Cristina Buchignani
Cristina Buchignani
Número da OAB:
OAB/SP 102955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Buchignani possui 189 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRT15, TRF4, TST, TRT9, TJRJ, TRT4, TRT3, TJSP, TRF3, TRF1, TRT2, TJMG
Nome:
CRISTINA BUCHIGNANI
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (34)
DISSíDIO COLETIVO DE GREVE (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021175-96.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: CELIONARA WIGGERS PICCINI GUIMARAES RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e1ca4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Por observados os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto por CELIONARA WIGGERS PICCINI GUIMARAES, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Intime-se para contrarrazões. Após, encaminhe-se ao E.TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIONARA WIGGERS PICCINI GUIMARAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017603-73.2025.5.15.0000 distribuído para Seção de Dissídios Coletivos - Gabinete da Vice-Presidência Judicial na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR DCG 0017603-73.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A SUSCITADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b83a4 proferida nos autos. Seção de Dissídios Coletivos Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo nº: 0017603-73.2025.5.15.0000 DCG SUSCITANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. SUSCITADO: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado por Manserv Montagem e Manutenção S.A., em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região. Alega, em síntese, que presta serviços na área de construção civil, montagem e manutenção industrial na Empresa Braskem S.A., cujas atividades são essenciais, na forma da lei, pois atua nas áreas química e petroquímica. Aduz que, o Sindicato Suscitado pretende paralisar as atividades no dia 17/07/2025, ou no dia 18/07/2025. Argumenta que, a data-base da categoria é 1º de maio, e recebeu a pauta reivindicatória do Sindicato, no dia 30/04/2025, e as reivindicações postuladas, envolvem a concessão de reajuste salarial de 20%; reajuste de 25% sobre o vale-refeição; PLR de R$ 7.000,00; café da manhã no importe de R$ 20,00 por dia trabalhado; manutenção do convênio médico gratuito e extensivo aos familiares dos trabalhadores, com a mudança do plano de saúde atual; cesta natalina de R$ 800,00; concessão da 2ª feira e da 3ª feira de Carnaval; redução da jornada de trabalho; e fim da escala 6 x 1. Sustenta que, as reivindicações apresentadas são impossíveis de atendimento, principalmente, considerando o INPC dos últimos 12 meses (5,32%). Afirma que, a Empresa ofereceu contraproposta consistente na manutenção da data-base (1º de maio); concessão do reajuste salarial de 5,32%; aplicação do índice de 6% sobre a PLR, café, cesta natalina e vale-alimentação, mas, a Assembleia dos trabalhadores, realizada no dia 11/07/2025, aprovou a deflagração da greve. Entende que, a greve é abusiva, pois não foram cumpridos os requisitos legais para o seu exercício, especialmente, a realização de Assembleia que tenha aprovado o movimento de greve (Art. 4º, da Lei nº 7.783/1989), o esgotamento das negociações (Art. 3º, da Lei nº 7.783/1989), e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Art. 11, da Lei nº 7.783/1989). Discorre que, em razão da natureza essencial dos serviços prestados, nos termos do Art. 10, da Lei nº 7.783/1989 e, assim, diante da presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, deve ser determinada a manutenção de 70% dos trabalhadores e da prestação de serviços, sob pena de multa diária a ser fixada. Pois bem. No aspecto, como referido pela própria Suscitante, não houve o início da greve, mas, somente o anúncio de possível paralisação, nos dias 17/07/2025, ou 18/07/2025 e, além disso, da análise dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir que os serviços prestados pela Suscitante à Empresa Braskem S.A., caracterizam-se, efetivamente, como atividade essencial, nos termos do Art.10, Inciso I, da Lei nº 7.783/1989, razão pela qual, INDEFIRO a liminar postulada. Designo, para o dia 24/07/2025 (5ª feira), às 14hs, AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL, na forma das Portarias GP/CR nºs: 2/2022 e 4/2022 deste E. Tribunal, na qual serão observadas/seguidas as normas que compõem o microssistema brasileiro de resolução consensual dos conflitos (regras e princípios), dentre os quais, quanto aos princípios, os da simplicidade, da confidencialidade e da boa-fé. A Suscitante deverá estar representada por Sócio ou Preposto, facultado o acompanhamento de Advogado com poderes para transigir. O Sindicato Suscitado deverá estar representado por seu Presidente, Dirigente e/ou por Advogado com poderes para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Intimem-se. Campinas/SP, 17 de Julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR DCG 0017603-73.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A SUSCITADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL DCG 0017603-73.2025.5.15.0000 SUSCITANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A SUSCITADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO Seção de Dissídios Coletivos Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo nº: 0017603-73.2025.5.15.0000 DCG SUSCITANTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. SUSCITADO: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, ajuizado por Manserv Montagem e Manutenção S.A., em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região. Alega, em síntese, que presta serviços na área de construção civil, montagem e manutenção industrial na Empresa Braskem S.A., cujas atividades são essenciais, na forma da lei, pois atua nas áreas química e petroquímica. Aduz que, o Sindicato Suscitado pretende paralisar as atividades no dia 17/07/2025, ou no dia 18/07/2025. Argumenta que, a data-base da categoria é 1º de maio, e recebeu a pauta reivindicatória do Sindicato, no dia 30/04/2025, e as reivindicações postuladas, envolvem a concessão de reajuste salarial de 20%; reajuste de 25% sobre o vale-refeição; PLR de R$ 7.000,00; café da manhã no importe de R$ 20,00 por dia trabalhado; manutenção do convênio médico gratuito e extensivo aos