Fabio Marin
Fabio Marin
Número da OAB:
OAB/SP 103216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Marin possui 112 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT8, TRT9, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT8, TRT9, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
FABIO MARIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-54.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZA BRITO GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO MARIN - SP103216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida em Id 361654624 e, considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte impetrante para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015945-76.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRANCISCO EUGENIO QUARESMA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO MARIN - SP103216 IMPETRADO: GERENTE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO EUGENIO QUARESMA FERREIRA contra ato praticado pelo GERENTE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do recurso – processo 44233.316220/2017-41. Relata a impetrante que protocolou recurso administrativo, diante do indeferimento de seu benefício, no entanto, desde a data de 16/02/2024, encontra-se pendente de implantação. Na decisão Id 368153778, a análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade coatora prestou informações (Id 372009651), comunicando que foi dado prosseguimento ao processo administrativo. A parte impetrante foi intimada (Id 388495372), manifestando a perda de interesse processual (Id 397896798). É o relatório. Decido. Considerando que foi dado, pela autoridade coatora, regular andamento ao processo previdenciário, revela-se inequívoca a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de fixar honorários sucumbenciais (art. 25, da lei 12.016/09). Após a ciência da impetrante, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005298-69.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: RICARDO JUINITI BERNARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030893-36.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE GARRIDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 1 de agosto de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005233-06.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO MARINHO RONDINO Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira Sra. Marcia Juvenal de Melo, ocorrido em 08/04/2016. Aduz, em síntese, que em 15/02/2017 requereu administrativamente o NB 21/180.734.253-8, negado pela Autarquia-ré sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de dependente em relação à segurada instituidora. Com a petição inicial vieram os documentos. Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios de Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 324742927). Manifestação da parte autora, acompanhada de documentos (Id 325559108 e seguintes). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 327702467). Não houve réplica. Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (Id 338233718), foi realizada audiência para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (Id 359614077 e seguintes). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado do falecido; e 3) a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos (Id 322114879, p. 9) comprova o falecimento de Marcia Juvenal de Melo, ocorrido em 08/04/2016. A qualidade de segurada da falecida, por sua vez, está devidamente comprovada pelo extrato do sistema CNIS anexado aos autos (Id 322114879, p. 38), que atesta o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/107.194.214-7, até a data do óbito. Diante disso, resta aferir se a parte autora preenchia a condição de dependente da de cujus, conforme exigido pelo artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que alega ser ele companheiro da falecida. Nesse particular, porém, verifico que não restou comprovada a existência de união estável, ao menos até a data do óbito, entre o autor ROBERTO MARINHO RONDINO e a falecida Marcia Juvenal de Melo. O conjunto probatório constituído nos autos, embora sugira a existência de um relacionamento afetivo, não demonstra, com segurança, que autor e falecida mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, sobretudo estabelecida com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito. De início, observo que a prova documental apresentada é frágil. Isso porque os comprovantes de endereço juntados (Id 322114879, p. 21, 23, 26) não são contemporâneos ao óbito; da mesma forma, o requerimento de cópia do prontuário hospitalar, a que se refere o autor, diz respeito à internação ocorrida de 02/06/2010 a 13/06/2010, ou seja, muito antes da data do falecimento da segurada instituidora. Ressalto, por oportuno, que o fato de existir contas de energia e água pagas mediante débito em conta corrente da falecida (Id 322114879, p. 24/25, 28, 46/59), por si só, é insuficiente para demonstrar a existência de união estável até a data do óbito. Ademais, verifico que a prova oral produzida não foi capaz de alterar o panorama mencionado. Nesse aspecto, o autor afirmou em seu depoimento pessoal que conviveu com a segurada falecida durante 14 anos. Esclareceu que ela realizava tratamento médico no Hospital das Clínicas, em São Paulo, mas, diante do agravamento do quadro e da ausência de suporte adequado, mudou-se para o Rio de Janeiro, passando a residir com a irmã, aproximadamente por “1 ano e pouco”, até o óbito. Asseverou, ainda, que ia visitá-la “de vez em quando” e que todas as despesas eram custeadas pela irmã. Quanto às despesas de velório e enterro, afirmou que foram pagas pelo cunhado. Ainda, desconhecia se houve inventário. Já a testemunha ouvida em Juízo, não obstante tenha declarado conhecimento acerca do relacionamento afetivo sob comento, não soube informar até quando ele se manteve. Também não soube dizer em qual Estado a segurada faleceu, nem em que situação isso teria ocorrido. De fato, conforme se depreende da certidão de óbito juntada, a segurada instituidora faleceu no Hospital Universitário Antônio Pedro, na cidade do Rio de Janeiro (Id 322114879, p. 9), corroborando o fato de que não residia mais na companhia do autor, tampouco contava com sua assistência. A meu ver, portanto, não restou comprovada a existência da alegada união estável, com o intuito de constituir família, até a data do óbito. Assim, à vista das provas produzidas, constato o não preenchimento de um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela Autarquia-ré quando da análise administrativa de seu requerimento de concessão do benefício de pensão por morte, não procede o pedido formulado na petição inicial. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013603-08.