22:00 horas. Que só vu tudo acabando, um desastre, que nunca tinha visto uma coisa daquela em sua vida, se assustou muito, assustado e assustado, um barulho horrível e incomparável. Talvez o barulho de umas cem turbinas de avoes ligados não se compare, diz que já trabalhou na mineração e viu o trator D 11, que poderia colocar vários deles ligados que não daria o barulho da lama. Conta que as vezes pensava que podiam subir mais, consideram o barulho. Que ficou lá a noite toda e que no outro dia foram ver as coisas, as galinhas de seu sogro, marreco e porcos, muitos haviam morrido. Que seu cavalo chegou a descer a procura da baia, quando o entrevistado pensou que iria perdê-lo atolado. Lamentando, afirma que até os animais foram procurar suas casas. […] No dia após o rompimento, Edson conta que ficou sem chão, sem saber quais os procedimentos ou caminhos a serem seguidos, que não teve noção, se deparou com a situação e ficou pensando em seus familiares próximos, como estariam. Diz que foi um choque muito grande, passaram a noite isolados, pensou em seu pai que também morava na margem do rio, a lama atingiu a xácara, mas não derrubou sua casa. Foi assustador, que olhou para seu sogro e ele começou a chorar, isso foi um choque maior para entrevistado, pois o homem já estava mais velho e perdeu tudo que havia construído a vida toda e, sendo mais velho, certamente não teria força para construir tudo de novo. Afirma que o auxílio prestado pela empresa é o mínimo que a pessoa atingida merece, pois, com relação aos animais, seus cavalos ficaram soltos no pasto por muito tempo. Só depois o entrevistado conseguiu trazê-los para Mariana, que o retorno dado foi muito demorado. A empresa não considerou a diferença na criação dos animais, pois, no caso dos dele, eram criados em regime de baia, uma edificação, mas as empresas não avaliaram isso. Aqui, o regime que o cavalo dele vive é bem diferente, pois não tem espaço para ser solto como tinha em Paracatu, além do chão da baia ser de cimento.” No que toca ao “quantum” da indenização devia, à luz dos bens jurídicos tutelados e das violações perpetradas, da situação econômico-financeira das partes, do caráter pedagógico do dano moral, da vedação ao enriquecimento ilícito e da teoria bipartite do C. STJ, do fato do Autor não residir na comunidade atingida, tenho por bem fixar a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 398 do Código Civil. Outrossim, tenho que o “de cujus” também sofreu lesão apta a ser reparada pelas Rés. Embora escassa a prova em razão do seu falecimento, é fato incontroverso nos autos que ele teve seu terreno atingido pelos rejeitos de lama, ainda que parcialmente, bem como que sofreu deslocamento físico forçado. O pai dos Autores não pode ser enterrado no local onde estavam os demais familiares, e, segundo declarado pela Autora Jucelena, ele perdeu sua cachorra de estimação no evento. Senão vejamos as declarações prestadas por Jucelena em relação ao seu genitor (pág. 02/05 do ID 2369541480): “5) Indagado a respeito de PERDAS DE RELÍQUIAS DA FAMÍLIA pela aplicadora, o(a) entrevistado(a) afirmou: que perdeu a cachorra do pai; que a cachorra sumiu no dia do rompimento; que a cachorra era o xodó do pai; que o pai estava hospitalizado, que o pai chorava todos os dias por causa da cachorra; que ele perguntava todos os dias se alguém tinha achado a cachorra; que o pai ganhou a cachorra novinha e ensinou a cachorra caçar, que a cachorra saia no mato sozinha para caçar; que o pai tinha um amor muito grande pela cachorra; que ver o pai doente e sofrendo pela cachorra, foi muito difícil. […] 10) Indagado a respeito de PERDAS E CONFLITOS FAMILIARES pela aplicadora, Ο entrevistado afirmou: […] Que foi muito difícil ver o pai sofrendo, já que depois do rompimento teve que ficar hospitalizado; que o pai sempre perguntava das coisas dele, das galinhas, da cachorra; que o pai ficava muito aborrecido e era muito difícil lidar com o sofrimento dele; […] 11) Indagado a respeito do dia 05 de novembro de 2015 pela aplicadora, o(a) entrevistado(a) afirmou: [...] Que a Samarco alugou uma casa para pai, quando ele ainda estava no hospital, já que ainda não tinha acesso para Pedras; que não foi fácil para o pai morar na casa em Mariana; que o pai recebeu um suporte da Samarco, porém não recebeu o cartão auxilio da Samarco;” No que toca ao “quantum” da indenização devia, à luz dos bens jurídicos tutelados e das violações perpetradas, da situação econômico-financeira das partes, do caráter pedagógico do dano moral, da vedação ao enriquecimento ilícito e da teoria bipartite do C. STJ, do fato do Autor residir na comunidade atingida e estar no local no momento do evento, tenho por bem fixar a indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser partilhada entre os Autores Edson e Jucelena, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 398 do Código Civil. Por fim, em relação à Autora Jucelena Aparecida Mendes, tenho que não restou evidenciada a lesão aos direitos de personalidade. Do caderno probatório, percebe-se que a Autora residia, e ainda reside, na sede da cidade de Mariana, e apenas frequentava Paracatu aos finais de semana para visitar seu genitor. A Autora não estava presente nos locais diretamente atingidos pela lama, não tive seu nome, imagem, integridade