Fernando Wagner Fernandes Marinho
Fernando Wagner Fernandes Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 102579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007503-49.2019.8.26.0053/16 - Precatório - Adicional de Fronteira - DANIEL MARCOLINO - Marlene Simonelli Ferreira da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. CIÊNCIA DO DEPÓSITO Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. 1. Vista à Fazenda para eventual impugnação. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Para levantamento, deverá o credor providenciar as seguintes informações (uma tabela para cada pedido de levantamento; nos campos não pertinentes poderá escrever "não pertinente"), no prazo de 10 (dez) dias: Nome da parte beneficiária CPF da parte beneficiária Folha da procuração Folha do formulário de MLE se já juntado Folha do depósito ou cópia do link Data do depósito Percentual de cada parte ou sucessor, exemplo: parte 70% pois 30% são honorários contratuais- contrato a fls. * - caso haja quinhões, indicar a individualização dos quinhões de cada herdeiro (exemplo: parte quinhão de 25% sobre o total de 70% pois 30% são honorários contratuais contrato a fls.); Se houve destaque de honorários - fls Se houve penhora fls CESSÃO: - Nome e CPF do credor originário - Percentual do crédito original cedido - Destaque dos honorários contratuais - Folhas do contrato de cessão e da decisão homologatória da cessão 2.1. No tocante à procuração, destaco que deverá conceder poderes ao patrono para receber e dar quitação, caso o levantamento seja requerido em conta de titularidade do advogado. Levantamento em conta bancária de titularidade da própria parte não exige procuração com tais poderes especiais. Eventual juntada da procuração via E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2.2. O formulário MLE deve ser apresentado nos moldes do Comunicado 12/2024, no interesse tanto da parte quanto deste cartório, para que o cumprimento possa se dar de forma célere e antecipada, em relação aos processos que serão feitos manualmente, sob pena de não expedição do MLE. No formulário deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site -https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.3. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Intime-se. - ADV: ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016274-67.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emílio Batista Delvechio (Justiça Gratuita) - Embargte: Sérgio Borges da Fonseca e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Edson Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. DIFERENÇAS DE LUSTRO ANTERIOR A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DETERMINADA REMESSA AO CORRESPONDENTE COLÉGIO RECURSAL EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS POR AUTOR. NÃO SE TRATA DE AÇÃO COLETIVA, MAS DE CUNHO INDIVIDUAL, POR ISSO SEM ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI 12153/2009. IRDR, TEMA 17. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CUMPRE OBSERVAR, PELA DIVISÃO DO VALOR DA CAUSA PELO NÚMERO DE AUTORES, PARA EFEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PENDENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. PARA TAL ACRÉSCIMO, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0038800-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nelita Patrocinio do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista o informado, encaminho os autos para digitalização. Após a digitalização, deve ser promovida a restauração do 2º volume. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000900-35.2024.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudia Lima Nakatani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2024/000313 Vistos. Fl. 370: Concedo o prazo de 60 dias para implementação do apostilamento em folha de pagamento. Int. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0134205-91.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Auxiliadora Fuentes da Silva - - Terezinha da Silva - - Sueli Aparecida Soares - - Rachel Benincasa Borges - - Oneide Alves Martini - - Norma Buchaim - - Meire dos Santos Piasentin - - Marilene Calvo Cavariani - - Maria Rita Ferreira Carvalho - - Maria da Conceição dos Santos Lima - - Sérgio Luiz Querido - - Greuza Sperando - - Ademar Struminski - - Aparecida da Conceição Borella Prieto - - Cecilia Nakagawa - - Claudete Maria Tardini Schinatto - - Izabel Orlandi Buchaim - - Diva Salles de Carvalho Cleaver - - Dora Dorotea Neumann di Natale - - Ignácia Gil Ruis - - Ivani Francisca Filogonio - Renata de Carvalho Cleaver - - Valéria de Carvalho Cleaver - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023141-40.2010.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 256/280: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Valeria de Carvalho Cleaver (herdeira de Diva Salles de Carvalho Cleaver) Deságio: 30% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Valeria de Carvalho Cleaver. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 281/305: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Renata de Carvalho Cleaver (herdeira de Diva Salles de Carvalho Cleaver) Deságio: 30% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Renata de Carvalho Cleaver. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. O patrono subscritor dos acordos foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB 311.574/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a) originário(a) informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019072-35.