familiares dos trabalhadores, com a mudança do plano de saúde atual; cesta natalina de R$ 800,00; concessão da 2ª feira e da 3ª feira de Carnaval; redução da jornada de trabalho; e fim da escala 6 x 1. Sustenta que, as reivindicações apresentadas são impossíveis de atendimento, principalmente, considerando o INPC dos últimos 12 meses (5,32%). Afirma que, a Empresa ofereceu contraproposta consistente na manutenção da data-base (1º de maio); concessão do reajuste salarial de 5,32%; aplicação do índice de 6% sobre a PLR, café, cesta natalina e vale-alimentação, mas, a Assembleia dos trabalhadores, realizada no dia 11/07/2025, aprovou a deflagração da greve. Entende que, a greve é abusiva, pois não foram cumpridos os requisitos legais para o seu exercício, especialmente, a realização de Assembleia que tenha aprovado o movimento de greve (Art. 4º, da Lei nº 7.783/1989), o esgotamento das negociações (Art. 3º, da Lei nº 7.783/1989), e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Art. 11, da Lei nº 7.783/1989). Discorre que, em razão da natureza essencial dos serviços prestados, nos termos do Art. 10, da Lei nº 7.783/1989 e, assim, diante da presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, deve ser determinada a manutenção de 70% dos trabalhadores e da prestação de serviços, sob pena de multa diária a ser fixada. Pois bem. No aspecto, como referido pela própria Suscitante, não houve o início da greve, mas, somente o anúncio de possível paralisação, nos dias 17/07/2025, ou 18/07/2025 e, além disso, da análise dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir que os serviços prestados pela Suscitante à Empresa Braskem S.A., caracterizam-se, efetivamente, como atividade essencial, nos termos do Art.10, Inciso I, da Lei nº 7.783/1989, razão pela qual, INDEFIRO a liminar postulada. Designo, para o dia 24/07/2025 (5ª feira), às 14hs, AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL, na forma das Portarias GP/CR nºs: 2/2022 e 4/2022 deste E. Tribunal, na qual serão observadas/seguidas as normas que compõem o microssistema brasileiro de resolução consensual dos conflitos (regras e princípios), dentre os quais, quanto aos princípios, os da simplicidade, da confidencialidade e da boa-fé. A Suscitante deverá estar representada por Sócio ou Preposto, facultado o acompanhamento de Advogado com poderes para transigir. O Sindicato Suscitado deverá estar representado por seu Presidente, Dirigente e/ou por Advogado com poderes para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Intimem-se. Campinas/SP, 17 de Julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000092-12.2024.5.09.3671 RECORRENTE: KETLEEN URBANSKI MUELLER E OUTROS (1) RECORRIDO: THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000092-12.2024.5.09.3671 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DE DEFESA. Apesar de o magistrado ter liberdade na condução do processo, podendo indeferir procedimentos ou diligências que, de modo manifesto, mostrarem-se desnecessários para o julgamento do feito, o poder de conduzir o processo não pode sobrepor-se ao princípio da ampla defesa, sobretudo quando há o indeferimento de prova indispensável para o desfecho da controvérsia. No caso concreto, diante da alegação de que o trabalhou ocorria em condições prejudiciais à ergonomia, fato confirmado por testemunha, faz-se necessária a prova técnica para apurar se os fatores ambientais agravaram a enfermidade constatada na perícia médica. Recurso ordinário da autora conhecido e provido. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETLEEN URBANSKI MUELLER
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000092-12.2024.5.09.3671 RECORRENTE: KETLEEN URBANSKI MUELLER E OUTROS (1) RECORRIDO: THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000092-12.2024.5.09.3671 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DE DEFESA. Apesar de o magistrado ter liberdade na condução do processo, podendo indeferir procedimentos ou diligências que, de modo manifesto, mostrarem-se desnecessários para o julgamento do feito, o poder de conduzir o processo não pode sobrepor-se ao princípio da ampla defesa, sobretudo quando há o indeferimento de prova indispensável para o desfecho da controvérsia. No caso concreto, diante da alegação de que o trabalhou ocorria em condições prejudiciais à ergonomia, fato confirmado por testemunha, faz-se necessária a prova técnica para apurar se os fatores ambientais agravaram a enfermidade constatada na perícia médica. Recurso ordinário da autora conhecido e provido. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001640-97.2024.5.09.0009 REQUERENTE: GERSON FERNANDO ALVES REQUERIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87998e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão - PARTES MANIFESTAM-SE SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DECISÃO Vistos etc. I - Não obstante as impugnações das rés, que poderão ser reapresentadas no prazo previsto no Art. 884 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados em ID 57eae4e e anexos pelo contador do Juízo, porque adequados ao título executivo. Honorários contábeis já arbitrados. II - Altere-se a fase processual para EXECUÇÃO. III - Tendo em vista o sincretismo processual implementado ainda no CPC/73 (Lei 11.232/2005-revogada), mantido no NCPC (Lei 13.105/2015), o qual inegavelmente se aplica ao direito processual do trabalho, diante da flagrante lacuna ontológica da CLT, bem como visando a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com fulcro no disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 880 CLT, ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO INTIMA-SE O DEVEDOR PRINCIPAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 665.168,63, NO PRAZO DE 48 HORAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PROCURADOR(ES), VIA DEJT. IV - Oportunamente, se for o caso, haverá a inclusão do(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), assim como o encaminhamento do título executivo para PROTESTO. V - Não havendo o pagamento no prazo determinado, proceda a Secretaria a pesquisa da composição societária do réu por meio do convênio SERPRO. VI - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar os meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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