Jurandir Monteiro De Toledo
Jurandir Monteiro De Toledo
Número da OAB:
OAB/SP 102773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016437-68.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA STERFNIE OLIVEIRA RAMOS Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S, MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Através do presente feito, pretende impetrante obter provimento jurisdicional para determinar que a impetrada proceda com o processo de revalidação simplificada Resolução CNE/CES nº 01/2022, consoante direito intertemporal previsto nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da LINDB, 14 e 15 do CPC, 37 da CF e artigo 5º da Lei nº 9.784/99. Alega que em 02 de janeiro de 2025, entrou em vigor a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que suprimiu a possibilidade de revalidação simplificada do diploma de medicina, conforme artigo 9º, § 4º, da Resolução. Sustenta que o impetrado violou direito líquido e certo à análise de seu pedido de revalidação ao aplicar a nova resolução. Comprovou o pagamento das custas processuais. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O impetrante é médica formada pela Universidad de Aquino da Bolívia (ID 368587903), e invoca disposições contidas na Resolução CNE n.º 1/2022. Todavia, a revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), e assim dispõe no §4º do artigo 2º: § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. Desse modo, para a obtenção da revalidação do diploma, tal como pretendido, deve o impetrante submeter-se ao exame previsto na Lei nº 13.959/2019. Observo que matéria similar já foi apreciada pelo STJ no Resp 1349445, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica Documento: 28695336 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/05/2013 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ Em face do exposto, INDEFIRO O MEDIDA LIMINAR Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Por fim, venham conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes, de acordo com o Aviso CGJ nº 44/2013, de que nada sendo requerido em cinco dias, o feito será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR para certificação das custas judiciais e posterior arquivamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033433-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Romulo Araujo Costa - Arthur Henrique Nudi de Oliveira e outros - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: CAIO GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 513239/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006685-33.2020.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ecr Empreendimentos Imobiliários Ltda - M.P. - Vistos. Fl(s). 212: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), FLORIANO FERREIRA NETO (OAB 152982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114606-59.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - RRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Espólio de Jaime Cipriani e outro - Vistos. Fl. 478: considerando o longo decurso de prazo desde o pedido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIA CASAGRANDE (OAB 51010/RS), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019768-31.2024.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cláudio Pereira de Andrade - Flavio Pereira de Andrade e outro - DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), ELISANGELA KAREN APOLARO (OAB 336643/SP), ELISANGELA KAREN APOLARO (OAB 336643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0618284-04.2000.8.26.0100 (000.00.618284-4) - Inventário - Inventário e Partilha - HAN JUNG SOON - HAN IN HOON - Yun Suk Han - Ciência aos interessados do desarquivamento do processo e da permanência dos autos em cartório pelo prazo de 30 dias, após os quais , nada sendo requerido, serão remetidos de volta ao arquivo. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0003964-40.2024.8.16.0001 1. Considerando que os peritos declinaram o encargo (seqs. 48, 54, 61, 67 e 73), nomeio em substituição os seguintes profissionais (médico legal), em sequência, na medida que o anterior recusar o encargo: a) Pablo Daniel Huber (e-mail: huber.pablo@gmail.com, telefone: (41) 9917-42791); b) Rogerio Augusto Peixer Cavallieri (e-mail: rogerioaugustop@hotmail.com, telefone: (41) 99616-0700); c) Alexandre dos Santos Cabral (e-mail: perito.cabralmedico@gmail.com, telefone: (41) 99864-1301); d) Luiz Renan Mendes Rosa (e-mail: renanlrosa@outlook.com, telefone: (41) 98476-2834); Todos profissionais devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 2. No mais, observe-se seq. 30 no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0005985-19.2021.8.16.0025 Processo: 0005985-19.2021.8.16.0025 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.994,61 Autor(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Petrolira Transporte Rodoviário de Cargas Ltda 1. Cite-se a parte ré nos endereços informados pelo autor, nos termos da decisão inicial. 2. Sem prejuízo, fica desde já deferida a busca de endereço mediante consulta nos demais sistemas disponíveis ao Juízo (Siel, Copel e Sanepar). Sobrevindo aos autos endereço ainda não diligenciado, expeça-se carta, mandado ou precatória de citação, conforme o caso. A Escrivania deverá cotejar, com cautela, os endereços em que a parte já não foi localizada e os novos logradouros encontrados, a fim de evitar diligências inúteis. 3. Não efetivada a citação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022685-53.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - P.R.N. - E.T.A.N.P.I.A.A. - - I.A.E.I. - - V.A.M. - - F.A. - - R.A.R. - - A.R.A. - - A.A. - R.E.I. - R.B.A.E. e outros - P.M.S.P. - - R.B.G.O.A. - - C.E.S.M.C. - 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 246261, do 14º CRI da Comarca de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 11/07/2025, às 15:30 horas e término no dia 15/07/2025, às 15:30 e a 2.ª Praça com início no dia 15/07/2025, às 15:31 horas e término no dia 04/08/2025, às 15:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. - ADV: RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), BIANCA CAJÉ FERREIRA (OAB 477980/SP), NATALÍ BORTOLETTO ROCABADO (OAB 392107/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA (OAB 315313/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), ALEXEY MOSER (OAB 29147/PR), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP)