Carlos Lacerda Da Silva
Carlos Lacerda Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 102671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Lacerda Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS LACERDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000649-85.2025.5.02.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Diadema na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000482-62.2025.5.02.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Diadema na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009970-61.2002.8.26.0161 (161.01.2002.009970) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Adilson Jose Leandro - Jose Carlos Fernandes Proença - Fls. 409/413: Manifeste-se a requerente - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), EDUARDO PASSOS (OAB 292583/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP), CARLOS LACERDA DA SILVA (OAB 102671/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000717-40.2025.5.02.0712 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003615-04.2020.8.16.0025 Processo: 0003615-04.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$85.900,00 Autor(s): DALILA MOREIRA BARBOSA Réu(s): AUTO SHOPPING CURITIBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GABRIEL RUPPEL RF Motors Decisão 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Danila Moreira Barbosa em desfavor de Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda., Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Gabriel Ruppel e RF Multimarcas. Alega a autora que, em 20 de julho de 2019, adquiriu da ré RF Multimarcas o veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4 Flex Power, ano 2016/2017, placas BAY2B37, Renavam 01104240790, pelo preço acordado de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais). Apontou que toda a transação comercial ocorreu após publicidade veiculada pela ré Auto Shopping Curitiba. Afirma que o pagamento foi realizado mediante pagamento de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) à vista e entrega do veículo Honda CR-V EXL 2.0 16V, placas HNU-9318, de propriedade do marido da autora, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais). Aduz que assinou procuração outorgando poderes à ré RF Multimarcas para que realizasse a transferência do veículo adquirido, porém ficou sabendo através da mídia que noticiavam que a ré RF Multimarcas estaria envolvida em fraudes aplicadas a consumidores; em razão disto, procurou informações e descobriu que o veículo adquirido ainda estava em nome do réu Gabriel Ruppel e teria sido alienado fiduciariamente à ré Aymore Crédito em 17 de agosto de 2019. Calcada nesta narrativa, requereu, em tutela de urgência, concessão de interdito proibitório, bloqueio de bens e ativos pertencentes à RF Multimarcas e expedição de ofício ao DETRAN; no mérito, pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução de valores, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. 2. A tutela antecipada foi deferida para restringir via RENAJUD a transferência do veículo (movimento 23). A ré Auto Shopping Curitiba apresentou contestação (movimento 134), ocasião em que aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora impugnou a contestação apresentada (movimento 139). Após, a autora apresentou pedido liminar de transferência imediata do veículo para seu nome (movimento 155), o que lhe foi deferido (movimento 166). 3. A ré Aymoré Crédito apresentou contestação (movimento 228) em que alegou que o veículo objeto da lide foi objeto de contrato de financiamento nº 20029878515 celebrado em 26 de dezembro de 2018 com o réu Gabriel Ruppel, o qual deixou de adimplir as prestações a partir de 16 de dezembro de 2019; em razão disto, a empresa ré optou por repassar o crédito onerosamente ao cessionário “FIDC ITAPEVA”; assim, defende ser parte ilegítima, bem como não ter concorrido para a existência de eventuais danos que sobrevieram à autora. A ré Aymoré Crédito informou a baixa do gravame anteriormente pendente sobre o veículo (movimento 255). 4. A ré RF Multimarcas foi validamente citada (movimento 273) e compareceu aos autos através de advogada constituída (movimento 304). O réu Gabriel Ruppel apresentou contestação (movimento 307), oportunidade na qual apontou que deixou o veículo objeto da lide em consignação na loja RF Multimarcas em 12 de julho de 2019, tendo sido acordado que, com a venda do veículo a loja quitaria o contrato de financiamento; quanto ao mérito, defende não possui responsabilidade alguma pelos alegados danos sofridos pela autora, indicando que tão somente a RF Multimarcas deve responder por eventuais prejuízos. A autora impugnou a contestação (movimento 310). 5. A representante processual da ré RF Multimarcas informou renúncia do mandato (movimento 310), mas a ré RF Multimarcas, devidamente intimada a constituir novo(a) procurador(a) (movimento 320), deixou de fazê-lo (movimento 321). A autora e a ré Aymoré Crédito requerem o julgamento antecipado da lide (movimentos 324 e 317, respectivamente), ao passo que o réu Auto Shopping Curitiba requer a produção de prova testemunhal (movimento 325). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 6. De saída, verifica-se que a ré RF Multimarcas foi regularmente citada (movimento 273) e compareceu aos autos através de advogada constituída (movimento 304); posteriormente, contudo, a advogada informou sua renúncia (movimento 310), sendo que a ré RF Multimarcas, devidamente intimada a constituir novo(a) procurador(a) (movimento 320), deixou de fazê-lo (movimento 321). Portanto, decreto a revelia de RF Multimarcas, forte no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Anoto, entretanto, que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (artigo 344 do Código de Processo Civil), não se confundindo com seus efeitos, os quais, ante a presença de outros réus que apresentaram contestação, são inaplicáveis à hipótese em comento (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil). 