Maria Helena Villela Autuori Rosa
Maria Helena Villela Autuori Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 102684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJPR, TRT16, TST, TRT15, TRT7, TRT17, TRT18, TRT2, TRT6, TJSP, TRT4, TRT5
Nome:
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000284-32.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA AGRAVADO: SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b9e9642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-32.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA AGRAVADOS: SANKO DO BRASIL SA INSTALAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS CARBOCLORO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA HIROSHI SUZUKI KENICHI MORIÚ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Do despacho de primeiro grau, proferido em 03/02/2025 (id.f68165b), e que indeferiu a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando a respectiva reforma e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Pretensão de expedição de ofício à ARIPAR O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a exequente, conforme relatado, quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados. Sustenta que "ante o resultado negativo da ordem de bloqueio de contas (SISBAJUD), e diante ainda do resultado negativo da pesquisa de bens junto à ARISP, INFOJUD e RENAJUD, não foi localizado numerário, tampouco bens da reclamada e seus sócios, o que justificou o prosseguimento da execução nos moldes requeridos", e que a última pesquisa semelhante, por intermédio do sistema ARISP, teria sido realizada com abrangência tão somente estadual. Acrescenta que "o fato de diligências junto aos convênios INFOJUD-IR-DOI e CNIB terem se mostrado infrutíferas, por si só, não afasta a existência de bens em nome dos executados". Por tais motivos, postula a reforma da decisão e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Assiste-lhe razão. Inobstante a prática processual indicar que a repetição de consultas aos convênios mantidos com este Tribunal, na maioria das vezes, não ser capaz de trazer efetividade à execução, ocorre que a detida análise do presente caso indica que, excepcionalmente, assiste razão à exequente. Ao se pronunciar sobre a pretensão, o MM. Magistrado originário assim deliberou (id. f68165b, em 03/02/2025): "(...) O autor requer a expedição de ofício a ARIPAR - Associação de Registradores de Imóveis do Paraná, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados. Considerando que já realizadas as pesquisas junto à ARISP, INFOJUD, inclusive para obter declarações de IR e Declarações de operações imobiliárias (DOI) e CNIB, torna-se inócua a medida pretendida. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. (...)" Inobstante a realização das várias diligências mencionadas no despacho acima transcrito, o exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras tentativas executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta junto à associação em comento é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis e identificar meios para o deslinde do feito. O fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, ainda que remota, à satisfação do crédito exequendo, considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. Assim, não há motivo para que, sob o pretexto de já ter tomado providências semelhantes no passado, o Juízo de origem indefira a pesquisa pretendida, notadamente pelo fato de a diligência junto à ARISP ter se limitado ao âmbito do Estado de São Paulo, havendo assim possibilidade de se obter novas informações a respeito de imóveis dos executados localizados em outro Estado (Paraná), a permitir a expropriação de bens em favor da execução. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, é certo que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E no presente caso, não se pode afirmar, de antemão e com certeza, que a consulta pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios. Isso notadamente pelo fato, já mencionado, de que todas as diligências efetuadas até o momento não foram capazes de garantir integralmente e execução. Assim, diante da possibilidade de localização de alternativas executórias, dá-se provimento ao presente recurso para autorizar a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de se obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, tal qual pretendido pelo exequente. Convém destacar que a pesquisa será limitada às possibilidades aventadas pelo recorrente, e restrita às informações passíveis de obtenção pelos dados por ele fornecidos, a quem caberá, ainda, a análise da resposta recebida e a efetiva indicação de eventuais meios executórios provenientes da iniciativa, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito, de acordo com os novos elementos dos autos e a manifestação (ou inércia) da parte interessada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja permitida a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), em busca de informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000284-32.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA AGRAVADO: SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b9e9642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-32.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA AGRAVADOS: SANKO DO BRASIL SA INSTALAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS CARBOCLORO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA HIROSHI SUZUKI KENICHI MORIÚ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Do despacho de primeiro grau, proferido em 03/02/2025 (id.f68165b), e que indeferiu a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando a respectiva reforma e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Pretensão de expedição de ofício à ARIPAR O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a exequente, conforme relatado, quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados. Sustenta que "ante o resultado negativo da ordem de bloqueio de contas (SISBAJUD), e diante ainda do resultado negativo da pesquisa de bens junto à ARISP, INFOJUD e RENAJUD, não foi localizado numerário, tampouco bens da reclamada e seus sócios, o que justificou o prosseguimento da execução nos moldes requeridos", e que a última pesquisa semelhante, por intermédio do sistema ARISP, teria sido realizada com abrangência tão somente estadual. Acrescenta que "o fato de diligências junto aos convênios INFOJUD-IR-DOI e CNIB terem se mostrado infrutíferas, por si só, não afasta a existência de bens em nome dos executados". Por tais motivos, postula a reforma da decisão e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Assiste-lhe razão. Inobstante a prática processual indicar que a repetição de consultas aos convênios mantidos com este Tribunal, na maioria das vezes, não ser capaz de trazer efetividade à execução, ocorre que a detida análise do presente caso indica que, excepcionalmente, assiste razão à exequente. Ao se pronunciar sobre a pretensão, o MM. Magistrado originário assim deliberou (id. f68165b, em 03/02/2025): "(...) O autor requer a expedição de ofício a ARIPAR - Associação de Registradores de Imóveis do Paraná, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados. Considerando que já realizadas as pesquisas junto à ARISP, INFOJUD, inclusive para obter declarações de IR e Declarações de operações imobiliárias (DOI) e CNIB, torna-se inócua a medida pretendida. