Vanderlena Manoel Busa
Vanderlena Manoel Busa
Número da OAB:
OAB/SP 103046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderlena Manoel Busa possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
VANDERLENA MANOEL BUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DESPEJO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011684-66.2024.5.15.0153 AUTOR: ALINE MENON DE PAULA RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8b762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Aline Menon de Paula, embargante, apresentou embargos de declaração às fls. 472/478 do pdf geral, alegando, em síntese, omissão na r. sentença, consoante razões juntadas. Relatados. DECIDO Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis frente aos defeitos apontados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O convencimento do Juízo ante a análise das provas é atividade inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo ser infirmado pela via pretendida pela Embargante. Nessa senda, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses do referido artigo, o que torna incabível o remédio utilizado. Houve decisão de mérito a respeito do que elencado em exordial, inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Considerado o período contratual da reclamante, de 23/01/2024 a 14/06/2024 e, da análise dos atestados médicos juntados ao processo, reafirma-se que não existem provas de que a reclamante tenha permanecido afastado por mais de 15 dias, de forma que se mantém integralmente a r. sentença. O que pretende o embargante, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ele próprio dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise. A matéria posta sub judice encontra-se enfrentada pela sentença embargada, de modo que a parte estava devidamente advertida na sentença, a respeito da aplicação de multa caso utilizado o instrumento de forma abusiva. À luz de todo o expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados, para julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Tudo em conformidade e nos limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença embargada. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MENON DE PAULA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010468-64.2014.5.15.0042 AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010468-64.2014.5.15.0042 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL ESERIGRAFIA -EPP AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALVES AGRAVADO: DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES AGRAVADO: D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformado com a r. decisão ID a19f4d2, complementada pela decisão de embargos de declaração ID 69f9f47, que reputou quitado o acordo, extinguiu a execução e negou a devolução do prazo para manifestação, agrava de petição o exequente reiterando que a patrona do reclamante esteve com doença grave, sendo necessária a devolução do prazo para dar seguimento à execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. Argumenta o reclamante que o acordo não foi integralmente cumprido e que a ausência de manifestação no processo decorreu do acometimento de doença grave de sua patrona, única constituída no processo, que impossibilitou o exercício regular da advocacia. A decisão recorrida rejeitou a argumentação por entender que o afastamento previdenciário da patrona cessou antes da sentença de extinção da execução. Vejamos. As partes celebraram acordo em audiência aos 27/11/2014 pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 40). Em 16/01/2015 o reclamante noticiou que a reclamada pagou apenas 1 das 8 parcelas do acordo. Realizadas diversas providências executórias sem que fosse possível a satisfação da execução, as partes conciliaram-se novamente em audiência, em 06/11/2018, desta vez comprometendo-se a executada apagar a quantia de R$ 16.000,00, em 40 parcelas de R$ 400,00 (fl. 160) Em 22/08/2019 o reclamante noticiou o inadimplemento do acordo. Em 25/09/2019 o reclamante noticiou o pagamento de mais 1 parcela e requereu nova audiência para adequação dos valores em vista do executado não possuir defensor. Em dezembro de 2019 o reclamante informou que o executado estava quitando as parcelas, embora com atraso. Em agosto de 2022, instado pelo Juízo, o reclamante informou que o acordo não foi integralmente cumprido. Nenhum ato mais foi praticado até que em março de 2024 o Juízo determinou ao reclamado a confirmação do descumprimento do acordo e ao reclamante a apresentação de planilha de cálculos, com os valores devidos. Em maio de 2024 o Juízo reiterou ao reclamante a apresentação de cálculos com os valores inadimplidos do acordo. Em 15 de agosto de 2024 sobreveio a sentença de extinção da execução, ora recorrida. Daquilo que deflui do processo, não se há como ter certeza quanto ao efetivo cumprimento do acordo pelo executado. Por outro lado, o reclamante deixou de se manifestar a contento, dando o impulso necessário para a correta execução de parcelas inadimplidas do acordo. E a justificativa apresentada pela I. patrona foi ser ela a única advogada constituída no processo e estar desde longa data acometida de doença grave que lhe impossibilita desempenhar seu mister. Em que pese a origem ter se valido das datas contidas no afastamento previdenciário da advogada, o relatório médico de fl. 196, emitido em 27/06/2024, deixa evidenciado que a I. patrona sofreu sucessivas quedas, iniciadas em 18/10/2019, com diversas fraturas de ossos, permanecendo, até a data do relatório, com fortes dores que a incapacitam de trabalhar e inclusive de dormir. De modo que, é razoável concluir que, em maio/2024, quando derradeiramente o reclamante foi instado a se manifestar, sua patrona estava impossibilitada de trabalhar. A este respeito, permita-se trazer à baila o julgado trazido com o recurso, que espelha o entendimento do C. TST no sentido de caracterizar justa causa para deixar de praticar o ato processual, quando o único advogado constituído no processo estiver acometido de doença que o impossibilite de trabalhar: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. ADVOGADA ACOMETIDA POR DOENÇA. ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a devolução do prazo recursal , porque não comprovado o justo motivo alegado, a saber, doença da advogada , a impedir, inclusive, que se efetuasse substabelecimento. 2 - O art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015) trata da preclusão temporal, ou seja, da perda da faculdade processual em razão do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, e da possibilidade de afastamento por justa causa. 3 - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto à do STJ fixaram entendimento no sentido de que a justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte. 4 - No caso, pelas procurações apresentadas na reclamação trabalhista, a advogada adoentada era a única constituída pelos reclamados, o que importa no reconhecimento da justa causa para o fim pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-1001847-19.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/12/2016). Logo, o recurso é provido para afastar a extinção da execução e possibilitar ao exequente os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, afastar a extinção da execução e lhe possibilitar os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010468-64.2014.5.15.0042 AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010468-64.2014.5.15.0042 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL ESERIGRAFIA -EPP AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALVES AGRAVADO: DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES AGRAVADO: D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformado com a r. decisão ID a19f4d2, complementada pela decisão de embargos de declaração ID 69f9f47, que reputou quitado o acordo, extinguiu a execução e negou a devolução do prazo para manifestação, agrava de petição o exequente reiterando que a patrona do reclamante esteve com doença grave, sendo necessária a devolução do prazo para dar seguimento à execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. Argumenta o reclamante que o acordo não foi integralmente cumprido e que a ausência de manifestação no processo decorreu do acometimento de doença grave de sua patrona, única constituída no processo, que impossibilitou o exercício regular da advocacia. A decisão recorrida rejeitou a argumentação por entender que o afastamento previdenciário da patrona cessou antes da sentença de extinção da execução. Vejamos. As partes celebraram acordo em audiência aos 27/11/2014 pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 40). Em 16/01/2015 o reclamante noticiou que a reclamada pagou apenas 1 das 8 parcelas do acordo. Realizadas diversas providências executórias sem que fosse possível a satisfação da execução, as partes conciliaram-se novamente em audiência, em 06/11/2018, desta vez comprometendo-se a executada apagar a quantia de R$ 16.000,00, em 40 parcelas de R$ 400,00 (fl. 160) Em 22/08/2019 o reclamante noticiou o inadimplemento do acordo. Em 25/09/2019 o reclamante noticiou o pagamento de mais 1 parcela e requereu nova audiência para adequação dos valores em vista do executado não possuir defensor. Em dezembro de 2019 o reclamante informou que o executado estava quitando as parcelas, embora com atraso. Em agosto de 2022, instado pelo Juízo, o reclamante informou que o acordo não foi integralmente cumprido. Nenhum ato mais foi praticado até que em março de 2024 o Juízo determinou ao reclamado a confirmação do descumprimento do acordo e ao reclamante a apresentação de planilha de cálculos, com os valores devidos. Em maio de 2024 o Juízo reiterou ao reclamante a apresentação de cálculos com os valores inadimplidos do acordo. Em 15 de agosto de 2024 sobreveio a sentença de extinção da execução, ora recorrida. Daquilo que deflui do processo, não se há como ter certeza quanto ao efetivo cumprimento do acordo pelo executado. Por outro lado, o reclamante deixou de se manifestar a contento, dando o impulso necessário para a correta execução de parcelas inadimplidas do acordo. E a justificativa apresentada pela I. patrona foi ser ela a única advogada constituída no processo e estar desde longa data acometida de doença grave que lhe impossibilita desempenhar seu mister. Em que pese a origem ter se valido das datas contidas no afastamento previdenciário da advogada, o relatório médico de fl. 196, emitido em 27/06/2024, deixa evidenciado que a I. patrona sofreu sucessivas quedas, iniciadas em 18/10/2019, com diversas fraturas de ossos, permanecendo, até a data do relatório, com fortes dores que a incapacitam de trabalhar e inclusive de dormir. De modo que, é razoável concluir que, em maio/2024, quando derradeiramente o reclamante foi instado a se manifestar, sua patrona estava impossibilitada de trabalhar. A este respeito, permita-se trazer à baila o julgado trazido com o recurso, que espelha o entendimento do C. TST no sentido de caracterizar justa causa para deixar de praticar o ato processual, quando o único advogado constituído no processo estiver acometido de doença que o impossibilite de trabalhar: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. ADVOGADA ACOMETIDA POR DOENÇA. ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a devolução do prazo recursal , porque não comprovado o justo motivo alegado, a saber, doença da advogada , a impedir, inclusive, que se efetuasse substabelecimento. 2 - O art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015) trata da preclusão temporal, ou seja, da perda da faculdade processual em razão do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, e da possibilidade de afastamento por justa causa. 3 - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto à do STJ fixaram entendimento no sentido de que a justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte. 4 - No caso, pelas procurações apresentadas na reclamação trabalhista, a advogada adoentada era a única constituída pelos reclamados, o que importa no reconhecimento da justa causa para o fim pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-1001847-19.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/12/2016). Logo, o recurso é provido para afastar a extinção da execução e possibilitar ao exequente os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, afastar a extinção da execução e lhe possibilitar os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010468-64.2014.5.15.0042 AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010468-64.2014.5.15.0042 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL ESERIGRAFIA -EPP AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALVES AGRAVADO: DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES AGRAVADO: D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformado com a r. decisão ID a19f4d2, complementada pela decisão de embargos de declaração ID 69f9f47, que reputou quitado o acordo, extinguiu a execução e negou a devolução do prazo para manifestação, agrava de petição o exequente reiterando que a patrona do reclamante esteve com doença grave, sendo necessária a devolução do prazo para dar seguimento à execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. Argumenta o reclamante que o acordo não foi integralmente cumprido e que a ausência de manifestação no processo decorreu do acometimento de doença grave de sua patrona, única constituída no processo, que impossibilitou o exercício regular da advocacia. A decisão recorrida rejeitou a argumentação por entender que o afastamento previdenciário da patrona cessou antes da sentença de extinção da execução. Vejamos. As partes celebraram acordo em audiência aos 27/11/2014 pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 40). Em 16/01/2015 o reclamante noticiou que a reclamada pagou apenas 1 das 8 parcelas do acordo. Realizadas diversas providências executórias sem que fosse possível a satisfação da execução, as partes conciliaram-se novamente em audiência, em 06/11/2018, desta vez comprometendo-se a executada apagar a quantia de R$ 16.000,00, em 40 parcelas de R$ 400,00 (fl. 160) Em 22/08/2019 o reclamante noticiou o inadimplemento do acordo. Em 25/09/2019 o reclamante noticiou o pagamento de mais 1 parcela e requereu nova audiência para adequação dos valores em vista do executado não possuir defensor. Em dezembro de 2019 o reclamante informou que o executado estava quitando as parcelas, embora com atraso. Em agosto de 2022, instado pelo Juízo, o reclamante informou que o acordo não foi integralmente cumprido. Nenhum ato mais foi praticado até que em março de 2024 o Juízo determinou ao reclamado a confirmação do descumprimento do acordo e ao reclamante a apresentação de planilha de cálculos, com os valores devidos. Em maio de 2024 o Juízo reiterou ao reclamante a apresentação de cálculos com os valores inadimplidos do acordo. Em 15 de agosto de 2024 sobreveio a sentença de extinção da execução, ora recorrida. Daquilo que deflui do processo, não se há como ter certeza quanto ao efetivo cumprimento do acordo pelo executado. Por outro lado, o reclamante deixou de se manifestar a contento, dando o impulso necessário para a correta execução de parcelas inadimplidas do acordo. E a justificativa apresentada pela I. patrona foi ser ela a única advogada constituída no processo e estar desde longa data acometida de doença grave que lhe impossibilita desempenhar seu mister. Em que pese a origem ter se valido das datas contidas no afastamento previdenciário da advogada, o relatório médico de fl. 196, emitido em 27/06/2024, deixa evidenciado que a I. patrona sofreu sucessivas quedas, iniciadas em 18/10/2019, com diversas fraturas de ossos, permanecendo, até a data do relatório, com fortes dores que a incapacitam de trabalhar e inclusive de dormir. De modo que, é razoável concluir que, em maio/2024, quando derradeiramente o reclamante foi instado a se manifestar, sua patrona estava impossibilitada de trabalhar. A este respeito, permita-se trazer à baila o julgado trazido com o recurso, que espelha o entendimento do C. TST no sentido de caracterizar justa causa para deixar de praticar o ato processual, quando o único advogado constituído no processo estiver acometido de doença que o impossibilite de trabalhar: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. ADVOGADA ACOMETIDA POR DOENÇA. ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a devolução do prazo recursal , porque não comprovado o justo motivo alegado, a saber, doença da advogada , a impedir, inclusive, que se efetuasse substabelecimento. 2 - O art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015) trata da preclusão temporal, ou seja, da perda da faculdade processual em razão do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, e da possibilidade de afastamento por justa causa. 3 - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto à do STJ fixaram entendimento no sentido de que a justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte. 4 - No caso, pelas procurações apresentadas na reclamação trabalhista, a advogada adoentada era a única constituída pelos reclamados, o que importa no reconhecimento da justa causa para o fim pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-1001847-19.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/12/2016). Logo, o recurso é provido para afastar a extinção da execução e possibilitar ao exequente os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, afastar a extinção da execução e lhe possibilitar os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010468-64.2014.5.15.0042 AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010468-64.2014.5.15.0042 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL ESERIGRAFIA -EPP AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALVES AGRAVADO: DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES AGRAVADO: D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformado com a r. decisão ID a19f4d2, complementada pela decisão de embargos de declaração ID 69f9f47, que reputou quitado o acordo, extinguiu a execução e negou a devolução do prazo para manifestação, agrava de petição o exequente reiterando que a patrona do reclamante esteve com doença grave, sendo necessária a devolução do prazo para dar seguimento à execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. Argumenta o reclamante que o acordo não foi integralmente cumprido e que a ausência de manifestação no processo decorreu do acometimento de doença grave de sua patrona, única constituída no processo, que impossibilitou o exercício regular da advocacia. A decisão recorrida rejeitou a argumentação por entender que o afastamento previdenciário da patrona cessou antes da sentença de extinção da execução. Vejamos. As partes celebraram acordo em audiência aos 27/11/2014 pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 40). Em 16/01/2015 o reclamante noticiou que a reclamada pagou apenas 1 das 8 parcelas do acordo. Realizadas diversas providências executórias sem que fosse possível a satisfação da execução, as partes conciliaram-se novamente em audiência, em 06/11/2018, desta vez comprometendo-se a executada apagar a quantia de R$ 16.000,00, em 40 parcelas de R$ 400,00 (fl. 160) Em 22/08/2019 o reclamante noticiou o inadimplemento do acordo. Em 25/09/2019 o reclamante noticiou o pagamento de mais 1 parcela e requereu nova audiência para adequação dos valores em vista