Jurandir Monteiro De Toledo

Jurandir Monteiro De Toledo

Número da OAB: OAB/SP 102773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029147-95.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Espólio de Ercilia do Carmo Nacif e outros - Vistos. Diante das contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP), CAMILA INÔ REBELO (OAB 463213/SP), SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056688-12.2019.8.26.0100 (processo principal 1114877-34.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Odete Martins - J.E.O.J. - T.S.C.E. - - A.N.M. e outros - Vistos. Fls. 782/786: 1) A decisão recentemente juntada pela parte exequente, oriunda do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, é de 8 de fevereiro de 2024. Assim, esclareça sobre a avaliação e expropriação das obras de arte no referido juízo e em poder de quem atualmente se encontram, a fim de que se conclua sobre a necessidade ou não de prosseguimento da perícia previamente determinada. No silêncio, restará prejudicada a prova pericial, intimando-se a perita a respeito. 2) A parte exequente requer o prosseguimento da penhora de quotas sociais originalmente efetivada nos termos de fl. 296, o que se deu em abril de 2022. Diante do decurso de tempo decorrido, deve juntar certidão das sociedades empresárias a ser obtida na junta comercial, indicar seu atual estado junto à Receita Federal, e esclarecer sobre o interesse na expedição de mandado de constatação a fim de averiguar seu atual funcionamento. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), JÉSSICA FERNANDES ROSSI (OAB 436838/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025844-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rrm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ekaterini Karavitis e outro - Vistos. Aprovo a minuta do Edital de fls. 257/272, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 28/07/2025 às 15:00h e se encerrará dia 31/07/2025 às 15:00h, e o 2º Leilão, que terá início no dia 31/07/2025 às 15:01h e se encerrará no dia 20/08/2025 às 15:00h. Junte o exequente, no prazo de 5 dias, as custas para intimação via postal do executado Gabriel, uma vez que não constam procuradores constituídos nos autos, conforme artigo 889, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. Intime-se. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1144367-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jurandir Monteiro de Toledo - Vistos. Defiro expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo. Cumpre salientar que a expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico se dará na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Int. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000066-21.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: LUCAS MARTINS BANDEIRA MAIA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S, MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS MARTINS BANDEIRA MAIA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL e UNIÃO FEDERAL, objetivando concessão de ordem para compelir a autoridade impetrada a realizar a inscrição, ainda que provisória, do impetrante no órgão de classe e propiciar o exercício regular da profissão. Narra a parte impetrante que concluiu o curso de medicina na Universidad Catolica de Bolivia – UCEBOL, em 2022 (ID 354137970). A parte impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada de seu diploma perante a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (ID 354138921). Enquanto acompanhava a tramitação do processo administrativo, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 2/2024 que suprimiu a revalidação simplificada de diploma do curso de graduação em medicina expedidos por universidade estrangeira (ID 371530468). O Reitor da UNIFAL, portanto, alegou cumprimento da nova resolução em vigor que não autoriza revalidação simplificada de diplomas de Medicina emitidos por instituições estrangeiras, procedendo a desconsideração do procedimento de revalidação simplificada do diploma da parte impetrante (ID 354138905, ID 354137975, ID 354138910, ID 354138917, ID 354138921). Argumenta que protocolou pedido de revalidação simplificada sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, atendendo todos requisitos da legislação. A posterior vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 a partir de 02/01/2025 que restringiu o direito da impetrante foi aplicada retroativamente, em evidente afronta às normas de direito intertemporal e ferindo direito líquido e certo. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Posteriormente, a parte impetrante peticionou nos autos emendando a inicial e anexando documento onde consta que seu pedido aguardava indefinidamente em fila de espera, enquanto pedidos de outros médicos foram homologados (ID 354175523). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º). A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto a regularidade ou irregularidade de desconsideração do pedido de revalidação simplificada de diploma do curso de medicina expedido por universidade estrangeira, que já foi deflagrado sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e posteriormente suprimido pela vigência a partir de 02/01/2025 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Em um exame inicial dos fatos, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida. A Constituição Federal de 1988 previu como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” No direito brasileiro, a regra adotada exige que o diploma emitido por instituição de ensino estrangeira, em qualquer área de conhecimento, não é automaticamente válido no território brasileiro, mas depende do trâmite de revalidação, conforme o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º): “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, dispôs sobre os Conselhos de Medicina e deu outras providências, preconizando no artigo 17 o registro prévio no órgão de classe como condição ao exercício da medicina: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Tal lei é regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 (que aprovou o regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957), o qual traz expressamente o requisito da revalidação e da inscrição regular perante o Conselho (artigo 1º e o artigo 2º, inciso I e §1º): “Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas. Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) (...) I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência) § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) (Vigência)” Note-se, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime de recursos repetitivos, consolidou a interpretação de que está em consonância com a legislação o processo de revalidação de diploma estrangeiro, desde que preenchidas simultaneamente as condições legais e infralegais. Confira-se: “Tema Repetitivo 106, STJ: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação. Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade” (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. “O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, RESP nº 1.215.550 / PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. DJE DATA:05/10/2015)” Conforme se vê, o diploma de graduação, devidamente revalidado por universidade pública, constitui-se como requisito legal imprescindível para instruir o pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina, fomentar o respectivo registro e propiciar ao postulante o exercício regular da medicina. Não há como equiparar o cidadão que se forma em medicina no Brasil com aquele cidadão (nacional ou estrangeiro) que se forma em medicina no exterior, porque eles se submetem a legislações educacionais distintas no processo de sua formação acadêmica e aqueles que são diplomados no estrangeiro possuem regramentos díspares e detalhados no ordenamento jurídico brasileiro. Tanto assim se entende que o legislador ordinário e Conselho Federal de Medicina dedicaram normas específicas para ratificar diplomas obtidos no exterior. A finalidade do Exame Revalida está disposta na lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que expressa, in verbis: “Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” Como se percebe, a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é procedimento previsto em lei, a fim de que tenham validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 dispôs sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. A revalidação de diplomas poderá ocorrer na modalidade simplificada de acordo com previsão nos artigos 11 e 12, da Resolução CNE/CES nº 01/2022: “Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. §1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. §3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. §5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.” Nota-se que a norma previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplificada. Nessas situações, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação (artigo 11, §5º, Resolução CNE/CES nº 01/2022). A nova e posterior Resolução CNE/CES nº 02/2024 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025 e afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina e estabeleceu a aprovação do candidato no “Exame Revalida” como condição indispensável para tanto, confira-se o artigo 11 e artigo 36: “Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.” (...) Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.” Entretanto, a referida Resolução CNE/CES nº 02/2024 determinou expressamente norma de transição no “Capítulo V Das Disposições Finais”, que impunha às universidades a conclusão em até 60 (sessenta) dias daqueles processos de revalidação iniciados durante a vigência da anterior Resolução CNE/CES nº 01/2022. Essa é a explícita dicção do artigo 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024: “Art. 31. Os processos de revalidação e de reconhecimento já protocolados em universidades deverão ser finalizados em, no máximo, 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. Para os casos de processos cujos requerentes estejam em fase de realização de atividades complementares, o prazo para a integralização das referidas atividades deverá ser acrescido ao prazo informado no caput.” A referida regra de transição do artigo 31 é consentânea com princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/1988), porque respeita a norma Resolução CNE/CES nº 01/2022 que possuía vigência plena no momento em que o ato processual foi deflagrado (brocardo latino tempus regit actum) e revela a boa prática procedimental de aproveitamento dos atos processuais (corolário do princípio da economia processual que visa preservar os atos válidos que não afetam a essência do ato e a finalidade do ato). No caso concreto, a parte impetrante comprovou que concluiu o curso de medicina na Universidad Catolica de Bolivia – UCEBOL, em 2022 (ID 354137970), bem como protocolou em 22 de agosto de 2024 seu pedido de revalidação simplificada do diploma perante a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (ID 354137975, ID 354138905 e ID 354138927, pág. 6): É relevante salientar que a própria Resolução CNE/CES nº 01/2022 dispunha o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação, para que a autoridade administrativa analisasse e finalizasse o procedimento (artigo 11, §5º, Resolução CNE/CES nº 01/2022). Contudo, a demora na tramitação do aludido procedimento simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de graduação em medicina, arrastou a marcha administrativa e sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024 que trouxe alteração no entendimento anterior para estabelecer a aprovação do candidato no “Exame Revalida” como um pré-requisito obrigatório antes da revalidação (artigo 11, Resolução CNE/CES nº 02/2024). Desde então, o pedido da parte impetrante aguarda análise por prazo indeterminado (ID 354175514, ID 354175523), havendo advertência da universidade sobre eventual desconsideração