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: GILMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARIN - SP103216-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, esposo da parte autora. Em seu apelo, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Busca a reforma da sentença com a procedência do pedido. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Seu vínculo de matrimônio foi comprovado pela certidão de ID 304742009 - Págs. 15/16, sem que houvesse prova nos autos que afastasse a atualidade da informação nela contida. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que se deve reconhecer no caso direito à extensão do período de graça, seja em decorrência da sua situação de desemprego, seja pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.213/91). Em primeiro plano, não se desconhece ser prevalente na jurisprudência do E. STJ que a mera ausência de anotação na CTPS é insuficiente para a comprovação dos períodos de desemprego. A tal entendimento impõe-se observância, em deferência aos precedentes dos tribunais superiores (v.g. STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 06/04/2010). Por essa razão, não basta que a ausência de registro superveniente de emprego na CTPS (ou, no caso, no CNIS) para que se caracterize a condição de desempregado apta a estender o período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. No caso dos autos, contudo, os depoimentos testemunhais trataram de comprovar que o autor não obtinha espaço no mercado de trabalho em decorrência de sua condição de saúde, justificando extensão do período de graça. A testemunha Maria foi expressa ao afirmar que o falecido tentava trabalhar, mas não conseguia. Além disso, cabe notar que entre os períodos de 04/12/1975 a 01/10/1996 (ID 304742007 - Pág. 11), houve mais de 120 contribuições vertidas sem que houvesse perda da qualidade de segurado. A esse respeito, o Tema de nº. 1.352 do E. STJ foi afetado para definir a seguinte questão, sem que houvesse determinação de sobrestamento para as instâncias ordinárias: Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo. Em decorrência da ausência de definição a respeito do tema, adere-se, até que haja fixação de tese vencedora, ao entendimento de que haverá incorporação ao patrimônio jurídico do segurado do direito de extensão do período de graça decorrente do pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº. 8.213/91). No mesmo sentido, menciona-se entendimento da TNU, no âmbito do Tema de nº. 255, ainda que passível de revisão diante de eventual entendimento diverso do E. STJ (Tema 338/TNU): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Nesse cenário, considerando a última contribuição em 31/01/2009 (ID 304742007 - Pág. 12), ainda persistia a qualidade de segurado no momento do óbito (10/10/2010 - ID 304742001 - Pág. 1). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Por isso, há que se reformar a sentença para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo (07/02/2011 - ID 304742009 - Pág. 5), observada a prescrição quinquenal. Não há falar em concessão do benefício desde a data do óbito, porque além de ultrapassado o prazo do art. 74, I, da Lei nº. 8213/91, a petição inicial restringiu o pedido ao requerimento administrativo. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013603-08.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: GILMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARIN - SP103216-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, esposo da parte autora. Em seu apelo, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Busca a reforma da sentença com a procedência do pedido. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida, em conformidade com disposição expressa do art. 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Seu vínculo de matrimônio foi comprovado pela certidão de ID 304742009 - Págs. 15/16, sem que houvesse prova nos autos que afastasse a atualidade da informação nela contida. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício. Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte. Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta. Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que se deve reconhecer no caso direito à extensão do período de graça, seja em decorrência da sua situação de desemprego, seja pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.213/91). Em primeiro plano, não se desconhece ser prevalente na jurisprudência do E. STJ que a mera ausência de anotação na CTPS é insuficiente para a comprovação dos períodos de desemprego. A tal entendimento impõe-se observância, em deferência aos precedentes dos tribunais superiores (v.g. STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 06/04/2010). Por essa razão, não basta que a ausência de registro superveniente de emprego na CTPS (ou, no caso, no CNIS) para que se caracterize a condição de desempregado apta a estender o período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. No caso dos autos, contudo, os depoimentos testemunhais trataram de comprovar que o autor não obtinha espaço no mercado de trabalho em decorrência de sua condição de saúde, justificando extensão do período de graça. A testemunha Maria foi expressa ao afirmar que o falecido tentava trabalhar, mas não conseguia. Além disso, cabe notar que entre os períodos de 04/12/1975 a 01/10/1996 (ID 304742007 - Pág. 11), houve mais de 120 contribuições vertidas sem que houvesse perda da qualidade de segurado. A esse respeito, o Tema de nº. 1.352 do E. STJ foi afetado para definir a seguinte questão, sem que houvesse determinação de sobrestamento para as instâncias ordinárias: Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo. Em decorrência da ausência de definição a respeito do tema, adere-se, até que haja fixação de tese vencedora, ao entendimento de que haverá incorporação ao patrimônio jurídico do segurado do direito de extensão do período de graça decorrente do pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei nº. 8.213/91). No mesmo sentido, menciona-se entendimento da TNU, no âmbito do Tema de nº. 255, ainda que passível de revisão diante de eventual entendimento diverso do E. STJ (Tema 338/TNU): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Nesse cenário, considerando a última contribuição em 31/01/2009 (ID 304742007 - Pág. 12), ainda persistia a qualidade de segurado no momento do óbito (10/10/2010 - ID 304742001 - Pág. 1). Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada. Por isso, há que se reformar a sentença para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo (07/02/2011 - ID 304742009 - Pág. 5), observada a prescrição quinquenal. Não há falar em concessão do benefício desde a data do óbito, porque além de ultrapassado o prazo do art. 74, I, da Lei nº. 8213/91, a petição inicial restringiu o pedido ao requerimento administrativo. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Página 1 de 12
Próxima