Walter Gasch
Walter Gasch
Número da OAB:
OAB/SP 103072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Gasch possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15, TRF3, TJPR
Nome:
WALTER GASCH
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002437-86.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: J. G. D. O. D. S. REPRESENTANTE: LUCINDA RAFAELA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANDOVAL GASCH - SP434173, DENISE BUENO DE CAMARGO GASCH - SP407549, JOAO GASCH NETO - SP99598, WALTER GASCH - SP103072, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0012562-50.2015.5.15.0009 AUTOR: VICENTE PAULO DE OLIVEIRA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9707b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se o Sr. Perito acerca da penhora realizada em #id:8c351ff, para fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. TAUBATE/SP, 11 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0012562-50.2015.5.15.0009 AUTOR: VICENTE PAULO DE OLIVEIRA RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9707b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se o Sr. Perito acerca da penhora realizada em #id:8c351ff, para fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. TAUBATE/SP, 11 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020185-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Taubaté - Autor: Município de Taubaté - Réu: Luiz Claudio Marcelino - Processo nº 0020185-88.2025.8.26.0000 Vistos. Fls. 16: defiro o levantamento do valor depositado a fls. 12. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário MLE juntado a fls. 17. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Joao Gasch Neto (OAB: 99598/SP) - Walter Gasch (OAB: 103072/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010475-26.2021.5.15.0102 AUTOR: CLEITON CARDOSO DOS SANTOS RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a94d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o pagamento efetuado pela ré, declaro cumprida a obrigação da reclamada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à liberação dos créditos a quem de direito, por meio da plataforma SIF/SISCOND, da seguinte forma: R$ 60.102,52, a título de crédito líquido do(a) reclamante; R$ 6.010,25, a título de honorários advocatícios ao(à) patrono do reclamante; R$ 1.020,60, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) TATIANE GUTIERRES SILVA; R$ 2.996,69, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) CARLOS ROBERTO BUGONI; R$ 65,11, a título de IRPF dos honorários periciais; R$ 2.996,69, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL; R$ 65,11, a título de IRPF dos honorários periciais; Dê-se ciências às partes. Deverá o autor indicar a titularidade e CNPJ/CPF da conta bancária para transferência dos valores acima, no prazo de 5 dias. Intime-se a ré para que comprove o pagamento da pensão a partir de 01/04/2025, no prazo de 10 dias, esclarecendo que a conta bancária indicada pelo autor consta da petição de id 013f26e. Cumpridas as determinações, arquivem-se autos. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010475-26.2021.5.15.0102 AUTOR: CLEITON CARDOSO DOS SANTOS RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a94d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o pagamento efetuado pela ré, declaro cumprida a obrigação da reclamada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à liberação dos créditos a quem de direito, por meio da plataforma SIF/SISCOND, da seguinte forma: R$ 60.102,52, a título de crédito líquido do(a) reclamante; R$ 6.010,25, a título de honorários advocatícios ao(à) patrono do reclamante; R$ 1.020,60, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) TATIANE GUTIERRES SILVA; R$ 2.996,69, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) CARLOS ROBERTO BUGONI; R$ 65,11, a título de IRPF dos honorários periciais; R$ 2.996,69, a título de honorários periciais ao(à) sr.(a) perito(a) JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL; R$ 65,11, a título de IRPF dos honorários periciais; Dê-se ciências às partes. Deverá o autor indicar a titularidade e CNPJ/CPF da conta bancária para transferência dos valores acima, no prazo de 5 dias. Intime-se a ré para que comprove o pagamento da pensão a partir de 01/04/2025, no prazo de 10 dias, esclarecendo que a conta bancária indicada pelo autor consta da petição de id 013f26e. Cumpridas as determinações, arquivem-se autos. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-07.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GASCH NETO - SP99598, WALTER GASCH - SP103072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, NB 192.235.673-2, reconhecendo todo período trabalhado sob exposição de agentes agressivos a saúde, RUÍDO, dos períodos trabalhados para Ford Motor Company do Brasil Ltda. compreendidos entre11/12/1986 a 05/03/1997 e 27/01/2000 a 20/06/2018; bem como a condenação do réu ao pagamento do valor mensal do benefício desde a data do requerimento 07/12/2018 até a data de 08/09/2019, comiserando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial NB nº 213120248-7, com data de início de vigência em 09/09/2019. Reconhecida de ofício a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade deduzido no item 3 ("3. seja julgado procedente o pedido, condenando o RÉU a conceder o benefício de Aposentadoria Especial, NB 192.235.673-2, reconhecendo todo período trabalhado sob exposição de agentes agressivos a saúde, RUÍDO, dos períodos trabalhados para Ford Motor Company do Brasil Ltda. compreendidos entre11/12/1986 a 05/03/1997 e 27/01/2000 a 20/06/2018"), consoante se observa do dispositivo da sentença do processo 0004338-53.2019.4.03.6330, razão pela qual, com base no inciso V do art. 485 do CPC, o processo foi extinto sem julgamento de mérito neste ponto (Id 328593701). Portanto, remanesce o interesse processual da parte autora tão somente quanto ao pleito de pagamento de prestações pretéritas no período de 07/12/2018 – data do requerimento administrativo NB 192.235.673-2 – e 08/09/2019 – véspera de início do benefício de aposentadoria especial NB 213.120.248-7. Neste contexto, encerrada a instrução processual, entendo que também neste ponto atua a eficácia preclusiva da coisa julgada. Explico. Depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor decorre de decisão judicial definitiva proferida na ação de n. 0004338-53.2019.4.03.6330, ajuizada pelo requerente neste Juizado e assistido, inclusive, pelos mesmos Advogados que o representam nesta ação. Naqueles autos foi reconhecida como atividade especial aquela desempenhada pela parte autora nos períodos de 11/12/1986 a 05/03/1997 e de 27/01/2000 a 20/06/2018, condenando-se o INSS a proceder à averbação e à conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 09/09/2019, data de entrada do requerimento administrativo NB 195.123.349-0, conforme expressamente requerido na inicial. Seja como for, feitas as considerações acima, o fato é que a sentença prolatada nos autos do processo anterior acolheu integralmente a pretensão vertida pelo demandante na petição inicial. Não houve qualquer interposição de recurso pelas partes, operando-se o trânsito em julgado. O requerente, portanto, diante de sua expressa postulação e concordância com os termos fixados na demanda anterior, não pode alegar nesta nova ação que, na verdade, possui direito à concessão da aposentadoria especial desde a data de um outro requerimento administrativo (NB 213120248-7), visto que tal análise estaria afetada pela eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” A apresentação de novo pedido, na qual a parte autora busca a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente, não pode ser utilizada no intuito de afastar a citada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impossibilita a rediscussão de questões atinentes a aspectos da controvérsia que poderiam ter sido suscitados e não o foram, ou que, suscitados, não foram objeto de julgamento. Saliento que o artigo 503 do Código de Processo Civil complementa o conceito de coisa julgada ao prescrever que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Após o trânsito em julgado do processo anterior e sobrevindo sobre ele a coisa julgada, é defeso às partes alegar em novo processo questões que eventualmente poderiam (deveriam) ter sido levantadas naqueles autos, tendo como objetivo contornar a autoridade da res judicata já formada. O Direito brasileiro não admite a propositura de um mesmo processo com alteração das alegações que foram e, principalmente, das que poderiam ter sido deduzidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela violação à coisa julgada formada no processo n. 0004338-53.2019.4.03.6330. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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