de quem não se ajustou à nova norma (ID 354138917). Embora houvesse essa nova exigência substancial que modificou o procedimento, a sua aplicação se submete a critérios objetivos. O primeiro critério objetivo concerne a sua incidência somente aos pedidos de revalidação formulados depois a vigência da resolução, ou seja, a partir de 2 de janeiro de 2025 consoante preconizado no artigo 36, da Resolução CNE/CES nº 02/2024. O segundo critério objetivo se relaciona à proibição de exigir o “Exame Revalida” para os pedidos de procedimento simplificado de revalidação formalizados (protocolados) na vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, porque a regra temporária de transição imputou à autoridade administrativa o prazo de 60 (sessenta) dias para finalizar os processos de revalidação já em trâmite, preservando os procedimentos já existentes (no artigo 31, da Resolução CNE/CES nº 02/2024). Nota-se a inteligência do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também conhecido como “utile per inutile non vitiatur” (em tradução livre: o útil não é viciado pelo inútil), estabelecendo que um ato administrativo aparentemente inválido pode ser aproveitado se o vício não comprometer a sua finalidade essencial ou se puder ser sanado. Esse princípio busca evitar a anulação de atos administrativos por vícios formais menores, priorizando a eficiência e a economia dos atos públicos. De acordo com as disposições normativas acima transcritas, o Reitor da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL descumpriu a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a regra de transição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, quando meramente desconsiderou o pedido da parte impetrante, referente à revalidação simplificada de diploma do curso de medicina expedido por universidade estrangeira. Incumbia à autoridade impetrada finalizar o processo apreciando o mérito da questão segundo determina a Lei nº 9.784/1999, em vez de prematuramente excluí-lo de sua análise (e também nos termos dos artigos 11 e 12, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, combinados com artigo 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024): “LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Vislumbra-se neste momento processual a presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos anexados à petição inicial revelam que mero encerramento do processo simplificado de revalidação por desconsideração do pedido sem apreciar o mérito do processo administrativo conforme prevê a Resolução CNE/CES nº 01/2022, restringe direito da impetrante e desrespeita o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/1988, c/c artigos 48 e 50, da Lei nº 9.784/1999). Portanto, desproporcional a exclusão da parte impetrante do processo simplificado de revalidação de seu diploma de medicina que extinguiu o procedimento sem apreciar o mérito, estando presente a evidência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) – CPC, art. 300, caput. Outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) restou demonstrado, à medida que a parte impetrante tem seu exercício profissional da medicina cerceado e condicionado ao resultado principal do pedido de revalidação e eventual provimento em tese do pedido somente a final causará ineficácia da medida. Em face do exposto, presentes os requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, concedo parcialmente a liminar requerida, tão somente para fins de determinar à autoridade impetrada a localização e conclusão, no prazo de 60 (sessenta) dias, da análise do Processo Administrativo referente ao pedido de revalidação simplificada do diploma da impetrante, nos termos do artigo 50, I, §1º, da Lei nº 9.784/1999, combinado com os artigos 11 e 12, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, combinados com regra de transição do artigo 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Nos termos da fundamentação, ressalvo que esta decisão não implica em qualquer consideração deste Juízo Federal sobre o mérito do aludido processo, cumprindo à autoridade impetrada aferir no âmbito de suas atribuições quanto à presença ou não de todos requisitos legais necessários à concessão ou ao indeferimento do pedido em sede administrativa. Recebo a petição ID 354175514 e respectivos documentos ID 354175521 e ID 354175523 como emenda à inicial. Oficie-se à autoridade, cientificando-a para o cumprimento da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0025653- 12.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE CURITIBA Impetrantes : ALICE ALMEIDA NÓBREGA e OUTROS Impetrado : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Interessados : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Os Impetrantes juntaram petição (mov. 60.1), alegando que: a) a demanda será julgada na sessão de 05/08/25; b) o Edital nº 23/2025 publicou novo cronograma do concurso, pre- vendo homologação do resultado final do certame em 31/07/25; c) de acordo com o entendimento da 5ª Câmara Cível, quando não concedida a medida liminar, a divulgação do resultado final do concurso implica em inutilidade do provimento jurisdicional e perda de objeto do Mandado de Segurança; d) a demanda versa sobre relevantes questões de direito. Assim, “evidenciada a pro- babilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, à luz do poder geral de cautela e com fulcro no artigo 300 e ss. do CPC, a fim de evitar o perecimento do direito dos impetrantes, requerMandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 seja liminarmente concedida tutela cautelar para o fim de deter- minar ao impetrado que se abstenha de divulgar e homologar o resultado final do recurso na pendência de julgamento do presente mandado de segurança, adotando-se as medidas necessárias para a retificação do cronograma de execução divulgado. 2) No mov. 62.1 peticionaram informando que a data da homologação do resultado final do concurso foi antecipada para 09/07/25. Reiteraram o pedido de tutela cautelar. 