do executado não possuir defensor. Em dezembro de 2019 o reclamante informou que o executado estava quitando as parcelas, embora com atraso. Em agosto de 2022, instado pelo Juízo, o reclamante informou que o acordo não foi integralmente cumprido. Nenhum ato mais foi praticado até que em março de 2024 o Juízo determinou ao reclamado a confirmação do descumprimento do acordo e ao reclamante a apresentação de planilha de cálculos, com os valores devidos. Em maio de 2024 o Juízo reiterou ao reclamante a apresentação de cálculos com os valores inadimplidos do acordo. Em 15 de agosto de 2024 sobreveio a sentença de extinção da execução, ora recorrida. Daquilo que deflui do processo, não se há como ter certeza quanto ao efetivo cumprimento do acordo pelo executado. Por outro lado, o reclamante deixou de se manifestar a contento, dando o impulso necessário para a correta execução de parcelas inadimplidas do acordo. E a justificativa apresentada pela I. patrona foi ser ela a única advogada constituída no processo e estar desde longa data acometida de doença grave que lhe impossibilita desempenhar seu mister. Em que pese a origem ter se valido das datas contidas no afastamento previdenciário da advogada, o relatório médico de fl. 196, emitido em 27/06/2024, deixa evidenciado que a I. patrona sofreu sucessivas quedas, iniciadas em 18/10/2019, com diversas fraturas de ossos, permanecendo, até a data do relatório, com fortes dores que a incapacitam de trabalhar e inclusive de dormir. De modo que, é razoável concluir que, em maio/2024, quando derradeiramente o reclamante foi instado a se manifestar, sua patrona estava impossibilitada de trabalhar. A este respeito, permita-se trazer à baila o julgado trazido com o recurso, que espelha o entendimento do C. TST no sentido de caracterizar justa causa para deixar de praticar o ato processual, quando o único advogado constituído no processo estiver acometido de doença que o impossibilite de trabalhar: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. ADVOGADA ACOMETIDA POR DOENÇA. ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a devolução do prazo recursal , porque não comprovado o justo motivo alegado, a saber, doença da advogada , a impedir, inclusive, que se efetuasse substabelecimento. 2 - O art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015) trata da preclusão temporal, ou seja, da perda da faculdade processual em razão do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, e da possibilidade de afastamento por justa causa. 3 - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto à do STJ fixaram entendimento no sentido de que a justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte. 4 - No caso, pelas procurações apresentadas na reclamação trabalhista, a advogada adoentada era a única constituída pelos reclamados, o que importa no reconhecimento da justa causa para o fim pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-1001847-19.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/12/2016). Logo, o recurso é provido para afastar a extinção da execução e possibilitar ao exequente os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, afastar a extinção da execução e lhe possibilitar os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010468-64.2014.5.15.0042 AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL E SERIGRAFIA - EPP E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010468-64.2014.5.15.0042 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY AGRAVADO: L A ALVES SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL ESERIGRAFIA -EPP AGRAVADO: LUIZ ANTONIO ALVES AGRAVADO: DIRCE DE LOURDES DA COSTA ALVES AGRAVADO: D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Inconformado com a r. decisão ID a19f4d2, complementada pela decisão de embargos de declaração ID 69f9f47, que reputou quitado o acordo, extinguiu a execução e negou a devolução do prazo para manifestação, agrava de petição o exequente reiterando que a patrona do reclamante esteve com doença grave, sendo necessária a devolução do prazo para dar seguimento à execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Conheço do agravo porquanto regularmente processado. Argumenta o reclamante que o acordo não foi integralmente cumprido e que a ausência de manifestação no processo decorreu do acometimento de doença grave de sua patrona, única constituída no processo, que impossibilitou o exercício regular da advocacia. A decisão recorrida rejeitou a argumentação por entender que o afastamento previdenciário da patrona cessou antes da sentença de extinção da execução. Vejamos. As partes celebraram acordo em audiência aos 27/11/2014 pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 40). Em 16/01/2015 o reclamante noticiou que a reclamada pagou apenas 1 das 8 parcelas do acordo. Realizadas diversas providências executórias sem que fosse