Juliane De Almeida
Juliane De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 102563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JULIANE DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016894-38.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001602-23.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ludmila Almeida Silva Riviello Tondin - Fc Marmores e Granitos Ltda - Vistos. Fls. 415: aguarde-se a entrega do laudo por mais 30 dias. Dê-se ciência ao perito. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARNEIRO DE BRITO (OAB 148869/MG), GABRIELA CHIESSE ALMEIDA (OAB 73131/DF), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003895-36.2011.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003895-36.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00539724 APELANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA BENITES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: DIEGO TURL IAMIN ADVOGADO: DESIREE PEREIRA ALVES MATHEUS OAB/RJ-102563 APELANTE: GEISILANE CESAR MATOS ADVOGADO: EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES OAB/RJ-137473 APELANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR OAB/SP-194746 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ APELAÇÕES CÍVEIS PROCESSO N.º 0003895-36.2011.8.19.0209 APELANTE 1: PAULA GABRIELA DA SILVA BENITES APELANTE 2: DIEGO TURL IAMIN APELANTE 3: GEISILANE CESAR MATOS APELANTE 4: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES D E S P A C H O Trata-se de apelações com pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos segundo e terceiros réus. Observo que não houve comprovação prévia de que a gratuidade de justiça tenha sido concedida aos requerentes em primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o simples fato de estar a parte representada pela Defensoria Pública não autoriza a presunção de que foi concedida a gratuidade de justiça em seu favor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. 1 Por outro lado, o terceiro réu não comprovou a miserabilidade jurídica alegada no apelo. Isto posto, intimem-se os requerentes para apresentarem os extratos de cartão de crédito e conta bancária dos últimos três meses, bem como o contracheque e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação imposta, à luz da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2004, bem como do que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, haja vista a possibilidade de se realizar a alteração ex officio. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 BRASIL.STJ. AgInt no AREsp 1735640 / SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 15/04/2024 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002497-38.2009.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: SHIRLEY BUAINAIN, ANTONIETA BUAINAIN, JORGE BUAINAIN NETO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A APELADO: SHIRLEY BUAINAIN, ANTONIETA BUAINAIN, JORGE BUAINAIN NETO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609-A Advogado do(a) APELADO: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas por Shirley Buainain, Antonieta Buainain e Jorge Buainain Neto e pela Caixa Econômica Federal, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados Planos Bresser, Verão, Collor I e II, julgou parcialmente procedente o pedido. Apelações recebidas em ambos os efeitos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli nos autos dos Recursos Extraordinários nos 626.307/SP e 591.797/SP, determinou-se o sobrestamento do feito. À vista do falecimento dos autores, conforme informação obtida em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, determinou-se a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, bem como a intimação da advogada destes, para proceder à juntada das certidões de óbito e esclarecer acerca da existência de interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual. Diante do óbito dos autores e da inexistência de informação acerca de eventuais herdeiros, a despeito da tentativa infrutífera de localizá-los por meio da advogada dos finados, determinou-se a intimação dos herdeiros de Shirley Buainain, Antonieta Buainain e Jorge Buainain Neto, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido in albis o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio impende registrar que, por se tratar de julgamento de questão processual, não se aplica à espécie a suspensão determinada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 626.307/SP e 591.797/SP. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. IDONEIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 412.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. (...) 6. "A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.083.547/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.) In casu, verifica-se a ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do processo. Com efeito, à luz do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de uma relação processual. Exauridos os meios legais de convocação dos sucessores dos de cujus para integrar o feito, como no caso vertente, a não implementação da habilitação importa em sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Assim, à vista do falecimento dos autores e da ausência de habilitação de herdeiros, mesmo após a intimação por edital, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos interpostos. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003895-36.2011.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0003895-36.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00539724 APELANTE: PAULA GABRIELA DA SILVA BENITES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: DIEGO TURL IAMIN ADVOGADO: DESIREE PEREIRA ALVES MATHEUS OAB/RJ-102563 APELANTE: GEISILANE CESAR MATOS ADVOGADO: EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES OAB/RJ-137473 APELANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR OAB/SP-194746 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0835282-97.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE PEREIRA ALVES MATHEUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao cartório para certificar se a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, considerando o documento ao index 196481056. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os mandados de pagamento que constam nos autos à fls 154 é no valor de R$ 3.366,69 que pertence ao réu e de R$9,300 qu pertence ao autor, sendo que o réu pede levantamento de R$ 7900;79 à fls 158. Ao interessado sobre certidão.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009831-82.2007.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Lúcia Aparecida Desiderá Morais - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Advs: Juliane de Almeida (OAB: 102563/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002687-69.2023.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.L.R. - - D.M.S. - L.A.S.R.T. - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoras, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (15/09/2023). Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos. Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 5, Lei nº 9.099/95). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP), ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP), ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011924-86.2005.8.26.0566 (566.01.2005.011924) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucy Goncalves - Juliane de Almeida - Francisco Goncalves Junior - A pedido das partes, defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. Intime-se. - ADV: ÉLEN ROSE BONELLI (OAB 274037/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP)
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