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. (...)" Inobstante a realização das várias diligências mencionadas no despacho acima transcrito, o exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras tentativas executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta junto à associação em comento é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis e identificar meios para o deslinde do feito. O fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, ainda que remota, à satisfação do crédito exequendo, considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. Assim, não há motivo para que, sob o pretexto de já ter tomado providências semelhantes no passado, o Juízo de origem indefira a pesquisa pretendida, notadamente pelo fato de a diligência junto à ARISP ter se limitado ao âmbito do Estado de São Paulo, havendo assim possibilidade de se obter novas informações a respeito de imóveis dos executados localizados em outro Estado (Paraná), a permitir a expropriação de bens em favor da execução. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, é certo que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E no presente caso, não se pode afirmar, de antemão e com certeza, que a consulta pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios. Isso notadamente pelo fato, já mencionado, de que todas as diligências efetuadas até o momento não foram capazes de garantir integralmente e execução. Assim, diante da possibilidade de localização de alternativas executórias, dá-se provimento ao presente recurso para autorizar a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de se obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, tal qual pretendido pelo exequente. Convém destacar que a pesquisa será limitada às possibilidades aventadas pelo recorrente, e restrita às informações passíveis de obtenção pelos dados por ele fornecidos, a quem caberá, ainda, a análise da resposta recebida e a efetiva indicação de eventuais meios executórios provenientes da iniciativa, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito, de acordo com os novos elementos dos autos e a manifestação (ou inércia) da parte interessada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja permitida a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), em busca de informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000284-32.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA AGRAVADO: SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b9e9642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-32.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA AGRAVADOS: SANKO DO BRASIL SA INSTALAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS CARBOCLORO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA HIROSHI SUZUKI KENICHI MORIÚ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Do despacho de primeiro grau, proferido em 03/02/2025 (id.f68165b), e que indeferiu a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando a respectiva reforma e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Pretensão de expedição de ofício à ARIPAR O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a exequente, conforme relatado, quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados. Sustenta que "ante o resultado negativo da ordem de bloqueio de contas (SISBAJUD), e diante ainda do resultado negativo da pesquisa de bens junto à ARISP, INFOJUD e RENAJUD, não foi localizado numerário, tampouco bens da reclamada e seus sócios, o que justificou o prosseguimento da execução nos moldes requeridos", e que a última pesquisa semelhante, por intermédio do sistema ARISP, teria sido realizada com abrangência tão somente estadual. Acrescenta que "o fato de diligências junto aos convênios INFOJUD-IR-DOI e CNIB terem se mostrado infrutíferas, por si só, não afasta a existência de bens em nome dos executados". Por tais motivos, postula a reforma da decisão e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Assiste-lhe razão. Inobstante a prática processual indicar que a repetição de consultas aos convênios mantidos com este Tribunal, na maioria das vezes, não ser capaz de trazer efetividade à execução, ocorre que a detida análise do presente caso indica que, excepcionalmente, assiste razão à exequente. Ao se pronunciar sobre a pretensão, o MM. Magistrado originário assim deliberou (id. f68165b, em 03/02/2025): "(...) O autor requer a expedição de ofício a ARIPAR - Associação de Registradores de Imóveis do Paraná, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados. Considerando que já realizadas as pesquisas junto à ARISP, INFOJUD, inclusive para obter declarações de IR e Declarações de operações imobiliárias (DOI) e CNIB, torna-se inócua a medida pretendida. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. (...)" Inobstante a realização das várias diligências mencionadas no despacho acima transcrito, o exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras tentativas executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta junto à associação em comento é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis e identificar meios para o deslinde do feito. O fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, ainda que remota, à satisfação do crédito exequendo, considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. Assim, não há motivo para que, sob o pretexto de já ter tomado providências semelhantes no passado, o Juízo de origem indefira a pesquisa pretendida, notadamente pelo fato de a diligência junto à ARISP ter se limitado ao âmbito do Estado de São Paulo, havendo assim possibilidade de se obter novas informações a respeito de imóveis dos executados localizados em outro Estado (Paraná), a permitir a expropriação de bens em favor da execução. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, é certo que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E no presente caso, não se pode afirmar, de antemão e com certeza, que a consulta pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios. Isso notadamente pelo fato, já mencionado, de que todas as diligências efetuadas até o momento não foram capazes de garantir integralmente e execução. Assim, diante da possibilidade de localização de alternativas executórias, dá-se provimento ao presente recurso para autorizar a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de se obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, tal qual pretendido pelo exequente. Convém destacar que a pesquisa será limitada às possibilidades aventadas pelo recorrente, e restrita às informações passíveis de obtenção pelos dados por ele fornecidos, a quem caberá, ainda, a análise da resposta recebida e a efetiva indicação de eventuais meios executórios provenientes da iniciativa, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito, de acordo com os novos elementos dos autos e a manifestação (ou inércia) da parte interessada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja permitida a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), em busca de informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARBOCLORO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000284-32.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA AGRAVADO: SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b9e9642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-32.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA AGRAVADOS: SANKO DO BRASIL SA INSTALAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS CARBOCLORO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA HIROSHI SUZUKI KENICHI MORIÚ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Do despacho de primeiro grau, proferido em 03/02/2025 (id.f68165b), e que indeferiu a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando a respectiva reforma e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Pretensão de expedição de ofício à ARIPAR O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a exequente, conforme relatado, quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados. Sustenta que "ante o resultado negativo da ordem de bloqueio de contas (SISBAJUD), e diante ainda do resultado negativo da pesquisa de bens junto à ARISP, INFOJUD e RENAJUD, não foi localizado numerário, tampouco bens da reclamada e seus sócios, o que justificou o prosseguimento da execução nos moldes requeridos", e que a última pesquisa semelhante, por intermédio do sistema ARISP, teria sido realizada com abrangência tão somente estadual. Acrescenta que "o fato de diligências junto aos convênios INFOJUD-IR-DOI e CNIB terem se mostrado infrutíferas, por si só, não afasta a existência de bens em nome dos executados". Por tais motivos, postula a reforma da decisão e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Assiste-lhe razão. Inobstante a prática processual indicar que a repetição de consultas aos convênios mantidos com este Tribunal, na maioria das vezes, não ser capaz de trazer efetividade à execução, ocorre que a detida análise do presente caso indica que, excepcionalmente, assiste razão à exequente. Ao se pronunciar sobre a pretensão, o MM. Magistrado originário assim deliberou (id. f68165b, em 03/02/2025): "(...) O autor requer a expedição de ofício a ARIPAR - Associação de Registradores de Imóveis do Paraná, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados. Considerando que já realizadas as pesquisas junto à ARISP, INFOJUD, inclusive para obter declarações de IR e Declarações de operações imobiliárias (DOI) e CNIB, torna-se inócua a medida pretendida. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. (...)" Inobstante a realização das várias diligências mencionadas no despacho acima transcrito, o exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras tentativas executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta junto à associação em comento é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis e identificar meios para o deslinde do feito. O fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, ainda que remota, à satisfação do crédito exequendo, considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. Assim, não há motivo para que, sob o pretexto de já ter tomado providências semelhantes no passado, o Juízo de origem indefira a pesquisa pretendida, notadamente pelo fato de a diligência junto à ARISP ter se limitado ao âmbito do Estado de São Paulo, havendo assim possibilidade de se obter novas informações a respeito de imóveis dos executados localizados em outro Estado (Paraná), a permitir a expropriação de bens em favor da execução. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, é certo que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E no presente caso, não se pode afirmar, de antemão e com certeza, que a consulta pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios. Isso notadamente pelo fato, já mencionado, de que todas as diligências efetuadas até o momento não foram capazes de garantir integralmente e execução. Assim, diante da possibilidade de localização de alternativas executórias, dá-se provimento ao presente recurso para autorizar a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de se obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, tal qual pretendido pelo exequente. Convém destacar que a pesquisa será limitada às possibilidades aventadas pelo recorrente, e restrita às informações passíveis de obtenção pelos dados por ele fornecidos, a quem caberá, ainda, a análise da resposta recebida e a efetiva indicação de eventuais meios executórios provenientes da iniciativa, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito, de acordo com os novos elementos dos autos e a manifestação (ou inércia) da parte interessada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja permitida a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), em busca de informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIROSHI SUZUKI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000284-32.2012.5.02.0252 AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA AGRAVADO: SANKO DO BRASIL SA INSTALACAO SERVICOS TECNICOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b9e9642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-32.2012.5.02.0252 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FERREIRA AGRAVADOS: SANKO DO BRASIL SA INSTALAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS CARBOCLORO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA HIROSHI SUZUKI KENICHI MORIÚ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Do despacho de primeiro grau, proferido em 03/02/2025 (id.f68165b), e que indeferiu a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados, recorre o exequente, em agravo de petição, postulando a respectiva reforma e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Preparo inaplicável. Não houve apresentação de contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE: Pretensão de expedição de ofício à ARIPAR O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito. Insurge-se a exequente, conforme relatado, quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", da pretensão de expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados. Sustenta que "ante o resultado negativo da ordem de bloqueio de contas (SISBAJUD), e diante ainda do resultado negativo da pesquisa de bens junto à ARISP, INFOJUD e RENAJUD, não foi localizado numerário, tampouco bens da reclamada e seus sócios, o que justificou o prosseguimento da execução nos moldes requeridos", e que a última pesquisa semelhante, por intermédio do sistema ARISP, teria sido realizada com abrangência tão somente estadual. Acrescenta que "o fato de diligências junto aos convênios INFOJUD-IR-DOI e CNIB terem se mostrado infrutíferas, por si só, não afasta a existência de bens em nome dos executados". Por tais motivos, postula a reforma da decisão e a consequente permissão para a realização de referida diligência. Assiste-lhe razão. Inobstante a prática processual indicar que a repetição de consultas aos convênios mantidos com este Tribunal, na maioria das vezes, não ser capaz de trazer efetividade à execução, ocorre que a detida análise do presente caso indica que, excepcionalmente, assiste razão à exequente. Ao se pronunciar sobre a pretensão, o MM. Magistrado originário assim deliberou (id. f68165b, em 03/02/2025): "(...) O autor requer a expedição de ofício a ARIPAR - Associação de Registradores de Imóveis do Paraná, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis em nome dos executados. Considerando que já realizadas as pesquisas junto à ARISP, INFOJUD, inclusive para obter declarações de IR e Declarações de operações imobiliárias (DOI) e CNIB, torna-se inócua a medida pretendida. INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. (...)" Inobstante a realização das várias diligências mencionadas no despacho acima transcrito, o exame do processado demonstra o acúmulo de inúmeras tentativas executórias infrutíferas, sendo que a execução caminha para sua possível frustração. Nesse contexto, a consulta junto à associação em comento é capaz, ao menos em tese, de fornecer informações úteis e identificar meios para o deslinde do feito. O fato é que não se deve dispensar medida que represente alternativa, ainda que remota, à satisfação do crédito exequendo, considerando o caráter alimentício das verbas devidas, em ação em trâmite há tempo considerável, na qual se configuraram escassos os meios de prosseguimento. Assim, não há motivo para que, sob o pretexto de já ter tomado providências semelhantes no passado, o Juízo de origem indefira a pesquisa pretendida, notadamente pelo fato de a diligência junto à ARISP ter se limitado ao âmbito do Estado de São Paulo, havendo assim possibilidade de se obter novas informações a respeito de imóveis dos executados localizados em outro Estado (Paraná), a permitir a expropriação de bens em favor da execução. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, é certo que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E no presente caso, não se pode afirmar, de antemão e com certeza, que a consulta pretendida não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios. Isso notadamente pelo fato, já mencionado, de que todas as diligências efetuadas até o momento não foram capazes de garantir integralmente e execução. Assim, diante da possibilidade de localização de alternativas executórias, dá-se provimento ao presente recurso para autorizar a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), a fim de se obter informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, tal qual pretendido pelo exequente. Convém destacar que a pesquisa será limitada às possibilidades aventadas pelo recorrente, e restrita às informações passíveis de obtenção pelos dados por ele fornecidos, a quem caberá, ainda, a análise da resposta recebida e a efetiva indicação de eventuais meios executórios provenientes da iniciativa, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito, de acordo com os novos elementos dos autos e a manifestação (ou inércia) da parte interessada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja permitida a expedição de ofício à ARIPAR (Associação de Registradores de Imóveis do Paraná), em busca de informações sobre a existência de imóveis passíveis de penhora, registrados em nome dos executados, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENICHI MORI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO AP 1001652-88.2018.5.02.0045 AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTE BARBOSA AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f7f632f, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno à Origem para apuração dos valores homologados, depositados e liberados, tanto ao autor como a seu patrono. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO AP 1001652-88.2018.5.02.0045 AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTE BARBOSA AGRAVADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f7f632f, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno à Origem para apuração dos valores homologados, depositados e liberados, tanto ao autor como a seu patrono. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CAVALCANTE BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000417-78.2011.5.02.0262 RECLAMANTE: ROGERIO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: CORPORATE SEGURITY SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Fica Vossa Senhoria intimado do envio à CEF, nesta data, de ofício de transferência do depósito recursal, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Carrefour Comércio e Indústria Ltda
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000005-06.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: GILCELIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf628b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000005-06.2016.5.02.0473 RECLAMANTE: GILCELIO LIMA DA SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf628b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILCELIO LIMA DA SILVA