3) No mov. 63.1 juntaram o Edital nº 29/2025, com a retificação do cronograma de execução informado no mov. 62.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Enunciado nº 5 das Quarta e Quinta Câmaras Cí- veis, estabelece que: “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qual- quer que seja a ação que o originou - no qual se impugna proce- dimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-Mandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insa- nável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos". É certo que esse entendimento é aplicado, por analo- gia, a demandas que versem sobre concursos públicos. Contudo, a perda de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional reque- rido, devido à sua delimitação, já não é mais possível de ser alcan- çado pela ação em trâmite e, no mais das vezes, refere-se a situa- ções específicas e particulares do demandante. Tanto é assim que o próprio Enunciado nº 5 traz a ressalva quanto à existência de “vício insanável”, que é justamente a alegação dos Impetrantes, nesse e em outros Mandados de Segu- rança aforados em face do mesmo Concurso Público (Edital nº 01/2024). No presente caso, a impugnação recai sobre alegadas irregularidades e inconstitucionalidades havidas no próprio cer- tame, devido às alterações posteriores promovidas pela Comissão do Concurso.Mandado de Segurança 0025653-12.2025.8.16.0000 Por isso, estando a questão sub judice, a eventual ho- mologação do resultado final do concurso, ainda que possibilite à DEFENSORIA PÚBLICA iniciar os trâmites para nomeação dos aprovados, o fará por sua conta e risco, pois o caso não comporta extinção do presente Mandado de Segurança, por perda superveni- ente de objeto. Por isso, indefiro o pedido de tutela cautelar. Intimem-se. CURITIBA, 25 de junho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-43.2023.8.26.0512 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.D. - B.F.S.R. - - W.R. - Fls. 295: manifeste-se a parte autora acerca da consulta formulada pela serventia no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: WILDE DA SILVA NAVARRO (OAB 102773/RJ), WILDE DA SILVA NAVARRO (OAB 102773/RJ), PAULO CESAR MACHADO (OAB 42537/RJ), PAULO CESAR MACHADO (OAB 42537/RJ), PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0025665- 26.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE CURITIBA Impetrantes: BIANCA DESIDÉRIO MATOS JACAÚNA e OUTROS Impetrada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Interessado : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, 1) Os Impetrantes juntaram petição (mov. 88.1), alegando que: a) a demanda foi indevidamente incluída na sessão de 12/08/25, pois havia determinação para julgamento conjunto com o MS 27560-22.2025.8.16.0000, adiado para 05/08/25; b) o Edital nº 23/2025 publicou novo cronograma do concurso, prevendo homologação do resultado final do certame em 31/07/25; c) de acordo com o entendimento da 5ª Câmara Cível, quando não concedida a medida liminar, a divulgação do resultado final do concurso implica em inutilidade do provimento jurisdicional e perda de objeto do Mandado de Segurança; d) a demanda versa sobre relevantes questões de direito. Requereram a inclusão doMandado de Segurança 0025655-26.2025.8.16.0000 presente Mandado de Segurança na sessão presencial de 05/08/25, e, seja: “liminarmente concedida tutela cautelar para o fim de determinar ao impetrado que se abstenha de divulgar e homologar o resultado final do recurso na pendência de julgamento do presente mandado de segurança, adotando-se as medidas necessárias para a retificação do cronograma de execução divulgado. 2) No mov. 90.1 peticionaram informando que, por meio do Edital nº 29/2025, a data da homologação do resultado final do concurso foi antecipada para 09/07/25. Reiteraram o pedido de tutela cautelar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Enunciado nº 5 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, estabelece que: “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer,Mandado de Segurança 0025655-26.2025.8.16.0000 encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos". É certo que esse entendimento é aplicado, por analogia, a demandas que versem sobre concursos públicos. Contudo, a perda de objeto ocorre quando o provimento jurisdicional requerido, devido à sua delimitação, já não é mais possível de ser alcançado pela ação em trâmite e, no mais das vezes, refere-se a situações específicas e particulares do demandante. Tanto é assim que o próprio Enunciado nº 5 traz a ressalva quanto à existência de “vício insanável”, que é justamente a alegação dos Impetrantes, nesse e em outros Mandados de Segurança aforados em face do mesmo Concurso Público (Edital nº 01/2024). No presente caso, a impugnação recai sobre alegadas irregularidades e inconstitucionalidades havidas no próprio certame, devido às alterações posteriores promovidas pela Comissão do Concurso.Mandado de Segurança 0025655-26.2025.8.16.0000 Por isso, estando a questão sub judice, a eventual homologação do resultado final do concurso, ainda que possibilite à DEFENSORIA PÚBLICA iniciar os trâmites para nomeação dos aprovados, o fará por sua conta e risco, pois o caso não comporta extinção do presente Mandado de Segurança, por perda superveniente de objeto. Por isso, indefiro o pedido de tutela cautelar. Contudo, defiro o pedido de inclusão na pauta presencial de 05/08/25. Intimem-se. CURITIBA, 25 de junho de 2025. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005739-39.2024.8.26.0704 (processo principal 1004322-73.2020.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Ecr Empreendimentos Imobiliários Ltda - Instituto de Beleza e Estética Portal do Morumbi Ltda - Epp - - Eduardo Carlos Pires - - Juliana Aparecida de Souza Pires - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027519-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Sérgio Paulo da Silva Gordo - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
Página 1 de 6 Próxima