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Maura Fernandes Bortolozzo e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 534/535. Esclareça a parte o pedido tendo em vista a determinação de fls. 529. Prazo de 5 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800182-87.1983.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Celia Regina Crocomo Scaranzzati - - Maria Antonia do Valle Paes de Barros - - Meire Aparecida Jacob Terra - - Valdeilda Maria Bezerra de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação - Execução nº 2018/001524 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MEIRE APARECIDA JACOB TERRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MEIRE APARECIDA JACOB TERRA (fls. 267), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ANDRÉ LUIS JACOB TERRA (fls. 233); B - DANIELA APARECIDA TERRA RODRIGUES GUERRA (fls.255). Anoto para fins de controle: André Luis pelo patrono Márcio Olivati do Amaral e Juliane Cristina de Souza Leite, OAB-SP 352.480 e 459.934 e Daniela Aparecida representada por Marco Aurélio de Mori e Marco Aurélio de Mori Júnior OAB/SP 28270 e 112174, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.254 e 232. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP), ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP), DANIELLA DI CUNTO (OAB 138089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9190229-17.2007.8.26.0000 (994.07.060340-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Nardeli - Apelante: Maria Regina da Silva - Apelante: Magna Flora Calis - Apelante: Lourdes dos Anjos de Mello - Apelante: Creusa Aparecida Rosa - Apelante: Joao Bosco Arantes Braga Guimaraes - Apelante: Maria Irene Meiko Nakagima de Oliveira - Apelante: Maria Madalena Almeida Serralva Carneiro da Costa - Apelante: Conceiçao Aparecida Cardoso - Apelante: Carlos Barbosa da Silva - Apelante: Silene Germano do Nascimento - Apelante: Judite dos Santos Viana - Apelante: Jacira Rosa Bastos - Apelante: Nelson Joaquim dos Santos - Apelante: Maria da Graça Franchi - Apelante: Reinaldo Inacio de Lima - Apelante: Cleusa Marlene de Paulo Latorre - Apelante: Laura Aparecida Pontes de Freitas - Apelante: Magaly Bahdur Giannini - Apelante: Dalton Eder Bottacini - Apelante: Dulcineia das Graças Ferreira - Apelante: Carmen Lucia Bolognesi - Apelante: Eduardo Ocanha - Apelante: Anna Maria Ribeiro de Araujo Nunes - Apelante: Luciana Gomes Aranda - Apelante: Maria Rita de Cassia Ramos - Apelante: Luciano de Oliveira - Apelante: Lea Pereira Lima de Oliveira e Silva - Apelante: Arlete Aparecida dos Santos Mattos - Apelante: Cleide Zeppone Nakagomi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os aut
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9190229-17.2007.8.26.0000 (994.07.060340-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Nardeli - Apelante: Maria Regina da Silva - Apelante: Magna Flora Calis - Apelante: Lourdes dos Anjos de Mello - Apelante: Creusa Aparecida Rosa - Apelante: Joao Bosco Arantes Braga Guimaraes - Apelante: Maria Irene Meiko Nakagima de Oliveira - Apelante: Maria Madalena Almeida Serralva Carneiro da Costa - Apelante: Conceiçao Aparecida Cardoso - Apelante: Carlos Barbosa da Silva - Apelante: Silene Germano do Nascimento - Apelante: Judite dos Santos Viana - Apelante: Jacira Rosa Bastos - Apelante: Nelson Joaquim dos Santos - Apelante: Maria da Graça Franchi - Apelante: Reinaldo Inacio de Lima - Apelante: Cleusa Marlene de Paulo Latorre - Apelante: Laura Aparecida Pontes de Freitas - Apelante: Magaly Bahdur Giannini - Apelante: Dalton Eder Bottacini - Apelante: Dulcineia das Graças Ferreira - Apelante: Carmen Lucia Bolognesi - Apelante: Eduardo Ocanha - Apelante: Anna Maria Ribeiro de Araujo Nunes - Apelante: Luciana Gomes Aranda - Apelante: Maria Rita de Cassia Ramos - Apelante: Luciano de Oliveira - Apelante: Lea Pereira Lima de Oliveira e Silva - Apelante: Arlete Aparecida dos Santos Mattos - Apelante: Cleide Zeppone Nakagomi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1044623-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Recorrida: Silveli Cortez dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Autora que busca a concessão de licença para tratamento de saúde - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, promovida por Silveli Cortez dos Santos, Professora de Educação Básica II, na qual alega a autora que, em razão de problemas ortopédicos, situação atestada por médico particular, precisou afastar-se do serviço público no período de 03/05/2022 a 17/05/2022. Entretanto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado emitiu parecer contrário ao pedido de licença para tratamento de saúde, ao que se seguiu indeferimento, manifestação contrária ao legítimo interesse do servidor, da qual resultaram prejuízos de ordem funcional, uma vez que as ausências passaram a contar como faltas, acarretando, por conseguinte, decréscimo nos vencimentos da autora. Assim, pede a publicação da concessão da licença saúde e a regularização do registro de frequência com pagamento de valores eventualmente descontados. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a Fazenda do Estado viu-se condenada nas custas e despesas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.700,00. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público. Com efeito, cuidando-se de condenação em montante inferior a quinhentos salários mínimos, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Meire Ana de Oliveira (OAB: 160406/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 1° andar
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