7. Adiante, o caso dos autos é de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos réus Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Gabriel Ruppel (artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil). Com efeito, da narrativa fática apresentada pela autora, tais réus teriam feito parte da cadeia de consumo e agido com má-fé em face da autora, o que justificaria sua presença na lide. O andamento processual, porém, aponta em sentido diverso. Dos autos verifica-se que os réus Aymore Crédito e Gabriel Ruppel celebraram contrato de financiamento envolvendo o veículo objeto da lide em 26 de dezembro de 2018 (movimento 228.2), sendo que o réu Gabriel Ruppel, em 12 de julho de 2019, entregou o bem em consignação à ré RF Multimarcas para que esta procedesse à venda do veículo (movimentos 307.9 a 307.11). Sabe-se que, posteriormente, no dia 20 de julho de 2019, a ré RF Multimarcas vendeu o veículo à autora (movimento 1.6). 8. Da sequência de fatos comprovada documentalmente, depreende-se que os réus Aymore Crédito e Gabriel Ruppel jamais incorreram em conduta ilícita ou mesmo temerária, sendo certo que eventuais danos sofridos pela autora não lhe devem ser imputados. Mais do que isso, verifica-se que a ré Aymore Crédito não se opôs ao pedido rescisório formulado pela autora (movimento 228), sendo certo ainda que não possui interesse na propriedade do veículo – pois cedeu a terceiros o crédito que possuía (movimento 228.3) –, tendo procedido à baixa do gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo sem opor resistência (movimento 255). Por seu turno, o réu Gabriel Ruppel, tendo entregue o veículo em consignação para venda, também não se opôs à pretensão rescisória autoral, sendo certo que, tendo quitado a dívida que possuía frente à cessionária do crédito oriundo do contrato de financiamento (movimento 307.4 a 307.8), não possui vínculo jurídico com os fatos tratados na presente demanda. 9. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Gabriel Ruppel, fazendo-o nos termos do artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Gabriel Ruppel, os quais fixo, individualmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este corrigido, desde o arbitramento, pelo IPCA (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais, e quatro centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). 10. Doutra senda, vê-se que a ré Auto Shopping Curitiba requereu, em contestação, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (movimento 134); ocorre que o exame da preliminar aventada demanda análise exauriente acerca de pressuposto fático que é, ao fim e ao cabo, parte da matéria controversa da ação proposta, a saber, a (in)existência de responsabilidade da ré Auto Shopping Curitiba pelos danos eventualmente sofridos pela autora. Logo, adotada a teoria da asserção, predominante tanto no Superior Tribunal de Justiça[1] como neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], a eventual ilegitimidade da ré deverá ser objeto de decisão de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 11. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 12. Diante das peculiaridades da hipótese dos autos, fixo como pontos controvertidos da demanda: i) a (in)existência de responsabilidade da ré Auto Shopping Curitiba por danos eventualmente sofridos pela autora; ii) a (in)existência de danos materiais sofridos pela autora, bem como seu quantum; e iii) a (in)existência de danos morais sofridos pela autora, bem como seu quantum. 13. Quanto ao ônus da prova, sabe-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade e/ou hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva. Assim sendo, no caso concreto afere-se que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, conforme trazido pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como dos documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras Código de Defesa do Consumidor, mormente a regra de distribuição do ônus da prova, de sorte que defiro o pedido de inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), excetuando-se a existência e extensão dos danos materiais e morais, cuja prova ainda incumbe à autora, considerando o exposto nos artigos 371 e 373, § 2°, do Código de Processo Civil, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 14. Quanto às provas a serem produzidas, defiro a produção de prova oral, tanto pessoal quanto testemunhal. Neste sentido, observado o artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a oitiva pessoal da autora e de representante da ré Auto Shopping Curitiba. 15. Intimem-se as partes para, observados os pontos controvertidos e o ônus da prova fixados, em 15 (quinze) dias arrolar as testemunhas que pretendem colher depoimento em audiência de instrução. Uma vez apresentado o rol ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designação de audiência), bem como análise de eventual preclusão da prova testemunhal. 16. Observe-se o artigo 455 do Código de Processo Civil, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora, local ou plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo; se for o caso, deve a parte justificar e indicar expressa e tempestivamente eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do diploma processual, destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Caso alguma testemunha a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir carta precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de sua expedição, vez que o ato será realizado preferencialmente por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada audiência de instrução. Por fim, devem as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias concedido para indicação do rol, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, seus advogados e testemunhas. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tais manifestações contendo estes dados, e desde que informados em petições apartadas e específicas, será retirada a visibilidade externa dos arquivos. 17. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6 [1] REsp 1.705.311/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 09/nov./2017. [2] Ag. Ins. nº 0005619-84.2023.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, julg. em 05/out./2023.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021000-44.1998.5.02.0261 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 1000564-26.2024.5.02.0038 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: VERTEX SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:936f48f proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
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