Antonio Carlos Fardin

Antonio Carlos Fardin

Número da OAB: OAB/SP 103137

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 700
Total de Intimações: 806
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJES, TJGO, TJMA, TJSP, TJRS, TJMT, TJBA, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: ANTONIO CARLOS FARDIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 806 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001604-53.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Seara Alimentos Ltda - Diante do exposto, HOMOLOGO A PROVA COLHIDA NESTES AUTOS EM SUA INTEGRALIDADE para seus regulares efeitos, sem qualquer tipo juízo de mérito ou valoração sobre o seu conteúdo, julgando extinto o processo desta ação cautelar. Diante da inexistência de lide, não há condenação de sucumbência neste processo. Custas pela autora, salvo a gratuidade, se o caso. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, aparte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s)material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. - ADV: ANA PAULA SILVESTRE (OAB 423758/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que são devidas custas para expedição de mandado de pagamento do patrono do autor: Atos Escriv. 1102-3 R$ 11,92+ Fundos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803186-35.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO VENANCIO XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo legal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003318-19.2024.8.26.0491 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Yasmin Araujo Soares Martins - Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A - - Picpay Serviços Ltda - Recurso de apelação interposto pela(s) parte(s) Requerido(s). Às contrarrazões pela(s) parte(s) Requerente(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828483-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ALLYSON STABELE DA SILVA GOMES SERVICOS, BANCO ORIGINAL S A Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836176-04.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0836176-04.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00532643 APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 APELADO: GEISE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: BARBARA CONCEIÇÃO NEDER TALARICO OAB/RJ-178739 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº. 0800302-23.2024.8.10.0059–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA CARNEIRO BRITO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLANE SOARES DE SOUSA - MA20892 RÉU: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007354-38.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jbs S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor/réu/interessado para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJE de 12/02/2019, pág. 03: Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP . Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)." . - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860091-30.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTHA GABRIELLY GOMES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PICPAY SERVICOS S.A, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por SAMANTHA GABRIELLY GOMES ANDRADE, em face de PICPAY SERVICOS S.A e PAGSEGURO INTERNET S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Narrou a autora que é autônoma, e dessa forma, faz uso do serviço de pagamento on-line fornecido pelas rés. Neste passo, no mês de maio de 2024, a ré, sem maiores justificativas, procedeu com o bloqueio da quantia de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), decorrente de vendas realizadas pela autora. Requereu, liminarmente, que fosse determinado à ré o desbloqueio da quantia depositada em sua conta. No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Por fim, requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram acostados documentos. Petição de aditamento da inicial (ID 127175922) para incluir no polo passivo da demanda a ré PAGSEGURO INTERNET S/A. Em despacho exarado nos autos (Id. 127133702) deferiu-se a gratuidade da Justiça, o aditamento da inicial, determinou-se a citação dos Réus, e postergou-se a análise da liminar para a após a apresentação das contestações, e por fim, designou-se audiência de conciliação pelo 1.º CEJUSC, a qual restou inexistosa ante a ausência de propostas, conforme ata acostada nos autos (Id.134528040). Citada a requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação (ID 129590590), alegando de forma preliminar ilegitimidade passiva. No mérito alegou que a participação do Requerido na narrativa fática apresentada pelo Requerente indica a completa ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial, ensejando a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelecido no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. O PicPay atuou apenas como intermediador na transferência de recursos financeiros entre terceiros e clientes, sem a ocorrência de qualquer defeito ou vício em seus serviços. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, instituições que atuam estritamente como intermediadoras não são responsáveis por danos aos clientes decorrentes da não entrega de produtos comprados na internet. Assim, o Requerido cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais de segurança do aplicativo, não concorrendo com qualquer conduta ilegal relacionada ao caso em questão. Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes. Do mesmo modo, a ré PAGSEGURO INTERNET S/A apresentou contestação (ID 134484234), arguiu ausência de falha no serviço, do bloqueio temporário legítimo e previsto em contrato, o bloqueio da referida conta foi efetuado bloqueio de segurança para análise de contestação (chargeback), conforme constante no contrato de prestação de serviços de plena ciência autoral, o que foi devidamente comunicado a autora; inocorrência dos danos morais; o ônus da prova não deve ser invertido. Pede a improcedência da ação. Acostou documentos. Réplica da parte autora no ID 136424137. Não houve interesse das partes quanto à produção de provas. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. De rigor o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindíveis novas provas. Reconheço a ilegitimidade passiva da ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO eis que incontroverso ter tão somente intermediado os pagamentos efetuados na conta da autora. No ponto, não possuía qualquer ingerência perante estes, descabido inclusive a pretensão de responsabilização solidária e falha do serviço por não ter responsabilidade quanto ao bloqueio. Prosseguindo, esclareço que apesar da insurgência da ré no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é indiscutível o enquadramento das figuras de consumidor e fornecedor do autor e da ré, respectivamente, na presente ação, pois a relação de consumo é flagrante, vez que as relações que têm por escopo a colocação de bens e serviços em circulação para fins de aquisição e uso, devem ser disciplinadas pelas regras consumeristas, por força dos arts. 2º e 3º do CDC. Em que pese a autora ter contratado os serviços da ré como instrumento de auxílio ao exercício de sua atividade comercial fim, resta patente a hipossuficiência técnica e financeira da autora em comparação com a operadora ré, sendo manifesta a desproporcionalidade entre estes, o que resulta no enquadramento nas figuras de consumidor e fornecedora, conforme dito acima. Tal entendimento decorre da denominada "Teoria Finalista Mitigada", que na lição de Bruno Miragem, ganha contornos mais nítidos: "Este é o caso que se percebe na relação entre pequenos empresários e bancos, entre pequenos e grandes empresários, ou ainda quando um dos contratantes não seja, e não deve ser, especialistas ou ter conhecimento sobre as características do produto ou serviço que adquire. Nestas situações, a aplicação do CDC, antes de se apresentar como imperativo a proteção do consumidor, converte-se em garantia de proteção do contratante vulnerável, com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé, por intermédio das normas de proteção." (In MIRAGEM. Bruno. Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, págs.85-86.) E completa, de forma objetiva, acerca da vulnerabilidade técnica: "A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. O fornecedor, por sua vez, presume-se que tenha conhecimento aprofundado sobre o produto ou serviço que ofereça. É dele que se exige a expertise e o conhecimento mais exato das características essenciais do objeto da relação de consumo. O que determina a vulnerabilidade, neste caso, a falta de conhecimento específico pelo consumidor e, por outro lado, a presunção ou exigência destes conhecimentos pelo fornecedor." (Ibidem, pág.63) Sob esta ótica, verifico que a parte ré procedeu com o bloqueio de valores creditados na conta da autora, sob o argumento de necessidade de averiguação a respeito de licitude da transação. No mérito, cumpre ressaltar que estamos diante de relação de consumo, de modo que são aplicáveis as normas e princípios do CDC, que visam a proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Quanto ao bloqueio dos valores e da conta, a ré não impugnou tal fato, se reduzindo a alegar que a suspensão decorreu após contestação, sem anexar quaisquer provas nesse sentido, e sem demonstrar que a parte autora tenha comunicada a apresentar documentos ou responder a disputa. A ré não demonstrou a regularidade do serviço, o que poderia ter sido feito com juntada de extratos que demonstrassem movimentação, acesso ou utilização no período impugnado, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, CPC. Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado demonstrar que prestou o serviço satisfatoriamente à demandante, devendo responder na forma do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, conclui-se que o montante foi bloqueado indevidamente, sendo legítimo o pleito autoral de devolução do valor bloqueado . Tais fatos configuram verdadeira falha na prestação do serviço por parte da ré, o que atrai a incidência da norma contida no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Por fim, concluindo-se pela falha no serviço prestado, deve ser reconhecido como legítimo o pleito de condenação da ré em danos morais, decorrente do constrangimento e angústia experimentados pela autora. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando ainda o aspecto punitivo da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Condenar a ré PAGSEGURO INTERNET S/A a pagar a autora a quantia de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do bloqueio, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação e correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Lei 14.905/24. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em relação a corré PICPAY SERVICOS S.A, ratifico a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa por 05 anos em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida a Autora, com base no art. 98 do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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