e/ou honra, afetados em razão do evento. Embora a Autora tenha vínculo social com pessoas das comunidades e frequentasse o local, tais circunstâncias não são suficientes para configurar lesão de direito de personalidade. Não houve perda de familiares, moradia, e atividade econômica. Não foi forçada a deixar sua casa, não estava na região afetada no momento do rompimento, não tive mudança brusca na sua forma de viver e no seu cotidiano, de forma que não pode ser considerada atingida direta do rompimento da barragem de Fundão. A propósito o entendimento proferido pelo E. TJMG em casos similares ao “sub judice”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - FATO GERADOR - PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O auxílio financeiro emergencial tem por destinatário certo apenas a pessoa que perdeu renda em razão do desastre ambiental, que deixou de ter sua fonte de sustento, porquanto extinta como resultado concreto reflexo do rompimento da barragem de Fundão. O ilícito moral desafia configuração precisa no cenário litigioso, para tanto não bastando ser a postulante pessoa com vínculos sociais e familiares com a região atingida. O sinistro ambiental, e suas indesejadas repercussões, sabidamente graves e não raro irreparáveis, não é bastante para render, por si só, reparação, de ordem material ou moral, sem a prova, pela parte postulante, de pessoa diretamente atingida. (TJ-MG - AC: 10000211065008001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - ILÍCITO MORAL - NÃO DEMONSTRADO. A reparação por danos morais tem como pressuposto a ofensa ou violação a algum direito da personalidade, impõe-se examinar a possibilidade de o dano moral se configurar em casos nos quais a pessoa não sofre transtorno psicológico ou espiritual. Desse modo, certificado que a condição de atingidos pelo rompimento de barragem não alcança os postulantes, segundo os prejuízos por eles aventados, não há como reconhecer o ilícito civil capaz de ser indenizado, o que desafia a improcedência da liquidação pelo procedimento comum. (TJ-MG - AI: 27192390920228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - IMPACTO MORAL – INEXISTÊNCIA. 1. Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, I, CPC). 2. Não demonstrado pelo autor estreitos vínculos afetivos com a comunidade atingida pelo rompimento da barragem, perda de renda, necessidade de locomoção física ou outro impacto negativo relacionado ao desastre ambiental, resta descaracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.018015-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, assim o fazendo, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para: I – CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à EDSON EVANGELISTA MENDES, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida a partir do seu arbitramento por meio desta sentença (súmula 362 do STJ). Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 05/11/2015, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso, estipulada pelas partes ou imposta por lei; II – CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por Augusto Donizete Mendes, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser partilhado entre os Autores Edson e Jucelena. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida a partir do seu arbitramento por meio desta sentença (súmula 362 do STJ). Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, 05/11/2015, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso, estipulada pelas partes ou imposta por lei; Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes Autores e Rés, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte Autora permanecerá suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em relação ao ônus a ser suportado pelas Rés, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Após, intime-se a parte responsável pelo pagamento para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, EXPEÇA-SE certidão do valor do débito com remessa à AGE para as providências necessárias, na forma do art. 30 da Lei nº 19.405/2010. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES; ELIZETE MAFALDA COTA MOL DOS SANTOS; FERNANDA COTA MOL DOS SANTOS; MARCO ANTONIO MOL DOS SANTOS; MARIANA COTA MOL DOS SANTOS; RHAYSA COTA MOL DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERACAO S.A.; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/06/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência em 18/06/2025, às 13:30h. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv12@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 4 horas. Turmas julgadoras e número de pauta poderão ser consultados através do link: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/pauta_julgamento.jsp Escrivão: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GLÁUCIA MARA COELHO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES; ELIZETE MAFALDA COTA MOL DOS SANTOS; FERNANDA COTA MOL DOS SANTOS; MARCO ANTONIO MOL DOS SANTOS; MARIANA COTA MOL DOS SANTOS; RHAYSA COTA MOL DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERACAO S.A.; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CESAR AUGUSTO MACHADO RODRIGUES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GLÁUCIA MARA COELHO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.