possível a satisfação da execução, as partes conciliaram-se novamente em audiência, em 06/11/2018, desta vez comprometendo-se a executada apagar a quantia de R$ 16.000,00, em 40 parcelas de R$ 400,00 (fl. 160) Em 22/08/2019 o reclamante noticiou o inadimplemento do acordo. Em 25/09/2019 o reclamante noticiou o pagamento de mais 1 parcela e requereu nova audiência para adequação dos valores em vista do executado não possuir defensor. Em dezembro de 2019 o reclamante informou que o executado estava quitando as parcelas, embora com atraso. Em agosto de 2022, instado pelo Juízo, o reclamante informou que o acordo não foi integralmente cumprido. Nenhum ato mais foi praticado até que em março de 2024 o Juízo determinou ao reclamado a confirmação do descumprimento do acordo e ao reclamante a apresentação de planilha de cálculos, com os valores devidos. Em maio de 2024 o Juízo reiterou ao reclamante a apresentação de cálculos com os valores inadimplidos do acordo. Em 15 de agosto de 2024 sobreveio a sentença de extinção da execução, ora recorrida. Daquilo que deflui do processo, não se há como ter certeza quanto ao efetivo cumprimento do acordo pelo executado. Por outro lado, o reclamante deixou de se manifestar a contento, dando o impulso necessário para a correta execução de parcelas inadimplidas do acordo. E a justificativa apresentada pela I. patrona foi ser ela a única advogada constituída no processo e estar desde longa data acometida de doença grave que lhe impossibilita desempenhar seu mister. Em que pese a origem ter se valido das datas contidas no afastamento previdenciário da advogada, o relatório médico de fl. 196, emitido em 27/06/2024, deixa evidenciado que a I. patrona sofreu sucessivas quedas, iniciadas em 18/10/2019, com diversas fraturas de ossos, permanecendo, até a data do relatório, com fortes dores que a incapacitam de trabalhar e inclusive de dormir. De modo que, é razoável concluir que, em maio/2024, quando derradeiramente o reclamante foi instado a se manifestar, sua patrona estava impossibilitada de trabalhar. A este respeito, permita-se trazer à baila o julgado trazido com o recurso, que espelha o entendimento do C. TST no sentido de caracterizar justa causa para deixar de praticar o ato processual, quando o único advogado constituído no processo estiver acometido de doença que o impossibilite de trabalhar: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDA. ADVOGADA ACOMETIDA POR DOENÇA. ÚNICA PROCURADORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu a devolução do prazo recursal , porque não comprovado o justo motivo alegado, a saber, doença da advogada , a impedir, inclusive, que se efetuasse substabelecimento. 2 - O art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015) trata da preclusão temporal, ou seja, da perda da faculdade processual em razão do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício, e da possibilidade de afastamento por justa causa. 3 - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto à do STJ fixaram entendimento no sentido de que a justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte. 4 - No caso, pelas procurações apresentadas na reclamação trabalhista, a advogada adoentada era a única constituída pelos reclamados, o que importa no reconhecimento da justa causa para o fim pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido " (RO-1001847-19.2015.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/12/2016). Logo, o recurso é provido para afastar a extinção da execução e possibilitar ao exequente os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de HAROLDO AURELIO SILVA VANDERLEY e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, afastar a extinção da execução e lhe possibilitar os meios para a satisfação de seu crédito, como a origem entender de direito. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D DE L DA C ALVES SERIGRAFIA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003149-72.2022.8.26.0506 (processo principal 0025984-84.2004.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Sonia Maria de Moura Buratti - - Renato Buratti Neto - - Thiago Moura Buratti - Vanderson Bullamah - - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. 1) Tendo em vista à entrega do laudo pericial a contento, defiro oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados nos autos, ao (à) Sr. (a) Perito (a) Tânia Aparecida de Almeida Oliveira . Servirá o presente despacho como ofício, devendo a serventia encaminhá-lo ao destinatário via e mail próprio. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias, apresentando eventuais críticas, se o caso. Obs: nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), RODRIGO MARTINELI REIS (OAB 205780/SP), VANDERLENA MANOEL BUSA (OAB 103046/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP)
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